sábado, 30 de maio de 2009

Juizados Especiais e Mandado de Segurança contra Decisão Interlocutória. Não cabe.

Também para os concurseiros. E para quem, como eu, tem ação no Juizado Especial:
Não cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória proferida em Juizado Especial. Essa foi a orientação firmada pela maioria do Tribunal, ao negar provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão de Turma Recursal Cível e Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que indeferira a petição inicial do mandado de segurança da recorrente — impetrado contra decisão liminar concedida em primeiro grau, no âmbito dos Juizados Especiais —, extinguindo o feito sem julgamento do mérito. Asseverou-se que a Lei 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento das causas cíveis de complexidade menor, razão pela qual consagrou a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Não caberia, por isso, nos casos por ela abrangidos, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento ou a utilização do instituto do mandado de segurança, cujos prazos para interpor e impetrar, respectivamente, não se coadunam com os fins pretendidos pela Lei 9.099/95. Aduziu-se ser facultativa a opção pelo rito sumaríssimo, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta. Asseverou-se, ademais, que a admissão do mandado de segurança ensejaria ampliação da competência dos Juizados Especiais, o que caberia exclusivamente ao Poder Legislativo. Por fim, afastou-se a ofensa ao princípio da ampla defesa, haja vista a possibilidade de impugnação das decisões interlocutórias quando da interposição de recurso inominado. Vencido o Min. Marco Aurélio, que provia o recurso, por considerar estar-se diante de exceção alcançada pela Lei 1.533/51, já que, não obstante essa lei revelar como regra o não cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial, tal previsão pressuporia a possibilidade de ter-se recurso contra essa decisão, o que, na espécie, não se teria. Concluía, assim, que o afastamento do mandado de segurança importaria o afastamento da própria jurisdição.
Informativo do STF Nº 547, de 28 de maio de 2009 (Brasília, 18 a 22 de maio de 2009).

"O Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça".

RE 576847/BA, rel. Min. Eros Grau, 20.5.2009. (RE-576847)

Ministério Público do Trabalho e Ilegitimidade de Atuação perante o STF.

Para os concurseiros de plantão:
"Na linha do que decidido na Rcl 4453 AgR-AgR-MC/SE (DJE de 8.5.2009) — no sentido de que incumbe privativamente ao Procurador-Geral da República exercer as funções do Ministério Público junto ao Supremo, nos termos do art. 46 da Lei Complementar 75/93 —, e salientando o princípio da unidade institucional do Ministério Público, o Tribunal, por maioria, não conheceu de embargos de declaração opostos pelo Subprocurador-Geral do Trabalho, em nome do Ministério Público do Trabalho, contra acórdão que julgara procedente pedido formulado em reclamação e, declarando a incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento do feito, determinara a imediata remessa dos autos à Justiça Comum estadual. O acórdão reclamado vislumbrara ofensa à autoridade da decisão proferida pelo Supremo na ADI 3395 MC/DF (DJU de 10.11.2006), que suspendera qualquer interpretação ao art. 114 da CF/88 que incluísse na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, tendo por base o vínculo de ordem estatutária ou jurídico-administrativa. Vencido o Min. Marco Aurélio, que conhecia dos embargos por considerar que o MPT, por atuar como parte na ação civil pública apreciada na reclamação, e não como fiscal da lei, teria legitimidade para embargar".
Rcl 5381 ED/AM, rel. Min. Carlos Britto, 20.5.2009 (Rcl-5381).
Informativo do STF Nº 547, de 28 de maio de 2009 (Brasília, 18 a 22 de maio de 2009).
"O Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça".

Ações Afirmativas e o Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica (Pibic)

Segundo divulgado pelo portal Universia, a Secretaria Especial de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, o Ministério da Ciência e Tecnologia e o CNPq (Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico) lançaram o Pibic - Ações Afirmativas.
O projeto piloto será dirigido às universidades públicas que, além de cotas no programa, tenham projetos de ações afirmativas. As inscrições já podem ser feitas e seguem abertas até 15 de junho.

A iniciativa prevê a distribuição de 600 bolsas de Iniciação Científica - 500 concedidas pelo CNPq e 100 pela Secretaria Especial de Promoção da Igualdade Racial. O objetivo é ampliar a oportunidade de formação técnico-científica pela concessão de bolsas de Iniciação Científica para os alunos do Ensino Superior, cuja inserção no ambiente acadêmico se deu por uma ação afirmativa no vestibular.

Segundo o CNPq, serão acrescidas ao tradicional Programa de Iniciação Científica da agência que, no decorrer deste ano, terá um aporte de aproximadamente quatro mil novos auxílios. Portanto, estima-se que o número de estudantes beneficiados ultrapasse os 24 mil. Num primeiro momento, as cotas dos auxílios serão distribuídas às universidades segundo critérios elaborados pela comissão gestora do Programa. Essa cota será adicionada à cota Pibic e deverá seguir as mesmas regras do programa: distribuição por mérito para orientadores e estudantes que se enquadrarem nas características exigidas, observando, entretanto, que o aluno deverá ser beneficiário de ação afirmativa no vestibular.

O período de vigência da bolsa será de 12 meses, a partir de 1º de agosto de 2009.
O valor do auxílio será o mesmo de uma bolsa de Iniciação Científica do CNPq, R$ 300,00.
Fonte: Ascom da UFPE.

Tribo de Jah, no programa "Derrubando Barreiras", da Rádio Eldourado.

Ouça pela Rádio Eldorado AM, todas as segundas-feiras, às 16h30, e aos sábados, reprise às 13 horas, o programaDerrubando Barreiras - Acesso para Todos - Acesso Universal: novo conceito daEldorado.

Na próxima segunda-feira, 1º de junho, o programa Derrubando Barreiras -Acesso para Todos, apresentado pela Mara Gabrilli, entrevista a banda dereggae Tribo de Jah.

Quatro dos cinco músicos que compõem a banda têm deficiência visual e se conheceram enquanto estudavam na Escola de Cegos doMaranhão. Anos mais tarde, juntaram-se ao radialista Fauzi Beydoun, que atéhoje é vocalista da Tribo.

O estúdio da Eldorado foi palco para esta banda,que contou muita história e ainda deu uma palhinha para os ouvintes.

Derrubando Barreiras - Acesso para Todos
Apresentação: Mara Gabrilli
Todas as segundas-feiras, às 16h30.
Reprise aos sábados, 13 horas.

Rádio EldoradoAM (700 kHz)
Ouça pela internet no novo sitio www.territorioeldorado.com.br .
E acesse também o http://derrubandobarreirasacessoparatodos.blogspot.com
Blogue-se, ouça as entrevistas, leia as notícias e deixe seu recado!Para participar, mande e-mail para o derrubandobarreiras@redeeldorado.com.br

terça-feira, 26 de maio de 2009

Curso de Direitos Humanos e Mediação de Conflitos - on line e gratuito.

Estão abertas as inscrições para a 3ª turma do Curso de Direitos Humanos - mediação de conflitos, da Secretaria Nacional de Direitos Humanos do Governo Federal.

Curso Direito à Memória e à Verdade - on line e gratuito.

Faça sua inscrição em www.direitomemoria.org.br
O curso Direito à Memória e à Verdade será aplicado à distância via Internet, buscando oferecer aos professores da rede pública de ensino médio, uma formação inovadora, com reflexão crítica e numa perspectiva dos direitos humanos, da história do Brasil (1964 – 1988) da ditadura militar até a promulgação da Constituição de 1988.
Certificado de extensão. A duração do curso será de 4 meses com carga horária de 60 horas. Para concluir o curso e receber o certificado de extensão universitária cada participante deverá ter estudado o conteúdo, organizado em web aulas, e realizado as atividades propostas, sempre com o auxilio da tutoria.
O conteúdo, elaborado para o curso, conta com os temas: Ética, cidadania, direitos humanos e memória, o contexto pré–autoritário, os movimentos sociais, a arte e a censura política, os movimentos de resistência, a tortura, literatura e política no contexto autoritário, a transição política, anistia, reflexões sobre a ditadura militar, memória do período da ditadura no Brasil, memória e esquecimento.
Serão 3.000 vagas para professores da rede púbica de ensino, preferencialmente para professores de história, sociologia e filosofia, mas sem desconsiderar a participação de professores de outras áreas do conhecimento como língua portuguesa e literatura.
O curso será gratuito para os participantes, pois conta com o apoio da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.
Realização
Ágere Cooperação em Advocacy
Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República-SEDH

domingo, 24 de maio de 2009

Sangue bom.

Curta produzido por alunos do Curso de Cinema da Universidade Estácio de Sá.
Roteiro e Direção: Bruno Muniz.
Direção de Fotografia: Eduardo Guimarães.
Som Direto: Braulio Ferraz.
Trilha Sonora: Culinária Brasileira.
Paulo Sacramento.
Edição: Bruno Muniz e Fernando Souza.
Agradecimento: Profa. Valéria Mauro.

