sexta-feira, 22 de dezembro de 2006



Estarei na roça, off line, até 03/01/2007.

Local mal servido pelas torres celulares.

Balanço de 2006: positivo.

Que venha 2007!!!

Mas dá pra chegar só lá pras cinco horas,

quando o sol tiver friinho???

Bons festejos para todos.

terça-feira, 12 de dezembro de 2006

Reflexão: O complexo de Coelho Branco. Por Sérgio Coutinho.

Belíssimo texto. Peço licença para publicar.


O Complexo de Coelho Branco

*Sérgio Coutinho

Há muito tempo, havia os cigarros de chocolate. Luis Fernando Veríssimo escreveu uma crônica sobre a importância deles. Não exatamente deles, mas do ritual da vida adulta (abrir a caixa de cigarrilhas, escolher uma, tirar, dar um clic na caixa, bater com a ponta da cigarrilha contra a caixa...) que as crianças podiam se acostumar a reproduzir. Talvez faltem treinos para os rituais da vida adulta hoje.

Não se trata de trazer de volta aqueles cigarros (que não lembro se já comi um dia), mas de lembrar da vida que se deixa de ter. Os almoços de negócios deixaram de ser uma reunião celebrada enquanto se esperava que a comida fosse servida para se comer falando apressadamente em bandejões mais ou menos arrumados. Tudo pode ser servido como fast food menos a digestão. É um ritual cada vez mais ameaçado.

Ficou tão banal começar um relacionamento que já não se sabe mais nem mesmo como definir ou se é preciso definir ou se é preciso admitir que é um relacionamento. Pode-se dançar com alguém de costas para a pessoa e ainda assim "ficar" durante aquela música. Em outros tempos, a música dizia "Fica comigo essa noite e não te arrependerás..." hoje basta "se ela dança eu danço". Basta, assim. A pressa para ter alguém no mínimo tempo gera assim mais um fast food. Como sempre, a digestão de tudo que alimenta o espírito fica comprometida.

Não sei se a idéia é minha. Se alguém encontrou aí um plágio, é bem intencionado e por isso não digo que sou o autor. Isso parece poder ser explicado pela Psicanálise como Complexo de Coelho Branco. (Certo, a Psicanálise talvez não chame assim, mas fica o dito pelo não dito...)

Já falei sobre ele com amigos. Acharam a idéia simpática (ou são mesmo muito meus amigos para terem elogiado). Quando o Coelho Branco corria no País das Maravilhas, Alice perguntou para ele "Por que corre, sr. Coelho?" e ele respondeu "Não sei! Mas eu sei que estou atrasado!". Os rituais da vida (seduzir, degustar, baforar, cafungar...) levam tempo, exigem dedicação, e já não apenas não existe tempo. Chegamos tarde sempre para tudo que tentamos fazer. Estamos atrasados para sermos nós.

É possível dizer que a culpa é da pressão do desemprego fazendo todos se dedicarem mais e mais ao trabalho; da tecnologia gerando máquinas orgânicas, entre outras teorias repetidas ad nauseam há décadas. Isso também é parte do Complexo de Coelho Branco: precisamos achar um culpado fora de nós pois é mais conveniente do que admitir que definimos o que é o atraso, por que precisamos correr e para onde estamos indo.

Basta constatar o que acontece nos cursos de formação, seja ela no ensino médio ou em qualquer curso superior. Em seis meses a um ano, espera-se que se tenha acesso a todo o conhecimento acumulado pela humanidade sobre uma certa área do conhecimento. Somos tão condicionados a aceitar que aquele conteúdo é suficiente que chamam nos currículos de disciplinas. Vibramos com certas idéias, certas teorias. Quando terminam aquelas aulas e estamos aprovados, fechamos a gaveta correspondente como se fosse esquecida, para dar espaço no escasso ritmo de estudo para o ano-semestre seguinte. Escolhemos não nos dedicar àquilo que exige tempo.

Quando lemos revistas de negócios, normalmente dizem para aproveitarmos as férias para novos cursos (já me matriculei em um para as férias de janeiro), a aposentadoria para gerir um negócio próprio, falta apenas que digam para deixarmos todo descanso e toda reflexão sobre o que fazemos por aqui para o descanso eterno...

Ortega y Gasset, autor do "Eu sou eu e minhas circunstâncias" em que esse blog se baseou, dizia que cada vez mais bebemos sem sede, comemos sem fome e amamos sem tempo. Atribuimos cada vez menos tempo para a própria satisfação. Pelo menos os Rolling Stones diziam I can get no satisfaction... but I will try!" Falta essa tentativa, esse esforço por si mesmo em muitas das escolhas durante a vida. Falta responsabilidade pelas escolhas para alterá-las. Mas também falta tempo para isso, estamos atrasados.

*Este texto é de auto-ajuda, mas apenas porque foi escrito para eu me ajudar a passar o tempo durante uma noite de insônia.

Opinião: Política bronca, corrupto bacana e povo sem memória. Por Rita Mendonça.

Matéria publicada na Folha de São Paulo de 12/11/2006 afirma que relatório de auditoria do TCU prova que 54,5% dos R$ 150,7 milhões dos recursos que o Governo investiu, entre 1999 e 2005, em organizações não-governamentais, principalmente por meio do Ministério da Saúde e o da Ciência e Tecnologia, contemplaram instituições incapazes de executar os respectivos convênios celebrados.

Segundo a notícia, a conclusão do TCU foi baseada em amostragem, sendo analisados convênios com ONGs que deveriam prestar serviços nas áreas de saúde indígena, concessão de bolsas de estudo, capacitação para o primeiro emprego e compra de ambulâncias. A falta de controle do Estado, sobre as ONGs, foi apontada como a principal causa da “sangria desatada” e inócua de recursos públicos.

Não se trata de nenhuma novidade, não é? E é justamente isto que intriga: como é que os biltres que surrupiam o dinheiro público continuam atingindo o seu intento se utilizando sempre da mesma trama, sem sequer se dar ao trabalho de elaborar estratagema novo.

De fato, o que causa mais indignação, é que ainda assim conseguem se dar bem. Damos nosso consentimento. Esta é a única explicação.

Será que a nossa ingenuidade é tamanha, ou que não somos capazes de vergar o sistema de corrupção e aliciamento?

Enquanto buscamos a resposta, a maioria de nós observa os rebentões se arremessarem sobre os recursos públicos, sem que nada temam. Nos posicionamentos a uma distância que, pensamos, segura, (sentadinhos e indignados, nos posicionamos, há pelo menos um metro e meio da tela da tv, como mandam os especialistas).

Nessa trama, lamentavelmente, cada um executa seu amargo papel para a ladroeira subsistir. Até os que se omitem – nós da poltrona – têm sua parcela de responsabilidade.

Está mais ou menos assim a nossa postura como cidadãos diante das reiteradas notícias de assaltos aos cofres públicos: de “indignada paralisia”. Sentimo-nos ultrajados, mas pouco, ou nada, fazemos.

E não é exatamente por causa dessa “sonolência coletiva” que o ardil funciona!?

Uma minoria politicamente consciente e atuante, por mais que tente, não conseguirá trazer modificações ao cenário social, suficientes para compensar a apatia do todo. Precisamos acordar. E rápido.

Já se conhece bem essa história. O enredo é secular. E cada parte vem interpretando o seu malsinado papel, meticulosamente: o Poder Público se faz de “bronco”; o estelionatário de recursos públicos (bem vestido e articulado) se faz de “bacana” e o povo, nas eleições (justamente a hora de dar um basta na roubalheira), se faz de “esquecido” (esquecer, mesmo, ninguém esquece. Sublima, mas não esquece).

Não tomamos consciência, ainda, da força que tem nosso “Exército Branco”, munido de palavras e atitudes conscientes (em vez das armas tradicionais), se arremessando em bloco em defesa da moralidade pública. Talvez por isso permaneçamos apáticos.

Temos o governo que merecemos!? Ah, não! Tem muita gente de bem, merecendo conviver com “prata fina”, em vez de com o “lixo fedido” que equivocadamente levamos às casas legislativas e aos postos de administração da coisa pública.

Não esqueçamos de nossa força, nas próximas eleições. Mas enquanto isso, como a vida é feita de pequenas coisas, vamos fazendo escolhas singelas, mas conscientes, em nosso dia-a-dia, até como treinamento para o “grande momento”, está bem?

Então, pensemos com critério na escolha de nosso síndico, do nosso dirigente sindical, do diretor do nosso clube recreativo, do presidente do nosso conselho profissional e até na escolha dos nossos amores.

Se bem que nesse último caso, o erro é perdoado. Se formos desajeitados na arte da conquista, o problema é só nosso. O que de provável vai nos acontecer, é ficarmos sozinhos, sentadinhos em frente à tv indignados com as notícias de corrupção, e sem ninguém para nos fazer um bom cafuné. O insucesso de nossas investidas amorosas não traz riscos aos rumos do país e a segurança da população. Erremos na escolha, então. Mas só na do grande amor.

* Texto publicado na edição n.º 36 do Observatório Alagoano (www.observatorioalagoano.com)

domingo, 10 de dezembro de 2006


Renúncia e Transação no Direito do Trabalho

1.0. PODER DE DISPOSIÇÃO:

. É impossível a regulamentação da complexa trama da vida social, em todas as suas minúcias, pelo ordenamento jurídico, que acaba por conter “espaços vazios”. Em razão disso, na falta de normas públicas e sem transgressão das existentes, podem os particulares atuar nos “espaços vazios” desse ordenamento jurídico, regulando seus interesses, exercendo o poder jurídico denominado autonomia privada.

. A autonomia privada compreende, entre outros poderes, o de disposição que é o negócio jurídico consistente em fazer sair de seu patrimônio um bem social que atualmente faz parte dele. O poder de disposição é exercido sobre os direitos subjetivos (situações de poder concreto).

2.0. A INDISPONIBILIDADE DOS DIREITOS:

. A indisponibilidade é o aspecto negativo do poder de dispor (Carlo Smuraglia). É o avesso do poder de disposição.

. A indisponibilidade, segundo Antônio Ojeda Avilés, é aquela limitação à autonomia individual pela qual se impede um sujeito, com legitimação e capacidade adequadas, de efetuar total ou parcialmente atos de disposição sobre um determinado direito.

. A indisponibilidade, segundo Smuraglia, produz dois efeitos fundamentais: limita o poder de disposição do titular do direito e garante-o contra ação executiva por parte de terceiros. Daí a irrenunciabilidade, a intransigibilidade, a incedibilidade, a impenhorabilidade, a inseqüestrabilidade e a incompensabilidade, todas elas características dos direitos absolutamente indisponíveis. Mas é muito freqüente que falte uma ou alguma dessas características (por força de lei), e então a indisponibilidade não é mais absoluta, mas relativa.

. São considerados totalmente indisponíveis todos os direitos estritamente vinculados à pessoa, como os direitos personalíssimos. Os direitos oriundos da relação de trabalho são considerados indisponíveis, salvo exceções, por sua natureza alimentar. Há também, direitos patrimoniais absolutamente indisponíveis, como é o caso dos benefícios previdenciários.

