domingo, 30 de setembro de 2012

O Direito de Duvidar- Excelente texto de Tereza D'Amaral (gostaria de ter escrito algo assim)


O direito de duvidar

O IBGE vem divulgando dados do Censo de 2010. Entre eles contabilizou que “cerca de 24,6 % da população” declarou ter alguma deficiência. Isso significa que praticamente uma entre cada quatro pessoas no Brasil tem alguma deficiência. Deveríamos esbarrar a cada momento em cada esquina com pessoas com deficiência. Tem algo errado com esse número.

Segundo esses dados, a população brasileira é formada por 190.732.694 pessoas e dessas aproximadamente 45,6 milhões têm alguma deficiência. Seria preciso, façamos um amplo e não cientifico exercício de imaginação, que de cada quatro amigos nossos, um fosse deficiente, ou que de cada quatro familiares nossos, um fosse deficiente.

Não sou demógrafa, talvez não devesse me aventurar nesse terreno, sei que esses números são baseados em amostragem e em auto-declaração, mas já não consigo ficar sem fazer algumas observações sobre alguns absurdos que o Censo de 2010 concluiu sobre esse tema.

Você acredita que 95,2 % das crianças com deficiência brasileiras frequentam escolas? Todos sabemos que não, e para confirmar basta olhar os dados do MEC. Ainda mais inacreditável é a afirmação de que 81,7% está alfabetizada. Como, se nem escolas nem professores preparados temos? Em que escolas por esse Brasil afora se alfabetiza cego, surdo ou deficiente mental para se chegar a esse número?

Não acredito que os trabalhadores com deficiência sejam 23, 6% do total da população brasileira ocupada, ou seja, quase ¼ dos trabalhadores brasileiros tem alguma deficiência.

Penso em um recenseador chegando na casa de uma senhorinha no interior do Piauí (minha terra) e perguntando: - “A senhora tem dificuldade para enxergar? Sua dificuldade é permanente?” E ela, que tem catarata, respondendo: -“Tenho sim meu filho, já fiz de um tudo pra melhorar mas não consegui nem operar.”

Penso em outro recenseador perguntando a uma pessoa que é surda de um ouvido: -“O senhor tem dificuldade para ouvir? E ele respondendo: -“Tenho sim e é pra sempre, não tem como sarar, não tem doutor que dê jeito.”

Guardemos nosso espanto maior para a seguinte pergunta, auto-declaratória: -“Tem alguma deficiência mental/intelectual permanente?” Tenho muitos amigos com deficiência intelectual e por isso mesmo acredito em todo seu potencial e sei também de todas as suas limitações. Que resposta esperar? E o que dizer do deficiente grave que a nada pode responder, por onde terá ficado escondido nesse Censo?

Entre as deficiências, constataram, a de maior prevalência é a deficiência visual que “atingia 35,8 milhões de pessoas”, ou seja, quase um quinto da população brasileira seria deficiente visual. Você acredita?

O desinteresse e a displicência com que esses números foram recebidos evidenciam a pouca importância que se dá à questão da pessoa com deficiência.

Fonte: Informativo IBDD - Instituto Brasileiro dos Direitos da Pessoa com Deficiência

sábado, 29 de setembro de 2012

Livro para download gratuito - ‘O Futuro que as Mulheres Querem’ (publicação da ONU)


A Entidade das Nações Unidas para a Igualdade de Gênero e o Empoderamento das Mulheres (ONU Mulheres) acaba de lançar em versão digital a publicação “O Futuro que as Mulheres Querem”, em português.

documento abarca as questões de igualdade de gênero e desenvolvimento sustentável e foi lançada, em inglês, durante a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio+20). O texto compila uma série de indicações e caminhos visando a inclusão social e política das mulheres e a harmonia necessária entre três pilares de sustentabilidade imprescindíveis para o desenvolvimento: econômico, social e ambiental.
Durante a Rio+20, a ONU Mulheres reuniu, pela primeira vez na história, presidentas e primeiras-ministras para fazer um chamado a ações concretas para a integração plena das mulheres no desenvolvimento sustentável. O texto na íntegra do Chamado à Ação também está disponível no documento.
Fonte: Nações Unidas no Brasil

sexta-feira, 28 de setembro de 2012

"Celebrando a Diversidade" - livro para download gratuito

Pessoal,

Este é um livro feito à muitas mãos, por ativistas dos movimentos sociais de pessoas com deficiência de vários países de lusófonos (de língua portuguesa) e da língua espanhola.

Um dos artigos é meu, e trata da importância do contrato de aprendizagem para a inclusão da pessoa com deficiência na educação e no mercado de trabalho.

Quem quiser/puder compartilhar, indicar, recomendar, enfim, divulgar, ficarei muito agradecida.

Para baixar o livro gratuitamente é só clicar no link abaixo:

O e-book foi publicado na versão acessível, para sermos coerentes com a proposta de inclusão.

Abaixo, a apresentação com a proposta do livro.

Muito obrigada.

Abraços do Cerrado.