Depoimento de Marco Antonio de Queiroz sobre sua vida com diabetes, cegueira e transplantes: Sua passagem pelo tratamento de hemodiálise, a doação de seu rim por amigos e seu amor à vida: infância, adolescência e adulto.

Assista o vídeo no endereço
http://www.bengalalegal.com/maq3.php

Não é obrigatória a submissão da demanda à comissão de conciliação prévia, para somente depois ajuizar reclamação trabalhista.

Foi divulgado no Informativo n.º 546, do STF, que abrange de 11 a 15 de maio de 2009, sobre o procedimento sumaríssimo e as comissões de conciliação prévia, que "por reputar caracterizada, em princípio, a ofensa ao princípio do livre acesso ao Judiciário (CF, art. 5º, XXXV), o Tribunal, por maioria, deferiu parcialmente medidas cautelares em duas ações diretas de inconstitucionalidade — ajuizadas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio - CNTC e pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B, pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB, pelo Partido dos Trabalhadores - PT e pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT — para dar interpretação conforme a Constituição Federal relativamente ao art. 625-D, introduzido pelo art. 1º da Lei 9.958/2000 — que determina a submissão das demandas trabalhistas à Comissão de Conciliação Prévia — a fim de afastar o sentido da obrigatoriedade dessa submissão — v. Informativos 195 e 476. Vencidos os Ministros Octavio Gallotti, relator, e Cezar Peluso, que indeferiam a liminar (ADI 2139 MC/DF, rel. orig. Min. Octávio Gallotti, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 13.5.2009).

segunda-feira, 18 de maio de 2009

Alagoas também se mobiliza pela passagem do Dia da Luta Antimanicomial.

Segundo divulgado na Agência Alagoas desta segunda-feira (18), atividades recreativas marcarão o Dia da Luta Antimanicomial, em evento realizado no Sesc Guaxuma durante todo o dia 19, com os usuários dos 42 Caps de Alagoas.

"A Secretaria de Estado da Saúde promove nesta terça-feira (19) uma série de atividades sóciorrecreativas no Balneário do Sesc-Guaxuma. As atividades contarão com cerca de 800 usuários dos 42 Centros de Atenção Psicossocial (Caps) existentes no Estado e convidados de instituições públicas e privadas. A iniciativa tem como missão marcar a passagem do Dia da Luta Antimanicomial, celebrado na nesta segunda-feira, dia 18. A programação terá início às 9h, com apresentação da Banda do Corpo de Bombeiros, em seguido será lançamento do “Guia de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas”. Às 10h, abertura da Copa Caps de Futebol Society, com desfile dos times, além de brincadeiras, jogos e oficinas. Após o almoço, as atividades continuam com a seqüência dos jogos e outras atividades recreativas. O Dia da Luta Antimanicomial foi instituído como 18 de maio, por ser a data da fundação de um dos maiores hospitais psiquiátricos do país — o Juquery de Franco da Rocha -, em São Paulo, e símbolo maior do processo de isolamento social do ser humano com tratamento degradante, segregando o paciente do seu meio social."

Fonte: Ascom da Sesau - Secretaria de Estado da Saúde.

domingo, 10 de maio de 2009

II Conferência Estadual de Promoção da Igualdade Racial.


Participarei de uma das mesas, discutido sobre o tema igualdade racial, com foco nas oportunidades no mercado de trabalho.

Sorte para mim, para que possa contribuir, efetivamente, com conteúdo e reflexões substanciais sobre o tema.

Quem puder aparecer, olhares amigos sempre fazem passar mais rápido o friozinho na barriga.

Tema: Desafios e avanços étnicos raciais.
Data: 21 de maio de 2009.
Horário: a partir das 8h.
Local: Auditório do Senai Poço.
Descrição da imagem: folder impresso em fundo azul claro e braço. Letras em azul mais escuro passam as informações do evento, na parte inferior, inclusive que é promovido pelo Governo do Estado, por meio da Secretaria da Mulher, da Cidadania e dos Direitos Humanos. Na parte superior, num formato de catálogo de palheta de cores, dezenas de fotos do perfil de diversos integrantes do Movimento Negro em Alagoas. Ao lado do catálogo está escrito “onde há diversidade não há lugar para o preconceito”.

Curso “Compartilhando saberes e práticas sobre a educação inclusiva”

O Núcleo de Estudos em Educação e Diversidade vai realizar um curso com o tema “Compartilhando saberes e práticas sobre a educação inclusiva” nos dias 16, 23 e 30 de maio e 06 de junho.
O curso, que conta com o apoio da Proex, terá carga horária de 40 horas e para certificação será exigido frequência superior a 75% e conceito superior a "C". As aulas serão realizadas nos horários de 8h às 12h e das 13h às 17 h.
São 40 vagas, sendo 30 para professores que atuam com pessoas com deficiência ou diretamente com a educação inclusiva e 10 para alunos dos cursos de licenciatura.
As inscrições estão abertas e devem ser feitas no Cedu, sala do mestrado.
O interessado terá que comparecer ao local de inscrição, com a cópia e o original de seu documento de identidade e cópia do comprovante de residência. Os professores devem trazer declaração da escola confirmando que existem alunos com deficiência na sala onde o professor ministra aulas.
Os alunos de cursos de licenciatura devem trazer cópia do comprovante de matrícula. As vagas serão disponibilizadas pela ordem de chegada. Veja o conteúdo programático em anexo, logo abaixo.

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO:
- Introdução à educação inclusiva (8 horas)
Responsáveis: Mestranda Márcia Rafaella Graciliano dos Santos Viana e Mestranda Soraya Dayanna Guimarães Santos

- O desenvolvimento e a aprendizagem na perspectiva da Educação Inclusiva (4 horas)
Responsável: Mestranda Janaina Lucena Santos de Lima

- Ensino colaborativo na educação inclusiva (4 horas)
Responsável: Profª. Drª Neiza de Lourdes Frederico Fumes

- Jogos e brincadeiras na prática inclusiva (4 horas)
Responsáveis: Prof. Msª. Márcia Lúcia Nogueira de Lima Barros, Mestranda Jaqueline Leite Vaz de Barros, Mestranda Tarciana Angélica Lopes Silva

- Introdução às Tecnologias Assistivas (4 horas)
Responsáveis: Mestrando Jorge Luiz Fireman Nogueira, Mestranda Tarciana Angélica Lopes Silva

- Introdução à Língua de Sinais (4 horas)
Responsáveis: Mestranda Sirlene Vieira e Graduando Thiago Hallison Medeiros de Lima

-Avaliação na educação inclusiva (4 horas)
Responsável: Mestrando Eraldo Ferraz

terça-feira, 5 de maio de 2009

Plano de saúde deve ser mantido durante suspensão do contrato de trabalho .

Com base no princípio da dignidade humana, na função social da empresa e no direito fundamental à saúde, a 1ª Turma do TRT-MG reconheceu a um empregado, temporariamente incapacitado para o trabalho em decorrência de doença profissional equiparada a acidente do trabalho, o direito ao restabelecimento do seu plano de saúde, nos mesmos moldes de quando se encontrava na ativa.
Ao reverter a sentença que havia negado o pedido, a desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria esclareceu que o artigo 476, da CLT, prevê a suspensão do contrato de trabalho em razão de afastamento previdenciário, o que tem como conseqüência a sustação das obrigações contratuais de ambas as partes. Porém, a própria CLT atenuou esse efeito em alguns casos, como na hipótese de acidente de trabalho, em que se computa o tempo de serviço do período de afastamento, inclusive com obrigação de depositar o FGTS. De acordo com a relatora, o legislador de 1943 não tinha noção dos vários contratos acessórios que surgiram nas últimas décadas, especialmente os relacionados aos benefícios assistenciais concedidos pelo empregador, atento ao princípio constitucional da função social da propriedade.
Nesse contexto, não há regra própria quanto à manutenção do plano de saúde no período de suspensão contratual. Mas deve ser levado em conta que o benefício existe, exatamente, para ser utilizado durante a presença da enfermidade. Principalmente, no caso de doença ocupacional, quando o ônus da empresa deve ser maior. Dessa forma, nos termos do artigo 8º, da CLT, é necessário utilizar a fonte supletiva das relações de consumo, no caso, a Lei 9.656/98.
O artigo 30 da chamada Lei dos Planos de Saúde estabelece que o empregado dispensado sem justa causa tem direito de manter, pelo período mínimo de seis meses e máximo de vinte e quatro, o benefício da assistência médica, desde que passe a custeá-la. E o artigo 31 dispõe que o empregado aposentado, desde que tenha contribuído pelo prazo mínimo de dez anos, pode optar por manter o plano de saúde, arcando com os respectivos custos. Portanto, a conclusão da Turma foi de que, se o empregado dispensado e o aposentado podem manter o plano de saúde, com mais razão o que se encontra com o contrato suspenso, que sequer deixou de ser empregado. Dando provimento ao recurso do reclamante, a Turma concedeu a ele a tutela antecipada, determinando o imediato restabelecimento do plano de saúde, sob pena de multa diária no valor de R$100,00.

Fonte: TRT 3ª Região/MG - RO nº 00747-2008-027-03-00-6.

