domingo, 29 de abril de 2007

Sexo Especial


Sexo Especial
Luciana Barreto


Entre “deficientes”

Mesmo que as pupilas de um cego sejam feitas de vidro, é difícil enxergar algum brilho em seus olhares. Também não se imagina um deficiente mental apaixonado, ainda que sua cabeça esteja sempre nas nuvens. E nunca se dirá que o corpo de um tetraplégico é escultural, mesmo que seja imóvel como uma estátua de mármore. No imaginário da sociedade, a cama do deficiente é sempre um lugar de repouso, leito de tratamento que uma pobre alma necessita para enfrentar seus males. Nunca é espaço de diversão, templo de impulsos lúbricos onde os lençóis desarrumados são a memória recente de que ali houve noites bem melhores.
Se sexo ainda é tabu, imagine quando ocorre entre eles. Eles, que, para a ciência, são deficientes mentais, visuais, auditivos, físicos. Eles, que para os politicamente corretos, são portadores de necessidades especiais. Eles que, para o senso comum, são cegos, surdos, dementes, aleijados. Eles, que são sempre “eles”, pronome na terceira pessoa que os torna ainda mais párias. Apesar de alguns avanços, a sexualidade dos deficientes ainda é pouco discutida em escolas, famílias, hospitais, na imprensa, nas pesquisas das universidades, e mesmo nas artes. Não é simples preconceito. Parece mais uma cegueira coletiva - o mundo ainda não enxerga que muitos deficientes também se apaixonam, têm desejo e podem, sim, ter vida sexual.
Quando Jurânia da Silva ficou grávida de seu marido, em vez de ouvir os tradicionais “Parabéns!” ou “É menino ou menina?” tão ditos às futuras mamães, ela escutou um outro tipo de comentário. “Quando viam a gravidez, as pessoas diziam: coitadinha, quem fez isso com você?”. Vítima de uma poliomielite que atrofiou seus membros inferiores logo na infância, Jurânia tem como pernas mais ágeis duas muletas de metal. Por conta disso, ainda criança se viu negada no sexo e na humanidade. Sua mãe teve quatro filhas, mas só lembrava de três na contagem. “Ela sempre dizia: tenho três filhas mulheres e uma aleijada”, lembra. Mas Jurânia nunca viu como maldade. “Sei que ela não fazia por mal. Era uma pessoa da roça, sem entendimento.” Contrariando as expectativas da família, Jurânia estudou até a escola técnica, casou-se, teve dois filhos. Hoje, é apaixonada por seu marido, também deficiente. E ela garante que, quando o assunto é sexo, tudo vai muito bem, obrigada.
Mas o mundo segue a passos mais lentos que as muletas de Jurânia. É claro que já não se faz como em Esparta, cidade da guerra, onde os bebês com qualquer tipo de deficiência eram sacrificados, atirados em precipícios ou, na melhor das hipóteses, abandonados, porque supostamente não estariam preparados para a vida nem para a luta. Os esquimós também abandonaram um hábito estranho; em outros tempos, eles deixavam os ursos brancos devorar os deficientes e os velhos. O urso branco era tido como sagrado, e a população ártica acreditava que, alimentando-o com os velhos e deficientes, o animal teria uma pele de melhor qualidade.
Hoje, tanto os banquetes humanos na região ártica como os precipícios de Esparta são apenas mitos distantes e macabros. Mas persistem outras formas sutis de isolamento. “A sexualidade do deficiente ainda não é plenamente aceita na sociedade”, diz Lília Moreira, geneticista e pesquisadora da Ufba. Ela explica que é mais freqüente os deficientes namorarem com pessoas também portadoras de deficiência, os quais conhecem nas escolas especiais ou nas associações comunitárias que freqüentam.
Essa foi a história de Conceição do Carmo, 45 anos, deficiente visual. Na Associação Baiana dos Cegos (ABC), Conceição conheceu seu atual companheiro, o aposentado Jamilton Moreira, 51 anos, que também é cego. “Nos aproximamos mais pela afinidade que por atração”, diz Jamilton. Melhor assim, porque Conceição não é vaidosa. Ela tem lá seus motivos; ainda guarda na mente a razão pela qual passou a não gostar de maquiagem. “Quando eu colocava batom, o pessoal dizia: pra que batom, se nenhum homem vai olhar pra você?” Era como se a cegueira de Conceição contaminasse os olhos sãos de todos os homens.
Conceição é uma das 24.600.256 pessoas no país com algum grau de deficiência. Estipulado pelo IBGE, o número corresponde a cerca de 14,4% da população do Brasil. A pesquisa abrangeu desde tetraplegias até mesmo a amputação do dedo polegar. O critério mostra como é difícil definir, precisamente, o que é deficiência. Pelo Decreto 3298/99, que regulamenta a Lei 7853/99 e dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, “deficiência é toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano”. Mas o que é ser normal?
Pelo conceito médico, a psicóloga Mara Gabrilli é tetraplégica. Mas ela não se acha anormal só porque não movimenta o corpo do pescoço para baixo. “Claro que meu corpo é diferente, mas acho ele bonito.” Em setembro de 2000, Mara foi fotografada para a revista “Trip”, e enfeitou várias páginas da publicação com um ensaio para lá de sensual. Tudo começou quando uma amiga, funcionária da Trip, sugeriu que Mara posasse para a capa. “No começo, achei que não ia rolar. Fiquei pensando: esse povo tá viajando!” O ensaio acabou sendo publicado com o sugestivo título Curvas perigosas, um trocadilho que fazia alusão ao acidente de carro que a deixou sem os movimentos. Ela não achou o título de mau gosto. Muito pelo contrário. “Adorei. Havia sugerido Essa mulher é uma parada!”
Ao longo da reportagem, o leitor saberá mais sobre essa e outras histórias. Histórias como a de Joana Virgínia, que causou um estardalhaço quando engravidou dentro do manicômio, em 1877; histórias anônimas e escondidas entre as cobertas de preconceito da sociedade. Nessa matéria, os surdos e mudos ficaram de fora, porque, após algumas entrevistas, pôde-se perceber que a falta de audição não interfere, de modo tão considerável, na questão da sexualidade. Vamos, então, a todos os outros enlaces. Mas antes, é preciso lembrar que, sejam quem for seus personagens, a sexualidade humana é sempre um tema complexo, fascinante, inesgotável. Vai desde um olhar malicioso até uma infinidade de fetiches, posições, fantasias e perversões. No mundo, não há assunto mais farto e apetitoso que os prazeres da carne. Que o digam os escritores Alfred de Musset, Bocage e Marquês de Sade. E também Augusto dos Anjos, que flutuou em devaneios pelos seios de virgem; Machado de Assis, que deixou um pouco de lado as ironias para descrever o sutil movimento de mãos e olhares. Que o leitor não se engane; há sexo desde o romantismo ingênuo do remoto Petrarca às cartas picantes de Jaymes Joyce a Nora Barnacle. Mas há algo universal dentre tantas possibilidades. Quando se apagam as luzes, o coração dispara, os olhos se perdem, o pensamento vai longe. Mesmo que os olhos sejam de vidro, as cabeças estejam eternamente nas nuvens e os corpos sejam imóveis como estátuas de mármore.
* Publicada no caderno “Correio Repórter, do jornal “Correio da Bahia”; reproduzida com autorização.
** Repórter do “Correio da Bahia” em Salvador (BA).
Fonte: Texto vivo.

Ministério do Trabalho lança cartilha sobre inclusão social da pessoa com deficiência

Cartilha - Ministério do Trabalho lança: Inclusão das pessoas com deficiência no trabalho, disponível para download

Reportagem: Divulgação Inserida em: 23/4/2007
O Ministério do Trabalho acaba de lançar uma cartilha sobre a inclusão das pessoas com deficiência no trabalho. A consulta pode ser feita no site do Ministério no item publicações - fiscalização: http://www.mte.gov.br/fisca_trab/pub_pessoas_com_Deficiencia_no_Mercado.pdf
Fonte: Sentidos (http://www.sentidos.com.br/).

terça-feira, 24 de abril de 2007

BREVES COMENTÁRIOS SOBRE OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE SUBSIDIAM A POLÍTICA DE INCLUSÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO MERCADO DE TRABALHO


BREVES COMENTÁRIOS SOBRE OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE SUBSIDIAM A POLÍTICA DE INCLUSÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO MERCADO DE TRABALHO


Rita de Cássia Tenório Mendonça*



Stefhen Hawkins é o maior físico do planeta desde Einstein. Encontra-se semi-paralisado em sua cadeira de rodas eletrônica munida de um sintetizador de voz, que usa para se comunicar. Autor de dois best-sellers, Hawkins viveu praticamente toda sua vida adulta com uma doença degenerativa do sistema nervoso que impede seus movimentos. Mas nada disso o impediu de ter uma família e alcançar enorme sucesso profissional (Acccily. Revista Jurídica ANAMATRA n.° 44)


Às pessoas com deficiência, assim como a todo cidadão brasileiro, é constitucionalmente garantido o direito ao trabalho, cujo valor social constitui um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, inciso V, da CF/88).

O direito ao trabalho é um dos mais importantes – se não o mais importante – dos direitos humanos de segunda geração, também denominados direitos de justiça ou direitos prestacionais.

Como direito fundamental de liberdade social, característico do Estado Social, os direitos humanos de segunda geração impõem um dever de ação ao Estado consistente em uma atividade positiva, o que lhe garante a necessária efetividade.