. A indisponibilidade, de caráter mais amplo, pressupõe a intransigibilidade e a irrenunciabilidade (o que é indisponível é necessariamente intransigível e irrenunciável). Segundo Plá Rodrigues, a fim de que a indisponibilidade não seja limitada à irrenunciabilidade, mas estendida à intransigibilidade, entende-se que a lei proíbe ao empregado não somente o sacrifício sem correspondência, que é a renúncia, como também os sacrifícios eventuais que existem na transação, quando a retenção patronal puder ser maior que o devido.

3.0. ONDE SE FUNDA A INDISPONIBILIDADE DE DIREITOS (Como se justifica o cerceio à liberdade jurídica do homem - privação ao seu jus disponiendi):

. Segundo Ojeda, a indisponibilidade funda-se: a) no interesse do titular do direito; b) no interesse de um terceiro; e, c) no interesse geral. Diz, ainda, que todas essas limitações ao poder de disposição podem ser subsumidas a uma só, a ordem pública.

. Ordem pública é o conjunto de condições fundamentais da vida social, instituídas em uma comunidade jurídica, as quais, por afetarem em seu centro a organização desta, não podem ser alteradas pela vontade dos indivíduos nem, se for o caso, de normas estrangeiras.

. O princípio norteador desse instituto é o da proteção ao hipossuficiente, que objetiva equilibrar a relação empregado-empregador, conferindo àqueles direitos que não podem ser abdicados. Trata-se de aplicação ao princípio da igualdade ou isonomia nas relações de trabalho (tratamento desigual aos desiguais). Nesse contexto o Estado passou a editar normas protetoras, impondo deveres aos empregadores, surgindo daí o princípio da irrenunciabilidade aos direitos trabalhistas (aos trabalhadores não é permitido renunciar os direitos que lhe foram concedidos por normas positivas).

. A proteção dispensada ao trabalhador, traduzida no princípio da irrenunciabilidade de seus direitos, surgiu no momento em que os industriais, como detentores do capital, podiam impor aos operários, condições degradantes e por vezes até desumanas, na prestação do trabalho, o que levou o Estado a interferir nas relações de emprego, antes, de natureza puramente privada. Entretanto, com o desenvolvimento do Direito do Trabalho, que através de seus princípios e normas concedeu aos obreiros uma gama de direitos, atualmente o problema da proteção ao trabalhador vem cedendo terreno a outro que se apresenta em maiores proporções, qual seja o problema do desemprego, decorrente da crescente automação.

. Não há lei que atribua, expressamente, a indisponibilidade dos direitos trabalhistas de uma forma geral. As normas que realmente se enquadram nesse caráter, dirigem-se a situações específicas. São normas dirigidas à proteção do trabalhador, que encerram ordem negativa de disponibilidade (registro de emprego, intervalos para refeições nas jornadas superiores a seis horas, estabilidade etc.)

4.0. RENÚNCIA/IRRENUNCIABILIDADE - CONCEITO:

. É a impossibilidade jurídica de se privar voluntariamente de uma ou mais vantagens concedidas pelo Direito do Trabalho em seu benefício (Plá Rodrigues). Como conseqüência da irrenunciabilidade, temos a nulidade da renúncia. A nulidade da renúncia de seus direitos, pelo trabalhador, encontra fundamento legal em nosso ordenamento jurídico (art. 9º, da CLT), que declara nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos nela contidos.

. Renúncia é o fato pelo qual o titular do direito declara a vontade de se desfazer dele, ou de não aceitá-lo (Orlando Gomes). A renúncia é negócio jurídico unilateral que determina o abandono irrevogável de um direito dentro dos limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico.

. É atividade voluntária unilateral, que não precisa do concurso de outra vontade para produzir o resultado buscado.

5.0. IRRENUNCIABILIDADE DE DIRETOS:

. A irrenunciabilidade dos direitos pelo trabalhador constitui um princípio fundamental/peculiar do Direito do Trabalho. É certo que em outras disciplinas jurídicas também há direitos irrenunciáveis. Mas nelas a possibilidade de renúncia é normal (como acontece no Direito Civil) enquanto que no Direito do Trabalho o que ocorre é o inverso, constituindo a irrenunciabilidade a regra, e a renunciabilidade a exceção.

. A finalidade imediata do Direito do Trabalho consiste na proteção jurídica ao trabalhador necessária porque a relação de emprego, implicando na prestação de serviços sob a ordem e direção do empregador, e em organização e ambiente por este predisposto, que pode acarretar risco para a incolumidade física e moral do empregado, compromete a própria pessoa deste, de que é inseparável a energia de trabalho.

. De outra parte, acham-se os trabalhadores em situação de debilidade econômica em face dos empregadores, o que os leva a se submeterem às imposições destes, escudadas no seu poderio, o qual lhes permitiria fazer no contrato de trabalho a lei do mais forte, se não houvesse um sistema normativo destinado a corrigir tais desigualdades. Com esse propósito foram editadas as leis trabalhistas, decorrentes da necessidade de ordem pública de reequilibrar a posição das partes na relação de emprego, armando o trabalhador daquela superioridade jurídica capaz de compensar a sua inferioridade econômica.

. Tal sistema normativo dota o empregado de direitos indisponíveis e inderrogáveis pelas partes – salvo se para melhorar a condição do trabalhador – que são irrenunciáveis.

. A inderrogabilidade dos preceitos do Direito do Trabalho, não raro, se impõe até mesmo ao empregado, com o propósito de evitar que ele, pela sua imprevidência ou por um interesse de maior ganho imediato, renuncie aos direitos decorrentes das limitações legais de ordem pública relativas à idade, sexo, higiene, segurança, previdência e duração do trabalho.

. A inderrogabilidade, excepcionalmente, pode ser absoluta, impondo-se a ambas as partes e mesmo em prejuízo do empregado, quando isso resulte da vontade da lei, voltada para a defesa de interesses maiores da coletividade. A indisponibilidade absoluta é rara no Direito do Trabalho, podendo apontar-se como exemplo, o direito previdenciário, o direito do trabalhador à segurança e a liberdade sindical. A indisponibilidade relativa - que compreende a irrenunciabilidade - domina o Direito do Trabalho. A imperatividade das normas e a presunção do vício de consentimento são também causas da exclusão quase total do poder de disposição dos direitos do trabalhador.

. Mauricio Godinho distingue os direitos trabalhistas protegidos por indisponibilidade absoluta dos protegidos por indisponibilidade relativa. Diz que a indisponibilidade absoluta respeita aos direitos protegidos por uma tutela de interesse público, por traduzir um patamar civilizatório mínimo, relacionado à dignidade da pessoa humana, ou quando se tratar de direito protegido por norma de interesse abstrato da categoria (ex: assinatura de carteira de trabalho, salário-mínimo, medicina e segurança do trabalho etc.). Considera como de indisponibilidade relativa o direito que traduz interesse individual ou bilateral simples, que não caracterize um padrão civilizatório mínimo (ex: modalidade de salário, compensação de jornada etc.). Permitindo às parcelas de indisponibilidade relativa a transação (não a renúncia) desde que não resulte em efetivo prejuízo ao empregado. Para este autor a distinção se justifica porque é a única que permite compreender o crescente processo de autonormatização das relações trabalhistas. Além disso, importa em diferentes critérios de distribuição do ônus da prova: se a indisponibilidade for absoluta, o autor não terá que demonstrar o prejuízo, se for relativa terá.

. São irrenunciáveis, pelo empregado, os direitos de terceiros tais como o direito da família à pensão ou auxílio-funeral e os que sejam também dos companheiros de profissão do empregado (direitos coletivos como a liberdade sindical e a greve), bem como a previdência social. Esses últimos são mais que irrenunciáveis; são indisponíveis.

. Os direitos conferidos aos trabalhadores, abstratamente, em normas positivas, legais ou convencionais, não podem jamais ser relegados por eles. No entanto, no momento em que tais direitos passam para o plano concreto, é permitido às partes a negociação, não constituindo infração ao princípio da irrenunciabilidade, desde que não se tratem de meras pretensões de direitos e sim de direitos definidos e incontroversos. Embora possa parecer contraditório que ao mesmo tempo em que é terminantemente proibido ao trabalhador abrir mão de seus direitos (renúncia), lhe é facultado ceder parte destes mesmos direitos (transação), os dois institutos não se chocam.

6.0. QUAIS AS FONTES JURÍDICAS DE QUE PROMANAM DIREITOS IRRENUNCIÁVEIS?

. Os direitos assegurados são os contidos na lei, nas convenções e acordos coletivos do trabalho. Todos esses atos normativos são insuscetíveis de derrogação, seja pela vontade de uma das partes ou de ambas, sendo permitido somente se a derrogação for mais favorável ao trabalhador. Logo, a renúncia pelo empregado a direito derivado de lei trabalhista, convenção ou acordo coletivo, sentença normativa e decisões administrativas, em seu prejuízo, é negócio jurídico nulo.

. Segundo Délio Maranhão, nunca se verifica a plena disponibilidade dos direitos oriundos da relação de trabalho, ainda que de caráter privado e individual. Essa limitação decorre do art. 468, CLT, que considera nula a alteração, mesmo bilateral, das condições do contrato, desde que prejudicial ao empregado. Destafeita, mesmo as condições de trabalho meramente contratuais (direitos nascidos exclusivamente do contrato individual de trabalho firmado entre as partes), quando são favoráveis ao trabalhador, são irrenunciáveis.

. Süssekind entende que esses direitos, nascidos do ajuste dos contratantes (contrato de trabalho), são renunciáveis, desde que não haja proibição legal, inexista vício de consentimento e não importe prejuízo ao empregado. E pontua como irrenunciáveis os direitos que a lei, as convenções coletivas, as sentenças normativas e as decisões administrativas conferem aos trabalhadores, salvo se a própria lei admitir e não houver vício de consentimento ou prejuízo ao empregado.

7.0. MOMENTO EM QUE OS DIREITOS NÃO PODEM SER OBJETO DE RENÚNCIA (antes, durante e mesmo depois da cessação do contrato de trabalho):

. São indisponíveis e irrenunciáveis os direitos ainda não nascidos. Nula é a renúncia a direitos futuros (para alguns doutrinadores é mesmo negócio fraudulento). A renúncia deve operar sobre objetos existentes, não se podendo abdicar de algo que ainda não existe. Pacífico é que são nulas as renúncias efetuadas pelo trabalhador na fase pré-contratual e no momento da celebração do contrato de trabalho. Desta forma entendeu o E.STF, que decidiu que a quitação plena e geral, apesar de seus efeitos amplos, não alcança situações futuras que venham originar direitos inexistentes à época em que foi dada.

. O empregado não pode renunciar globalmente às disposições da CLT, nem ao regime geral da Seguridade Social. Admiti-los, seria incorrer no risco de que todos os empregados, quando da admissão, renunciariam ‘livremente’ tais direitos. A vontade individual é impotente para descartar o estatuto social que decorre necessariamente das condições de realização do trabalho.

. Na vigência do contrato de trabalho, as renúncias são ainda menos admissíveis, uma vez que o empregado se encontra em posição de subordinação, com relação ao empregador. É universalmente considerado que as renúncias manifestadas pelo trabalhador na constância da relação de emprego são destituídas de validade porque não resultam de uma vontade livre, uma vez que o renunciante se encontra em situação de dependência em face do patrão.