Casal homossexual tenta registrar gêmeos com duas mães.

A mãe homossexual que deu à luz um casal de gêmeos na quarta-feira (29) no Hospital Santa Joana, em São Paulo, pediu à Justiça paulista, ontem (4), o direito de registrar seus filhos com duas mães: ela mesma e sua companheira, que doou óvulos para fertilização in vitro. Os bebês são uma menina de 2,750 kg e um garoto de 2,415 kg filhos de Adriana Tito Maciel. A mãe, homossexual, recebeu os óvulos de sua companheira, Munira Kalil El Ourra, que se submeteu a uma inseminação artificial. O nome do pai que doou o sêmen para fecundação não pode ser conhecido.

Adriana teve alta no sábado (2). Ela passou o domingo (3) em sua casa, em Carapicuíba, na Grande São Paulo, com as crianças. Munira - a mãe que doou os óvulos - acompanha tudo de perto. "O trabalho é grande, temos de nos revezar para cuidar das crianças à noite, mas é um momento de realização para o qual nos preparamos. É um sonho antigo de nós duas. É indescritível a sensação de ser mãe. É ótimo pegar filho no colo. É um cansaço gostoso", afirmou Munira ao saite G-1.

Há cerca de um mês as duas mulheres deram início a uma ação declaratória de filiação no Foro de Santo Amaro, na Zona Sul de São Paulo. A decisão judicial não chegou antes do parto. Agora, sob a pressão de registrar as crianças o mais rápido possível, foi apresentado ontem um pedido de tutela antecipada, para apressar a autorização.

Fonte: Espaço Vital

segunda-feira, 4 de maio de 2009

Wikipédia apresenta imagem distorcida do Nordeste do Brasil.

A região Nordeste do Brasil é representada na Wikipédia, um dos sites mais populares da internet, de forma caricatural e redutora, segundo conclusão a que chegou a dissertação de mestrado em Comunicação pela UFPE defendida por Marcelo Benevides, em 2008. O trabalho “Cultura e Colaboração: A Construção do Nordeste do Brasil na Wikipédia” voltou-se para a produção cooperativa de informação ao analisar o conteúdo, abertamente editado por usuários especialistas ou não, da Wikipédia, enciclopédia online de livre acesso.

Na forma como os usuários representam a região, o Nordeste está preso às ideias de subdesenvolvimento e tradição cultural, a seca revela-se um forte ponto de identificação dos nordestinos e as cidades da região não ganham relevo em detrimento do exotismo de suas praias.

A exaltação comum em torno dos projetos colaborativos na internet surge tanto pelas múltiplas possibilidades de participação no que diz respeito à produção de informação, quanto pela quebra de hierarquias. Correntes teóricas, em contrapartida, revelam uma visão pessimista dessa prática, pondo em xeque a confiabilidade e a qualidade do conteúdo dessas produções, que contam com a participação de usuários não especialistas nos assuntos em questão.

DISCURSOS – Com a concepção de que nem tudo são flores, Marcelo investigou o verbete “Região Nordeste do Brasil” na Wikipédia, tendo em vista o uso de estereótipos, lugares-comuns e conceitos institucionalizados nos processos de representação e identificação. Para ele, essas estratégias discursivas primam pelo repetitivo e promovem uma visão unilateral, incapaz de abarcar a multiplicidade de um grupo, e, por isso, acrítica.

O resultado da pesquisa mostrou que, na Wikipédia, usuários lançam mão dessas estratégias nos processos de representação do Nordeste e acabam por gerar distorções a respeito da região. Sobre as categorias “geográficas”, por exemplo, foi apontado o uso recorrente do estereótipo do exótico, ressaltando o turístico da região, as praias nordestinas representadas de forma caricatural.

No entanto, o que mais se repete a respeito do verbete estudado, de acordo com o pesquisador, é, basicamente, “a ideia sedimentada de que o Nordeste é fundamental na compreensão da história do Brasil, mas com a recorrência de um discurso que distancia a região (de forma cultural, econômica etc) do Sul e Sudeste”. Como demonstrou o estudo, com esse processo de polarização, as cidades do Nordeste ganham representações estranhas à ideia de desenvolvimento e modernidade, institucionalmente pertencentes à construção estereotipada das cidades do Sudeste.

Na Wikipédia, a legitimação desses discursos redutores, ainda, não se dá apenas através do texto, mas também de imagens, com a exploração de figuras de praias, da seca, como revela a dissertação. Marcelo lembra que, entre elas “a mais marcante foi a de um mapa que representava a presença dos negros no Brasil, reduzindo a descendência africana às regiões Norte e Nordeste”.

TENSÃO – O pesquisador considera que essas distorções, nascidas a partir de uma tentativa de representar parcialmente um grupo ou de torná-lo perdurável, existem na prática dos projetos colaborativos, mas, pelo menos no projeto específico, não sem conflito. Como demonstra em tese, os integrantes de redes de comunicação estão suscetíveis a um enfrentamento cultural e, na Wikipédia, a tensão entre os usuários no processo de produção foi recorrente no período de edições observadas pelo pesquisador.

Para Marcelo Benevides, o ponto que mais gerou discussão foi a presença dos holandeses na região. “Apesar de o texto do verbete trazer apenas algumas linhas a respeito do tema, o assunto gerou vários embates entre alguns usuários. Em geral, alguns wikipedistas não admitiam que os holandeses pudessem ter deixado qualquer herança genética nos nordestinos, enquanto outros usuários rebatiam os argumentos”, lembrou.

Em vez de usar outra mídia como objeto de estudo, o autor da tese voltou-se para internet com a finalidade de contribuir com um estudo a respeito desse embate entre comunidades de interesses que nasce em um grupo tão múltiplo, quanto o de usuários da rede. Levando em consideração a pluralidade de universos simbólicos a que estão assujeitados os membros desse grupo e, portanto, a pluralidade das dinâmicas sociais que vivenciam, o pesquisador pôde constatar no site conflitos e discussões periódicas. E garantiu: “o estudo de fenômenos relacionados à internet não podem ser analisados sem se levar em conta a realidade sócio-cultural dos espaços onde são produzidas as informações em foco”.

Apesar dos limites do projeto em foco, o pesquisador reconhece sua legitimidade. “Desde que ele não seja utilizado como fonte primária”, as distorções observadas no conteúdo do site não tornam inapropriada sua consulta para fins estudantis. “Como a própria Wikipédia defende, o projeto deve ser utilizado apenas como ponto de partida para pesquisas mais aprofundadas”, concluiu.

Mais informações
Marcelo Benevides
benevidesmarcelo@yahoo.com.br
Fonte: Diana de Melo, do CAC/UFPE (Ascom UFPE).

Docente pesquisa a influência da genética no bom humor dos brasileiros.

Ao comparar a distribuição de alguns polimorfismos genéticos em indivíduos saudáveis brasileiros em relação ao de outras populações, tais como a britânica, o professor João Ricardo Mendes de Oliveira, do Departamento de Neuropsiquiatria da UFPE e pesquisador do Lika, trabalhou com a hipótese de que algumas populações do mundo, tais como a brasileira, serem consideradas otimistas, e felizes mesmo vivendo em locais com baixo IDH (Índice de Desenvolvimento Humano). A pesquisa, realizada em parceria com a USP e Universidade de Londres, sugere que o bom humor dos brasileiros pode estar relacionado com variáveis genéticas comuns.
Os resultados preliminares acabaram de ser aceitos na revista Molecular Psychiatry (do Nature publishing group) e recebe destaque esta semana em reportagem especial na revista Veja.

Dados sobre a distribuição mundial da autoestima e nível de satisfação populacional estão disponíveis no site http://worlddatabaseofhappiness.eur.nl.
Mais informações
Professor João Ricardo de Oliveira
joao.ricardo@ufpe.br
Fonte: Ascom UFPE.

CNJ instaura inspeção na Justiça do Estado de Alagoas a partir de 4 de maio e realização audiência pública em 5 de maio.