Dada sua importância, rememora Brito Filho que o direito ao trabalho é previsto na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ambos da Organização das Nações Unidas, sendo a principal base das normas da Organização Internacional do Trabalho, organismo internacional especializado na matéria (2004, p.26).

O objetivo deste artigo é colecionar os dispositivos legais que garantem o direito ao trabalho ao povo brasileiro e, mais especificamente, trazendo a discussão os artigos que cuidam em garantir esse direito fundamental social às pessoas com deficiência.

Nos últimos cinco anos, viu-se ostentar posição de destaque no cenário nacional as medidas de inclusão social das pessoas com deficiência, cuja principal e mais efetiva dimensão, a sua inserção no mercado de trabalho, encontrou guarida, principalmente, no art. 93, da Lei n.º 8.213/91, que estabelece a obrigatoriedade das empresas promoverem a contratação de um mínimo de pessoas com deficiência, proporcional ao número total de trabalhadores que compõem seus quadros.

O mencionado dispositivo, pedra de toque dos trabalhos de inclusão, em boa hora veio beneficiar as pessoas com limitações físicas, mentais ou sensoriais, habilitadas e aptas para o labor, garantindo para as mesmas, como garante o nosso ordenamento jurídico, para qualquer cidadão dito “normal”, o direito ao trabalho.

No entanto, pouca divulgação há sobre os demais dispositivos de lei que fundamentalmente se relacionam com a questão da inserção das pessoas com deficiência no mercado de trabalho e, inclusive, proporcionam estabilidade aos trabalhos de inclusão, mormente por lhe definir critérios, preencher lacunas e suavizar contradições.

Destaque-se que enquanto não lhe foi possível conferir uma interpretação sistemática, o mencionado artigo, de forma isolada e encerrado no corpo do Plano de Benefícios da Previdência Social, pouca força coercitiva mostrou para promover a inclusão das pessoas com deficiência no mercado laboral. E outra circunstância não era de se esperar. Isso porque embora o artigo estabelecesse um mandamento justo e legítimo, inclusive em completa consonância com a concepção da atual Constituição, se apresentava isolado e sem efetividade.

Afinal, preceituava a determinação, mas não dispunha como realizar a inserção, não estabelecia as sanções pelo seu descumprimento, não determinava que órgãos seriam responsáveis pela fiscalização de seu cumprimento, e não promovia o chamamento das pessoas com deficiência, sensibilizando-as para a necessidade de se qualificarem, apanhando a todos de surpresa, empresariado, órgãos fiscalizadores e até os próprios beneficiários, que passaram a vislumbrar as portas do mercado de trabalho sendo descerradas, mas sem que pudessem transpô-las, por não possuírem a habilitação necessária para se tornarem competitivas.

A questão da inclusão social das pessoas com deficiência não se resume a sua inserção no mercado de trabalho, mas lhe tem como ponto alto. Dada sua complexidade, por óbvio, não poderia se conter em apenas um artigo, inserto em lei que sequer trata da questão com a especificidade necessária para esgotar-lhe as particularidades.

Isso explica, inclusive, porque somente a partir de 1999 é que passamos a observar as movimentações mais maciças de inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho. É que somente nesse ano foi expedido o Decreto n.º 3.298, de 20/12/99, que dissipou muitas das indagações e conflitos existentes sobre a questão, até aquele momento.

Destaque-se que não é de hoje a preocupação de tornar produtivas as pessoas com deficiência, que a princípio sempre foram vistas como um encargo a ser suportado, com um certo desagrado, pelos ditos “normais” da sociedade.

A Carta das Nações Unidas e a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1948, já se preocupavam com a questão da igualdade para todos, indistintamente. Mas isso de forma geral, sem que dirigissem atenção especial e diferenciada a questão das pessoas com deficiência.

O marco das discussões direcionadas, em verdade, foi o ano de 1981, proclamado pelas Nações Unidas como o “Ano Internacional das Pessoas Deficientes”.

Especial destaque merecem as Resoluções 37/52 e 37/53 da Assembléia Geral da ONU, reunida em 3 de dezembro de 1982, cujos propósitos foram os de promover, respectivamente, o programa de Ação Mundial para Pessoas com Deficiência e a proclamação da Década das Nações Unidas para as Pessoas com Deficiência.

Evidencie-se que no mundo moderno há um número expressivo de pessoas com deficiência devido as mais diversas causas, entre elas as guerras, as doenças, a violência, a pobreza, os acidentes etc. A cifra estimada é de que são 500 milhões as pessoas com deficiência em todo o mundo. Na maioria dos países, pelo menos uma em cada dez pessoas tem uma deficiência física, mental ou sensorial. Desses 500 milhões, estima-se que no mínimo 350 milhões vivam em zonas que não dispõem dos serviços necessários para ajudá-las a superar as suas limitações.

No Brasil, segundo a ONU, 10% (dez por cento) da população é composta de pessoas com algum tipo de deficiência. O Censo 2000 assentou 14,5%, o que corresponde a 24,5 milhões de pessoas (mais precisamente, 24.537.984), das quais 15,14 milhões têm idade e condições de integrarem o mercado formal de trabalho, desde que proporcionadas as condições de acessibilidade.

De acordo com dados divulgados pela OIT, o desemprego entre as pessoas com deficiência com idade para trabalhar é extremamente maior do que entre as pessoas ditas “normais”, podendo chegar a 80% em alguns países em desenvolvimento.

Nesse cenário, a legislação brasileira, uma das mais avançadas no que respeita a inclusão social das pessoas com deficiência, preocupa-se sobremaneira e primordialmente com sua inserção no grupo das pessoas economicamente ativas.

Na Constituição, destacam-se dispositivos cujo sentido é garantir a essas pessoas o direito a um convívio social equilibrado, o direito social ao trabalho e a proibição de qualquer tipo de discriminação, ainda que no tocante a salários e critérios de admissão.

Diversas leis esparsas também dispõem a respeito dos seus direitos, inclusive disciplinando sua inserção no mercado laboral e punido com rigor o preconceito de que normalmente são vítimas.

Felizmente, constata-se que a legislação que atualmente se dedica a proteção das pessoas com deficiência encontra-se em evidência, eis que o ordenamento jurídico brasileiro em muito avançou em benefício dessas pessoas especiais, principalmente após a Constituição Federal de 1988, que em seu próprio bojo já lhes confere ampla proteção e garantia de inclusão (art. 1º, IV; art. 3º, III e IV; art. 5º, XIII; art. 7º, XXXI; art. 37, VIII; art. 170, VII e VIII; art. 203, IV e V; art. 208, III; art. 215; art. 217, §3º; art. 227, §1º, II; art. 244)[1].
Sensível a essa problemática, o Brasil, seguindo uma tendência mundial, ante o crescente desemprego, com conseqüências mais graves ainda, quando se tratam de pessoas com deficiência ou pessoas reabilitadas que, via de regra, necessitam de condições especiais para o desempenho satisfatório de suas funções, cuidou, através de lei, de estabelecer “reserva de mercado”, consignando no art. 93, da Lei n.º 8.213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social) que:

Art. 93 - A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas na seguinte proporção:
I - até 200 empregados 2%
II - de 201 a 500 empregados 3%
III - de 501 a 1000 empregados 4%
IV - de 1001 em diante 5%

Infelizmente, o mandamento permaneceu adormecido, como mencionado, e apenas a partir de 1999 é que se passou a perceber, finalmente, as primeiras movimentações no sentido de lhe dar cumprimento efetivo. É que somente ao final de 1999 a questão da inserção das pessoas com deficiência ficou melhor esclarecida, com a edição do Decreto n.º 3.298, de 20/12/99, que dedicou sua Seção IV para tratar justamente do seu acesso ao mercado de trabalho. Mais especificamente em seu art. 36
[2], o mencionado decreto reiterou o já contido na Lei n.º 8.213/91 e expôs de forma mais precisa sobre a questão da inserção das pessoas com deficiência no mercado de laboral.

Para que não se crie confusão, é de se ressaltar que o Decreto n.º 3.298, de 20/12/99, em verdade, regulamenta a Lei n.º 7.853, de 24/10/89 e não o art. 93, da Lei n.º 8.213/91, embora seus preceitos com ele tenham profunda relação.

Reiterando o conteúdo precioso do §1º, do art. 93, da Lei n.º 8.213/91, o decreto estabeleceu, em seu art. 36, § 1º, que a pessoa com deficiência efetivamente contratada só poderá ser dispensada após a contratação de substituto em condições semelhantes. Com isso não buscou proporcionar estabilidade a essas pessoas em seus cargos, como pensam alguns, a princípio, mas apenas instrumentos de obstar qualquer intenção de empregadores menos escrupulosos, de efetuarem um cumprimento inicial da lei, para mostrarem adaptação aos órgãos fiscalizadores, e num momento posterior, silenciosa e gradativamente, eliminarem essas pessoas de seus quadros.

Também é de se destacar a Instrução Normativa n.º 20/2001
[3], do Ministério do Trabalho e Emprego, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados quando da fiscalização das relações de trabalho das pessoas com deficiência nas empresas, que entre outros pontos orienta que não pode ser considerada relação de trabalho a ser abatida na cota legal o trabalho realizado por pessoas com deficiência em oficinas terapêuticas (em nenhuma hipótese) ou, em se tratando de oficinas de produção, caso ausentes os requisitos caracterizadores de vínculo empregatício nos moldes celetistas (art. 3º, CLT).