. Polêmica maior é quanto a renúncia de direitos após a cassação da vigência do contrato de trabalho. Uma poderosa corrente doutrinária entende que extinta a relação de emprego, cessa a situação de dependência do trabalhador, não mais se podendo falar em presunção de vício de consentimento nem na sua proteção por normas imperativas (restabelecida a liberdade, com o desate do vínculo, válida seria a renúncia de direitos).

. A crítica a essa tese é que embora seja certo não mais existir ao momento da renúncia o estado de submissão que possa determinar uma excessiva sujeição do empregado ao empregador, ainda resta um ‘temor reverencial’, além do que o empregado, em geral, não está inteirado de seus direitos. Ademais, é muito freqüente, na vida cotidiana que o trabalhador, depois de terminada a relação, uma vez que, geralmente, se encontra sem ocupação e sem a certeza de retribuição continuada, tendo de se preocupar com necessidades imediatas, está propenso a aceitar, sem discussão, o pequeno capital oferecido, como meio para solucionar imediatamente o que lhe aflige. Se não mais age o temor da despedida, influi para determinar o consentimento a normal impossibilidade de esperar o resultado de uma controvérsia judicial que constrange o trabalhador a transações desastrosas para conseguir a vantagem de uma cobrança segura e imediata. Autores como Süssekind e Délio Maranhão entendem que não adianta proibir a renúncia quando da contratação, se na dispensa a mesma for permitida.

. Resumindo, para fixar, mencionamos esquema básico construído por Arnaldo Süssekind: a) a renúncia antecipada (no momento da celebração do contrato) é inadmissível; b) a renúncia durante a execução do contrato só é admitida excepcionalmente, se a lei o permitir ou não houver prejuízo para o empregado; c) após a extinção do contrato, amplia-se a faculdade de renunciar, desde que se trate de direito adquirido e haja livre manifestação de vontade.

8.0. COMPATIBILIDADE DOS INSTITUTOS COM O DIREITO DO TRABALHO:

. Nas raras hipóteses em que é admitida, a renúncia, para ser válida, depende da capacidade do renunciante, inexistência de vício de consentimento e objeto lícito. Há, ainda, de ser expressa (tem de corresponder a atos; não pode ser presumida). Porque constituem exceção, a renúncia e a transação de direitos não podem ser tacitamente manifestadas, e não comportam interpretação extensiva.

. Apenas a conciliação judicial, modalidade de transação efetuada em juízo é válida sempre, porque realizada sob tutela da magistratura, somente podendo ser anulada, após a homologação por sentença, em sede de ação rescisória (exceto para a previdência social).

. Para Maurício Godinho Delgado, o Direito do Trabalho repele qualquer possibilidade de renúncia a direitos trabalhistas por parte do empregado. Esta é admitida apenas em raras situações como a renúncia à velha estabilidade celetista em decorrência de opção retroativa pelo FGTS, ou a renúncia à garantia de emprego pelo dirigente sindical que se transferir para fora da base do sindicato em razão de seus interesses particulares.

9.0. A RENÚNCIA E A FLEXIBILIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO

. As empresas têm expressado necessitam de flexibilidade na gestão de mão-de-obra, solicitando incessantemente sejam aliviados os preceitos protetivos da classe trabalhadora, possibilitando-se a formulação de acordos, ainda que menos benéficos a categoria.

. A questão do desemprego é desafiante. A flexibilização do Direito do Trabalho é meio de combater o crescimento do desemprego e já é uma realidade no Brasil. Inclusive, assim como ocorre na França, a Constituição Brasileira adotou, ainda que timidamente, a tese de flexibilização sob tutela sindical: redutibilidade salarial, compensação de horários e trabalho em turnos de revezamento (art. 7, VI, XIII, XIV). Ressalte-se que essa derrogação só é facultada mediante gestão da autonomia coletiva.

. A flexibilização constitui exceção aos princípios da inderrogabilidade e irrenunciabilidade. Entretanto, há de ser interpretada estritamente, não podendo se estender além das hipóteses previstas, uma vez que traz prejuízos à classe trabalhadora, pois consiste em derrogação de direitos que resultaram de conquistas sociais.

. O instituto não é visto com bons olhos por boa parte dos doutrinadores, eis que é considerada medida temerária em países de grandes desigualdades e de fragilidade dos sindicatos profissionais. Concordo com eles.

. Sua adoção aponta no sentido de reduzir a interferência estatal nas relações de emprego e ampliar o âmbito reservado à autonomia da vontade. Entendem os adeptos da flexibilização que mesmo levando em consideração que ao Estado Democrático cabe regulamentar os interesses da sociedade, entre eles incluindo o dos trabalhadores, tal regulamentação deve ser restrita aos direitos estritamente indispensáveis ao trabalhador e sua família, deixando tudo o mais ao livre arbítrio das partes. Entretanto, o que se vê, na prática, é um abuso por parte da classe empresária que se usa do instituto para sonegar ou reduzir direitos que foram fruto de décadas de luta.

. Ao judiciário cabe coibir os abusos que por ventura ocorram nessas transações, hoje autorizadas pela Constituição Federal (em pontos específicos).

10.0. TRANSAÇÃO - CONCEITO:

. O conceito geral de transação é o negócio jurídico bilateral através do qual as partes previnem ou extinguem relações jurídicas duvidosas ou litigiosas, por meio de concessões recíprocas ou ainda em troca de determinadas vantagens pecuniárias (Sílvio Rodrigues).

. Segundo Orlando Gomes é o contrato pelo qual, mediante concessões mútuas, os interessados previnem ou terminam um litígio, eliminando a incerteza de uma relação jurídica.


11.0. TRANSAÇÃO - PECULIARIDADES:

. O STF e o TST admitem a transação de direitos trabalhistas. Seus requisitos são: res dubia (coisa duvidosa) e concessões recíprocas. É necessário que haja concessões mútuas de qualquer teor. Concessões feitas só por um dos interessados é renúncia ou reconhecimento do direito do outro. Tudo conceder sem nada receber não é transigir.

. No Direito do Trabalho, diferentemente do Direito Civil, a possibilidade de transacionar depende fundamentalmente dos interesses individuais em discussão, limitados pelo princípio da indisponibilidade dos direitos laborais.

. Requisito principal da transação é o sacrifício recíproco das partes, fazendo-se concessões de caráter patrimonial com o objetivo de eliminar a incerteza do direito. Ante a desigualdade das partes, é questionável a transação demasiadamente desproporcional.

. Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, dependerá de homologação judicial. Na Justiça do Trabalho, a transação, sob a forma de conciliação, é estimulada em qualquer fase do processo. O princípio da conciliação é mencionado nos arts. 764, 831, 846, 847, 850, 852-E, 862 e 863 da CLT.

. É imperativa a proposta de conciliação em dois os momentos no processo trabalhista, importando em nulidade absoluta sua falta (por se tratar de norma de ordem pública). São eles: com a abertura da audiência (art. 846, da CLT) e depois de aduzidas as razões finais (art. 850, da CLT). Quando o rito for sumaríssimo, art. 852-E, da CLT.

. No que se refere à fixação de normas reguladoras da relação empregatícia pelos próprios interessados, embora estimulada pela própria CF/88, quando se refere ao Acordo e Convenção Coletiva, desenvolve-se paralelamente às normas imperativas, isto é, somente no que tange aos direitos não expressos em tais normas é que é facultada às partes a negociação. Trata-se de competência residual das partes para estabelecerem cláusulas contratuais.

. O trabalhador não pode transacionar direito quando for absolutamente indisponível (normas de proteção à saúde e segurança do trabalhador, salário mínimo, assinatura da CTPS e normas previstas em acordo ou convenção coletiva) e quando se tratar de direitos que mereçam tutela do interesse público.

12.0. REQUISITOS FORMAIS DA TRANSAÇÃO:

. São os mesmos necessários ao ato jurídico em geral: a) objeto passível de transação (o direito não pode ser indisponível); b) capacidade plena das partes (art. 402 e art. 878, parágrafo único da CLT); c) manifestação da vontade; d) necessariamente, inexistência de prejuízo; e) forma (art. 442, da CLT; art. 71, XIII, da CF/88).

. Capacidade das partes: a) mais de 18 anos – capacidade plena; b) entre 16 e 18 anos – necessidade de assistência do responsável legal; c) entre 14 e 16 anos (aprendiz) – necessidade de representação.

. Higidez da manifestação de vontade: de pouca relevância no Direito do Trabalho em face dos princípios da indisponibilidade, imperatividade das normas e da ausência de prejuízo ao trabalhador.

. Forma: ao contrário da regra geral trabalhista, que considera válida inclusive a manifestação tácita, a forma emerge como elemento essencial de certas transações, como meio de facilitar a aferição de sua validade (ex: quitação). Mas inexistindo previsão legal de determinada forma, a transação poderá ser provada por qualquer meio.

. Observados os requisitos jurídico-formais a transação, no âmbito do Direito do Trabalho, tem função social harmonizadora entre os sujeitos da relação de emprego.

13.0. TRANSAÇÃO E RENÚNCIA - DISTINÇÕES:

. A transação é bilateral e onerosa, que recai sobre coisa duvidosa, distinguindo-se da renúncia, que é negócio jurídico unilateral e sem contraprestação, que recai sobre direitos certos.

. A reciprocidade de prestações na transação, não precisa ser totalmente equilibrada, uma vez que não existe a possibilidade de realizar um negócio dessa espécie, em que a perda sofrida por uma das partes seja exatamente proporcional a da outra. Mas, como mencionado, desproporções acintosas em detrimento do empregado podem significar coação.

. Segundo Dorval Lacerda, citado por Süssekind, mister se faz diga respeito a um direito certo e existente ou, pelo menos, futuro, porém certo, e que não seja o direito contestado, porque ninguém pode renunciar a uma coisa cuja propriedade não é reconhecida amplamente. A transação, inversamente, diz respeito, sempre, a duas prestações opostas (uma do empregado, outra do empregador) que se reduzem, por mútuo acordo, a uma só, por cessão mútua; donde se deduz a existência, quanto a tais prestações respectivas, de direitos incertos ou direitos que se chocam, o que pressupõe litígio.

14.0. TRANSAÇÃO E RENÚNCIA EM FASE DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL:

. O art. 8º, 2ª parte, da Lei nº 7.788/89, dispõe que “Nos termos do inciso III, do art. 8º, da Constituição Federal, as entidades sindicais poderão atuar como substitutos processuais da categoria, não tendo eficácia a desistência, a renúncia e a transação individual”.

. Na ação trabalhista a disposição de direitos pela desistência, renúncia e transação não assistida, figurando a entidade sindical como autor da ação, deve ser vedada ao substituído. As razões para tanto, são as seguintes: debilidade econômica do trabalhador que não se encontra em situação tal que lhe permita dispensar qualquer benefício; submissão econômico-hierárquica que o coloca em certo estado de incapacidade, impossibilitando-o de transacionar sem assistência, validamente, qualquer direito, a salvo de vícios de vontade como simulação, fraude, erro, etc.

. Não pode renunciar benefícios, quem é carente deles (ao indício de renúncia, deve-se em regra admitir a presença de coação).
* Aula publicada no site http://www.vemconcursos.com.br/, onde sou colaboradora em Direito do Trabalho.

sexta-feira, 8 de dezembro de 2006

Reflexão: Música Seca. Por Djavan.