O Ministro-Corregedor Nacional de Justiça, no uso de suas atribuições

Considerando que há expressivo número de expedientes administrativos
junto ao Conselho Nacional de Justiça envolvendo o Poder Judiciário do Estado de Alagoas;

Considerando que as estatísticas do Sistema Justiça Aberta, relativas ao mês
de março de 2009, indicam a existência de 9.655 processos conclusos aguardando ato judicial
diverso de sentença há mais de cem dias;

Considerando que as mesmas estatísticas indicam que em março de 2009
havia 2.289 processos conclusos aguardando a prolação de sentença há mais de 100 dias;

Considerando que no mês de março de 2009 cinquenta e três por cento
(53%) das unidades judiciárias do Estado de Alagoas deixaram de prestar as informações devidas ao
Sistema Justiça Aberta;

Considerando que somente a verificação in loco permitirá uma avaliação
consistente sobre o funcionamento dos serviços judiciários prestados pela Justiça Comum Estadual
de Alagoas, a fim de que sejam tomadas as medidas necessárias para aumentar a eficiência do
serviço judiciário (art. 103-B, § 4o, II, da CF);

Considerando as situações apresentadas no Judiciário do Estado de Alagoas
e que o modelo de gestão da Corregedoria Nacional de Justiça recomenda a abertura de novos
meios de comunicação, a exemplo das audiências públicas, para que eventuais carências ou vícios, e
também as boas práticas adotadas, sejam melhor conhecidas;

Considerando o disposto nos artigos 48/50 do Regimento Interno do
Conselho Nacional de Justiça, e também os artigos 45 a 62 do Regulamento Geral da Corregedoria
Nacional de Justiça;

Resolve:
1. Instaurar inspeção junto às unidades judiciárias e administrativas da
Justiça Comum Estadual de Primeira e de Segunda instância do Estado
de Alagoas. A inspeção terá início 04/05/2009 e incluirá cartórios
extrajudiciais e unidades da administração pública que estão sob a
fiscalização do Poder Judiciário;
1.1 A inspeção não abrangerá a justiça federal comum ou especializada, mas
serão colhidas eventuais sugestões ou reclamações relativas às suas
respectivas atribuições;

2. Designar o dia 05 de maio de 2009, a partir das 13:30 horas, para a
realização de audiência pública, durante a qual serão colhidas sugestões,
notícias, reclamações, denúncias ou observações capazes de contribuir
para o aprimoramento do serviço forense naquela jurisdição. A audiência
pública será realizada no auditório da Escola Superior da Magistratura
de Alagoas, localizada na Rua Cônego Machado, no 1.081, Bairro Farol.

3. Determinar que, por meio da Secretaria da Corregedoria Nacional de
Justiça, seja oficiado ao Chefe do Ministério Público no Estado, ao
Chefe do Ministério Público Federal no Estado, ao Chefe da Advocacia
Geral da União no Estado, à Ordem dos Advogados do Brasil – Secção
Alagoas. À Secretaria de Justiça de Alagoas, à Secretaria de Segurança
Pública de Alagoas, ao Chefe da Defensoria Pública no Estado, ao
Procurador Geral do Estado, ao Procurador Geral do Município de
Maceió, ao Presidente Nacional da Associação dos Magistrados
Brasileiros, ao Presidente da Associação dos Magistrados de Alagoas, ao
Presidente da Associação do Ministério Público do Estado, ao Presidente
da Associação dos Defensores Públicos do Estado, ao Presidente do
Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário e dos Oficiais de Justiça do
Estado e aos responsáveis, em Alagoas, pelo Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária (INCRA), pela fundação Nacional do
Índio (FUNAI), pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais (IBAMA), aos quais, independentemente de prévia
inscrição, facultar-se-á o uso da palavra para exposição de críticas ou
sugestões relacionadas ao Poder Judiciário.

3.1 Outras entidades e também os cidadãos poderão se manifestar durante a
audiência pública, desde que demonstrado que a matéria objeto da
manifestação é de interesse da coletividade.

3.2 A manifestação de outras entidades e cidadãos na audiência pública
deverá ser precedida de inscrição e deferimento pelos MM. Juízes
auxiliares da Corregedoria Nacional, com identificação do interessado
por meio de apresentação de documento de identidade e indicação de
endereço. As manifestações serão orais, por cinco minutos, prorrogáveis
a critério do Ministro-Corregedor, e seguirão a ordem de inscrição;

3.3 As inscrições para manifestação em audiência pública serão efetivadas
no próprio local do ato (Rua Cônego Machado, no 1.081, Bairro Farol,
das 08:30 às 11:00 horas do dia 05 de maio de 2009)

4. informar que, das 08:30 às 14:00 horas e 15:00 às 19:00 horas do dia
05/05/2009, e das 08:30 às 18:00 horas do dia 06/05/2009, serão
colhidas, no mesmo endereço, individualmente, manifestações escritas
ou orais do público em geral. Os manifestantes deverão portar
documento de identificação e fornecer endereço para contato. Os
atendimentos respeitarão a ordem de inscrição.

5. Esclarecer que, durante a inspeção, os trabalhos forenses não serão
suspensos e deverão prosseguir regularmente;

6. Informar que participarão dos trabalhos, além deste Corregedor
Nacional, os Juízes auxiliares da Corregedoria Nacional de Justiça, Drs.
José Paulo Baltazar Júnior, Ricardo Cunha Chimenti, Salise Monteiro
Sanchonete, Friedmann Anderson Wendpap e o Juiz da Secretaria Geral
do E. Conselho Nacional de Justiça e cedido pela E. Presidência para
auxiliar nos trabalhos correcionais, Dr. Marcelo Martins Berthe, aos
quais, sem prejuízo dos poderes conferidos ao Ministro-Corregedor,
delega a realização dos trabalhos de inspeção e dos atos necessários ao
bom desenvolvimento dos trabalhos;

7. Designar os servidores Lorena Caroline Lyra de Oliveira, Alexandre
Glauco Vieira do Valle, Fabiana Ambrozio de Oliveira, Guilherme
Gomes Pedrosa Schimim, Giscard Stephanou Silva, Hélio Carlos Gomes
Silva, Izabela Padilha Santos, Neide Sordi, Mônica Moitrel Schwarts,
Ricardo Brandão Fernandes, Tatianna Ramalho de Rezende, Thiago de
Andrade Vieira, Valéria Alencar Machado da Costa, Maurício Antonio
do Amaral Carvalho, Ângelo Mercê Teixeira Neves, Renata Lícia
Gonçalves de Santana Alves. Kércia Elisânia Santana Lemes, Kristiane
Anjos de Aguiar e Vanessa dos Santos Oliveira Bucar para assessorem
nos trabalhos;

8. Designar a servidora Lorena Caroline Lyra de Oliveira como secretária
responsável pelas anotações e guarda dos documentos, arquivos
eletrônicos e informações destinadas à consolidação dos trabalhos;

9. Determinar que seja oficiado ao Sr. Presidente do Egrégio Tribunal de
Justiça de Alagoas e ao Sr. Corregedor Geral de Justiça do Estado,
convidando-lhes para a inspeção e solicitando-lhes que:

9.1 Providenciem a publicação desta Portaria junto à entrada principal dos
prédios dos fóruns da capital e do interior, dos prédios dos juizados
especiais, dos prédios dos cartórios extrajudiciais e do prédio do
Tribunal de Justiça do Estado, de 27/04/2009 a 05/05/2009;

9.2 Providenciem a publicação desta Portaria junto ao Diário Oficial de
Justiça e ao Site do Tribunal de Justiça, em local de destaque, de 27 de
abril de 2009 a 05/05/2009;

10. Determinar a autuação deste expediente como Inspeção, bem como a sua
publicação no Diário Oficial da União e no site do Conselho Nacional de
Justiça.


Brasília, 24 de abril de 2009.
Ministro GILSON DIPP
Corregedor Nacional de Justiça

Fonte: site do TJ/AL.

Entra em vigor lei que assegura mamografia a mulheres com mais de 40 anos no SUS.

A partir de hoje (29), todas as mulheres com mais de 40 anos podem fazer o exame da mamografia gratuitamente no Sistema Único de Saúde (SUS), com o início da vigência da Lei nº 11.664 de 2008. Até agora, a rede pública de saúde tinha que assegurar a realização do exame para aquelas acima dos 50 anos.

Outra mudança prevista na lei é que as mulheres com diagnóstico de câncer de mama passam a ter direito a assistência integral no SUS, o que inclui prevenção, detecção, tratamento e controle da doença. Antes, a assistência só ia até a fase de detecção.

Para comemorar as mudanças, a Federação Brasileira de Instituições Filantrópicas de Apoio à Saúde da Mama (Femama) promove hoje em Brasília, no Rio de Janeiro, em São Paulo e em Salvador uma série de ações para alertar o público feminino sobre a luta contra a doença. Ao longo do dia, serão entregues nessas cidades 23 mil rosas com um cartão informativo sobre a nova lei.

“Esse é um momento rico para quem está lutando tanto para receber esse olhar do governo. Nós mostramos que temos uma solução, que é conscientizar os as mulheres que elas precisam se cuidar mais. Estamos chegando a um denominador comum, salvar mais vidas dessa doença mortal”, destacou a presidente da federação, Maira Caleffi, que participou de uma caminhada em Brasília, pela Esplanada dos Ministérios.

Segundo a Fenama, uma em cada três mulheres teve, tem ou terá algum tipo de câncer e uma em cada dez desenvolverá câncer de mama. Uma estimativa do Instituto Nacional do Câncer (Inca), indica que no Brasil morrem por ano 10 mil mulheres vítimas da doença.

“Esse tipo de atitude [a caminhada] é muito importante para reunir esforços e mostrar como estamos felizes com a nova lei. Já realizo o exame preventivo periodicamente e agora posso ficar tranqüila pois posso fazê-lo gratuitamente”, disse a aposentada Maria Oriente Leite.

No Rio, as manifestações ocorrem na Cinelândia, em São Paulo, na Avenida Paulista, e em Salvador, no Largo Campo Grande.

Fonte: Agência Brasil

MPF/SP move ação para que gasto com educação seja deduzido na íntegra do IR.