Rita 

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Celebrando a Diversidade - Pessoas com Deficiência e Direito à Inclusão   

Apresentação 
Construir uma sociedade efetivamente democrática e solidária, que inclua a todos e a cada um pelas suas capacidades e não exclua ninguém por  suas deficiências, passa, obrigatoriamente, por: 

• um profundo processo de sensibilização que visa ao  entendimento de que a população – distante de ser um conjunto homogêneo – é composta, na verdade, por incontáveis minorias assim como por grupos resultantes do cruzamento dessas minorias, cada um com desejos e necessidades diferenciadas; 
• novas formas de pensar e agir dirigidas a essa diversidade, visando à possibilidade e ao direito de todos – inclusive daqueles com restrições permanentes ou temporárias na sua mobilidade física ou de percepção visual, auditiva ou cognitiva – de integrar-se e participar da trama social com autonomia e independência; 
• uma ampla tomada de consciência coletiva que seja capaz de celebrar diferenças, eliminando práticas discriminatórias vindas de um processo civilizatório excludente, que privilegia os que se enquadram nos módulos universalmente disseminados pelos grupos hegemônicos sobre os que se distanciam desses padrões. 

E, por acreditar que estamos sempre à busca de uma  sociedade que recupere sua perspectiva humanizada, com valores como respeito, tolerância e solidariedade, propomos, com este livro, uma reflexão sobre o tema ‘Celebrando a Diversidade – Pessoas com Deficiência e Direito à Inclusão’. 

Esta coletânea de artigos aborda, no âmbito da deficiência, paradigmas, defesa da cidadania, atuação na sociedade, educação para todos, disseminação da informação, inserção no trabalho, elaboração de leis e normas técnicas, desenvolvimento de novas tecnologias, expressão na cultura, no turismo e no lazer, uso dos espaços e, finalmente, o papel da universidade na formação dos novos profissionais.  

Reafirmando a posição em defesa da diversidade, e reforçando a necessária transversalidade como forma de debater essa abrangente temática, reunimos um conjunto de autores, especialistas em inúmeras áreas do conhecimento, com distintas profissões e diferentes cidadanias, aqui protagonistas por suas qualificações e eficiência. Assim, estão presentes nesta publicação, um amplo leque de profissionais de muitos estados brasileiros (Alagoas, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo e do Distrito Federal) bem como de profissionais atuantes em outros países (Argentina, Colômbia, Espanha, México, Uruguai e Venezuela); profissionais com formação e atuação nas áreas da antropologia, arquitetura, ciências sociais, direito, documentação, educação, engenharia, informática, jornalismo, medicina, marketing, psicanálise e terapia ocupacional.  

Ainda é importante ressaltar que, respeitando o lema “Nada sobre nós, sem nós”, muitos articulistas são pessoas com deficiência ou possuem familiares com deficiência. Vale dizer, então, que o existente em comum, nesse conjunto de autores, é o envolvimento profundo de todos na luta cotidiana pela construção de um mundo mais justo e solidário. 

Como organizadoras desta publicação, queremos destacar a importante relação de profissionalismo, confiança e amizade estabelecida  desde 2009, quando começamos este trabalho, com Adriane Giugni da Silva, Alice Brasileiro, Anile Carruyo, Claudia Sanchez, Cristina Velarte, Cristiane Rose Duarte, Dinah Bromberg de Gonzalez, Eduardo Alvarez, Eduardo Joly, Enrique Rovira-Beleta Cuyás, Ethel Rosenfeld, Fábio Adiron, Fábio Meirelles, Gildo Magalhães dos Santos, Isabel Loureiro Maior, José Antonio Borges, José Antonio Juncá Ubierna, José Antonio Lanchoti, Luciane Tabbal, Luiz Enrique López Cardiel, Maria Beatriz Barbosa, Maria de Mello, Marta Gil, Miren Elorriaga, Regina Cohen, Rita de Cássia Tenório Mendonça, Rosane Weber Licht, Silvana Serafino Cambiaghi, Silvia Coriat e Verônica Camisão.  

Gostaríamos de agradecer ainda à equipe do Planeta Educação – em especial, Elisete Oliveira Santos Baruel e Érika de Souza Bueno – pelo fundamental apoio recebido para a edição desse livro. 

Organização 
Flavia Boni Licht e Nubia Silveira 

Apoio 
Planeta Educação

Artigos 

PELA DISCUSSÃO DE PARADIGMAS   
Paradigma dos Direitos Humanos – Reflexões e Futuros– Luiz Enrique López Cardiel
A Cor do Cristal com que se Olha – Silvia Coriat

PELA DEFESA DA CIDADANIA   
A Inclusão das Pessoas com Deficiência é uma Obrigação do Estado Brasileiro – Isabel de Loureiro Maior e Fábio Meirelles
Gerando Saúde Mental – Rosane Weber Licht

PELA ATUAÇÃO NA SOCIEDADE   
Onde está a deficiência?  – Claudia Sanchez
Acessibilidade: Quantas Faces?  – Ethel Rosenfeld 