SECA
(Djavan)

A terra se quebrando toda
A fome que humilha a todos
Vida se alimenta de dor
Que pobre povo sem socorro
Por que será que Deus pôs ali
O ser pra ser assim sofredor
Sob a brasa do sol padecer
O desdêm do poder fingido
Sem saber o que é ser feliz
Viver, como se diz, dá medo
Apesar de se ter céu azul
O mesmo lá do sul
Mesmo Deus


Foto: Rita Mendonça (2006)

quinta-feira, 7 de dezembro de 2006

Opinião: O trabalho Diginifica o Homem? Por Rita Mendonça


O TRABALHO DIGNIFICA O HOMEM!?
Crianças da favela Sururu de Capote, trabalhando!!!
.
Numa plenária realizada em Santana do Ipanema, em 2003, onde o Juiz, a autoridade local da Polícia Militar e outras lideranças municipais insistiam que trabalharam durante a infância e que isso dignificou seu caráter, nos faltou cenas como esta para ilustrar nossa indignação.

Acompanhei a comissão do Fórum Estadual pela Erradicação do Trabalho Infantil, razão pela qual, presenciei o fato.

Na ocasião, o Dr. Alpiniano do Prado, Procurador do Trabalho, e meu ídolo profissional, fez uma pergunta que deixou os defensores do trabalho infantil sem resposta: "este tipo de trabalho que vocês estão vendo e defendendo, serve para os seus filhos??? Se servir, então, também passarei a defender o trabalho infantil".

Quem acha que trabalho infantil é melhor para crianças "pobres" (a rica só trabalha se for na novela) do que elas permanecerem nas ruas, não pode esquecer que o trabalho que ocorria outrora, e que todos vivenciamos, sendo, de fato, bom para nossa formação, consistia em, depois da escola e de fazermos os deveres de casa, e até brincar um pouquinho, ajudarmos nossos pais em algum pequeno negócio da família ou nas tarefas domésticas.

Não se trata mais disso. Hoje explorar trabalho infantil é a "grande sacada" que alguns "protótipos de seres humanos" chamados de empresários tiveram para diminuir custos de produção.

Até grandes empresas, como a Nike, se utilizam de trabalho infantil. Sabe-se disso, sim. Mas fica todo mundo bem caladinho, que é para não caírem as vendas dos "tênis-investimentos" que custam, no mínimo, R$ 300,00 (praticamente um salário mínimo, né?).

A seguir, transcrevo alguns trechos do Projeto Catavento, com recursos da OIT, captados pelo esforço da Dra. Virgínia Gonçalves, Procuradora do Trabalho, e que está em fase de implantação em Alagoas, a beneficiar meninos e meninas da Favela Sururu de Capote e do Lixão de Arapiraca. O objetivo é a retirada de crianças de trabalho em condição de risco, no caso, catação de lixo, pesca do sururu e prostituição infantil.

Na atividade do sururu, os meninos mergulham quase 20 metos na lagoa, sem proteção nenhuma, trazem o sururu, depois vão separá-lo da lama e dejetos com os pés (o que lhes rende cortes profundos nas conchas dos mariscos), para em seguida cozinhar o sururu em fogo de lenha, dentro dos próprios barracos onde vivem. Depois de tudo isso, é sentar em qualquer lugar e catar o sururu até altas horas. Muitos, ganham pouco mais que centavos nessa maratona.

Criança é energia, luz e alegria. No momento estático da foto, pode até parecer que eles se divertem. Se divertiram, é verdade, por alguns segundos, enquanto fiz a foto, coisa rara para eles. Não vejo diversão alguma em passar horas mal acomodado (os pontos de catação de marisco são improvisados). Às vezes permanecem horas acocorados, envolvidos em atividade nessa repetitiva.

Trabalham feito gente grande, pois sabem que é do trabalho deles que depende o sustento da família. Muitos pais são alcoólatras, muitas mães se prostituem. No dia em que fizemos essas fotos e filmagens, depois é que percebemos uma garota de menos de 10 anos, armadas, seguindo nossos passos. Será que teria força para atirar? Não sei. Não quero apostar. Prefiria que, eu e ela não tivéssemos que passar por tal situação. Para mim, segurança. Para ela, bonecas e revistinhas da turma da Mônica.

Viram na foto, que a menininha da direita, que é babá do irmão, para a mãe trabalhar, ainda usa chupeta?

Vamos refletir se trabalho infantil dignifica mesmo...

Notícia: Trecho do Projeto Catavento, da OIT.



TRECHO DO PROJETO CATAVENTO - DA OIT
.
"Alagoas é o estado brasileiro com os piores índices de desenvolvimento humano e da juventude (IDH e IDJ), segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – PNAD, realizada no ano de 2004.

Com 27.818 Km , o estado de Alagoas tem uma densidade demográfica de 101 habitantes por km2 e 68% de sua população reside em área rural. Dados recentes da PNAD 2004 afirmam que em Alagoas a taxa de escolarização por faixas de idade é, 78,2% para crianças entre 5 e 6 anos, 95,1% para crianças entre 7 e 14 anos, 78% para crianças entre 15 e 17 anos, contra apenas 37% de escolarização entre 18 e 24 anos.

No Estado de Alagoas, segundo dados os dados disponíveis da PNAD 2003, do total de 867.850 crianças e adolescentes de 5 a 17 anos de idade, 122.750 estão em atividade laboral, das quais 27% o fazem em atividades perigosas, estando no 9º lugar entre os Estados com maior índice de trabalho infantil, pois 14.% de sua população entre 5 e 17 anos trabalha.

Tal situação se revela através da má distribuição de renda e do baixo grau de instrução de sua população, em sua maioria de analfabetos, a qual se encontra cada dia mais excluída do mercado de trabalho.

Não se pode deixar de ressaltar que o baixo nível intelectual aliado à baixa qualificação profissional fomentam o ciclo da miséria, em que pais, por suas condições pessoais, não conseguem sustentar seus próprios filhos, tendo necessidade de inseri-los no mercado de trabalho precocemente, para auxiliar na renda familiar.

Esses filhos, por sua vez, não têm oportunidade de ir à escola, buscar qualificação para, ao menos, ter uma perspectiva de sair desse maldito ciclo. Daí, a continuidade da situação existente, com perpetuação da pobreza.

Não obstante se tenha tido grande avanço no que se refere à erradicação do trabalho infantil na principal atividade econômica do Estado – setor sucroalcooleiro – ainda existe um enorme número de crianças sendo exploradas em lixões, nas ruas, na agricultura familiar, no trabalho doméstico, em atividades pesqueiras e sexualmente.

De fato, de acordo aos dados disponíveis, 79% das crianças entre 5 e 15 anos estão trabalhando no setor agrícola, 10% está no setor do comércio, 2,12% no setor industrial, 6,88% está no setor de serviços, entre outros.

De acordo ao dados da PNAD de 2001, Maceió, capital do Estado de Alagoas, tem uma população estimada de 797.759 habitantes, das quais 81.394 não têm instrução ou têm apenas um ano ou menos de estudo.

No ano de 2004, a PNAD afirma que no municipio foram matriculadas 156.592 crianças no ensino fundamental, das quais 83.998 foram na rede pública estadual e 46.924 na rede municipal de ensino. Em relação ao trabalho infantil dados disponíveis do Censo 2000 indicam que 4,94% de suas crianças trabalham em atividades perigosas, entre elas na coleta do molusco chamado Sururu. O percentual de crianças em atividades perigosas no municipio de Maceió representa 14% do total de trabalho infantil perigoso no estado.

A Favela Sururu de Capote, localizada às margens da Lagoa Mundaú, apresenta altos índices de crianças e adolescentes trabalhadores, os quais juntamente com seus responsáveis, exercem atividade de cata do molusco que dá nome à favela, consistente em mergulhar a profundidades de até 5 m em busca do produto.

Além disso, essas crianças estão sendo exploradas sexualmente a partir de 8 anos de idade, segundo relatos dos moradores da comunidade, havendo tal situação sido objeto de reportagem em noticiário local.

A situação dessas meninas, meninos e adolescentes, insere-se entre as piores formas de trabalho infantil, ante a insalubridade e forma degradante a que os mesmos se encontram submetidos.

Um dado relevante é que os moradores da favela se encontram desassistidos de programas sociais em virtude da falta de comprovante de residência e de documentação, o que os torna privados de cidadania.

Apesar de Maceió possuir 2.600 crianças e adolescentes inseridos no Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, as crianças trabalhadoras da referida comunidade, em sua maioria, não são beneficiárias do mesmo.

Arapiraca é uma cidade do agreste alagoano conhecida nacionalmente por ser grande produtora de fumo. De acordo ao dados da PNAD de 2001, Arapiraca, tem uma população estimada de 199.964 habitantes, das quais 31.515 não têm instrução ou têm apenas um ano ou menos de estudo.

No ano de 2004, a PNAD afirma que no municipio foram matriculadas 47.530 crianças no ensino fundamental, das quais 11.710 na rede publica estadual e 31.461 na rede pública municipal de ensino

Há aproximandamente uma década, denunciou-se considerável númeero de crianças exploradas na atividade fumageira, o que resultou em ações do Ministério do Trabalho e Emprego e do Ministério Público do Trabalho.
Quando da criação do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, no ano de 2001, Arapiraca foi o município brasileiro que contou com o maior número de crianças contempladas, num montante superior a 7.000 (sete mil).

Entretanto, é grande o quantitativo de crianças fora da faixa etária do PETI que se encontram em atividade laboral, em especial no lixão do municipio localizado na zona periurbana atraindo crianças tanto da zona urbana como rural. Tais crianças, por sua vez, se encontram privadas de quaisquer direitos sociais. A maioria é oriunda do setor agrícola – 93,22% do contingente atendido no município e 46,67% entre os(as) atendidos(as) do Conjunto Mangabeiras (lixão), uma vez que a cultura fumageira é demandadora desta atividade, tanto pelo fato de o município ter uma estrutura de minifúndio, quanto ter seu cultivo agrícola com base na agricultura familiar.

Em relação ao trabalho infantil dados disponíveis do Censo 2000 indicam que 14,81% de suas crianças trabalham em atividades perigosas. O percentual de crianças em atividades perigosas no municipio de Arapiraca representa 13% do total de trabalho infantil perigoso no estado".

E a gente ainda se pergunta de onde vem tanta violência social...

Não tem jeito: ainda que por omissão ou pela escolha equivocada de nosso dirigentes políticos, somos responsáveis, viu?

Minhas conquistas profissionais.