Hoje, a lei limita dedução dessa despesa em R$ 2.592,29, mas MPF entende que o limite é inconstitucional

O Ministério Público Federal em São Paulo (MPF/SP) ajuizou ação civil pública com pedido de liminar para que a Receita Federal do Brasil considere para fins de cálculo da restituição do Imposto de Renda Pessoa Física de 2009 todas as despesas de cada contribuinte e seus dependentes com instrução no ano de 2008, inclusive despesas com aquisição de livros, cursos de informática, idiomas e cursinhos preparatórios para concursos e vestibular.

O objetivo da ação, proposta pela procuradora da República Zélia Luiza Pierdoná, é permitir que possam ser abatidas todas as despesas com educação, sem a aplicação do limite, estabelecido na Lei do Imposto de Renda, que atualmente é de R$ 2.592,29.

Para o MPF, o limite é inconstitucional e deve ser afastado por três motivos: primeiro, por distorcer a real capacidade contributiva de quem paga o IR, uma vez que os gastos com instrução não podem ser tidos como sinais de riqueza; segundo, por criar desigualdade entre diferentes pessoas físicas e entre pessoas físicas e jurídicas e, terceiro, por desrespeitar o direito básico à educação.

Além disso, ao não permitir a dedução total dos gastos com instrução, a União estaria exigindo imposto sobre despesa, e não sobre renda, o que viola a competência tributária que lhe foi outorgada pela Constituição.

Na ação, o MPF argumenta que uma eventual decisão judicial deve valer para todo o país, justamente para evitar a quebra do princípio da isonomia (igualdade). A ação foi proposta ao final do período de apresentação das declarações de ajuste para que os contribuintes não atrasem a entrega da declaração do IR na espera de uma liminar e o pedido foi formulado de forma que a Receita proceda o recálculo, em tempo hábil arbitrado pela Justiça Federal, sem que os contribuintes tenham prejuízos em caso de eventual demora, já que eventuais restituições seriam acrescidas de correções monetárias.

Atualmente, o contribuinte já informa todos os gastos com educação pessoal e de dependentes na declaração de ajuste anual e, portanto, bastaria à Receita proceder o recálculo e restituir ou cobrar o imposto na forma prevista em uma eventual decisão judicial, restabelecendo a isonomia entre os contribuintes.

Ceará - Na ação, o MPF pede que a decisão tenha validade, inclusive, no Ceará, onde o MPF propôs ação com objetivo semelhante que transitou em julgado ano passado, perante o Superior Tribunal de Justiça, e que estabeleceu o fim do limite para dedução de gastos com educação no IR. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região suspendeu, em liminar, a execução da decisão, em uma ação rescisória movida pela Procuradoria da Fazenda Nacional.

Para o MPF/SP, independentemente do resultado final do recurso da União perante o TRF-5, eventual medida que estabeleça o fim dos limites de dedução com educação no Imposto de Renda deve valer para o todo o país, para não criar desigualdade entre contribuintes de diferentes estados, evitar o ajuizamento de ações e mandados de segurança semelhantes em todo o país.

A ação foi distribuída à 19ª Vara Federal Cível de São Paulo, sob o número 2009.61.00.009929-0. Além da liminar pleiteada, o MPF pede que seja arbitrada multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento da medida. O MPF pede ainda que a União divulgue amplamente a fórmula do novo cálculo no site da Receita Federal e nos principais meios de comunicação social.

Fonte: MPF

Tempo em UTI não pode ser limitado por cláusula contratual.

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso declarou abusiva e nula cláusula contratual estipulada em contrato firmado entre a cooperativa de trabalho médico Unimed Cuiabá e um paciente que determinava tempo limite para permanência em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) ou qualquer procedimento nesse sentido. No entendimento dos magistrados de Segundo Grau, é ilegal ostentar contra a dignidade da pessoa humana e em desarmonia com os princípios da razoabilidade, boa-fé e equidade. Com isso, a cooperativa deverá arcar com as despesas médicas decorrentes da internação do paciente.

Em novembro de 2005, após 12 anos de contrato com a Unimed, o paciente foi acometido de doença grave - choque séptico (falência circulatória aguda de causa infecciosa) -, tendo sido encaminhado a um hospital particular de Cuiabá, onde foi internado em UTI, com ventilação mecânica plena, dada à gravidade do caso. Ele necessitou de nutrição por meio de sonda (enteral via cateter nasoenteral), sendo que, de acordo com os autos, os custos com a referida alimentação foram negados. A cooperativa argumentou que o plano contratado pelo paciente não previa cobertura para este tipo de alimentação e que apresentava limitação não só para esse procedimento, mas também para outros que se fizeram necessários. Defendeu a inaplicabilidade da Lei 9.656/1998 (dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde) porque o contrato teria sido firmado em data anterior a sua vigência, não podendo sobre ele retroagir para alcançar cláusulas contratuais livremente pactuadas.

Entretanto, no ponto de vista do relator do recurso, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, independente de ter sido ou não o contrato celebrado em data pretérita à vigência da Lei 9.656/1898, o problema deve ser resolvido com base no Código de Defesa do Consumidor, que tem o condão de invalidar cláusulas contratuais quando abusivas e que muitas vezes são inseridas com o intuito de beneficiar apenas uma das partes, geralmente, a contratada. O magistrado pontuou que a limitação de números de exames, fornecimento de alimentação enteral ou dias de internação em UTI jamais deveria prevalecer quando o beneficiário do plano estiver acometido de doença grave, como no caso em questão.

O relator ressaltou ainda o fato de que o paciente tinha determinação médica para continuar o tratamento médico-hospitalar, com isso, restou incontestável o abuso das cláusulas contratuais que limitavam o tempo de tratamento. Além disso, pontuou que não é possível, sob pena de grave abuso da contratada, determinar que o paciente se retire da UTI ou que não seja alimentado porque estaria fora do limite temporal previsto inadequadamente na cláusula contratual. Esse fato, para o relator ofende o princípio da razoabilidade.

O voto do relator do recurso foi acompanhado pelo desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho (revisor) e pelo juiz convocado Paulo Sérgio Carreira de Souza (vogal).

Apelação nº 2510/2009
Fonte: TJMT

Deficientes poderão ter prioridade na tramitação de processos.

Pessoas portadoras de deficiência poderão receber prioridade na tramitação em causas judiciais e administrativas de que sejam partes. Projeto com essa finalidade foi aprovado CCJ na forma de substitutivo apresentado pela senadora Ideli Salvatti (PT-SC). A relatora, no entanto, fez a ressalva de que o privilégio ocorra apenas em ações que guardem relação com a deficiência.

O projeto (PLS 216/04), de autoria do senador Alvaro Dias (PSDB-PR),prevê a prioridade de realização de todos os atos e diligências, em qualquer instância judiciária. Segundo o parlamentar pelo Paraná, o objetivo é preencher lacuna da legislação atual - Código de Processo Civil e Leis que dispõem sobre portadores de deficiência - que não prevêem a prioridade.

A matéria será ainda examinada pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), em decisão terminativa.

Fonte: Agência Senado

União homoafetiva é tema do programa Defenda sua Tese, da TV Justiça.

O programa "Defenda sua Tese" desta semana recebe a juíza de Direito do Estado de São Paulo, mestre e doutora em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Claudia Thomé Toni. Ela expõe a tese “A união estável e a união homoafetiva no Direito Penal". A estreia é neste domingo (3), às 20h30, com horário alternativo na quarta-feira, às 19h30, pela TV Justiça.

Na dissertação apresentada em 2007, a doutora questiona que ainda não temos no Brasil, uma legislação que corresponda às necessidades de mudança da sociedade, como por exemplo, na relação homoafetiva. “A nossa sociedade se transforma em uma velocidade que nós não acompanhamos como deveríamos como os dispositivos de leis pertinentes. Então, o Poder Judiciário tem feito um papel bastante relevante neste ponto, porque consegue suprir esta lacuna de lei que eram dispositivos essenciais para que pudéssemos viver em sociedade e continuamos a viver de uma forma desejada e harmônica por todos”, destaca a autora da tese.

A juíza acrescenta ainda que as alterações no Código Penal terão como função equiparar o cônjuge e o companheiro, para que a união estável, inclusive entre homossexuais, possam ser reconhecidas como legítima entidade familiar pelo Direito Penal e Civil. “A Lei Maria da Penha inova ao equiparar, ou seja, traz o companheiro, algo que já havia sido inserido na legislação penal por uma lei anterior que introduziu o tipo de violência doméstica, mas ela inova e traz a possibilidade da união entre mulheres”, explica.

Para debater o assunto, o programa conta com as participações do advogado, especialista em Direito constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Paulo Roberto Iotti Vecchiatti, e do mestre pela Universidade de Brasília e professor universitário Jorge Medeiros.

Fonte: site do STF.

Vítima de radiação pelo Césio 137 receberá indenização.