PELA EDUCAÇÃO PARA TODOS   
Educando na Diversidade – Fábio Adiron
Aprendizagem: Efetividade para a Lei de Cotas – Rita de Cássia Tenório Mendonça

PELA DISSEMINAÇÃO DA INFORMAÇÃO   
O Centro Espanhol de Documentação sobre Deficiência (Cedd) – Cristina Velarte 
Fios, Redes, Teias: A Interdependência dos Seres – Marta Gil 

PELA INSERÇÃO NO TRABALHO   
Deficiência e Emprego: Pelo Direito de Serem Explorados  – Eduardo Joly 
Profissionalização de Pessoas com Deficiência Mental no Brasil: Inclusão ou Exclusão Social? – Adriane Giugni da Silva 
  
PELA ELABORAÇÃO DE LEIS E NORMAS TÉCNICAS   
Construindo Uma Norma Técnica Internacional Sobre Acessibilidade – Eduardo Alvarez

PELO DESENVOLVIMENTO DE NOVAS TECNOLOGIAS  
Tecnologia Assistiva e Deficiência Visual: Conquista e Desafios – José Antonio Borges 
Tecnologia Inclusiva – Maria de Mello 

PELA EXPRESSÃO NA CULTURA, NO  TURISMO E NO LAZER  TURISMO E NO LAZER   
Turismo Acessível: Um Novo Paradigma para Atender a Diversidade nos Lugares e nos Tempos do Ócio – Dinah Bromberg de González
Acessibilidade e Cultura: Por Que Sim? Por Que Não? – Flavia Boni Licht

PELO USO DOS ESPAÇOS PAÇOS   
As Cidades e a Acessibilidade – Verônica Camisão 
Acessibilidade e Bens Patrimoniais – José Antonio Juncá Ubierna 
Desenho Universal nas Edificações Públicas – Silvana Serafino Cambiaghi
A Busca da Moradia Acessível – Flavia Boni Licht e Luciane Tabbal  
Acessibilidade em Instalações Esportivas – Enrique Rovira-Beleta Cuyás
Os Transportes e a Acessibilidade – Gildo Magalhães dos Santos e Maria Beatriz Barbosa

PELO PAPEL DA UNIVERSIDADE NA FORMAÇÃO DOS NOVOS PROFISSIONAIS   
O Papel da Associação Brasileira de Ensino de Arquitetura e Urbanismo (ABEA) no Ensino da Acessibilidade nos Cursos de Arquitetura e Urbanismo no Brasil – José Antonio Lanchoti 
Explorando Caminhos: Da Formação de Arquitetos até o Duplo Papel das Universidades – Miren Elorriaga e Anile Carruyo 
O Ensino, a Pesquisa e a Extensão em Acessibilidade na Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Federal do Rio de Janeiro – Regina Cohen, Cristiane Rose Duarte e Alice Brasileiro 

Já está disponível o 12º número da Revista Brasileira da Tradução Visual


Já está nas nuvens o 12º número da Revista Brasileira de Tradução Visual (RBTV): Venham Ler Conosco!

Olá, meus caros colegas:

Já está nas nuvens o 12º número da Revista Brasileira de Tradução Visual (ISSN 2176-9656,www.rbtv.associadosdainclusao.com.br).

A RBTV é uma revista trimestral, online, gratuita, “qualisada” nas áreas da Educação, das Artes/Música, e das Arquitetura e Urbanismo.

A Revista Brasileira de Tradução visual publica, dentre outras áreas, na de Direito, na de Ciência/Tecnologia e na de Comunicação, sempre com a matiz inclusiva e a pessoa com deficiência.

Neste 12º número da revista, várias dessas áreas são contempladas com escritos de renomados autores como o DR. José Aparecido da Silva e o Consultor em Inclusão, Romeu Kazumi Sassaki, entre outros, cujos resumos dos artigos aqui trazemos para que o leitor possa ter uma ideia/apreciação da beleza e profundidade dos assuntos tratados:

Nota: Os editores da RBTV agradecem aos autores por considerarem a revista para sua publicação, reiterando o compromisso de uma revista de qualidade científica e inclusivista.

1- POR FALAR EM CLASSIFICAÇÃO DE DEFICIÊNCIAS
Romeu Kazumi Sassaki
RESUMO
São discutidos os modelos de estrutura da deficiência, elaborados e utilizados ao longo da história do atendimento a pessoas com deficiência. Tais modelos foram surgindo à medida que pesquisadores e praticantes desse atendimento enfrentaram a falta ou a insuficiência das classificações de deficiências, que lhes servissem de referência ou padrão para suas pesquisas e experiências.
Palavras-chave: classificação de deficiências, estruturas da deficiência, modelos médico e social da deficiência.