UM POUQUINHO DO QUE JÁ FIZ
PARTE DO MEU CURRICULUM VITAE


RITA DE CÁSSIA TENÓRIO MENDONÇA

NASCIMENTO:
23/11/1970

NACIONALIDADE:
BRASILEIRA

NATURALIDADE:
ALAGOANA

GRADUAÇÃO:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
CURSO DE DIREITO
Maceió/AL



*TREINAMENTOS E ESTÁGIOS:

TRAINEE DE GERENTE DE SEÇÃO DA MESBLA – LOJAS DE DEPARTAMENTOS S/A:
João Pessoa - PB
01/01 A 20/02/1992


ESTÁGIO NA PROCURADORIA DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL – INSS – PROCURADORIA ESTADUAL EM ALAGOAS:
Maceió – AL
20/09/1995 a 20/09/1996


ESTÁGIO NO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO – MPT/PRT 19ª Região/AL:
Maceió – AL
15/02/1996 a 17/10/1996


ESTÁGIO NO ESCRITÓRIO JURÍDICO DA UFAL:
Prestação de assistência jurídica
Maceió – AL
1995



*OUTROS CURSOS – ÁREA JURÍDICA:


II ENCONTRO DE DIREITO RURAL DE ALAGOAS:
União dos Palmares – AL
14 a 15/11/1997

CONGRESSO BRASILEIRO DE PROCESSO CIVIL:
Maceió – AL
06 a 08/11/1997

CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO EM ALAGOAS:
Maceió – AL
07 a 09/05/1998

A REFORMA ADMINISTRATIVA E O SERVIDOR PÚBLICO
Maceió – AL
03/06/1998

CONGRESSO ALAGOANO DE DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO:
Maceió – AL
03 a 05/09/1998

SIMPÓSIO NORDESTINO DE DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO:
Maceió – AL
05 a 06/11/1998

SEMINÁRIO SOBRE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – PROF. MANOEL ANTÔNIO TEIXEIRA FILHO:
Maceió – AL
03/12/1998

CURSO SOBRE ERGONOMIA E SEGURANÇA NA EMPRESA – FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - FUNDACENTRO
Maceió – AL
04 a 07/05/1999
Carga horária: 14h

1º FÓRUM BRASILEIRO DE PALESTRAS E DEBATES SOBRE ATUALIDADES DO DIREITO E DA CIDADANIA
Maceió – AL
11 a 13/11/1999

SEMINÁRIO DA REGIÃO NORDESTE DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO
Maceió – AL
10 e 11 de novembro de 2000

III CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO
Maceió – AL
28 a 30 de março de 2001

SEMINÁRIO EMPREGABILIDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA: OBSTÁCULOS E OPORTUNIDADES
Recife – PE
18 a 20 junho de 2003

IV CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO EM ALAGOAS
Maceió – AL
27 a 29 de agosto de 2003

SEMINÁRIO TEMAS DE GLOBALIZAÇÃO E DIREITO SOCIAL EM ALAGOAS
Maceió – AL
30/11 a 02/12/2004

NOÇÕES BÁSICAS DE DIREITO DO TRABALHO
Núcleo Estadual da Escola Superior do Ministério Público da União em Alagoas
Maceió – AL
24 de maio a 21 de junho de 2004
Carga horária: 19h

CURSO REFORMA PREVIDENCIÁRIA
Maceió – AL
23/02 a 25/02/2005
Carga horária: 24h

CURSO DE ATUALIZAÇÃO EM DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO E DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Núcleo Trabalhista Calvet
Maceió – AL
Residência Jurídica – IELF Extensivo – DIEX
Período: Primeiro Semestre 2005.

CURSO DE DIREITOS HUMANOS: TEORIA E PRÁTICA
On line
Fundação Getúlio Vargas
Período: 21/11 a 20/12/2005

CICLO DE PALESTRAS SOBRE DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO: ATUAÇÃO DO MPT E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Maceió – AL
TRT 19ª Região/AL
23/03/2006

CICLO DE PALESTRAS SOBRE DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO: A FASE POSTULATÓRIA NO PROCESSO TRABALHISTA APÓS A
EMENDA CONSTIUCIONAL N.º 45/04
Maceió – AL
TRT 19ª Região/AL
30/03/2006

CICLO DE PALESTRAS PROMOVIDAS NO LANÇAMENTO ESTADUAL DO CURSO DE LIBRAS
Maceió – AL
SEBRAE/AL
25/08/2006

*OUTROS CURSOS – ÁREAS DIVERSAS:

TREINAMENTO DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS:
Mesbla Lojas de Departamentos S/A
João Pessoa – PB
04/05/1992

CURSO DE ORATÓRIA TANIA CASTELLIANO:
SEBRAE
João Pessoa – PB
31/03 a 03/04/1992

CURSO DE ORATÓRIA TANIA CASTELLANO
João Pessoa – PB
22 a 29/04/1992 e 07 a 08/05/1992

CURSO DE ORATÓRIA
SENAC/CODEMP
João Pessoa/PB - 31/07/1992

CURSO DE PORTUGUÊS FORENSE:
Maceió – AL
01 a 05/12/1997

RECICLAGEM LINGÜÍSTICA:
Centro de Treinamento e Aperfeiçoamento de Pessoal
TRT 19ª Região
Maceió – AL
Dezembro/1998
Carga horária: 20h

CURSO MOBILIZANDO EQUIPES – À DISTÂNCIA
Escola Nacional de Administração Pública
01/08 a 30/08/2002

CURSO DE LÍNGUA PORTUGUESA COM ÊNFASE NA REDAÇÃO OFICIAL
Núcleo Estadual da Escola Superior do Ministério Público da União em Alagoas
Maceió – AL
1 a 26 de setembro de 2003
Carga horária: 20h

CURSO PRÁTICO DE COMUNICAÇÃO VERBAL
Instituto Carlos Conce
Maceió – AL
05/08 a 08/09/2004

CURSO DE ATUALIZAÇÃO EM LÍNGUA PORTUGUESA
Ensino a Distância do Ministério Público do Trabalho
Conclusão: 29/12/2005

CURSO DE DIGITAÇÃO
Ensino a distância da Escola Nacional de Administração Pública – ENAP
03/04/ a 01/05/2006

CURSO DESVENDANDO A INFORMÁTICA
Ensino a distância da Escola Nacional de Administração Pública – ENAP
03/04/ a 01/05/2006

CURSO SENSIBILIZAÇÃO PARA USO DO SOFTWARE LIVRE
Ensino a distância da Escola Nacional de Administração Pública – ENAP
03/04/ a 01/05/2006

CURSO FOME ZERO – APRESENTAÇÃO DO PROGRAMA FEDERAL
Ensino a distância da Escola Nacional de Administração Pública – ENAP
03/04/ a 01/05/2006

CURSO ÁGUA – RESPONSABILIDADE DE TODOS NÓS
Ensino a distância da Escola Nacional de Administração Pública – ENAP
03/04/ a 01/05/2006

CURSO SENSIBILIZAÇÃO PARA O USO DO SOFTWARE LIVRE
Ensino a distância da Escola Nacional de Administração Pública – ENAP
03/04/2006 A 01/05/2006

CURSO LEGISLAÇÃO APLICADA À GESTÃO DE PESSOAS
Ensino a distância da Escola Nacional de Administração Pública – ENAP
03/04/2006 A 15/05/2006

CURSO ÉTICA E SERVIÇO PÚBLICO – PROJETO EUROBRASIL 2000 DE APOIO À MODERNIZAÇÃO DO APARELHO DO ESTADO
Ensino a distância da Escola Nacional de Administração Pública – ENAP
05/06 a 30/06/2006

CURSO GESTÃO ESTRATÉGICA DE PESSOAS E PLANOS DE CARREIRA
Ensino a distância da Escola Nacional de Administração Pública – ENAP
02/10/2006 A 30/10/2006


*EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL:

ATUALMENTE, PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO – PRT 19ª REGIÃO
Assessoria Jurídica – Assessoramento Superior
Maceió – AL
02/04/1997 até a presente data


*ARTIGOS PUBLICADOS

Da possibilidade de inserção das pessoas portadoras de deficiência nos quadros das empresas de vigilância patrimonial e transporte de valores

Revista Jurídica Virtual da Presidência da República
ISSN 1808-2807
http://www.presidencia/.gov.br
Vol. 05, n.º 51, agosto/2003

Revista Jurídica Jus Navigandi
ISSN 1518-4862
http://www.jus.com.br/
Maio/2003

Jornal Trabalhista Consulex
Vol. 20, n.º 975, p.5-11
Julho/2003

Revista Eletrônica Jus Vigilantibus
www.jusvi.com.br
Julho/2003

Revista Jurídica da ANAMATRA – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – Revista Trabalhista Direito e Processo
Volume 11
Dezembro/2004

Site IBAP – Instituto Brasileiro de Advocacia Pública
www.ibap.com.br

Jurid Publicações Eletrônicas
secure.jurid.com.br

O neófito
http://www.neofito.com.br/

Revista Travelnet Jurídica
http://www.juridica.com.br/

Revista Teia Jurídica
http://www.teiajuridica.com/

Espaço Vital – revista jurídica eletrônica
http://www.espaçovital.com.br/

Da inexistência de óbices para inserção das pessoas com deficiência nas empresas de vigilância patrimonial e transporte de valores

Revista Eletrônica Datavenia
ISSN 1519-9916
http://www.datavenia.net/
Ano VIII, janeiro/2004, n.º 72

Site SaraivaJur
www.saraivadata.com.br

Breves comentários sobre os dispositivos legais que subsidiam a política de inclusão das pessoas com deficiência no mercado de trabalho

Revista Jurídica Jus Navigandi
ISSN 1518-4862
http://www.jus.com.br/
Março/2004

Revista Eletrônica Fiscosoft – Informações Fiscais e Legais
www.fiscosoft.com.br
outubro/2004


*PALESTRAS PROFERIDAS

A atuação do Ministério Público do Trabalho nos requisitórios precatórios em Alagoas
Minicurso (reciclagem)
PRT 19ª Região
Maceió/AL
20/10/2003

Mercado de Trabalho (Público e Privado) e Direitos à Profissionalização da Pessoa com Deficiência
XIV Encontro Nacional de Entidades de Deficientes Físicos
Maceió - AL
10 a 13 de dezembro de 2004

Assédio Moral nas Relações de Trabalho
II SINTEGRE – Seminário de Integração e Bem-Estar do Ministério Público do Trabalho – da Procuradoria Regional do Trabalho – PRT 19ª Região/AL
Maceió – AL
17 a 21/10/2005

O Ministério Público em defesa da dignidade humana do trabalhador com deficiência
Ciclo de Palestras do Lançamento Estadual do Curso de Libras SEBRAE/AL
Maceió – AL
25/08/2006

Inclusão da pessoa com deficiência nas empresas privadas – a questão da baixa qualificação profissional
Ciclo de Palestras do Lançamento Estadual do Curso de Libras SEBRAE/AL
Maceió – AL
25/08/2006

O Ministério Público em defesa da dignidade humana do trabalhador com deficiência
SEMINÁRIO SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR E DO REABILITADO – SENSIBILIZAÇÃO DO EMPRESARIADO.
GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS/AL
Maceió – AL
29/11/2006


*OUTRAS ATIVIDADES

INTEGRANTE DO NÚCLEO DE COMBATE ÀS DESIGUALDADES NAS OPORTUNIDADES DE TRABALHO – NCDOT/AL, desde sua criação (1999), inclusive secretariando os trabalhos da coordenação entre 1999 e 2002.

INTEGRANTE DA COMISSÃO ESTADUAL DO PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL – CEPETI.

INTEGRANTE DO FÓRUM ESTADUAL PELA ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL – FETIPAT/AL, inclusive secretariando os trabalhos da coordenação desde janeiro/2002.