Estabelece, também, que não é de se considerar como parte da cota as pessoas com deficiência que prestam serviços por meio de empresas terceirizadas. Nesse caso, o número de pessoas com deficiência contratadas pode muito bem ser descontado, mas das cotas a que estão obrigadas as empresas terceirizadas que porventura possuam mais de 100 empregados, mas nunca da tomadora dos serviços, uma vez que os prestadores de serviços terceirizados não compõem seus quadros e não são seus efetivos empregados.

Outra importante questão tratada no bojo da mencionada Instrução Normativa é de que o percentual a ser aplicado, previsto na legislação, deverá incidir sobre o número total de trabalhadores do empreendimento, quando se tratar de empresa com mais de um estabelecimento. Isto é de fundamental importância posto que se aplicado o percentual da lei sobre o número de empregados de cada estabelecimento individualizado, integrante de uma mesma rede ou grupo empresarial, em vez de fazê-lo incidir sobre o número total de empregados deste grupo, é considerável a redução do número de vagas reservadas, em detrimento das pessoas com deficiência.

Destaque-se de seu conteúdo, por fim, a determinação de que as frações de unidade, qualquer que sejam, quando do cálculo da incidência do percentual sobre o número de empregados, significarão a contratação de um trabalhador, sendo sempre arredondadas para o número inteiro maior que o resultado percentual.

Importante evidenciar que de acordo com a RAIS – Relatório Anual de Informações Sociais –, no Brasil existem 31.979 estabelecimentos com mais de cem empregados. Se todos cumprissem a reserva legal, seriam gerados 559.511 postos de trabalho a serem ocupados pelas pessoas com deficiência. Lamentavelmente, número suficiente para empregar apenas 3,7% das 15,14 milhões em idade adequada e com condições para trabalhar. Portanto, necessário que a inserção das pessoas com deficiência no mercado de trabalho seja conseqüência natural da superação de preconceitos e efetuada de forma natural, e não somente até que se atinja determinado percentual previsto em lei, que consoante demonstrado não atenderá a todo o universo de pessoas com deficiência aptas ao trabalho.

Na prática, constata-se que muitas dessas pessoas são friamente eliminadas da possibilidade de uma participação ativa na sociedade, em razão de obstáculos materiais que, a propósito, já deviam ter sido eliminados por força do que dispõem os arts. 227, §2º, e 244, da CF/88, art. 2º, V, ‘a’, da Lei n.º 7.853, de 24/10/89
[4], bem como a Lei n.º 10.098, de 19/12/2000[5], que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência com mobilidade reduzida, determinando a supressão de barreiras e obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção, na reforma de edifícios, nos meios de transporte e de comunicação.

No ambiente de trabalho, por meio de uma aplicação mais ampla dos princípios ergonômicos é possível a adaptação, quase sempre a um custo reduzido, das ferramentas, do maquinário e do material, ajudando a aumentar as oportunidades de emprego para essas pessoas. Em outros casos, sequer isso é necessário, eis que elas se superam e desenvolvem formas diferenciadas de exercerem suas funções, sem necessidade alguma de modificação do posto de trabalho e sem que haja constatação alguma de queda na produção, como já concluíram os estudos especializados, o que traz por terra o frágil argumento dos opositores da política de inclusão que, temendo diminuição dos seus lucros, lamentavelmente, buscam convencer a opinião pública de que a melhor medida seria a viabilização de políticas assistencialistas, para se atender as necessidade vitais e básicas dessas pessoas, pregando a segregação, por linhas transversas.

O entrave dos trabalhos de inclusão social das pessoas com deficiência, não reside na ausência de dispositivos legais que promovam essa garantia. Legislação protetiva tem-se em abundância, e do mais alto refinamento, digno dos países de primeiro mundo. O que falta, é integrar os tais mandamentos ao dia-a-dia da sociedade brasileira, transmudando o que hoje constitui obrigação, em satisfação de integrar um cidadão impedido de exercer sua cidadania plena, ao convívio social sadio e produtivo, sem que com isso se lhe esteja concedendo uma graça, por simpatia ou piedade, mas promovendo justiça.


BIBLIOGRAFIA

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BRASIL. Lei n.º 7.853, de 24/10/89. Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (CORDE), institui a tutela jurisdicional de interesse coletivo ou difuso dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências.

BRASIL. Lei n.º 8.213, de 24/07/91. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

BRASIL. Lei n.º 10.098, de 24/05/2001. Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.

BRASIL. Decreto n.º 3.956, de 08/10/2001. Promulga a Convenção Interamericana para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as PPD’s.

BRASIL. Decreto n.º 3.298, de 20/12/99. Regulamenta a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências.

BRASIL. Decreto n.º 3.048, de 06/05/99. aprova o Regulamento da Previdência Social e dá outras providências.

BRASIL. Instrução Normativa n.º 20, de 26/01/2001, do TEM. Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pela Fiscalização do Trabalho no exercício da atividade de fiscalização do trabalho das PPD’s.

BRASIL. Resolução N.º 2.878, de 26/07/2001, do Banco Central do Brasil. Dispõe sobre procedimentos a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB na contratação de operações e na prestação de serviços aos clientes e público em geral.

EUA. Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes – Resolução aprovada pela Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas, em 09/12/75.

GENEBRA. Convenção n.º 111, da OIT, promulgada pelo Decreto n.º 62.150, de 19/01/1968. Proíbe qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.

GENEBRA. Recomendação n.º 111, da OIT, de 25/06/58, que suplementa a convenção de mesmo número, define discriminação, formula políticas e sua execução.

GENEBRA. Convenção n.º 159, da OIT, promulgada pelo Decreto n.º 129, de 22/05/1991. Trata sobre reabilitação profissional e emprego de pessoas deficientes. Legislação Relativa ao Trabalho de Pessoas Portadoras de Deficiência.

EUA – Resolução n.º 45, da ONU. Aprovada pela 68ª Assembléia Geral das Nações Unidas em 14/12/90. Trata da execução do Programa de Ação Mundial para as Pessoas Deficientes e a Década das Pessoas Deficientes.

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EUA – Resolução n.º 2.896, da ONU, sobre a Declaração dos Direitos dos Retardados Mentais.

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ASSIS JÚNIOR, Luiz Paulo. Propostas para o governo Lula. “Um Brasil decente não discrimina nenhum de seus filhos” - documento elaborado pela Setorial Nacional de Petistas Portadores de Deficiência, encaminhado ao Presidente da República em 20/03/2003. Disponível em em: 15/04/2003.

______ Cotas. Disponível em em: 18/04/2003.

ATA DA REUNIÃO DA CÂMARA TÉCNICA. Brasília/DF – Ata da reunião realizada nos dias 18 e 19/11/2002, que trata do concurso público para pessoas portadoras de deficiência na administração direta e indireta. Disponível em igualdade@gamma.pgt.mpt.gov.br em: 25/04/2003.

MACHADO, João Batista. Consulta/discussão de entendimento – PPD. Lista de Discussão Membros Gamma. Disponível em em: 12/03/2003.

SILVA, Ramon Bezerra. Consulta/discussão de entendimento – PPD. Lista de Discussão Membros Gamma. Disponível em em: 13/03/2003.

FONTOURA, Marlise Souza. Re: consulta/discussão de entendimento – PPD. Lista de Discussão Membros Gamma. Disponível em em: 19/03/2003.

LIMA, Kleber Sangreman. Brasil Gênero e Raça - Livro. Disponível em , em 04/04/2003.

* é Assessora Jurídica do Ministério Público do Trabalho em Alagoas, Professora Virtual de Direito do Trabalho, Escritora, Pesquisadora da Escola Superior do Ministério Público da União, Integrante do Núcleo de Combate as Desigualdades nas Oportunidades de Trabalho em Alagoas, Integrante do Fórum Lixo e Cidadania em Alagoas, Voluntária na Rede SACI para pessoas com deficiência e da Adefal – Associação dos Deficientes Físicos de Alagoas, pesquisadora das questões relativas à inclusão social da pessoa com deficiência, afrodescendentes etc. e ao assédio moral.
[1] Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
(...)
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
(...)
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um (...)
§ 3º. O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º. O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:
(...)
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.

Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no artigo 227, § 2º.

[2] Art. 36. A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção:
I - até duzentos empregados, dois por cento;
II - de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;
III - de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou
IV - mais de mil empregados, cinco por cento.
§ 1º A dispensa de empregado na condição estabelecida neste artigo, quando se tratar de contrato por prazo determinado, superior a noventa dias, e a dispensa imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes.
§ 2º Considera-se pessoa portadora de deficiência habilitada aquela que concluiu curso de educação profissional de nível básico, técnico ou tecnológico, ou curso superior, com certificação ou diplomação expedida por instituição pública ou privada, legalmente credenciada pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, ou aquela com certificado de conclusão de processo de habilitação ou reabilitação profissional fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 3º Considera-se, também, pessoa portadora de deficiência habilitada aquela que, não tendo se submetido a processo de habilitação ou reabilitação, esteja capacitada para o exercício da função.
§ 4º A pessoa portadora de deficiência habilitada nos termos dos §§ 2º e 3º deste artigo poderá recorrer à intermediação de órgão integrante do sistema público de emprego, para fins de inclusão laboral na forma deste artigo.
§ 5º Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego estabelecer sistemática de fiscalização, avaliação e controle das empresas, bem como instituir procedimentos e formulários que propiciem estatísticas sobre o número de empregados portadores de deficiência e de vagas preenchidas, para fins de acompanhamento do disposto no caput deste artigo.