2- O direito subjetivo dos candidatos aprovados em concurso público: a primazia da nomeação da pessoa com deficiência
Mateus Costa Pereira
Resumo
O presente artigo estuda a temática do direito à nomeação em concurso público sob a óptica da pessoa com deficiência. Não se detém em questões afetas à, por exemplo, justeza ou correção do percentual estipulado em lei. Em recuo, tampouco segue a linha de reflexão crítica empreendida por alguns doutrinadores no que respeita ao viés de integração – e não de inclusão – do dispositivo constitucional que assegura o percentual mínimo de vagas, nos termos da lei (art. 37, inciso VIII, da Constituição Federal). O intento deste estudo é o de trazer à baila o caso concreto de uma pessoa com deficiência que logrou ser aprovada num certame, mas que foi preterida em seu direito à nomeação. Colorido pela questão da deficiência, pretende-se oferecer/fazer uma reflexão sobre a extensão do princípio da isonomia enquanto balizador da atuação da Administração Pública; na esteira da isonomia são prestados alguns esclarecimentos técnicos sobre a distinção dentre o sistema universal e sistema de quotas em certames público; e, por último, este artigo, sob a égide da Convenção de Nova Iorque (“Convenção sobre os Direitos das Pessoas Com Deficiência”), analisa a primazia da nomeação de candidatos com deficiência, invertendo-se a tradicional ordem de preenchimento das vagas do concurso.
Palavras-chave- concurso, primazia da pessoa com deficiência, Convenção de Nova Iorque.

3- Contribuições Sociolinguísticas no Livro Didático de Português
Ewerton Ávila dos Anjos Luna
RESUMO
O Ministério da Educação, nos últimos anos, tem tido uma preocupação com o currículo de português como língua materna, e isso é refletido nos Parâmetros Curriculares Nacionais de Língua Portuguesa (PCN), documento em que a discussão sobre a relação entre língua e sociedade se faz presente como objeto do ensino-aprendizagem. Somando-se a isso, o Programa Nacional do Livro Didático (PNLD) responsabiliza-se pela avaliação dos textos do saber de modo a garantir que as discussões presentes nos PCN sejam materializadas na prática. É sabido, entretanto, que estas contribuições partem de pesquisas realizadas em várias ciências, incluindo-se a Sociolinguística. Diante disso, o presente estudo tem por objetivo investigar como contribuições teóricas advindas da pesquisa sociolinguísta são transpostas didaticamente na escola. Para isso, será feita análise do livro didático de português. Nosso corpus, então, é composto por uma coleção de 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental, aprovada pelo PNLD-2011. A pesquisa está inserida no diálogo entre a Sociolinguística e a Educação, mais especificamente nos trabalhos de Fernández (1998), Bortoni-Ricardo (2004), Alkmim (2005), Tarallo (2005), Labov (2008), Sacristán (2000), entre outros; além dos Parâmetros Curriculares Nacionais do terceiro e quarto ciclos de Língua Portuguesa (BRASIL, 1998).
Palavras-chave: Sociolinguística. Português. Livro Didático.

4- DISPRAXIA NO AUTISMO E APOIO FÍSICO NA COMUNICAÇÃO FACILITADA
Carlos Lucena de Aguiar 1, Rodrigo Uchikawa
Resumo: A Comunicação Facilitada é uma técnica de comunicação alternativa e aumentativa onde um parceiro de comunicação fornece vários tipos de apoio para viabilizar o ato de apontar e digitar do indivíduo, incluindo o apoio físico. O presente trabalho teve como objetivos estudar a visão segundo a qual a dispraxia é uma característica fundamental do autismo – inclusive mediante análise de depoimentos de pessoas com autismo severo –, identificar os problemas motores contornados pela técnica, e descrever o posicionamento e o apoio físico realizado na mesma. Foi utilizada análise bibliográfica, experiência anterior de um dos autores com a técnica, e instrumentos de medição de força, e foi realizada uma análise biomecânica do movimento de apontar e de aspectos do apoio físico. Os recentes depoimentos de algumas pessoas com autismo severo parecem confirmar a hipótese de que a dispraxia é uma característica fundamental desta condição, e que o retardo mental e o inerente isolamento do mundo, geralmente associados a essas pessoas, podem ser apenas aparentes e não representar a sua realidade interior. Uma das características básicas da Comunicação Facilitada é a produção de apoio físico, o qual é caracterizado pelo feedback proprioceptivo gerado mediante o toque passivo e a resistência háptica. Já existem estudos, não relacionado especificamente à técnica, que trazem elementos esclarecedores sobre como e porquê esse tipo de feedback pode viabilizar uma melhora na ação de apontar e digitar para as pessoas com autismo.
Palavras-chaves: comunicação facilitada, autismo, apoio físico, problemas motores, forças, dispraxia.

5- GÊNIOS: ORIGENS E TRAÇOS
GENIUSES: ORIGINS AND TRAITS
JOSÉ APARECIDO DA SILVA
ROSEMARY CONCEIÇÃO DOS SANTOS
Resumo
Neste trabalho são sumariadas as origens e os traços que caracterizam as eminências e os gênios. Evidências historiométricas, psicométricas e psiquiátricas são usadas para demonstrar as principais características e traços de personalidade dos gênios em diferentes domínios, bem como, sua complexa relação com as desordens psicopatológicas. Tais evidências sugerem que vários sintomas de psicopatologia parecem ocorrer numa taxa mais elevada e em maior intensidade entre os gênios do que na população em geral e, além disso, a taxa e intensidade destes sintomas variam entre os diversos domínios em que a genialidade se manifesta.
Palavras-chave: Gênios, Inteligência, Habilidade cognitiva, Talentoso, Superdotado.