INTEGRANTE DA COORDENAÇÃO DO FÓRUM ESTADUAL LIXO E CIDADANIA EM ALAGOAS – 2003/2004.

INTEGRANTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DA 1ª CONFERÊNCIA ESTADUAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS EM ALAGOAS – 2003/2004.

FACILITADORA DO GRUPO DE DISCUSSÃO – EIXO TEMÁTICO: LIXO E INCLUSÃO SOCIAL NAS PRÉ-CONFERÊNCIAS REGIONAIS DE RESÍDUOS SÓLIDOS EM ALAGOAS, DAS REGIÕES: CENTRAL (SÃO MIGUEL DOS CAMPOS), AGRESTE (ARAPIRACA), SERTÃO (SANTANA DO IPANEMA) E NORTE (UNIÃO DOS PALMARES)

INTEGRANTE DA COMISSÃO ESTADUAL DO PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL EM ALAGOAS – CEPETI/AL

INTEGRANTE DA COMISSÃO MUNICIPAL DO PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL – CMPETI EM ARAPIRACA.

INTEGRANTE DA COMISSÃO MUNICIPAL DO PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL – CMPETI EM SÃO JOSÉ DA LAJE.

CONSULTORIA E ADVOCACIA CÍVEL, TRABALHISTA E EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DESDE 1998

PROFESSORA VIRTUAL DE DIREITO DO TRABALHO E COLABORADORA DO SITE VEM CONCURSOS EM 2003/2004 (
http://www.vemconcursos.com.br/)

COLABORADORA E CONSULTORA VOLUNTÁRIA DA REDE SACI – Solidariedade, Apoio, Comunicação e Informação às pessoas com deficiência (
http://www.saci.org.br/) desde 2003

ENTREVISTADA PELA REDE SACI SOBRE A INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO (USINAS DE CANA-DE-AÇÚCAR) DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – MATÉRIA PUBLICADA EM 19/12/2003.

ENTREVISTADA PELO SITE OBSERVATÓRIO ALAGOANO (
http://www.observatorioalagoano.com.br/), SOBRE ASSÉDIO MORAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO – MATÉRIA PUBLICADA EM 12/11/2005 (ano I, edição n.° 11).

ARTIGO “DA POSSIBILIDADE DE INSERÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NAS EMPRESAS DE VIGILÂNCIA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES”, CITADO PELO GUIA ELETRÔNICO DE FONTES DE INFORMAÇÃO DA PRT 12ª REGIÃO/SC – Periódicos (www.prt12.mpt.gov.br)

ARTIGO “DA POSSIBILIDADE DE INSERÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NAS EMPRESAS DE VIGILÂNCIA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES”, CITADO COMO REFERÊNCIA SOBRE A PESSOA COM DEFICÊNCIA PELO BOLETIM INFORMATIVO DA PRT 19ª REGIÃO/AL (
http://www.prt19.mpt.gov.br/)

ARTIGO “DA POSSIBILIDADE DE INSERÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NAS EMPRESAS DE VIGILÂNCIA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES”, CITADO PELO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL – SICON, COMO ARTIGO DE REVISTA INTEGRANTE DO ACERVO DA BIBLIOTECA DO SENADO FEDERAL (
http://www.senado.gov.br/ – sob o código 668.589)

ARTIGO “DA INSERÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO MERCADO DE TRABALHO”, PUBLICADO NA PAGE ‘”VEM CONCURSOS” (
http://www.vemconcursos.com.br/) CITADO PELO PERIÓDICO META (COMPLEMENTO DE SOCIOLOGIA DO TRABALHO), ESTUDOS PARA CONCURSO.

IDEALIZADORA E IMPLANTADORA DO PROJETO DE COLETA SELETIVA DA PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO EM ALAGOAS, EM 2003, NA GESTÃO DO PROCURADOR DO TRABALHO ALPINIANO DO PRADO LOPES.

DESTREZA NA DIGITAÇÃO DE TEXTOS E CONFECÇÃO DE ATAS EM TEMPO REAL

FLUÊNCIA RAZOÁVEL EM LÍNGUA ESPANHOLA (LEITURA E CONVERSAÇÃO)

NOÇÕES DE LIBRAS - LINGUAGEM BRASILEIRA DE SINAIS

ESCRITORA - MANTÉM O BLOG DE POESIA E PROSA
http://palavrasdeabsinto.blogspot.com

Artigo: As pessoas com deficiência podem exercer a profissão de vigilante. Por Rita Mendonça.


AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA PODEM EXERCER A PROFISSÃO DE VIGILANTE

Rita de Cássia Tenório Mendonça*

As pessoas com deficiência podem exercer a profissão de vigilante? A Lei n.º 7.102/83, que regulamenta essa profissão, exige dos candidatos ao cargo “aptidão plena”? É possível a pessoa com deficiência atender esse rigoroso requisito? Estariam as empresas de vigilância patrimonial e transporte de valores, isentas do cumprimento da reserva legal, prevista no art. 93, da Lei n.º 8.213/91[1], em benefício das pessoas com deficiência, em razão da periculosidade de sua atividade-fim?

Inicialmente, é de se deixar claro que o cerne da questão não diz respeito a inserção das pessoas com deficiência nas empresas de monitoramento eletrônico, cujas funções podem ser ocupadas sem que apresentem dificuldades, vez que a atividade principal, nesse caso, consiste, basicamente, no manejo de equipamentos eletrônicos (monitores de vídeo, computadores, centrais telefônicas etc.) para fins de alertar a equipe de atuação ostensiva sobre qualquer movimentação suspeita no local sob vigilância ou acionamento da Polícia.

Trata-se, no presente artigo, da atuação das pessoas com deficiência na atividade específica da vigilância patrimonial armada e transporte de valores, atividade empresarial normatizada e fiscalizada pelo Ministério da Justiça, por meio do Departamento de Polícia Federal, evidenciando-se a importância que se reflita sobre a questão à luz da legislação em vigor, para que se possa identificar, por fim, com a necessária segurança, se existem obstáculos legais ao direito das pessoas com deficiência exercerem essa profissão.

Quando se fala em pessoa com deficiência, por desconhecimento, é comum que se imagine indivíduos doentes, em estado mórbido, privados da robustez, da força física e da energia moral, necessárias para o trabalho. Tende-se a apresentar obstáculos a sua inserção no meio produtivo, particularmente, em atividades que demandem força física, pois vêm à mente casos extremos de debilidade, invalidez ou graus severos de deficiência.

O objetivo da lei não foi sensibilizar a sociedade para a necessidade de adoção de atitudes humanitárias ou assistencialistas – que já se encontram sob a responsabilidade da Seguridade Social –, mas deixar claro que essas pessoas são responsáveis, produtivas e aptas a qualquer trabalho, a depender do grau da deficiência.

Evidencie-se que o art. 93 da Lei n.º 8.213/91, bem como o enunciado contido no art. 36, do Decreto n.º 3.298/99, que dispõem sobre a inserção da pessoa com deficiência no mercado de trabalho, não excluem da obrigatoriedade do cumprimento da cota legal nenhuma empresa que possua mais de 100 (cem) empregados, ainda que penoso, insalubre ou perigoso o ramo do negócio.

Na busca de se inserirem na sociedade e viverem uma vida digna, as pessoas com deficiência comumente se superam e a todos surpreendem com sua capacidade de adaptação às condições mais desfavoráveis. Inúmeras e inimagináveis são os tipos de deficiência que acometem as pessoas. Mais surpreendente ainda é a capacidade de adaptação e superação dos seres humanos, que criam formas particulares de desenvolverem suas atividades, sem que com isso percam em qualidade ou produção para os que a exercem de forma padronizada.

A heterogeneidade das pessoas com deficiência deve ser respeitada e as habilidades inerentes a cada uma delas levada em consideração.

Diante dos avanços tecnológicos, não somente de próteses, órteses e aparelhos, mas também de equipamentos e ferramentas de trabalho (como teclado em braile, computadores com sistema de resposta audível, processos produtivos com sinalização luminosa e sonora etc), e diante da transposição de barreiras arquitetônicas para acessibilidade de pessoas com deficiência com pouca mobilidade (Lei n.º 10.098/2001), reduz-se, progressivamente, os óbices para que elas possam assumir funções, as mais diversas possíveis. As próteses de membros inferiores faltantes, por exemplo, atingiram tal perfeição, que muitas vezes se mostram imperceptíveis, dada a precisão e requinte do movimento, permitindo a pessoa com deficiência física, que dela se utiliza correr, saltar, dançar e efetuar deslocamentos arrojados, como os necessários a prática desportiva, correspondendo, precisamente, ao movimento padrão do ser humano considerado “normal”. Bem assim, os diminutos e eficientes aparelhos que ampliam a visão ou a audição defeituosa, e inúmeros outros equipamentos que compensam satisfatoriamente os membros, órgãos ou sentidos faltantes ou severamente prejudicados.

É de se compulsar a legislação que regulamenta a profissão de vigilante, a fim de que se possa constatar se a mesma possui dispositivo exigindo a mencionada “aptidão plena”, discriminatória das pessoas com deficiência. De uma análise da Lei n.º 7.102/83, onde estão contidos os requisitos a serem preenchidos pelos candidatos a habilitação para a profissão de vigilante, bem como do Decreto n.º 89.056/93, que a regulamenta, observamos inexistir a expressão “aptidão plena”, como insistem alguns intérpretes, sendo apenas mencionada a necessidade de aprovação do candidato nos exames de saúde físico, mental e psicotécnico, e muito embora, provavelmente, seja reduzido o número de pessoas com deficiência a se apresentarem como candidatas para o exercício da profissão, considerar, antecipadamente, que nenhuma delas seria capaz de exercer a função de vigilante consistiria em discriminação porque impediria o acesso ao trabalho de pessoas plenamente aptas e capazes.

Em verdade, a problemática reside na leitura discriminatória que está sendo feita do art. 16, da Lei n.º 7.102/83[2] , e também do art. 38, II do Decreto n.º 3.298/99[3].
Alguns justificam a interpretação prejudicial às pessoas com deficiência invocando o art. 1º, item 2, da Convenção 111, da OIT [4], expediente insatisfatório para o desiderato.

Decerto que o art. 38, inciso II, do Decreto 3.298/99, exclui da aplicação do percentual da reserva legal os cargos ou empregos públicos integrantes da carreira, para os quais se exija aptidão plena. Mas somente esses. E aí, sim, poderíamos invocar o que estabelece a mencionada convenção, para justificar a exceção, caso assim entendêssemos, ou condená-lo de discriminatório e pleitearmos sua desconstituição (o que parece a melhor medida), se igualmente desejássemos. Mas, por ora, esse não é o objetivo do presente artigo. Repita-se que o decreto não faz qualquer exceção no que diz respeito a iniciativa privada, muito menos ao específico caso das empresas de vigilância. Menos ainda lhe estende a aplicação do que dispõe o art. 38, II. Não parece adequada a ampliação do artigo com o intuito de criar ainda mais óbices e proibições infundadas às pessoas com deficiência.

Em razão do preceito constitucional contido no art. 5º, XIII, da Constituição Federal de 1988[5], inexistem óbices para o exercício da profissão de vigilante por pessoa com deficiência, desde que atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei, quais sejam, aprovação em curso de formação e psicotécnico, bem como aptidão física e mental. Nenhuma outra exigência dispõe a lei ou seu decreto regulamentador.