[3] INSTRUÇÃO NORMATIVA SIT Nº 20, DE 26 DE JANEIRO DE 2001
Dispõe sobre procedimentos a serem adotados pela Fiscalização do Trabalho no exercício da atividade de fiscalização do trabalho das pessoas portadoras de deficiência.
(...)
Art. 7º Não constitui relação de emprego o trabalho da pessoa portadora de deficiência realizado em oficina protegida de produção, desde que ausentes os elementos configuradores da relação de emprego, ou em oficina protegida terapêutica.
Art. 8º Considera-se oficina protegida de produção a unidade que observar as seguintes condições:
I - que suas atividades laborais sejam desenvolvidas mediante assistência de entidades públicas e beneficentes de assistência social;
II - que tenha por objetivo o desenvolvimento de programa de habilitação profissional, com currículos, etapas e diplomação, especificando o período de duração e suas respectivas fases de aprendizagem, dependentes de avaliações individuais realizadas por equipe multidisciplinar de saúde;
III - que as pessoas portadoras de deficiência participantes destas oficinas não integrem o quantitativo dos cargos previsto no art. 10 desta Instrução; e
IV - que o trabalho nelas desenvolvido seja obrigatoriamente remunerado.
Art. 9º Considera-se oficina protegida terapêutica a unidade assistida por entidade pública ou beneficente de assistência social e que tenha por objetivo a integração social, mediante atividades de adaptação e capacitação para o trabalho.
Art. 10. (...)
§ 1º Para efeito de aferição dos percentuais dispostos neste artigo, será considerado o número de empregados da totalidade dos estabelecimentos da empresa.
§ 2º Os trabalhadores a que se refere o caput poderão estar distribuídos nos diversos estabelecimentos da empresa ou centralizados em um deles.
§ 3º Cabe ao AFT verificar se a dispensa de empregado, na condição estabelecida neste artigo, foi suprida mediante a contratação de outra pessoa portadora de deficiência, nos termos do art. 36, § 1º do Decreto nº 3.298, de 1999.
§ 4º As frações de unidade, no cálculo de que trata o caput, darão lugar à contratação de um trabalhador.
[4] Art. 2º. Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Parágrafo único. Para o fim estabelecido no "caput" deste artigo, os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objeto desta lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
(...)
V - na área das edificações:
a) a adoção e a efetiva execução de normas que garantam a funcionalidade das edificações e vias públicas, que evitem ou removam os óbices às pessoas portadoras de deficiência, permitam o acesso destas a edifícios, a logradouros e a meios de transporte.

[5] “Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação”.

domingo, 22 de abril de 2007

Como tirar o passe livre interestadual

Estes dados foram retirados do Site do Ministério dos Transportes.

Com o Passe Livre, você vai poder viajar por todo o país. Use e defenda o seu direito. O bom funcionamento do Passe Livre depende também da sua fiscalização. Denuncie, sempre que souber de alguma irregularidade. Faça valer a sua conquista. E boa viagem!

Conheça Melhor o Passe Livre

Quem tem direito ao Passe Livre?
Portadores de deficiência física, mental, auditiva ou visual comprovadamente carentes. Quem é considerado carente? Aquele com renda familiar mensal per capita de até um salário mínimo.

Para calcular a renda, faça o seguinte: Veja quantos familiares residentes em sua casa recebem salário. Se a família tiver outros rendimentos que não o salário (lucro de atividade agrícola, pensão, aposentadoria, etc.), esses devem ser computados na renda familiar. Some todos os valores. Divida o resultado pelo número total de familiares, incluindo até mesmo os que não têm renda, desde que morem em sua casa. Se o resultado for igual ou abaixo de um salário mínimo, o portador de deficiência será considerado carente.
Quais os documentos necessários para solicitar o Passe Livre?
Cópia de um documento de identificação. Pode ser um dos seguintes: certidão de nascimento; certidão de casamento; certidão de reservista; carteira de identidade; carteira de trabalho e previdência social; título de eleitor.

Laudo médico reconhecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), comprovando a deficiência ou incapacidade do interessado. Requerimento com declaração de que possui renda familiar mensal per capita igual ou inferior a um salário mínimo nacional (formulário em anexo) . Clique e carregue em seu computador o formulário para preeencher. Atenção: Quem fizer declaração falsa de carência sofrerá as penalidades previstas em lei.

Como solicitar o Passe Livre?
Escrevendo para o Ministério dos Transportes, Caixa Postal 9800 – CEP 70001-970 – Brasília (DF), solicitando o kit do Passe Livre. Em seguida, o Ministério dos Transportes enviará o kit com o formulário para preenchimento. Uma vez preenchido, o formulário deve ser enviado para o Ministério dos Transportes. A remessa do formulário, da cópia do documento de identificação e do laudo médico para o Ministério dos Transportes é gratuita e deve ser feita no envelope branco com o porte pago. Após a análise das informações, a carteira do Passe Livre será emitida pelo Ministério dos Transportes e enviada para o endereço que você indicar.
Atenção: Não aceite intermediários. Você não paga nada para solicitar o Passe Livre.
Quais os tipos de transporte que aceitam o Passe Livre?
Transporte coletivo interestadual convencional por ônibus, trem ou barco, incluindo o transporte interestadual semi-urbano. O Passe Livre do Governo Federal não vale para o transporte urbano ou intermunicipal dentro do mesmo estado, nem para viagens em ônibus executivo e leito.
Como conseguir autorização de viagem nas empresas?
Basta apresentar a carteira do Passe Livre do Governo Federal junto com a carteira de identidade nos pontos-de-venda de passagens, até três horas antes do início da viagem. As empresas são obrigadas a reservar, a cada viagem, dois assentos para atender às pessoas portadoras do Passe Livre do Governo Federal. Atenção: Se as vagas já estiverem preenchidas, a empresa tem obrigação de reservar a sua passagem em outra data ou horário. Caso você não seja atendido, faça a sua reclamação pelo telefone 0800-61-0300. A ligação é grátis.
O Passe Livre dá direito a acompanhante?
Não. O acompanhante não tem direito a viajar de graça.
Informações e reclamações Ligue grátis: 0800-61-0300
Fonte: CEDIPOD - Centro de Documentação e Informação para o Portador de Deficiência.

quinta-feira, 19 de abril de 2007



Dicas sobre como expressar-se e agir frente à deficiência


Não use "deficiente físico" para se referir às pessoas com deficiência em geral. Esse termo só deve ser usado para pessoas com dificuldades motoras, como paralisia cerebral, tetraplegia e outras ligadas a questões que envolvem a mobilidade. Pessoas com deficiência auditiva ou visual possuem uma deficiência sensorial, não física.

Não diga "deficiência permanente", as deficiências por definição são permanentes. Alguém com dificuldade para ver, mas que poderia usar um óculos para resolver seu problema, não é um portador de deficiência visual. Uma pessoa engessada ou acamada está incapacitada temporariamente

Não diga "sofreu de paralisia infantil" ou "foi vítima de paralisia infantil". Diga que a pessoa possui seqüelas da doença poliomielite que acarretaram uma deficiência física.
Não utilize termos pejorativos como ceguinho, mudinho, inválido, excepcional, anormal, aleijado, retardado, mutilado, débil mental, perneta ou maneta.

Jamais use o termo mongolóide. Substitua-o por pessoa com síndrome de Down

Substitua leproso por hanseniano.

Não use surdo-mudo, a pessoa com deficiência auditiva tem dificuldades para falar, mas não é muda. Existe a preferência dentre essas pessoas pelo termo "surdo(a)", quando se refere à surdez profunda

O autismo não deve ser considerado uma deficiência mental.

O mal de Parkinson é um distúrbio neurológico, não uma deficiência mental.
Não confunda doença mental com deficiência mental. Psicose, esquizofrenia e obsessão maníaco-depressiva, por exemplo, são doenças tratáveis.

Não trate a pessoa com deficiência como uma criança ou uma pessoa assexuada. Fale diretamente com ela, não é necessário usar seu acompanhante como intermediário, basta ter paciência.

Antes de oferecer ajuda, pergunte se ela é necessária. Muitas vezes essa pessoa tem capacidades que você não conhece.

Não diga "preso/confinado ou condenado em uma cadeira de rodas". Esse instrumento é um facilitador da mobilidade das pessoas com deficiência física. Use "ele está em cadeira de rodas" ou ela "usa uma cadeira de rodas". As pessoas nessa condição costumam referir-se a si mesmas como "cadeirantes" ou "chumbados".

Na dúvida, consulte os próprios deficientes ou as entidades representativas da área para informar-se sobre a terminologia mais correta.


Fonte: Rede SACI (www.saci.org.br)

Erradicar o analfabetismo de deficientes é uma das metas do Brasil para 2016


A conselheira titular da Corde, Izabel Maior, explica que isso não significa apenas matricular as crianças com deficiência em um estabelecimento de ensino, mas também oferecer todos os recursos para a aprendizagem.

Colocar todas as crianças deficientes na escola e erradicar o analfabetismo em dez anos é uma das metas a longo prazo do Plano de Ação para 2007 apresentado hoje (12), em Brasília, pela Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (Corde), da Secretaria Especial de Direitos Humanos.