6- Metáfora conceptual em Língua Brasileira de Sinais
Severina Batista de Farias Klimsa*
Resumo
O presente trabalho constitui-se de um fragmento de uma pesquisa realizada pela autora no período de 2008 a 2012, no curso de graduação em Letras, habilitação em Língua Brasileira de Sinais. O corpus compõe-se de expressões e sinais da Libras; objetivando analisar as manifestações metafóricas e particularidades apresentadas por indivíduos surdos no processo de conceptualização, de acordo os pressupostos teóricos propostos por Lakoff e Johnson (1987), que estão postulados na Teoria da Metáfora Conceptual. Como resultados, temos a confirmação da hipótese de que a Libras, assim como todas as línguas, sejam orais ou de sinais, são riquíssimas em processos metafóricos.
Palavras-chave: Libras, Metáfora conceptual, Linguagem, Surdos, Linguística Cognitiva.

7- De Espectador a Protagonista: A Pessoa Com Deficiência Visual Como Consultora em Audiodescrição
Felipe Leão Mianes
Mariana Baierle Soares
Diversas iniciativas que tem o objetivo de minimizar as imensas desigualdades sociais causadas pelos processos de discriminação e preconceitos contra diversos grupos minoritários tiveram inicio no Brasil nos anos 1960. Tais ideias baseavam-se nas convenções de Direitos Humanos que tiveram como principais metas a construção de oportunidades de convívio e participação social de modo igualitário.
Desse período em diante intensificaram-se muito as políticas publicas que objetivaram criar as condições de participação social desses grupos minoritários, como o das pessoas com deficiência visual. Sabemos que aconteceram uma série de intercorrências no meio do caminho. Há aqueles que acreditam que esses processos são realizados de maneira equivocada ou que tem graves falhas de execução. No entanto, é preciso reconhecer que estes movimentos trouxeram à tona a discussão que até hoje está em curso e cada vez mais sob os holofotes sociais: a acessibilidade e a inclusão das pessoas com deficiência.

8- Considerações a respeito da interação entre ouvintes e surdos: um relato baseado na experiência em um projeto universitário
Lucas Germano Santiago
Resumo
Este relato parte do conceito de que o contexto em que o surdo vive é toda uma cultura. Cultura essa que é diferente da cultura de uma pessoa ouvinte. Porém essas diferenças não são só linguísticas, mas também de costumes, percepções, entre outras coisas. A finalidade desse relato é tentar mostrar alguns aspectos relacionados à interação entre ouvintes e surdos no que diz respeito à Cultura Surda, partindo da experiência em um projeto de extensão universitária envolvendo pessoas surdas e ouvintes.

terça-feira, 18 de setembro de 2012

Considerações sobre aposentadoria especial da pessoa com deficiência - enquanto não tem lei, se usa o mandado de injunção 1967


Segue, em anexo, artigo sobre o protagonismo do Mandado de Injunção nº 1967, impetrado junto ao Supremo Tribunal Federal, que confere o direito à aposentadoria especial aos 25 anos de serviço público às pessoas que, com deficiência e independentemente da forma do acesso, trabalhem no setor. O comando do art. 40, § 4º, inc. I, da Constituição Federal, afinal, será regulamentado por força de decisão injuncional reservada à Suprema Corte, enquanto o Congresso Nacional não se dignar a editar a lei regulamentadora própria. Os que tiverem sido aposentados com base no MI 1967 não sofrerão qualquer prejuizo, acaso uma lei futura que regulamente de modo diverso a situação em concreto entrar em vigor. Tratar-se-á de coisa julgada, motivo pelo qual insuscetível de afetação em prejuízo do titular do direito.
Se puder e lhe parecer conveniente, pode divulgar.
Forte abraço,
Roberto Wanderley Nogueira




MI 1967-STF: Aposentadoria Especial


O autor:
Roberto Wanderley Nogueira
Mestre, Doutor e Pós-doutor em Direito Público/Ensino Jurídico (UFPE/UFSC)
Professor Adjunto da Faculdade de Direito do Recife-UFPE e do Programa de Mestrado em Direito da Universidade Católica de Pernambuco (regente da disciplinar: Direito Inclusivo e Cidadania)
Juiz Federal em Recife (1ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco)
É pessoa com deficiência física


Algumas observações acerca do adequado tratamento de como serão concedidas as aposentadorias especiais às pessoas com deficiência - ainda não regulamentadas pelo Congresso Nacional -, sobre se tratarem de preocupações relevantes baseadas em registros normativos precedentes do gênero aposentação, sofrem, por isso mesmo, um vício presente na origem do argumento central restritivo em nada condizente com o novel instituto da aposentadoria especial, de acordo com o comando do Artigo 40, § 4º, inc. I, da Constituição Federal.