Para que não restem dúvidas da intenção do legislador, relembre-se que o art. 5º, da Lei n.º 8.112/90 – Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, Autarquias e Fundações, em seu inciso VI, estabelece como um dos requisitos básicos para a investidura em cargo público a “aptidão física e mental”, sem que com isso queira excluir a pessoa com deficiência da possibilidade de galgar cargo público, até porque já no §2º do mesmo artigo, a lei assegura justamente para as pessoas com deficiência 20% das vagas oferecidas em concurso público e o direito de se inscrever para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras”.

Não se pode tratar todo universo de pessoas com deficiência como um grupo homogêneo. Os óbices e limites que se impõem a uma, não são os mesmos que se estabelecem a outra. Isso porque são inúmeras as deficiências que acometem as pessoas e mais variadas, ainda, as formas de encará-las. Não se pode estabelecer previamente os limites de cada indivíduo. Se limites existem, esses devem ser apontados pelas próprias pessoas com deficiência, em cada situação concreta que enfrentarem, pois somente como observador, seria temerária supor que uma pessoa com deficiência seria capaz ou não de transpor uma determinada barreira.

E ainda que assim não se entenda, e se sobreponha tese oposta, ou seja, no sentido de que às pessoas com deficiência é proibido o exercício da profissão de vigilante, restariam todos os cargos administrativos e de serviços gerais, onde poderia ser promovida a alocação, não havendo sentido considerar dispensado o empreendimento do cumprimento da cota legal, independente do ponto de vista que se adote.

O mais sensato, é que se abra a seleção para o preenchimento dos cargos existentes naquelas empresas e, caso o candidato com deficiência, ainda que apto e aprovado, quando em efetiva atividade, não possa se adaptar as condições de trabalho, e seja impossível a promoção das adequações que lhe permitam o bom desempenho da função, aí sim, deverá ser dispensado, pois para isso é que serve o contrato de experiência, na iniciativa privada, bem como o estágio probatório, no serviço público. Não se pode é a priori declarar incompatível a deficiência do candidato e as atribuições do cargo a ser ocupado, ainda que em razão de análise de junta médica ou equipe multidisciplinar, uma vez que a função dessas comissões é somente colocar o seu conhecimento técnico a respeito do cargo e da deficiência para elucidar como propiciar ao candidato condições adequadas de ter acesso ao trabalho e garantir a sua permanência no emprego, conforme previsto no art. 43, do Decreto n.º 3298/99[6], e nunca para julgar previamente e impedir o exercício de determinada profissão pelas pessoas com deficiência.

E mesmo quando alegada impossibilidade de contratação em razão da necessidade de que a pessoa com deficiência preencha não somente os requisitos para o cargo de vigilante, mas por se tratar de empresa que porventura também reclame desses profissionais a habilitação para a condução de veículos de transporte de valores, ainda assim, parece precipitada sua exclusão.

Para o mencionado caso, há de se observar a mesma linha de raciocínio já traçada. A Resolução n.º 51/98, do CONTRAN, alterada em seus anexos pela Resolução n.º 80/98 em momento algum exclui a pessoa com deficiência da possibilidade de exercer atividade profissional. De certo que no anexo I, item 10.3. está previsto que ao condutor de veículos adaptados será vedada a atividade remunerada, por razões obvias. Mas não existe na resolução qualquer proibição ao exercício da profissão de motorista às pessoas com deficiência habilitadas para a condução de veículos sem adaptação.

Aqui, como no caso da profissão de vigilante, a disposição inata para o exercício da profissão há de ser demonstrada previamente, o que por si só já se constitui em verificação da aptidão, não havendo justificativa para proibir a pessoa com deficiência devidamente habilitada – ou seja, previamente avaliada e considerada apta – de exercer a profissão para a qual demonstrou ter capacidade.

Os dispositivos legais observados não dão margem à interpretação extensiva. Neles não há qualquer referência de que as pessoas com deficiência não possam se habilitar para a função de vigilante. Consiste em flagrante discriminação a interpretação que, por analogia, aplica às empresas de vigilância patrimonial e transporte de valores, o disposto no art. 38, II, do Decreto 3.298/99, ao argumento de igualdade de tratamento entre o setor público e o privado. Às pessoas com deficiência, já basta esta proibição expressa e sem fundamento aceitável, não havendo que se promover, deliberadamente, a extensão desse malsinado raciocínio.

Consistiria em afronta às liberdades individuais, constitucionalmente garantidas, imaginarmos que lei proíbe uma pessoa de exercer as atividades inerentes a determinada profissão, para a qual possui todas as condições e, desta forma, levar por terra seus dons, aspirações, aptidões e habilidades, somente por carregar o estigma de ser deficiente, sendo que apenas difere das demais na forma de execução de suas atividades, mas sem que apresente qualquer limitação para o trabalho que almeja ou ofereça menor produtividade.

Reafirme-se que, de fato, grande número de pessoas com deficiência não se encontraria apto para o exercício da profissão de vigilante, pois não conseguiriam aprovação no curso de formação. No entanto, observe-se que, ainda que não seja significativo o número de pessoas com deficiência aptas, não deve existir proibição para tanto, sob pena de desrespeito às heterogeneidades e acometimento de injustiças irreparáveis. Adotando-se tal raciocínio, estaríamos impedindo de forma discriminatória, a possibilidade de ocupação desses postos de trabalho por pessoas com deficiência ou limitações tênues que, em nada, as impede, como os portadores de surdez parcial ou branda, visão monocular etc., e, ainda, desconsiderando os dons, aptidões e aspirações dessas pessoas. Não deve prevalecer a alegação de impossibilidade jurídica ou material da ocupação do cargo de vigilante por pessoa com deficiência.

Decerto existem dispositivos legais discriminatórios, prejudiciais às pessoas com deficiência, os quais necessitam imediata revisão pelos dos órgãos competentes. Mas este não é o caso da Lei n.º 7.102/83. Ela não apresenta traço algum de discriminação, razão por que não vemos necessidade de, neste trabalho, nos opor a legislação, posto que os critérios constantes da avaliação, do treinamento e da habilitação para o exercício da profissão não excluem as pessoas com deficiência.

Não se trata de necessidade de revisão da lei. Mas sim de conscientização mais profunda da mentalidade de quem as interpreta.


BIBLIOGRAFIA

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Júris Síntese Millenium. Editora Síntese Ltda. 2000. CD-ROM.

BRASIL. Lei n.º 7.102, de 20/07/83. Dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências. Júris Síntese Millenium. Editora Síntese Ltda. 2000. CD-ROM.

BRASIL. Lei n.º 7.853, de 24/10/89. Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (CORDE), institui a tutela jurisdicional de interesse coletivo ou difuso dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências. Júris Síntese Millenium. Editora Síntese Ltda. 2000. CD-ROM.

BRASIL. Lei n.º 8.213, de 24/07/91. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Júris Síntese Millenium. Editora Síntese Ltda. 2000. CD-ROM.

BRASIL. Lei n.º 10.098, de 24/05/2001. Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências. Júris Síntese Millenium. Editora Síntese Ltda. 2000. CD-ROM.

BRASIL. Decreto n.º 89.056, de 24/11/83. Regulamenta a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1993, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências.

BRASIL. Decreto n.º 3.298, de 20/12/99. Regulamenta a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências. Júris Síntese Millenium. Editora Síntese Ltda. 2000. CD-ROM.

BRASIL. Medida Provisória n.º 2.116-19, de 24/05/2001. Altera o art. 17, da Lei n.º 7.102, de 20/07/83. Disponível em www.presidencia.gov.br. Acesso em 10/05/2003.

BRASIL. Resolução n.º 51, de 21/05/98. Dispões sobre os exames de aptidão física e mental e os exames de avaliação psicológica. Disponível em www.pr.gov.br. Acesso em 30/05/2003.

BRASIL. Resolução n.º 80, de 19/11/1998. Altera os Anexos I e II da Resolução n.º 51/98 – CONTRAN, que dispõe sobre os exames de aptidão física e mental e os exames de avaliação psicológica. Disponível em www.cedipod.org.br. Acesso em maio/2000.

EUA. Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes – Resolução aprovada pela Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas, em 09/12/75. Disponível em www.cedipod.org.br. Acesso em maio/2000.

GENEBRA. Convenção n.º 111, da OIT, promulgada pelo Decreto n.º 62.150, de 19/01/1968. Proíbe qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência. Legislação Relativa ao Trabalho de Pessoas Portadoras de Deficiência: coletânea. Brasília: MTE – Ministério do Trabalho e Emprego, SSST – Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, 1999.

SASSAKI, Romeu Kazumi. Inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho. São Paulo, Revista Nacional de Reabilitação, ano VI, n.º 32, maio/junho.2003, p.4-7.

______ Conceito de acessibilidade nas empresas inclusivas. São Paulo, agosto/2002. 2p. (mimeo).

______ Terminologia sobre deficiência na era da inclusão. São Paulo, Revista Nacional de Reabilitação, ano V, n.º 24, janeiro/fevereiro.2002, p. 6-9.

NASCIMENTO, Rui Bianchi. Programa de Ação Mundial para pessoas com deficiência. Publicado no site do Centro de Documentação e Informação do Portador de Deficiência. 1992 – CEDIPOD. Disponível em www.cedipod.org.br. Acesso em maio/2000.

DIAS, Luiz Cláudio Portinho. O panorama atual da pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho. 1998. Publicado no site Jus Navigandi. Disponível em www.jus.com.br. Acesso em 20/05/00.


* é Assessora Jurídica do Ministério Público do Trabalho, lotada na Procuradoria Regional do Trabalho da 19ª Região/AL desde 1997, é Escritora, Professora de Direito do Trabalho e Integrante do Núcleo de Combate a Desigualdade na Oportunidade de Trabalho em Alagoas e do Fórum Estadual Lixo e Cidadania.


[1] Art. 93 - A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas na seguinte proporção:
I - até 200 empregados 2%;
II - de 201 a 500 empregados 3%;
III - de 501 a 1000 empregados 4%;
IV - de 1001 em diante 5%.
[2] Para o exercício da profissão, o vigilante preencherá os seguintes requisitos:
V - ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico
[3] Não se aplica o disposto no artigo anterior nos casos de provimento de:
II - cargo ou emprego público integrante de carreira que exija aptidão plena do candidato.
[4] As distinções, exclusões ou preferências fundadas em qualificações exigidas para um determinado emprego não são consideradas como discriminação.
[5] É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
[6] Art. 43 - O órgão responsável pela realização do concurso terá a assistência de equipe multiprofissional composta de três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências em questão, sendo um deles médico, e três profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato.
§ 1o A equipe multiprofissional emitirá parecer observando:
I - as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição;
II - a natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo ou da função a desempenhar;
III - a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução das tarefas;
IV - a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou outros meios que habitualmente utilize; e
V - a CID e outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente.
§ 2o A equipe multiprofissional avaliará a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato durante o estágio probatório.