A Agência Goiana de Transportes e Obras (Agetop) terá que pagar indenização a um servidor do extinto Crisa (Consórcio Rodoviário Intermunicipal S.A.), vítima da radiação pelo Césio 137. O empregado, que se aposentou em 2005, apresenta, segundo perícia médica, sérios problemas de saúde e incapacidade laboral, em razão de ter participado do trabalho de descontaminação, promovido pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), no acidente do Césio 137 ocorridoemGoiâniaemsetembro de 1987.

A Primeira Turma do TRT de Goiás manteve a condenação imposta no primeiro grau à agência, sucessora do Crisa, e a pensão vitalícia em favor do reclamante no valor de 2,66 salários mínimos. No entanto, diminuiu o valor da indenização por danos morais, antes estabelecida em R$ 300 mil, para R$ 150 mil.

De acordo com os autos, os sintomas das doenças causadas pela radiação se tornaram mais aparentes no reclamante a partir de 2003 como problemas neurológicos e cardíacos, impotência sexual, fortes dores de cabeça, variações na pressão, dores nos ossos e nas juntas, dificuldade para se movimentar e desaparecimento da glândula tireóide.

A reclamada negou a culpa pela contaminação radioativa e sustentou que o acidente do Césio foi fato fortuito, de consequências imprevisíveis. Porém, em seu voto, o relator do processo, desembargador Júlio César Cardoso de Brito, ressaltou que os riscos da remoção do lixo radioativo, em que atuou o reclamante, “eram inteiramente conhecidos e passíveis de prevenção”. Nesse sentido, reconheceu que houve omissão da empresa que não ofereceu condições adequadas ao trabalhador, descumprindo as normas gerais de segurança e medicina do trabalho.

A Turma ainda declarou devido ao reclamante o ressarcimento das despesas de tratamento médico.


RORO nº 00615-2007-009-18-00-0

Fonte: TRT 18ª Região

É nulo aumento unilateral de plano de saúde sob risco de dano.



A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu Agravo de Instrumento nº 140294/2008 para manter a mensalidade do plano de saúde coletivo a funcionários do Departamento Estadual de Trânsito que impetraram recurso contra Unimed Cuiabá. A cooperativa médica pretendia modificar unilateralmente o contrato de prestação de serviços e aumentar o valor da prestação. O pedido de suspensão da cobrança em Primeira Instância foi negado liminarmente aos cooperados por ausência do requisito do fumus boni iuris (possibilidade de direito).

Os impetrantes, servidores públicos lotados no Detran-MT, aduziram que em 1º/8/1999 firmaram um contrato coletivo de prestação de serviços médicos e hospitalares por meio da autarquia com a Unimed Cuiabá. Informaram que as parcelas do plano de saúde eram descontadas diretamente na folha de pagamento e que arcavam com os custos de seus dependentes. Sustentaram que após 10 anos da prestação de serviços, a agravada unilateralmente modificou o contrato por meio de aditivo que alteraria as obrigações assumidas. Evocaram o artigo 13 da Lei nº 9.656/1998 que anula rescisões ou modificações unilaterais que visem a não renovação do plano de saúde. Sustentaram perigo de grave lesão por serem parte mais frágil da relação e que perderiam cobertura do plano de saúde. Em contra-razões a Unimed pediu a inserção do Detran como parte passiva da ação e sustentou a legalidade da rescisão unilateral do contrato em conformidade com a legislação aplicável.

O relator, desembargador Guiomar Teodoro Borges, quanto à denunciação do Detran-MT solicitada, concluiu que a relação entre as partes era intermediada pela autarquia, porém a cooperativa agravada prestava seus serviços diretamente aos agravantes e por eles era remunerada, ainda que indiretamente. Desta forma, alertou o magistrado que o contrato pactuado estabeleceu vínculo jurídico entre a operadora do plano de saúde e os consumidores e é facultado aos beneficiários demandar contra a administradora quando o contrato é de estipulação em favor de terceiro.

No mérito, o julgador considerou que a ruptura do contrato provocaria danos de difícil reparação aos agravantes e votou pela manutenção da mensalidade nos valores que já são pagos, devendo a agravada emitir os boletos para o pagamento do plano de saúde. Relatou que “ainda que haja cláusula que preveja o reajuste, o certo é que, no entender dos agravantes, o aumento da mensalidade é abusivo, fato que merece análise mais aprofundada”.

À unanimidade votaram a juíza convocada Helena Maria Bezerra Ramos como primeira vogal e o desembargador Juracy Persiani como segundo vogal.

Agravo de Instrumento nº 140294/2008

Fonte: TJMT

É ilegal exclusão de candidato de concurso público por possuir tatuagem.

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, sob a relatoria do juiz federal convocado Ávio Mozar José Ferraz de Novaes, decidiu, à unanimidade, que é ilegal a exclusão de candidato do exame de admissão do curso de formação de sargentos da aeronáutica, por possuir tatuagens no corpo.

A União apelou da sentença que deu provimento a pretensão do candidato para prosseguir no certame, anulando a decisão administrativa que o considerou inapto na inspeção de saúde por ser possuidor de duas tatuagens no corpo.

Alegou preliminarmente a União que o reexame judicial de critérios utilizados pela administração para a seleção dos seus candidatos em concurso público configura uma intervenção judicial, repelida pelo ordenamento pátrio por estar o Judiciário intervindo no mérito administrativo. No mérito argumentou que a exclusão do candidato ocorreu dentro dos ditames do edital, e este instituiu a observância dos critérios de seleção da portaria Depens n.º 220/DE2, de 29 de agosto de 2005.

No que tange ao pedido preliminar, o relator considerou que não pode o Judiciário se eximir de apreciar ameaça ou lesão a direito, como preceitua a Constituição Federal no seu artigo 5.º, inciso XXXV; pois não estará o Judiciário intervindo no mérito administrativo, mas, sim, apreciando se, no mérito, a administração respeitou princípios a ela impostos, como o da legalidade e da razoabilidade, ou seja, apreciando se o direito do candidato de ser selecionado por critérios objetivos e pautado nos princípios acima mencionados foi respeitado.

No tocante a questão de mérito, o relator salientou que o fato de o edital fazer lei entre as partes e de ser editado de acordo com a conveniência e oportunidade administrativa, isso "não o torna imune à apreciação do Judiciário, sob pena da discricionariedade administrativa transmudar-se em arbitrariedade da administração."

Acrescentou que "as tatuagens existentes no corpo do candidato não afetam a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro exigido aos integrantes das Forças Armadas, considerando que as mesmas não representam: ideologias terroristas ou extremistas contrárias às instituições democráticas ou que preguem a violência e a criminalidade; discriminação ou preconceitos de raça, credo, sexo ou origem; idéias ou atos libidinosos; e idéias ou atos ofensivos às Forças Armadas." "Também não prejudicam os padrões de apresentação pessoal quando no uso de uniformes estabelecidos por regulamento do comando da aeronáutica, incluindo aqueles previstos para a prática de educação física."

O relator reconheceu a rigidez dos padrões de apresentação das Forças Armadas, não cabendo ao Judiciário impedir e nem incentivar tal prática. "Todavia, no momento em que esta prática obsta o direito de um candidato de concorrer em um certame, faz-se imprescindível à intervenção judicial, para fazer sanar tamanha ilegalidade."

Verificou que "as tatuagens analisadas sob o prisma estético não podem ser inseridas no rol de critérios de inaptidão, pois o simples fato de possuir uma tatuagem não tem nenhuma correlação com a capacidade de uma pessoa ocupar um cargo."

O relator observou, por meio das fotos acostadas aos autos, que as tatuagens, uma do cruzeiro do sul e outra de um lobo, não configurariam nenhuma das hipóteses previstas no edital; não constituem, pois, razão para a exclusão do candidato.

Apelação Cível nº 2006.38.00.012399-5/MG
Fonte: TRF 1ª Região

Teste físico para candidato portador de deficiência não é ilegal.

Não há ilegalidade ou tratamento discriminatório na aplicação de teste de aptidão física a candidato portador de deficiência física, uma vez que algumas deficiências podem ser compatíveis com os requisitos exigidos para o cargo e outras não. Com esse entendimento, o Conselho Especial do TJDFT negou, por maioria de votos, a segurança a um candidato portador de deficiência física eliminado de concurso público após reprovação no teste de aptidão física. O julgamento ocorreu nesta terça-feira, dia 28.

O autor do mandado de segurança concorreu ao cargo de Atendente de Reintegração Social da Carreira Assistência em Serviços Sociais do Governo do Distrito Federal, no concurso regido pelo Edital Nº 1/2008 - SEPLAG/ATRS. O candidato ingressou com a ação questionando a sua eliminação do concurso após ter sido reprovado na prova física. Segundo o autor, o fato de o candidato ser portador de deficiência física, por si só, afasta a necessidade de realização de teste físico.

O autor sustenta que o edital impôs aos candidatos portadores de deficiência física a realização de teste físico com o mesmo nível de exigência dos demais concorrentes. Porém, de acordo com o relator, o item 3.6 do edital do certame facultava ao candidato portador de deficiência física o requerimento de condições especiais para o dia da prova de aptidão física. Apesar disso, não há notícia de que o autor da ação tenha requerido o tratamento diferenciado, conforme o edital possibilitava.