De fato, se se trata de aposentadoria especial, é evidente que o instituto atrai para si as singularidades que lhe conferem contornos próprios e são exaustivos da matéria. Parece, portanto, precipitado acreditar que às aposentadorias especiais venham a incidir, salvo regulamentação constitucional em contrário, outros requisitos como aqueles previstos normalmente para as aposentações em geral, antes ou depois do ingresso no serviço público em datas previstas também constitucionalmente, em face das sucessivas reformas da Previdência Social a que temos experimentado e que as tem tornado desvantajosas. A lembrança dessa particularidade só é importante, felizmente, para se aquilatar que esses fatores desvantajosos não se aplicam às aposentadorias especiais, exatamente porque são especiais.

A matéria em alusão está disciplinada no dispositivo constitucional acima mencionado, cuja redação foi determinada pelo advento da EC 47/2005, pela qual ficou estabelecida, ante a iniciativa do legislador constituinte derivado, a ressalva de que às pessoas com deficiência do serviço público ativo fossem favorecidas com o estabelecimento especial de critérios diferenciados para fins de aposentadoria, e por atenção às cláusulas inclusivas de fundamento universal que os regem. Mais não disse o constituinte, motivo pelo qual os novos requisitos, mais benéficos, que vierem a ser editados pelo legislador infraconstitucional, em obséquio da mencionada cláusula constitucional, mais não poderá dizer, em razão do caráter restritivo do comando constitucional de regência, de eficácia limitada. Isto significa que tais requisitos geram, desde logo, efeitos jurídicos, haja vista que impedem a edição de leis em sentido contrário àquele constante das disposições constitucionais próprias, de acordo com o que se houve assentado na Petição Inicial do MI 1967, impetrado por este autor em outubro de 2009. A lei infraconstitucional demanda o preceito posto na Constituição e é nesse sentido que não se pode antever plasticidade para a matéria em foco.

Convém destacar que as hipóteses previstas nos três Incisos do § 4º, do Artigo 40, da Constituição, dizem respeito a um só e único benefício jurídico: contagem especial do tempo de serviço público para fins de aposentadoria no regime próprio das pessoas ali prefiguradas e, consequência natural disso, de abono de permanência calculado pela nova regra.

Nada obstante e conforme o legislador ordinário retardasse desarrazoadamente o tratamento da matéria em foco (louve-se a iniciativa como que solitária do diligente Senador Paulo Paim), eis que o Mandado de Injunção identificado no título foi interposto junto ao Supremo Tribunal Federal. O remédio jurídico diz com a competência da Suprema Corte para regular matéria de direito constitucional sobre direitos individuais e coletivos que não tenham sido adequadamente regulamentados, ainda, pelo legislador. O Supremo detém a competência constitucional de suprir a mora legislativa nos casos especificados pela Carta Política (Artigo 102, Inciso I, Alínea "q").

Atendendo uma orientação do Plenário do STF e tendo em vista uma cepa de casos semelhantes, embora não diretamente relacionados com as pessoas com deficiência (atividades de risco [Inciso II] ou insalubres [Inciso III]), o Ministro Celso de Melo, Relator, observando o acerto da pretensão, a documentação acostada e a mora legislativa, julgou, a bom tempo, monocraticamente e em toda sua extensão, o pedido injuncional de que se menciona. Antes, ao indeferir a Medida Liminar requestada no mesmo Mandado de Injunção, haja vista sua própria natureza, o Relator, outrossim, teve o cuidado de esclarecer o seguinte: 
"2. Observo, a título de registro, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar pretensão injuncional idêntica à ora deduzida nesta causa, não só reconheceu a mora do Presidente da República (“mora agendi”) na apresentação de projeto de lei dispondo sobre a regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição, como, ainda, determinou a aplicação analógica do art. 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com o objetivo de colmatar a lacuna normativa existente:
(...) APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40§ 4ºDA CONSTITUIÇÃO FEDERALInexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91.”(MI 721/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Pleno – grifei)
Assinalo, finalmente, que esta Suprema Corte, em julgamento plenário, realizado em 01/07/2008, reafirmou essa orientação (MI  758/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO), garantindo, a determinado servidor público, o direito à aposentadoria especial, pelo fato de executar trabalho em ambiente insalubre, aplicando, por analogia, como estatuto de regência de tal situação jurídica, a Lei nº 8.213/91."
Ora, a sinalização restou excelente e de fato o julgamento se demonstrou compatível com a orientação da própria Suprema Corte.