A conselheira titular da Corde, Izabel Maior, explica que isso não significa apenas matricular as crianças deficientes em um estabelecimento de ensino, mas também oferecer todos os recursos para a aprendizagem. "Entre eles, professores capacitados, computadores adaptados às necessidades específicas dos alunos e no caso de crianças surdas, aparelhos de surdez ou intérprete da língua brasileira de sinais".
Os anos compreendidos entre 2006 e 2016 foram declarados pela Organização dos Estados Americanos (OEA) como a Década das Américas das Pessoas com Deficiência. O objetivo da entidade é definir em parceria com os países membros um conjunto de ações para o período que incorpore a deficiência nas políticas públicas nacionais e desmistifique o tema. A idéia é acabar com a discriminação e a exclusão social.
Para cumprir esta e outras metas para a década, a conselheira da Corde esclarece que o Brasil precisará de investimentos sociais e financeiros. "O que ajudará a garantir inclusão social e desenvolvimentos para o país", afirmou Maior. "As pessoas com deficiência quando estão cientes de seus direitos e tiveram oportunidades ao longo da vida passam a trabalhar pelo crescimento do país.
Não precisam receber eternamente um subsídio. Se veio de uma família pobre, recebe auxílio durante um período, mas, aprende a superar as dificuldades com apoio da sociedade e com acesso à todos os serviços disponíveis para todos cidadãos."
A conselheira do Corde informou que a Secretaria Especial de Direitos Humanos estuda a possibilidade de mudar o status da coordenadoria para secretaria. A mudança poderá aumentar o repasse de recursos e melhorar o gerenciamento das funções e das políticas desenvolvidas pelo órgão.
No âmbito de políticas internacionais, o Brasil tem contribuído por meio da Corde para a criação do Plano de Ação das Américas, documento que norteará o Programa de Ação para a década da OEA. O Programa de Ação deve ser aprovado em uma Assembléia Geral que será realizada em junho no Panamá. Além disso, no final do mês passado o país assinalou a intenção de ratificar a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência das Nações Unidas, com a assinatura do texto da convenção.
De acordo com a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência existem no Brasil cerca de 24 milhões de pessoas com deficiência das quais 70% vivem abaixo da linha da pobreza.
Fonte: Rede SACI - Matéria publicada no Jornal da Tarde em 12/4/2007

Libras e português andam lado a lado em experiências que apontam o bilingüismo como o mais indicado para a educação de surdos

Uma tendência vem se estabelecendo no país: o uso do bilingüismo na educação de crianças surdas. As ações do Ministério da Educação e Cultura (MEC) têm esse foco, assim como as experiências de escolas em diferentes estados. O uso de duas línguas na educação de surdos, a Língua Brasileira de Sinais (Libras) e a língua portuguesa, é uma solução que supre as necessidades de quem pouco ou nada pode ouvir. Embora ainda não haja consenso sobre o assunto, a polêmica sobre a preferência de uma ou outra vem diminuindo. Se, antes, especialistas divergiam sobre a melhor modalidade educativa para surdos, a dúvida atual é sobre a capacidade das instituições de ensino para atuar eficientemente. Boas iniciativas pipocam no país, mas são o início de um processo.

"É importante que a Libras seja oferecida precocemente aos surdos", afirma a coordenadora do Espaço Universitário de Estudos Surdos da Universidade Federal da Bahia (UFBA) e doutora pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFGRS), Nídia de Sá. "A primeira língua, ou língua materna, é aquela que a criança adquire naturalmente. No entanto, é importante que o surdo tenha acesso a outras línguas." Para ela, o acesso precoce à Libras possibilita à criança ter condições para desenvolver plenamente seu sistema cognitivo. Como crianças surdas assimilam conhecimento através das imagens (e não pela sonorização de palavras), sua língua materna deve ser visual. O que não significa que o uso da Libras seja suficiente. Os sinais devem ser um meio para que aprendam a língua portuguesa, que dará a elas acesso a um mundo majoritariamente ouvinte. "A utilização do português escrito e falado é essencial para a criança ampliar seu vocabulário, ter acesso a todos os níveis de ensino e, futuramente, ao mercado de trabalho." Como é possível concluir, o ideal é a criança receber acompanhamento fonoaudiológico ainda na primeira infância, para que aprenda leitura labial e a articular a fala.
O reconhecimento da Libras como meio legal de comunicação aconteceu com a Lei 10.436/2002, que obrigou os cursos de educação especial, fonoaudiologia e de magistério a incluir seu ensino como parte dos Parâmetros Curriculares Nacionais. Naquele ano, 52.422 alunos com surdez estavam matriculados no ensino básico (que inclui infantil, fundamental e médio), sendo que a presença deles no ensino médio era de apenas 376 alunos. Já nos cursos de Educação de Jovens e Adultos (EJA), o número era de 2.134 alunos. "Essa é uma característica do ensino brasileiro como um todo", afirma a coordenadora da Secretaria de Educação Especial do MEC, Marlene Gotti. "O índice de evasão é crescente do ensino infantil para o médio e há um aumento significativo nos cursos de EJA, demonstrando a preocupação de jovens e adultos voltarem a estudar." Com os surdos também é assim. A diferença é que a presença deles no ensino médio, que era rara, vem aumentando significativamente. Ao comparar os números de matrículas no ensino médio em 2002 e 2006, veremos que a participação de surdos aumentou de 376 para 4.353 alunos - cerca de 1.057%.
"A presença dos intérpretes de Libras e instrutores especializados nas escolas regulares têm possibilitado o aumento e a permanência dos surdos no sistema de ensino," afirma Nídia. A tendência é que o quadro continue melhorando, mas ainda há muito trabalho a ser feito, uma vez que cerca de 75% dos surdos em idade escolar estão fora do sistema de ensino regular. Essa porcentagem é uma estimativa baseada no cruzamento de dados do MEC e do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que apontou a existência de 519 mil surdos com até 17 anos no Brasil, no Censo 2000.
A Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), que coordenou a primeira edição do Prolibras, projeto realizado em parceria com o MEC que inclui o Exame Nacional de Certificação de Proficiência em Libras e o Exame Nacional de Certificação de Proficiência em Tradução e Interpretação da Libras/Língua Portuguesa, divulgou, em março, a aprovação de 1.349 profissionais. São pessoas qualificadas para traduzir e interpretar a linguagem de sinais dentro da sala de aula nos diferentes níveis de ensino. A UFSC também possui o primeiro curso superior de licenciatura em Letras/Libras, que funciona em parceria com outras oito universidades brasileiras e conta, atualmente, com 500 alunos.
"Esses profissionais estão sendo preparados para lecionar pela abordagem bilíngüe no ensino médio e superior", explica a coordenadora do curso, Ronice de Quadros. "Temos carência de intérpretes qualificados. Muitas vezes, eles aprendem em espaços religiosos ou em cursos desqualificados. As universidades precisam assumir a função de formar esses profissionais." Não se pode mesmo comparar o aprendizado especializado com o apenas bem intencionado. Na prática, a educação bilíngüe é vivenciada de maneiras diferentes pelas escolas. Há aquelas chamadas especiais, que possuem professores especializados em ensinar em Libras e que são exclusivas para alunos surdos. Há aquelas chamadas regulares, ou comuns, que mesclam surdos e ouvintes nas salas, ou que montam salas exclusivas para surdos, mas dentro do mesmo ambiente escolar. Nessas instituições de ensino, a presença de intérpretes, salas de recursos ou de monitores especializados auxiliam o estudante na rotina escolar.
As diferentes experiências praticadas nos estados têm pontos em comum. Elas comprovam que o aprendizado da língua portuguesa é essencial para a inclusão do surdo e, especialmente, para que ele desenvolva uma boa capacidade de comunicação. Da mesma forma, a Libras tem sido destacada como uma porta de acesso a diferentes universos - especialmente o da escrita e leitura. Assim, para as escolas que estão inseguras quanto à melhor maneira de educar seus alunos surdos, aprender com os erros e acertos de outros lugares é sempre uma boa alternativa.
Experiências pelo Brasil: * 20 anos de experiência inclusiva no Paraná Há vinte anos, a Escola Estadual Erasmo Pilotto, em Curitiba (PR), recebe alunos surdos. Atualmente, são 96 estudantes surdos e 3.200 ouvintes. Antes, surdos e ouvintes dividiam a mesma sala de aula. Há seis anos, o esquema mudou. "Passamos a ter salas só de alunos surdos profundos e com, no máximo, 15 pessoas por sala", afirma a coordenadora de educação especial, Josélia Ribas. Para essas turmas, existem professores bilíngües, que ensinam em LIBRAS. "Os alunos que fazem leitura labial ficam nas salas com ouvintes e, quando necessário, são auxiliados por intérpretes." Nos dois casos, os alunos contam com o apoio do Centro de Atendimento Especializado em Surdez, que funciona dentro da escola atendendo os alunos individualmente duas vezes por semana e trabalhando o aprendizado da língua portuguesa. "Se o aluno domina bem o português, melhora o aprendizado das outras matérias."
A escola é rígida no quesito aprovação. "Nós não facilitamos. O aluno só é aprovado se realmente tem conhecimento sobre o conteúdo daquela série." O resultado aparece nos vestibulares. Em 2005, 17 alunos surdos ingressaram no ensino superior - 10 deles em disputadas universidades públicas.
* Em Goiás, a escola é para todos No sistema de ensino goiano não existe escola especial para surdos. "Estão todos incluídos", garante a secretária de educação, Milca Pereira. Essa realidade foi possível com o investimento em cursos para formar intérpretes de LIBRAS e instrutores para alunos surdos. Hoje, a rede conta com um intérprete para cada 3,4 estudantes surdos. Além dos intérpretes, as salas possuem instrutores (todos surdos) que auxiliam o aluno no aprendizado.
"Esse profissional está habilitado para orientar o aluno e resolver suas dúvidas sobre o conteúdo escolar. Ele complementa o trabalho do intérprete, que apenas traduz em sinais as falas do professor na sala de aula."
O modelo de trabalho começou a ser implantado em 1999 e os resultados se refletem nas universidades do estado, que a cada ano requerem um número maior de intérpretes para as suas salas de ensino.
* Vivência gaúcha com a escola especial A Escola Helen Keller, de Caxias do Sul (RS), possui 232 alunos surdos e atua nos níveis infantil, fundamental e médio - e também na intervenção comunicativa, que estimula precocemente o uso dos sinais. "Algumas crianças chegaram sem comunicação nenhuma. Sabiam, no máximo, gestos que imitavam de familiares", afirma a diretora, Maria Alice Rodrigues. "Os que entraram precocemente tiveram a oportunidade de estimular o sistema cognitivo e encontraram menos dificuldades na vida escolar."
O acompanhamento fonoaudiológico é um diferencial. Os que falam ou fazem leitura labial (a minoria, na escola) têm melhor vocabulário, o que se reflete em conhecimento. Os conteúdos das séries são os mesmos do ensino regular. Caso o aluno não atinja os objetivos de cada período, repetirá o ano. "Quando concluem o ensino médio, os estudantes são estimulados a seguir a vida acadêmica." Em 2006, a escola formou 18 alunos no ensino médio. Entre eles, 6 prestaram vestibular e 5 foram aprovados em universidades.
Fonte: Rede SACI - Notícia do dia 10 de abril de 2007 (Claudia Gisele)