Para a maioria dos desembargadores, o tratamento diferenciado aos deficientes físicos não se transforma em supremacia sobre os demais candidatos, sendo privilégio indevido e contrário ao princípio constitucional da igualdade de concorrência a supressão de etapa eliminatória a parte dos candidatos. Os julgadores entenderam procedente o argumento do secretário de Estado de Planejamento e Gestão de que todas as etapas do concurso foram definidas em função do perfil adequado ao pleno exercício das atribuições do cargo.

Nº do processo: 2008.00.2.011098-9
Fonte: TJDFT

Isenção de ICMS e IPVA para aquisição de veículo automotor por pessoa portadora de necessidade especial não motorista.



Transcrevi este acórdão, sobre isenção de ICMS e IPVA na compra de veículo por pessoa com deficiência que não é quem dirigirá o veículo.
Exclui o nome da autora da ação, por questões éticas. Mas fica o número do processo, para quem precisar citar, e o nome das autoridades que atuaram no caso, para possíveis consultas posteriores.
Este acórdão foi divulgado pelo site https://secure.jurid.com.br

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Tribunal de Justiça de Goiás - TJGO.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 17733-2/101 (200900359328)
COMARCA DE GOIÂNIA
IMPETRANTE:
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS
RELATOR: Des. LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA
RELATÓRIO E VOTO

Trata-se de AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, ajuizada por , neste ato representada por seu genitor, , contra ato do Secretário de Estado da Fazenda, JORCELINO JOSÉ BRAGA, todos devidamente qualificados.

A impetrante empunhou a presente ação objetivando garantir seu direito à isenção dos tributos estaduais, ICMS e IPVA, por ser portadora de necessidades especiais, asseverando exibir Paralisia Cerebral Congênita (CID: G-80-8), Hemiplegia Infantil (CID: G-80-2), Déficit Motor e Mental, acostando laudo que comprova a afirmativa, despacho que não reconheceu seu direito à isenção pretendida e o comprovante de recolhimento das custas iniciais.

Nas suas alegações, afirmou que o automóvel a ser adquirido será utilizado para sua locomoção habitual, bem como para as suas consultas médicas frequentes, já que os males de que padece exigem acompanhamento especializado com maior proximidade, impondo-lhe constante movimentação veicular.

Assim, mesmo não possuindo disposição de dirigir um automóvel, condição imposta pela legislação estadual para a concessão de isenção tributária, pleiteou o benefício porque injusta a interpretação literal da lei neste caso, pois a mesma foi editada para facilitar a compra de veículos para pessoas com necessidades especiais, não podendo ser interpretada restritivamente, sob pena de ferir a o princípio da isonomia.

O pleito liminar foi indeferido às fls.35/36.

Notificada, a autoridade impetrada prestou informações, pugnando pela denegação da segurança, por ter sua decisão dado o efetivo cumprimento ao disposto na legislação pertinente, inexistindo, portanto, direito líquido e certo a ser protegido pelo mandamus.

A cúpula ministerial, pela intervenção da dra. Ivana Farina, Promotora de Justiça em substituição na 4ª Procuradoria de Justiça, posicionou-se pela concessão da ordem mandamental rogada.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de ação de mandado de segurança ajuizada por , representada por seu genitor, , para garantir direito líquido e certo contra ato do Secretário de Estado da Fazenda, Jorcelino José Braga, que negou a isenção do ICMS e do IPVA na aquisição de automóvel para sua locomoção.

Na estréia, cumpre salientar o disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, in verbis:

"Art. 5º. (...). LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

Desse modo, presentes estão os requisitos necessários para o pleito mandamental, pois a impetrante alega ter direito na aquisição de automóvel com isenção de ICMS e IPVA e o responsável pelo ato ilegal é autoridade pública.

Em que pese a legislação estadual pertinente ao caso, verifica-se que o art. 94, IV e § 2º, da Lei 11.651/91, e o Convênio nº 03/2007, preveem a isenção pretendida pela impetrante, limitada aos deficientes físicos motoristas, contendo os respectivos diplomas os seguintes preceitos, in verbis:

"Art. 94. É isenta do IPVA a propriedade dos seguintes veículos: (...). IV - fabricado especialmente para uso de deficiente físico ou para tal finalidade adaptado, limitada a isenção a 1 (um) veículo por proprietário; (...). § 2º. A isenção deve ser previamente reconhecida pela administração tributária, conforme dispuser o regulamento".

"Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente".

De plano, vejo que que o legislador estadual infringe o princípio constitucional da isonomia, pois trata diferentemente os que se igualam em condições, conforme preconizado no caput, do art. 5º, da CF/88, contendo cláusula garantista de que todos são iguais perante a lei, assegurando a inviolabilidade do direito à semelhança.

Na seara dessa previsão constitucional, veja-se o entendimento de Carmem Lúcia Antunes Rocha, in verbis:

"Igualdade constitucional é mais que uma expressão de Direito; é um modo justo de se viver em sociedade. Por isso é princípio posto como pilar de sustentação e estrela de direção interpretativa das normas jurídicas que compõem o sistema jurídico fundamental".

Seguindo esse entendimento e em consonância com o art. 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil, pondera-se que o Juiz, ao exercer a jurisdição, o fará de modo a atender os fins a que se destina a lei, interpretando-a de maneira a cumprir os preceitos constitucionais.

A lei que possibilitou a isenção de impostos para a aquisição de automóvel de parte de deficientes físicos buscou facilitar a locomoção dos mesmos e integrá-los à sociedade, vindo a minimizar o dispêndio financeiro para tal, sendo que a seleção entre beneficiários se mostra discriminatória e injusta, estabelecendo diferenciação dos portadores de necessidades especiais pelo fato de poderem ou não conduzir o veículo a ser adquirido.

Por conseguinte, é cediço que se deve mitigar o disposto no art. 111, do Código Tributário Nacional, que prevê a interpretação literal da legislação que disponha sobre isenção de tributos, para garantir o exato cumprimento do princípio da isonomia e do art. 150, II, da Lei Maior, aplicando-se a hierarquia existente entre a legislação pátria.

Nessa toada, vejam-se os arestos desta Corte, in verbis:

"Mandado de segurança. Tributário. Aquisição de veículo automotor para transporte de deficiente físico não habilitado a dirigir. Isenção de ICMS. Possibilidade. I - Em que pese o fato da legislação tributária dever ser interpretada de forma literal, conforme o disposto no art. 111, do Código Tributário Nacional, de outra senda, calha convir que esta forma de interpretação preconizada pela lei, objetiva evitar interpretações ampliativas ou analógicas, todavia não retira do interprete a possibilidade de aferir o alcance e o sentido da norma geral e abstrata que instituiu o benefício fiscal. II - Destarte, não tem sentido admitir isenção tributária para portadores de deficiência física aptos a condução de veículos automotores e nega-las aqueles que pelo grau de deficiência são incapacitados de fazê-lo, porquanto ambos integram uma mesma categoria modernamente denominada de pessoas portadoras de necessidades especiais (NE). III - Neste desiderato, preterir deficientes físicos com maiores limitações, privando-os da isenção fiscal que é concedida aos deficientes físicos, cujas limitações são menos severas, é desrespeitar os princípios basilares da dignidade da pessoa humana e da igualdade ou isonomia albergados pela Constituição Federal. IV - Assim, sopesando os princípios da ordem tributaria e os consagrados constitucionalmente, incontestável o direito líquido e certo da impetrante para aquisição de veículo com isenção dos impostos ICMS e IPVA. Segurança concedida" (TJGO, 1ª Câmara Cível, Mandado de Segurança nº 16658-9/101, DJ nº 258, de 20/01/2009, Acórdão de 02/12/2008, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa).

"Mandado de segurança. Tributário. Aquisição de veículo. Portador de deficiência física. Condução do automóvel por terceira pessoa. ICMS e IPVA. Isenção. Possibilidade. 1 - 'A isenção de impostos sobre a aquisição de veículo automotor estende-se não só aos portadores de deficiência 'motoristas' como também aos deficientes incapazes de dirigir'. 2 - Na hipótese, entendendo ser irrelevante o fato de que a impetrante não será a condutora do veículo, mediante uma interpretação sistemática com as normas constitucionais sobre a isonomia tributaria (art. 150, inciso II, CF/88), de proteção aos portadores de deficiência física para sua habilitação ou reabilitação necessária a integração na via comunitária (art. 203, IV da CF/88), mitiga-se a interpretação da legislação tributária (art. 111, II do CTN), admitindo-se a ampliação do alcance do convênio ICMS nº 003/2007, de 19/01/2007 para estender o benefício fiscal à impetrante, isentando-a do pagamento de um veículo automotor destinado ao seu uso e a ser dirigido por terceiro. 3 - Segurança concedida" (TJGO, 4ª Câmara Cível, Mandado de Segurança nº 16657-0/101, DJ nº 223, de 25/11/2008, Acórdão de 09/10/2008, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho).