Os problemas do autor quanto à execução do seu direito, em verdade, começaram nesse ponto, pois a autoridade administrativa correspectiva, à qual o comando injuncional se dirigia e era supletivo da lei faltante, embora houvesse reconhecido o direito subjetivo à aposentadoria especial/abono de permanência, por razões que até mesmo a razão desconhece, impôs duas condições absolutamente idiopáticas e fora de propósito: 1. que o abono de permanência somente seria lançado em folha, após o trânsito em julgado da decisão em sede de Jurisdição Constitucional sob encargo do STF (última instância da Justiça brasileira contra a qual não comporta mais recurso ordinário de espécie alguma) em sede do já mencionado MI 1967; e 2. que os valores a aplicar não contemplariam efeitos retroativos, sequer à data da propositura do feito injuncional (que marca a litigiosidade da coisa, previne o Juízo, gera litispendência, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição, nos termos do Artigo 219, do Código de Processo Civil), sob o estranho argumento de que o STF não se substitui ao legislador e, portanto, não saberia aquilatar se o legislador iria ou não contemplar a matéria do mesmo modo. Quando não se quer realizar o Direito com base no que está formalmente estabelecido em normas jurídicas, atira-se ao injustiçado a clava com a qual haverá de buscar a sua Justiça. No caso, a Suprema Corte tem respondido com vigor nominal ao dislate da autoridade administrativa que não deseja cumprir fielmente o veredicto injuncional que lhe foi dirigido.

Curiosamente, foi logo após esse exercício de brutalidade contra o direito bom e reconhecido do servidor que o Advogado Geral da União resolveu interpôr um Agravo Regimental junto ao Plenário do STF. Perdeu, unanimentemente! O STF manteve, por inteiro, a decisão do Relator do MI 1967, Ministro Celso de Melo. O AGU, então, aguardou até o último segundo e, novamente, embora sem possibilidade de recurso, propôs Embargos de Declaração, como se os Senhores Ministros não soubessem o que haviam feito, ou tivessem perdido o norte da situação, por contemplar "solução impossível", ou seja, fixar um paradigma de execução impossível, foi o argumento que, evidentemente, não tinha razão de ser e não atendia à ordem natural das coisas e mesmo à principiologia jurídica aplicável à espécie. Na dúvida quanto à melhor abordagem da norma de colmatação eleita pelo STF para regular a matéria (Artigo 57, da Lei 8.213/91), aplica-se, entre termos diversos, o princípio in dúbio pro fiscum. O servidor público com deficiência passou a legitimar-se à aposentadoria especial aos 25 de atividade/contribuição. O AGU, desse modo, perdeu, novamente, de modo unânime. Apesar disso, mais uma vez o AGU aguardou o último segundo e, com insistência incompreensível, renovou os Embargos de Declaração sem uma argumentação nova a oferecer, simplesmente repetindo os termos de sua pseudofundamentação contante dos anteriores expedientes que, numa palavra, repetiam as objeções constantes da resposta ao MI 1967, todas repelidas pelo STF, e que apenas buscavam retardar o usufruto desse direito por parte do impetrante e, por extensão, de todos os servidores públicos com deficiência no Brasil.

O resultado é que o Plenário do STF, mantendo seu entendimento, dessa última vez sequer tomou conhecimento dos últimos Embargos de Declaração interpostos pelo AGU, cujo prazo para nova resistência, ainda que inventiva, se expira nesses próximos dias, nos termos regimentais (RISTF). Sobre isto, conversando, em pessoa, com o Ministro Luís Inácio Lucena Adams, à saída da Sessão Plenária de Instalação do Seminário Nacional sobre Controle das Políticas Públicas de Acessibilidade, recém havido no Tribunal de Contas da União, e do qual este autor teve a oportunidade de participar, depois de um certo esforço de memória, o AGU afirmou se lembrar bem do assunto e, finalmente, antecipou que não mais recorreria no caso, haja vista as três últimas oportunidades vencidas cabalmente. O autor destas linhas, ato contínuo, agradeceu e o fez em nome de todas as pessoas com deficiência no Brasil, sobretudo os servidores públicos, que esperam um desfecho para esse quadro, à vista de que o Congresso Nacional ainda não se dignou a regulamentar, em definitivo, a mesma matéria.

O fato é o seguinte: transitado em julgado o Acórdão do STF nos autos do MI 1967, por este autor impetrado, fica gerado no Sistema Jurídico nacional a regra reguladora que faltava para o advento da efetividade do direito consagrado no Artigo 40, § 4º, Inciso I, da Constituição Federal, inclusive para todos, porque a carga normativa de um Mandado de Injunção tem projeção erga-omnes naquilo que comportar aos titulares do mesmo direito em igualdade de condições. O MI 1967 traduz um leading case e também poderá ser utilizado perante a autoridade administrativa, enquanto não houver norma regulamentadora, para fazer valer aos beneficiários o direito à aposentadoria especial.