terça-feira, 17 de abril de 2007

Censo do IBGE vai contar casais homossexuais.


Casais homossexuais que vivem sob o mesmo teto e pessoas que dividem despesas do domicílio sem vínculo de parentesco vão figurar, pela primeira vez, no Censo do IBGE.

O instituto colocou em campo na segunda-feira (16) 68 mil recenseadores para a realização do Censo de Contagem da População e do Censo Agropecuário que, também de forma inédita, serão integralmente informatizados. O orçamento da pesquisa é de R$ 560 milhões. O coordenador técnico do Censo, Marco Antonio Alexandre, explicou que as novas informações serão apuradas porque foram incluídos itens na clássica pergunta sobre o responsável pelo domicílio. O recenseador questionará qual a relação da pessoa com o responsável e, se for de cônjuge, terá no formulário a opção “de mesmo sexo” para assinalar, o que não havia antes no Censo de Contagem da População. Assim também acontecerá com o item “convivente”, para designar a divisão de despesas sem parentesco.

Alexandre ressalta que a contagem da população em 2007 vai abranger apenas os municípios com até 170 mil habitantes. Ainda que sejam a maior parte do total de municípios (5.435 do total de 5.564), somam apenas pouco mais da metade da população. Ou seja, a pesquisa não dará uma dimensão nacional dos casais de mesmo sexo ou conviventes que dividem domicílio. O presidente do IBGE, Eduardo Nunes, explicou que foi feita a opção pelos municípios de até 170 mil habitantes para a pesquisa populacional porque em 2010 será realizada a contagem de toda a população no censo completo, quando as novas perguntas serão incluídas. Segundo Nunes, como em 2007 está ocorrendo o cadastramento de todos os municípios que serão investigados daqui a três anos, o instituto aproveitou para realizar a contagem da população nos municípios com esse limite de habitantes.

O resultado será fundamental para as definições do Fundo de Participação dos Municípios. A fatia de contribuição é fixa para populações acima de 150 mil habitantes, mas varia no caso de populações menores. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.Casais homossexuais que vivem sob o mesmo teto e pessoas que dividem despesas do domicílio sem vínculo de parentesco vão figurar, pela primeira vez, no Censo do IBGE.

O instituto colocou em campo na segunda-feira (16) 68 mil recenseadores para a realização do Censo de Contagem da População e do Censo Agropecuário que, também de forma inédita, serão integralmente informatizados. O orçamento da pesquisa é de R$ 560 milhões. O coordenador técnico do Censo, Marco Antonio Alexandre, explicou que as novas informações serão apuradas porque foram incluídos itens na clássica pergunta sobre o responsável pelo domicílio. O recenseador questionará qual a relação da pessoa com o responsável e, se for de cônjuge, terá no formulário a opção “de mesmo sexo” para assinalar, o que não havia antes no Censo de Contagem da População. Assim também acontecerá com o item “convivente”, para designar a divisão de despesas sem parentesco.

Alexandre ressalta que a contagem da população em 2007 vai abranger apenas os municípios com até 170 mil habitantes. Ainda que sejam a maior parte do total de municípios (5.435 do total de 5.564), somam apenas pouco mais da metade da população. Ou seja, a pesquisa não dará uma dimensão nacional dos casais de mesmo sexo ou conviventes que dividem domicílio. O presidente do IBGE, Eduardo Nunes, explicou que foi feita a opção pelos municípios de até 170 mil habitantes para a pesquisa populacional porque em 2010 será realizada a contagem de toda a população no censo completo, quando as novas perguntas serão incluídas. Segundo Nunes, como em 2007 está ocorrendo o cadastramento de todos os municípios que serão investigados daqui a três anos, o instituto aproveitou para realizar a contagem da população nos municípios com esse limite de habitantes.

O resultado será fundamental para as definições do Fundo de Participação dos Municípios. A fatia de contribuição é fixa para populações acima de 150 mil habitantes, mas varia no caso de populações menores. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.
Fonte: Globo Notícias

Ilustração da Internet



Sentença condena colégio a matricular estudante portador de deficiência

Um jovem (iniciais P.P.K.), 24 anos de idade, que sofreu hemorragia cerebral aos 12 dias de vida, e que, na época (1983), teve o desligamento de seus aparelhos aconselhado por médicos, está vivo, mas sofreu discriminação escolar, "em razão da deficiência que porta".
O Colégio Americano de Porto Alegre, mantido pelo Instituto Metodista de Educação e Cultura, negou-se, no início do ano letivo de 2006, a renovar a matrícula do estudante que, com todos os esforços e apoio dos pais, familiares e profissionais de diversas áreas, no final de 2005 ali concluiu o ensino fundamental.
O caso teve, agora, sentença judicial. No ato rotineiro de sua matrícula para o segundo grau, P.P.K. e seus pais - ele, jornalista; ela assistente social - foram informados que deveriam procurar outro colégio. A direção do Colégio Americano sugeriu "a internação em uma instituição para deficientes". Também foi negada a manutenção do benefício da bolsa de estudos parcial, de que ele sempre desfrutou.
Os pais reagiram na via administrativa e a direção da escola recuou parcialmente: deferia a matrícula em 2006 sob condições. A mãe teria que assinar um documento, comprometendo-se a retirar o filho antes do final de 2006 -, o que ela se recusou a aceitar. A reação do colégio foi instantânea: o jovem, então, não poderia freqüentar as aulas já a partir de março do ano passado. Sob o risco de não poder estudar - o jovem, representado por seus pais, ingressou com ação cominatória, com pedido de antecipação de tutela. Esta foi deferida sob o fundamento de ser "absolutamente incompreensível que o autor tenha podido estudar e completar até a 8ª série e, agora, no mesmo colégio, esteja sendo impedido de matricular-se e freqüentar regularmente as aulas, no primeiro ano do segundo grau".
A liminar foi acatada pelo colégio, ante o risco de sofrer multa diária de R$ 2.000,00. Mas o Colégio Americano contestou o mérito da demanda. Referiu que os responsáveis pelas equipes pedagógicas sustentaram a impossibilidade de inserção do adolescente no ensino médio na escola, dadas as especificidades e exigências cognitivas diferenciadas das adotadas durante o ensino fundamental. Afirmou, ainda, que "após longo e detalhado estudo, detectou-se incompatibilidade em face das reconhecidas limitações do autor". Defendeu o encaminhamento dele para uma instituição de ensino afeita ao trato com alunos especiais. Negou qualquer tipo de discriminação, preconceito ou arbitrariedade. Trouxe com fundamentos legais a Lei nº. 9.394/96 artigos 24, 26, 32 inciso I e o Parecer n.º 745/2005 do Conselho Estadual de Educação, art. 16.
Na sentença, o juiz Flávio Mendes Rabello, da 16ª Vara Cível de Porto Alegre, referiu que "pela defesa da ré, identifica-se como fato incontroverso o seu entendimento de que o autor não possui condições físicas e mentais para prosseguir os estudos na escola, negando-lhe a realização da matrícula". Mas o julgado reconhece que "um preceito fundamental está em questão: a educação - que é um direito de todos e dever do Estado e da família". Assim, diante das normas constitucionais, concluiu que "uma instituição privada de ensino ao oferecer educação básica, ensino fundamental, médio ou superior deverá estar preparada para acolher todo e qualquer interessado".
O Instituto Metodista de Educação e Cultura foi condenado a manter a matrícula do jovem, concedendo-lhe também o benefício da bolsa -escola, bem como assegurando a regular freqüência às aulas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. Cabe recurso de apelação ao TJRS. Os advogados Ricardo Silva Filho e Rafael Berthold atuam em nome do autor da ação.
(Proc. nº 10600516150).
Fonte: Espaço Vital.

segunda-feira, 16 de abril de 2007


Foto da Internet

Poesia Noções, por Cecília Meireles

Noções
Entre mim e mim,
há vastidões bastantes
para a navegação dos meus desejos afligidos.
Descem pela água minhas naves revestidas de espelhos.
Cada lâmina arrisca um olhar,
e investiga o elemento que a atinge.
Mas, nesta aventura do sonho exposto à correnteza,
só recolho o gosto infinito das respostas que não se encontram.
Virei-me sobre a minha própria existência, e contemplei-a
Minha virtude era esta errância por mares contraditórios,
e este abandono para além da felicidade e da beleza.
Ó meu Deus, isto é a minha alma:
qualquer coisa que flutua sobre este corpo efêmero e precário,
como o vento largo do oceano sobre a areia passiva e inúmera...
Cecília Meireles

sexta-feira, 13 de abril de 2007

Notícias: Ministério do Trabalho aprova anexos para três NR’s.