Artigo publicado:

Revista Eletrônica Datavenia
ISSN 1519-9916
http://www.datavenia.net/
Ano VIII, janeiro/2004, n.º 72

Site SaraivaJur
www.saraivadata.com.br

quarta-feira, 6 de dezembro de 2006

Entrevista com Jurandir Amadeu, o "Bozo" do Poeira Nordestina.



A ARTE QUE SACODE O POEIRA
Jurandir "Bozo" fala um pouco da banda
que vem conquistando fãs até na Internet

Vindo de Pão de Açúcar para estudar na capital, Jurandir Amadeu Gomes Pinto, 28 anos, não concluiu os estudos, mas assumiu um compromisso de promover e difundir a cultura popular de Alagoas. “Não falo em resgate, é um compromisso mesmo com a nossa cultura”. Talvez pelo nome de batismo poucos o conheçam. Mas se falar em Bozo ou Jurandir Bozo, uma legião de fãs vai ligar seu nome ao grupo que já é sucesso de público em Maceió: o Poeira Nordestina.

Jurandir Bozo é um dos idealizadores, produtores e incentivadores da banda que começou em 1999 sem nome. “Oficialmente, podemos dizer que o Poeira existe há dois anos”. Composta por mais seis integrantes – Tido Moraes, Dudu, Wilbert Fialho, Luciano Vasconcelos, Alex Brito e Luiz Martins –, o Poeira Nordestina conquistou o público com a mistura do coco, rock, música flamenca e outros ritmos da cultura popular que dão o tom na arte alternativa do grupo.

E não é só isso. Os shows do Poeira são um misto de música e teatro. Algo meio mambembe, que vai onde o povo está, apóia as causas sociais e acredita na arte como um instrumento, sim, de transformação da sociedade.

Além de vocalista da banda, Bozo é compositor e professor de teatro. Mas não se considera um cantor. “Trabalho com arte. Sou muito mais um ator que canta do que um cantor que atua”.

Na entrevista a seguir, Bozo também fala da falta de espaços alternativos em Alagoas e critica a manipulação dos meios de comunicação que atrapalham a arte alternativa no Brasil.

As pessoas consomem a arte de má qualidade porque não têm acesso à de boa qualidade?Jurandir Bozo – Acho que sim., mas tem muita arte de boa qualidade que é um saco (risos), nem todo mundo curte. Por exemplo: gostar de jazz é uma questão de opção e gosto. Hoje, aprendi a gostar, mas tenho amigos que têm um excelente gosto musical que acha jazz um saco, não gosta e ponto final. Ópera é uma excelente música, mas não me leve, pelo amor de Jesus.

Mas como você vê essa questão da falta de opção?Jurandir Bozo – Se você der carne com osso para o cachorro, ele vai comer toda a carne e depois vai roer o osso. Acho que as pessoas têm de ter o direito de escolha. O importante é respeitar os espaços. Muitos ritmos e modismos musicais, tipo “axé music”, “oxente music”, que a gente pode achar de má qualidade, muitas vezes nasce na periferia e a gente tem de levar isso em conta. O brega, que está aí tocando hoje nas paradas, foi, de certo modo, a vitória da periferia sobre a hegemonia da mídia, que antes só divulgava a música estrangeira.


Você não acha que está faltando uma certa politização nas músicas, que hoje estão mais voltadas para o entretenimento?

Jurandir Bozo – Acho que sim, mas também é por conta da nossa falta de educação. A gente puxa muitas brigas que não são necessárias. Por exemplo, hoje, há uma discussão muito forte sobre cotas. Há os que defendem que negros não podem ter cotas, que não é por aí que vai acabar com as desigualdades. Mas a mulher pode ter cota, deficiente pode ter cota e ninguém é contra. A gente tem mania de começar a discutir e esconder nossos problemas. Vivemos num país que se diz não ser preconceituoso e é. Onde a maioria da população negra que trabalha recebe salário menor que o branco. O nordestino é discriminado e tem até comunidade no orkut que diz: “Eu odeio nordestino”. As pessoas começam a fingir que está tudo bem e acho que isso acaba refletindo na composição.


Você veio do interior e diz que quando criança ouvia muitas histórias e lendas. Elas influenciaram nas composições de suas músicas?

Jurandir Bozo – Com certeza. Caipora é um exemplo disso. Tenho outra música que não está no repertório do Poeira, sobre fogo corredor. Essas lendas são muito significativas para mim.
Então em Pão de Açúcar vocês tinham medo dessas lendas?Jurandir Bozo – Ah, eu tinha muito medo. Até hoje eu ainda sou cismado. Quando eu era pivete em Pão de Açúcar, morria de medo de fogo corredor, caipora, mula-sem-cabeça, que é uma lenda universal, mas que lá o povo dizia que havia umas figuras que teriam caso com padre e, em noite de lua cheia, a gente achava que a bicha ia correr com cabeça em fogo.


Você acha que essas lendas ainda sobrevivem?

Jurandir Bozo – Como eu dou aula numa escola de primeira a quarta séries e trabalho de uma forma muito aberta, muito lúdica, tento negociar com meus alunos assim: dou uma aula e a outra eu conto história. Já trabalhei em sala de aula todas essas lendas e os alunos me questionam se são verdadeiras. E eu pergunto sempre, o que é a verdade; deixo claro que para mim a verdade é aquilo que a gente acredita. Tem uma frase de um poeta “orkutiano”, Flávio Cirino, que define bem isso: “as minhas mentiras são as mais puras verdades”. Então eu acredito muito nisso. Acho que a fantasia é importante na formação do ser humano.

Uma criança que sonha com Papai Noel, tem medo do bicho-papão, pode ter certeza que será um adulto mais sensível, que acaba entendendo essa crença que teve quando criança. É importante a gente fazer com que as crianças tenham seus ídolos, seus medos. E o mais importante: fazer com que elas saibam lidar esses medos, mesmo que não os vençam. Por isso que as lendas, as histórias do interior são muito importantes dentro dessa fertilidade do campo imaginário do ser humano.


O que você acha que influencia o gosto musical e artístico das crianças?

Jurandir Bozo – Veja bem, eu não sei não. Sei que as crianças ouvem minha música – e isso é muito interessante – e gostam. Acho que as duas grandes fãs que eu tenho são crianças. Uma é Maria Eduarda, lá de Pão de Açúcar. Ela quando me vê fica nervosa, é incrível, mágico. Uma outra garota, também da minha terra, quando chego lá ela vai falar comigo, senta do meu lado, gosta de ouvir minhas histórias. Meu filho praticamente conhece e gosta de todas as músicas da banda.


Você é filiado a algum partido político? Participa de movimento social?

Jurandir Bozo – Não, não tenho filiação política. Participo, como voluntário, de todo movimento que me convida.


De qualquer movimento social?

Jurandir Bozo – Se eu vir que é verdadeiro, sim. O pessoal da Pastoral da Terra [CPT], do PCR [Partido Revolucionário Comunista] e outros que já pesquisei e vi que têm propostas verdadeiras. Tenho uma ligação muito forte com os movimentos sociais. Acredito no associativismo, participei da elaboração de projetos de associações em Pão de Açúcar, acredito nas organizações de classes.


Você se considera de esquerda?

Jurandir Bozo – Eu acredito na esquerda, mas não do jeito que está posta hoje. Acredito na utopia, no sonho. Na esquerda de hoje não acredito, apesar de ter votado em Lula. Até agora não tenho outro candidato para votar. Acho Heloisa Helena uma pessoa digna, muito forte, mas ela comunga de um radicalismo que não sou a favor. A gente tem de saber sentar à mesa e discutir. A autoridade é necessária, mas não o autoritarismo. Acho o sistema de Cuba interessante, mas Deus me livre de morar lá.


Você falou na questão dos movimentos sociais e de seu direcionamento para colaborar com as causas sociais. Foi isso que o levou a fazer a trilha sonora do documentário “Tabuleiro de cana, xadrez de cativeiro”, produzido pela CPT?

Jurandir Bozo – Sim. A gente fez o trabalho por graça – não de graça (risos). Trabalhamos da forma mais carinhosa possível, por acreditar na proposta do movimento. Já participei da programação cultural da feira [Feira Camponesa promovida pela CPT para comercializar os produtos dos assentamentos]. Acredito e a banda também acredita no movimento sem-terra, mesmo achando que, algumas vezes, existem pequenas distorções no movimento e que isso deveria ser melhor analisado por seus integrantes. A opinião popular deveria ser levada em conta. Os excessos acabam colocando o povo contra o movimento. Liberdade é diferente de libertinagem.


Os integrantes da banda pensam assim como você?

Jurandir Bozo – A maioria sim. O Tido é bem engajado nos movimentos populares, faz parte de uma ONG; o Willbert é mais conservador, mas entende e acaba se envolvendo nos projetos voltados para essa área. Se não fosse assim não teríamos feito o Poeira Solidária [um evento solidário para ajudar um jovem de Pão de Açúcar que ficou tetraplégico num acidente]. A banda acredita muito no que eu faço e procuro honrar isso.


Vocês já se apresentaram em cidades do interior?

Jurandir Bozo – Não. Para você ter uma idéia a gente se apresentou em Pão de Açúcar este ano. Fomos primeiro para o Rio [de Janeiro]. Mas tenho um projeto, o Poeiral, para percorrer onze cidades do interior de Alagoas, fazendo shows e oficinas. Acho as oficinas importantes, porque é o momento de discutir as musicas, explicar os arranjos, harmonia, as letras; debater com as pessoas sobre esse universo.


O Poeira Nordestina tem site na internet? Qual sua relação com as novas tecnologias?

Jurandir Bozo – Ainda não temos site. Mas eu costumo dizer que quem salvou o Poeira Nordestina foi a comunidade que o Rafael Cabeça criou no orkut. Houve um momento que eu estava muito desgostoso, a fim de acabar a banda e um dia estava sentado na Praça Rayol, quando um amigo perguntou: “— Já viu sua comunidade no orkut?” — isso era véspera de um show que fizemos no Armazém Pierre Chalita [em Jaraguá]. Eu nem sabia o que era orkut, nunca tinha ouvido falar. Mas fiquei muito feliz e, no show que fizemos, pedi para participarem da minha comunidade. Hoje são mais de duzentos participantes. Isso mostra o carinho do nosso público.


Vocês já estão com CD no mercado?

Jurandir Bozo – Temos um CD demonstração e preciso que ele alcance público, por isso está sendo vendido a sete reais. Já vendemos 500 cópias. Tem capa de papelão reciclado, com adesivo. Estamos com dificuldade de finalizá-lo, mas vamos conseguir. Só que, a partir de agora, a banda tem um propósito. Quem for ver o Poeira Nordestina pode estar assistindo aos últimos shows.


Por quê?

Jurandir Bozo – Porque ou até março do ano que vem a gente está com grana para lançar um disco novo ou a gente acaba mesmo. Não temos de ficar brincando de música não. O que pode acontecer é a banda se tornar um grupo teatral e fazer apresentações, sem visar à produção do CD, mas sim trabalhar o espetáculo. Hoje penso dessa forma, que a banda tem de acontecer; senão a gente vai ficar tocando apenas para amigos. Isso não profissionaliza a banda, entende?

Entrevista de Simoneide Araújo e Bob Omena para o site www.observatorioalagoano.com - edição n.° 26

Foto: Emanuel Galvão (setembro/2006)

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