Com efeito, o Mandado de Injunção é um remédio constitucional que operacionaliza uma espécie de controle fundamental da atividade legisferante do próprio Estado, omisso quanto aos seus deveres constitucionais específicos, indutores de direitos. O STF supre, portanto, a mora do legislador infraconstitucional e o faz com plena carga, como se legislador fosse, no rastro dessa omissão institucional. A decisão injuncional vale como lei a quem dela se beneficie legitimamente, e ainda que uma lei de regência venha a regular diferentemente o que se houve regulado pela coisa julgada injuncional, já não poderá retroagir para modificá-la in pejus (Artigo 5º, Inciso XXXVI, da Constituição Federal c/c o Artigo 6º, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

Por outro lado, é ilusória a ideia segundo a qual as aposentadorias especiais no serviço público se fiarão nos elementos de restrição remuneratória das regras previstas para o plano geral previdenciário, e também o próprio. O que é especial, especial é, já se houve referido o paradigma. E o que se cogita nesse novo preceito constitucional, o qual será agora implementado por força de norma injuncional, sempre oriunda do STF, é que se garanta à pessoa com deficiência que reúna o tempo de contribuição ou de serviço público de 25 anos ou mais o direito à aposentadoria especial, paritária e integral, ou o equivalente na continuidade ativa: abono de permanência, que é, sem dúvida, bastante vantajoso aos que ainda reúnam plenas condições de continuar servindo à Nação e à causa da Inclusão Social em nosso país. Afinal, NADA DE NÓS, SEM NÓS!

A propósito, reivindica-se, com muita ênfase, que uma das vagas no STF seja preenchida por uma pessoa com deficiência, exatamente para robustecer a construção de uma Jurisprudência Constitucional aplicável à espécie, ainda carente de massa crítica suficiente para vicejá-la adiante e sobre muitos espaços ainda desassistidos de melhor orientação temática.

A ideia é possibilitar, com mais implicação participante, uma contribuição eficaz para a emancipação das pessoas com deficiência no Brasil, e mostrar o quanto somos capazes de construir a grandeza do país que se eleva no plano das igualdades e da Justiça Social.•


sábado, 15 de setembro de 2012

Agora não é mais "Paralímpico"


Nesta semana a presidenta Dilma Rousseff decidiu vetar o uso do termo “paralímpico” em documentos oficiais. Em lugar dele, será usado a expressão paraolímpico, mais correta do ponto de vista gramatical.

A palavra paraolimpíada, foi substituída em novembro de 2011, pelo termo "paralímpico" por determinação do CPB, que buscava uma aproximação com o termo "paralympic", em inglês, e adequação com os outros países falantes da língua portuguesa, como Portugal. Porém, essa paralvra não faz parte do léxico do português, sendo incluive, considerada incorreta.

Em sua coluna na Folha de S.Paulo, o professor Pasquale Cipro Neto explicou: "Os jogos são paraolímpicos porque são disputados à semelhança dos olímpicos. O fato é que em português poderíamos perfeitamente ter a forma 'parolímpico', mas nunca 'paralímpico'".

Fonte: Site da Rosinha da Adefal, Revista Época e Folha de S.Paulo

Projeto de Lei pretende eliminar a exigência de laudo de avaliação de deficiência a cada compra de automóvel com isenção de IPI


A Câmara analisa o Projeto de Lei 3696/12, do Senado Federal, que elimina a exigência de laudo de avaliação de pessoas com deficiências a partir da segunda aquisição de automóvel com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Já que a primeira compra requer comprovação de que a deficiência tem caráter permanente e irreversível, ter de repetir a avaliação gera desperdício de recursos com a realização desnecessária de novas inspeções médicas, assim pensa o autor do projeto de lei.
O projeto altera a Lei 8.989/95, que determina a comprovação de cumprimento dos requisitos perante a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, em todas as compras. 
Pela lei, são isentas do IPI na compra de veículos as pessoas com deficiência física, visual, intelectual severa e autistas. 
Para ter acesso à íntegra da proposta, clique aqui: PL-3696/2012
Fonte: Agência Câmara

quinta-feira, 13 de setembro de 2012

Revista Brasileira de Tradução Visual Chama para Publicação de Artigos para seu 12 volume


A Revista Brasileira de Tradução Visual (www.rbtv.associadosdainclusao.com.br, ISSN - 2176-9656) com o compromisso de publicar na área científica da Educação, do Direito, das Letras, das Artes e das Ciências e Tecnologia , ao divulgar a chamada aberta para publicação de artigos para seu 12º volume, tem o prazer de em informar que está agora “qualisada” também na área de Arquitetura e Urbanismo (http://qualis.capes.gov.br/webqualis/ConsultaPeriodicos.faces).

Assim, além de estar no sistema Qualis da Capes nas áreas de Educação e de Artes/Música a Revista Brasileira de Tradução Visual é reconhecida no campo da Arquitetura e do Design, ampliando sua responsabilidade em levar o conhecimento científico de qualidade aos que dele precisam, aos que nele se interessam e que dele são destinatários.

Com a responsabilidade social de promover/divulgar o conhecimento científico em prol da pessoa com deficiência, bem como com o empenho em divulgar/promover a autoadvocacia dessas pessoas, a luta por seus direitos, sua dignidade, enfim por sua inclusão cultural, educacional e laboral, a RBTV alcança, com o reconhecimento de suas publicações na ceara da Arquitetura e Urbanismo, a oportunidade de dar visibilidade aos trabalhos de design de produtos, aos estudos de acessibilidade arquitetônica, e outros a esses campos relacionados.

Recebendo artigos em fluxo contínuo, a Revista Brasileira de Tradução Visual está fechando seu 12º número, aceitando submissões até dia 23 de setembro de 2012.
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