Brasília/DF - O Ministério do Trabalho aprovou, na quarta-feira (28/3), três anexos para duas normas regulamentadoras (NR-17 e NR-19). Todos referentes a meio ambiente de trabalho. Um deles, da NR 19, reúne mais de 60 regras de saúde e segurança em indústrias de fogos de artifício. Os demais, anexos da NR 17, tratam de ergonomia nos setores de teleatendimento e chek out de supermercado.

O Ministério Público do Trabalho integrou os grupos tripartites encarregados de elaborar os três anexos, cujo cumprimento passa a ser cobrado pelas Delegacias do Trabalho nas fiscalizações, e pelo Ministério Público do Trabalho, após as respectivas publicações.
A procuradora Maria Helena Guthier participou da elaboração das normas sobre saúde e segurança em teleatendimento e avalia a importância das novas regulamentações. “Para o MPT e para o trabalhador o ganho é enorme porque estas três normas são as primeiras resultantes de negociações. Antes, o Ministério do Trabalho simplesmente baixava as NR’s. O setor patronal, os trabalhadores interessados e os orgãos públicos junto com o Ministério do Trabalho participaram da elaboração e, quando agente concorda e aceita uma lei, ela tem muita mais probabilidade de ser cumprida”, conclui Maria Helena.
Teleatendimento
Cerca de 700 mil empregados que atuam nas áreas de teleatendimento e telemarketing em todo o Brasil podem esperar melhorias nas condições de trabalho. É que nesta quarta-feira (28/03), foi aprovado o anexo II da Norma Reguladora 17, que estabelece critérios saúde e segurança a serem implementados nas empresas do ramo. Com a aprovação do anexo, os atendentes e os operadores de telemarketing não poderão trabalhar mais que seis horas diárias; tendo direito a duas pausas de dez minutos, referentes a repouso e alimentação. Além disso, o documento prevê o fim do Script, espécie de roteiro que deve ser seguido fielmente nas ligações.
De acordo com a procuradora do Trabalho Maria Helena Guthier, os anexos da NR 17 contemplam principalmente questões ergonômicas, que são os maiores agentes causadores de adoecimento na empresa moderna. “No setor de teleatendimento, por exemplo, o espaço utilizado por cada atendente é mínimo, o que limita os movimentos do corpo, comprometendo aspectos ergonômicos, como uma postura saudável”. Além de danos físicos, muitos trabalhadores dessa área sofrem com pressão psicológica. “A demanda do trabalho é pesada, são cobradas metas e alta produtividade. Os operadores ainda costumam escutar grosserias de clientes. Tudo isso gera stress”, destacou Maria Helena.
A estrutura mobiliária e equipamentos do posto de trabalhado são tratados em outro ponto do anexo. As empresas deverão seguir algumas determinações para garantir o conforto dos trabalhadores, como, por exemplo, disponibilizar encosto ajustável, com forma levemente adaptada ao corpo para proteção da região lombar; providenciar monitor de vídeo e teclado, que estejam apoiados em superfícies com mecanismos de regulagem independentes e oferecer gratuitamente conjuntos de microfone e fone de ouvidos (“head-sets”) individuais, que permitam ao operador a alternância do uso das orelhas ao longo da jornada de trabalho. Os fones deverão ser substituídos sempre que apresentarem defeitos ou desgaste.

Para a procuradora, o anexo representa uma conquista para a categoria, pois a fiscalização do trabalho terá respaldo na legislação para exigir adequações nas empregas e os empregados cientes de seus direitos também poderão cobrar melhores condições de trabalho. A previsão do Grupo de Trabalho Tripartite – GTT/Teleatendimento que trabalhou na elaboração do texto do anexo é que ele seja publicado em 30 dias. Depois disso as empresas do setor estão obrigadas a providenciarem as adequações.

Fogos de artifício O Ministério Público do Trabalho foi representado nas reuniões de elaboração do anexo da NR 19, sobre seguranças em indústrias de Fogos de Artifício, pela procuradora do MPT em Minas Adriana Augusta de Moura Souza e pelo coordenador da Codemat – Coordenadoria de Defesa do Meio Ambiente de Trabalho, procurador Alessandro Miranda. O documento reúne procedimentos que deverão ser adotados durante o processo de fabricação, no transporte interno de matéria prima, acesso aos estabelecimentos, proteção individual, capacitação de mão-de-obra, destruição de resíduos e até medidas de segurança para a comercialização. Entre as garantias que os empregados do segmento deverão ter asseguradas estão: locais de trabalho dotados de pisos impermeabilizados e equipamentos de trabalho e calçados antiestáticos; normas de procedimentos operacionais para todas as atividades; especificação detalhada de procedimentos seguros para a execução de cada tarefa; número limitado de trabalhadores em cada pavilhão e quantidade máxima de material explosivo, além de instrumentos para aferição de temperatura e umidade do ar.

Notícias: Direito de índio buscar FGTS não prescreve, decreta TST.