Ao cabo do exposto, concedo a segurança pleiteada, para garantir a aquisição de veículo automotor com isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor (IPVA).

É, pois, como voto.

Goiânia, 31 de março de 2009.

Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga
Relator


MANDADO DE SEGURANÇA Nº 17733-2/101 (200900359328)

COMARCA DE GOIÂNIA
IMPETRANTE:
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS
RELATOR: Des. LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE ICMS E IPVA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADE ESPECIAL NÃO MOTORISTA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EM RESPEITO À HIERARQUIA DAS LEIS MITIGA-SE O ART. 111, DO CTN, APLICANDO INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA AO CASO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - A legislação estadual, pertinente ao caso, infringe o princípio constitucional da isonomia ao conceder isenção do ICMS e do IPVA aos portadores de deficiência física motoristas e negá-la aos que não pilotam veículos.
II - Em acatamento à hierarquia das leis, deve-se mitigar o preceito inscrito no art. 111, do CTN, em razão da incidência do disposto no caput, do art. 5º e do art. 150, II, ambos da CF/88, utilizando-se da interpretação extensiva à norma de isenção fiscal, tornando possível à impetrante adquirir veículo automotor com a isenção do ICMS e do IPVA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, conceder a segurança, nos termos do voto do Relator.
Votaram, além do Relator, os Senhores Desembargadores Geraldo Gonçalves da Costa e Rogério Arédio Ferreira.
Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Walter Carlos Lemes.
Presente à sessão, representando a Procuradoria-Geral de Justiça, a Doutora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.
Goiânia, 31 de março de 2009.
Desembargador Walter Carlos Lemes - Presidente
Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga - Relator

sexta-feira, 1 de maio de 2009

Traição causa diferentes reações nos homens e nas mulheres.

O "ser traído" e o "trair" produzem máculas diferentes nas honras masculinas e femininas, respectivamente. É o que mostra a pesquisa de Francisca Luciana de Aquino, mestre em Antropologia pela UFPE, cujo título chama atenção pela pretensa informalidade: Homens "cornos", mulheres "gaieiras": infidelidade conjugal, honra, humor, e fofoca num bairro popular do Recife-PE.‏ A pesquisa se alimenta do caráter jocoso da traição para analisar a maneira como a infidelidade conjugal feminina desconstroi os ideais de honra masculina e feminina socialmente aceita, através da criação de estigmas e da depreciação social. Francisca Luciana de Aquino foi recentemente agraciada com uma menção honrosa na categoria Graduado no Prêmio Construindo a Igualdade de Gênero do CNPq.

No casamento, é a mulher que faz o casal respeitável ou ridículo. A citação é de Eugène Scribe, dramaturgo francês, e encontra respaldo nos moradores de Nova Guanabara – nome ficcional dado pela pesquisadora ao bairro em que se hospedou durante os meses de trabalho de campo, e em cima do qual desenvolveu sua dissertação. Ao contrário dos casos em que é o homem quem pratica a infidelidade, de um modo geral já naturalizada e legitimada pela sociedade, segundo Luciana Aquino, a traição exercida pela mulher gera comicidade pela subversão dos papéis atribuídos socialmente ao casal.

Do lado do traído, o homem tem sua masculinidade seriamente atingida. “O não controle da mulher causa a desonra social do homem de modo que ele passa a vivenciar momentos de humilhação, desprestígio social e o estigma de ‘corno’. Nessa condição social inferior, o homem que deveria manifestar-se viril, forte e destemido manifesta sua vulnerabilidade masculina”, afirma a pesquisadora. O trabalho passeia pelos valores que alicerçam a honra masculina. Nesse sentido, “os chifres”, ou “cornos”, quando aplicados ao homem, constituem desonrosas insígnias, tornando o traído uma figura risível.

A mulher, por sua vez, vivencia um estigma diferente, porém não menos implacável. De acordo com a antropóloga, a infidelidade assume conotações bem distintas de acordo com valores atribuídos a sua condição de gênero. Essa distinção é facilmente comprovada pela alcunha de “gaieira” conferida à esposa infiel. “Esse modelo tradicional de esposa fiel, mãe e dona do lar ainda é uma referência de comportamento feminino e para o modo como as mulheres são concebidas socialmente”, coloca. E acrescenta: “O modelo de fidelidade ao parceiro é tão influente e decisivo que ela passa a conviver com o estigma de ‘gaieira’ no interior do bairro.” Em outras palavras, se a contestação da masculinidade dos homens ou sua própria desonra social passam pela incapacidade de controlar a mulher, a honra feminina está condicionada ao exercício de suas funções domésticas e ao cumprimento do papel de esposa “fiel”.

SILÊNCIO - Diante da situação, muitos homens preferem silenciar sobre a infidelidade da esposa, numa tentativa de evitar a humilhação. No outro extremo, os casos de agressão à mulher são comuns entre os esposos traídos. “Até recentemente, vigorava e ainda perdura de modo simbólico e de outras maneiras a tese da ‘legítima defesa de honra’, usada por homens para justificar os homicídios contra as esposas e/ou companheiras infiéis ou contra os supostos amantes”, argumenta Luciana Aquino. Os que aceitam sua condição de “corno” utilizam e ressignificam o humor para lidar com o estigma de modo que passam a brincar com sua própria masculinidade, tornando menos árdua sua condição de estigmatizado.

Corrobora com essa opinião o professor Luis Felipe Rios do Nascimento, do Departamento de Psicologia, que foi orientador do trabalho. “Uma questão fundamental que ela aponta é que nem toda (des)honra masculina é ‘restituída’ via violência. O humor é ferramenta importante para muitos homens lidarem com este ‘infortúnio’”, afirma. O orientador também comenta o novo olhar que o trabalho traz para os estudos de gênero. “A novidade está em deslocar-se da ideia de que os homens estão para a honra assim como as mulheres estão para a vergonha - o lugar comum de muitos estudos mais clássicos”, destaca.

VIZINHANÇA – Durante a pesquisa de campo, a antropóloga residiu no bairro pesquisado, o que a possibilitou tecer um panorama espacial e social da localidade, além de colaborar na compreensão das relações conjugais locais. Como uma peculiaridade de bairros populares, a paisagem urbana é caracterizada pela proximidade entre as casas, por ruas estreitas, pela presença de becos que, de acordo com a pesquisadora, desenham o modo como as pessoas vivem. “Pude acompanhar então como se formavam as redes de parentesco e entender a dinâmica das relações de vizinhança que se baseavam, sobretudo, em relações de trocas e ainda em fofocas. A irrisória distância entre uma casa e outra, apenas separada por um beco bastante estreito, revela não apenas a caracterização espacial e urbana do bairro, mas, sobretudo, a organização da vida social”, afirma.

Estudar um fenômeno social utilizando-se da fofoca como principal fonte de pesquisa antropológica não é a metodologia mais ortodoxa. De acordo com a autora, porém, o que interessa não é saber se a informação veiculada é verídica ou falsa, mas compreender, sobretudo, como se formam as redes de fofoca e sua dinâmica. “A fofoca é um fenômeno complicado de se estudar. O/a antropólogo/a jamais estudaria a fofoca ou qualquer outro fenômeno social e/ou cultural num ambiente laboratorial no qual pudesse controlar as variáveis da pesquisa. Para se estudar o universo da fofoca, é imprescindível entender como essas redes se constituem, acompanhar os mexericos da vida cotidiana e observar os pormenores das conversas”, completa.

Para ratificar a importância das redes de fofoca na vida social, Luciana Aquino cita os sociólogos Norbert Elias e John Scotson, segundo os quais “se um dia parassem os moinhos da boataria na aldeia, a vida perderia muito de seu tempero.”

Mais informações
Departamento de Psicologia
Professor Luis Felipe Rios do Nascimento
(81) 2126.8730
fipo@bol.com.br
Fonte: Luiz Felipe Campos, da Ascom/UFPE

"De que lado você está?" - Campanha Municipal de combate à exploração sexual de crianças e adolescentes.

Dia 18 de maio dia Nacional de Combate ao Abuso e a Exploração Sexual. Pela passagem da data, no dia 17 de maio (domingo pela manhã) haverá uma caminhada pela Orla de Maceió, saindo do antigo Clube Alagoinha (encontro das praias Ponta Verde e Pajuçara) contra a exploração sexual de crianças e adolescentes. A campanha incentiva à população a buscar os Conselheiros Tutelares para incetivar casos de exploração sexual. A ação é uma parceria entre o Ministério Público Estadual e a Prefeitura de Maceió, por sua Secretaria de Ação Social.

Serão distribuídos leques e camisetas, bem como serão apostas faixas pela orla marítima, já que uma das grandes preocupações em Maceió é conter o avanço do turismo sexual.


Serviço:
O que?
Caminhada pelo combate à exploração sexual de crianças e adolescentes.
Onde?
Orla de Maceió, com saída do Clube Alagoinha.
Quando?
Manhã do dia 17 de maio (domingo).
Informações
Secretaria Municipal de Ação Social, Conselhos Tutelares e Ministério Público Estadual (Promotor Flávio Gomes).
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