Mesmo extrapolado o prazo para garantir seu direito, uma indígena trabalhadora de lavoura de cana-de-açúcar, na região de Dourados, em Mato Grosso do Sul, deverá receber integralmente o FGTS relativo aos 15 anos em que manteve contrato com a Energética Santa Helena. O direito foi reconhecido pela Subseção de Dissídios Individuais 2 do Tribunal Superior do Trabalho, que derrubou a prescrição de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, prevista na Constituição. É a primeira vez que o tribunal analisa este tema relacionado aos índios. A decisão unânime poderá abrir precedente para que outros índios — moradores da mesma região e que trabalharam por mais de duas décadas sem a proteção da Consolidação das Leis do Trabalho — procurem o Judiciário para ter reconhecido o vínculo empregatício além de receber as parcelas do FGTS que não foram cumpridas.
De acordo com o relator do processo, ministro José Simpliciano, a empresa se limita a alegar violação a Constituição, deixando de atacar o fundamento da sentença que afastou a prescrição e garantiu o FGTS não recebido. De acordo com o artigo 7º, inciso 29 da Constituição, que trata dos direitos dos trabalhadores rurais, a ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, deve ser proposta no limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. A sentença colocava que este dispositivo constitucional não pode ser aplicado à indígena, neste caso concreto, porque ela não tem o discernimento suficiente para entender a língua, os costumes e as normas legais do país.
"A demandante é dependente de forma absoluta do órgão tutor ou do ministério público para a propositura de toda e qualquer ação. Por isso, não se pode legitimamente a ela aplicar a prescrição prevista no artigo 7º, inciso XXIX do Texto Maior", apontava a sentença.
A decisão de primeira instância dizia, ainda, que a indígena está inserida na regra da incapacidade absoluta, que pode decorrer da falta de discernimento necessário para prática "dos atos da vida civil".
Abandono legal Durante as décadas de 80 e 90, indígenas contratados para trabalhar nas lavouras de cana-de-açúcar na região de Dourados (MS) prestaram serviços sem qualquer proteção trabalhista legal. Adriane Reis de Araújo, Procuradora Regional do Trabalho que atua nestes casos, explica que, no final da década de 90, o Ministério Público do Trabalho começou a atuar conquistando contratos especiais, regulados pela CLT, para esses trabalhadores.
Ao mesmo tempo em que os indígenas regulavam sua situação atual de trabalho, começaram a procurar a Justiça do Trabalho, por meio do MPT, com reclamações trabalhistas pedindo vínculo empregatício e FGTS referentes aos antigos contratos de pelo menos 10 anos atrás. As sentenças foram favoráveis e afastaram a prescrição bienal reconhecendo que os índios não têm capacidade civil plena. Derrubadas em segunda instância, as decisões, agora reformadas, são contestadas no TST.
Leia a decisão:
A C Ó R D Ã O RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO. FGTS E MULTA DE 40%. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Não há como se acolher ação rescisória que não ataca o fundamento no qual se pautou a decisão rescindenda. In casu , a sentença rescindenda afastou a incidência da prescrição bienal inscrita no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, com fundamento no fato de a Reclamante ser indígena, o que, à luz da legislação especial e das Convenções Internacionais indicadas, a faz destinatária de regras especiais visando à proteção de sua condição, notadamente aquelas atinentes à capacidade. Sem embargo, a Autora, nas razões expendidas na inicial, limita-se a indicar, quanto à prescrição do FGTS, violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, deixando de atacar o fundamento adotado na sentença rescindenda para afastar a incidência, na hipótese, do referido dispositivo constitucional. Recurso Ordinário provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Ordinário em Ação Rescisória nº TST-ROAR-205/2004-000-24-00.6, em que é Recorrente Ministério Público do Trabalho DA 24ª REGIÃO (REPRESENTANTE DE ROSEMEIRE SOUZA GONÇALVES) e são Recorridos ENERGÉTICA SANTA HELENA LTDA. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ENERGÉTICA SANTA HELENA LTDA. ajuizou Ação Rescisória, com fundamento no artigo 485, incisos V e X, do Código de Processo Civil, em desfavor de ROSEMEIRE SOUZA GONÇALVES – INDÍGENA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando desconstituir sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Dourados - MS, proferida nos autos da Reclamação Trabalhista 01041/2003-022- 24-00.0, que, declarando o vínculo empregatício, condenou a Reclamada, ora Autora, à obrigação de anotar a CTPS da Reclamante bem como ao pagamento do FGTS e multa de 40% e das contribuições previdenciárias (fls. 62/72). Na petição inicial, a Autora, alegou, em suma, que houve ofensa aos artigos 5º, II, e 7º, III e XXIX, da Constituição Federal, haja vista que a sentença rescindenda, quanto à condenação no pagamento do FGTS, não observou os prazos prescricionais estabelecidos constitucionalmente e o fato de que o recolhimento do FGTS para ao trabalhadores rurais apenas se tornou obrigatório com a Lei 8.036/90, que entrou em vigor após o término do contrato de trabalho. Afirmou, outrossim, que houve erro de fato quando se admitiu data inexistente, no caso 20/12/99, como sendo a data do término do contrato de trabalho da Reclamante, enquanto é incontroverso nos autos que o término do contrato de trabalho ocorreu em 20/12/89. Prosseguiu argumentando, especificamente quanto às contribuições previdenciárias, que a sentença rescindenda não observou a decadência do direito, ofendendo, assim, a literalidade do art. 45 da Lei 8.212/91. A Corte Regional julgou procedente o pedido de corte rescisório, considerando demonstradas as causas de rescindibilidade invocadas (fls. 211/221). Dessa decisão, O Ministério Público do Trabalho, na qualidade de defensor dativo de Rosimeire Souza Gonçalves, recorre ordinariamente, sustentando que a sentença rescindenda, ao considerar a prescrição trintenária da pretensão ao recolhimento do FGTS, não violou a literalidade do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Argumenta, ademais, que se trata de matéria controvertida no âmbito dos Tribunais e que a Autora utiliza a presente ação rescisória como sucedâneo de recurso. Contra-razões não foram apresentadas, conforme certidão à fl. 281. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório.
V O T O 1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto, dele conheço.
2 - MÉRITO ENERGÉTICA SANTA HELENA LTDA. ajuizou, conforme relatado, Ação Rescisória, com fundamento no artigo 485, incisos V e X, do Código de Processo Civil, em desfavor de ROSEMEIRE SOUZA GONÇALVES – INDÍGENA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando desconstituir sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Dourados - MS, proferida nos autos da Reclamação Trabalhista 01041/2003-022-24-00.0, que, declarando o vínculo empregatício, condenou a Reclamada, ora Autora, à obrigação de anotar a CTPS da Reclamante bem como ao pagamento do FGTS e multa de 40% e das contribuições previdenciárias.
Na petição inicial, a Autora, alega, em suma, que houve ofensa aos artigos 5º, II, e 7º, III e XXIX, da Constituição Federal, haja vista que a sentença rescindenda, quanto à condenação ao pagamento do FGTS, não observou os prazos prescricionais estabelecidos constitucionalmente e o fato de que o recolhimento do FGTS apenas se tornou obrigatório para os trabalhadores rurais com a Lei 8.036/90, que entrou em vigor após o término do contrato de trabalho. Afirma, outrossim, que houve erro de fato quando se admitiu data inexistente, no caso 20/12/99, como sendo a data do término do contrato de trabalho da Reclamante, enquanto é incontroverso nos autos que o término do contrato de trabalho ocorreu em 20/12/89. Prossegue argumentando, especificamente quanto às contribuições previdenciárias, que a sentença rescindenda não observou a decadência do direito, ofendendo, assim, a literalidade do art. 45 da Lei 8.212/91.
A Corte Regional julgou procedente o pedido de corte rescisório, considerando demonstradas as causas de rescindibilidade invocadas (fls. 211/221).
Dessa decisão, o Ministério Público do Trabalho, na qualidade de defensor dativo de Rosemeire Souza Gonçalves, recorre ordinariamente, sustentando que a sentença rescindenda, ao considerar a prescrição trintenária da pretensão ao recolhimento do FGTS, não violou a literalidade dos arts. 5º, II e 7º, XXIX, da Constituição Federal. Argumenta, ademais, que se trata de matéria controvertida no âmbito dos Tribunais e que a Autora utiliza a presente ação rescisória como sucedâneo de recurso.
Tendo em vista que o Ministério Público do Trabalho, em suas razões recursais, limita-se a impugnar a rescisão do julgado apenas em relação à prescrição do FGTS, em observância ao princípio da devolutividade, impõe-se o reexame da pretensão rescindente apenas quanto a tal matéria. Quanto à prescrição da pretensão relativa ao FGTS e multa de 40%, a sentença rescindenda consignou que: "Argüiu a acionada a prescrição do direito de ação fundada na norma do art. 7º da Lei 6.001/73 combinada com o disposto Par. Ùnico, do art. 4º do Código Civil – Lei 10.406/02.
Reiteradamente tenho afirmado, e aqui reitero, que o trabalhador indígena ‘não integrado’ ou ‘em vias de integração’, mas sem o necessário discernimento para entender de forma completa as práticas e os modos de existência comuns aos demais setores da comunhão nacional — é esse o caso da demandante que mal desenha o nome —, nos termos do Par. Único do art. 4º do Código Civil combinado com o disposto nos art. 4º e 7º da Lei 6.001/73 encontra-se inserido na regra da incapacidade absoluta, já que esta não decorre apenas da idade, de enfermidade ou deficiência mental, mas também da falta de discernimento necessário para prática dos atos da vida civil.
A demandante é dependente de forma absoluta do órgão tutor ou do ministério público para a propositura de toda e qualquer ação. Por isso, não se pode legitimamente a ela aplicar a prescrição prevista no art. 7º, inciso XXIX do Texto Maior, na medida em que embora tenha legitimidade para propositura da ação não dispõe de capacidade civil para, sem a assistência dos órgãos tutores designados pela própria Constituição, ajuizá-la no exíguo prazo de dois anos contando do rompimento do contrato, de modo a evitar a prescrição, máxime quando nem mesmo o contrato até agora foi reconhecido pela empregadora.
(...)
Nessa visão, não vejo como aplicar à demandante o mesmo tratamento dado ao trabalhador plenamente capaz, na forma pretendido pela acionada, pena de violar-se não apenas o princípio da tutela efetiva ao trabalhador indígena, previsto na Convenção 169 da OIT, ratificada pelo Brasil, mas também agredir ao princípio da não discriminação estampado tanto no Texto Maior como na Convenção 111 da mesma Organização Internacional do Trabalho, na medida em que emprestar-se-ia tratamento igual a situações completamente diferentes, o que agride de forma absoluta ao princípio da isonomia sob o aspecto substancial.
(...)
Nesse entendimento, me parece perfeitamente aceitável e legítimo estender ao demandante, trabalhador rural indígena, sem o discernimento suficiente para entender a língua, os costumes e as normas legais dos demais setores da comunhão nacional, a proteção contida no art. 198, inciso I, do Código Civil — Lei 10.406/02 —, até mesmo em homenagem ao princípio da aplicação da norma mais benéfica ao hipossuficiente, o que aliás, recomendam os incisos III e IV do art. 1º e o próprio Preâmbulo do Texto Supremo" (fls. 63/65).
Da leitura da decisão rescindenda, verifica-se que restou afastada a incidência da prescrição bienal inscrita no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, com fundamento no fato de a Reclamante ser indígena, o que, à luz da legislação especial e das Convenções Internacionais indicadas, a faz destinatária de regras especiais visando a proteção de sua condição, notadamente àquelas atinentes à capacidade.
Sem embargo, a Autora, nas razões expendidas na inicial, limita-se a indicar, quanto à prescrição do FGTS, violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, deixando de atacar o fundamento adotado na sentença rescindenda para afastar a incidência, na hipótese, do referido dispositivo constitucional. Com efeito, não há como acolher ação rescisória que não ataca o fundamento no qual se pautou a decisão rescindenda.
Portanto, dou provimento ao Recurso Ordinário, ainda que por outro fundamento, para, reformando o acórdão recorrido, julgar improcedente o pedido relativo à prescrição do FGTS. Custas processuais pela Autora, no importe de R$ 60,00 (sessenta reais), calculadas sobre o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atribuído à causa na inicial.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao Recurso Ordinário para, reformando o acórdão recorrido, julgar improcedente o pedido relativo à prescrição do FGTS. Custas processuais pela Autora, no importe de R$ 60,00 (sessenta reais), calculadas sobre o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atribuído à causa na inicial.
Brasília, 10 de abril de 2007.
JOSÉ SIMPLICIANO FONTES DE F. FERNANDES Ministro-Relator
Ciente: Representante do Ministério Público do Trabalho
Revista Consultor Jurídico, 10 de abril de 2007
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