domingo, 10 de dezembro de 2006


Renúncia e Transação no Direito do Trabalho

1.0. PODER DE DISPOSIÇÃO:

. É impossível a regulamentação da complexa trama da vida social, em todas as suas minúcias, pelo ordenamento jurídico, que acaba por conter “espaços vazios”. Em razão disso, na falta de normas públicas e sem transgressão das existentes, podem os particulares atuar nos “espaços vazios” desse ordenamento jurídico, regulando seus interesses, exercendo o poder jurídico denominado autonomia privada.

. A autonomia privada compreende, entre outros poderes, o de disposição que é o negócio jurídico consistente em fazer sair de seu patrimônio um bem social que atualmente faz parte dele. O poder de disposição é exercido sobre os direitos subjetivos (situações de poder concreto).

2.0. A INDISPONIBILIDADE DOS DIREITOS:

. A indisponibilidade é o aspecto negativo do poder de dispor (Carlo Smuraglia). É o avesso do poder de disposição.

. A indisponibilidade, segundo Antônio Ojeda Avilés, é aquela limitação à autonomia individual pela qual se impede um sujeito, com legitimação e capacidade adequadas, de efetuar total ou parcialmente atos de disposição sobre um determinado direito.

. A indisponibilidade, segundo Smuraglia, produz dois efeitos fundamentais: limita o poder de disposição do titular do direito e garante-o contra ação executiva por parte de terceiros. Daí a irrenunciabilidade, a intransigibilidade, a incedibilidade, a impenhorabilidade, a inseqüestrabilidade e a incompensabilidade, todas elas características dos direitos absolutamente indisponíveis. Mas é muito freqüente que falte uma ou alguma dessas características (por força de lei), e então a indisponibilidade não é mais absoluta, mas relativa.

. São considerados totalmente indisponíveis todos os direitos estritamente vinculados à pessoa, como os direitos personalíssimos. Os direitos oriundos da relação de trabalho são considerados indisponíveis, salvo exceções, por sua natureza alimentar. Há também, direitos patrimoniais absolutamente indisponíveis, como é o caso dos benefícios previdenciários.

. A indisponibilidade, de caráter mais amplo, pressupõe a intransigibilidade e a irrenunciabilidade (o que é indisponível é necessariamente intransigível e irrenunciável). Segundo Plá Rodrigues, a fim de que a indisponibilidade não seja limitada à irrenunciabilidade, mas estendida à intransigibilidade, entende-se que a lei proíbe ao empregado não somente o sacrifício sem correspondência, que é a renúncia, como também os sacrifícios eventuais que existem na transação, quando a retenção patronal puder ser maior que o devido.

3.0. ONDE SE FUNDA A INDISPONIBILIDADE DE DIREITOS (Como se justifica o cerceio à liberdade jurídica do homem - privação ao seu jus disponiendi):

. Segundo Ojeda, a indisponibilidade funda-se: a) no interesse do titular do direito; b) no interesse de um terceiro; e, c) no interesse geral. Diz, ainda, que todas essas limitações ao poder de disposição podem ser subsumidas a uma só, a ordem pública.

. Ordem pública é o conjunto de condições fundamentais da vida social, instituídas em uma comunidade jurídica, as quais, por afetarem em seu centro a organização desta, não podem ser alteradas pela vontade dos indivíduos nem, se for o caso, de normas estrangeiras.

. O princípio norteador desse instituto é o da proteção ao hipossuficiente, que objetiva equilibrar a relação empregado-empregador, conferindo àqueles direitos que não podem ser abdicados. Trata-se de aplicação ao princípio da igualdade ou isonomia nas relações de trabalho (tratamento desigual aos desiguais). Nesse contexto o Estado passou a editar normas protetoras, impondo deveres aos empregadores, surgindo daí o princípio da irrenunciabilidade aos direitos trabalhistas (aos trabalhadores não é permitido renunciar os direitos que lhe foram concedidos por normas positivas).

. A proteção dispensada ao trabalhador, traduzida no princípio da irrenunciabilidade de seus direitos, surgiu no momento em que os industriais, como detentores do capital, podiam impor aos operários, condições degradantes e por vezes até desumanas, na prestação do trabalho, o que levou o Estado a interferir nas relações de emprego, antes, de natureza puramente privada. Entretanto, com o desenvolvimento do Direito do Trabalho, que através de seus princípios e normas concedeu aos obreiros uma gama de direitos, atualmente o problema da proteção ao trabalhador vem cedendo terreno a outro que se apresenta em maiores proporções, qual seja o problema do desemprego, decorrente da crescente automação.

. Não há lei que atribua, expressamente, a indisponibilidade dos direitos trabalhistas de uma forma geral. As normas que realmente se enquadram nesse caráter, dirigem-se a situações específicas. São normas dirigidas à proteção do trabalhador, que encerram ordem negativa de disponibilidade (registro de emprego, intervalos para refeições nas jornadas superiores a seis horas, estabilidade etc.)

4.0. RENÚNCIA/IRRENUNCIABILIDADE - CONCEITO:

. É a impossibilidade jurídica de se privar voluntariamente de uma ou mais vantagens concedidas pelo Direito do Trabalho em seu benefício (Plá Rodrigues). Como conseqüência da irrenunciabilidade, temos a nulidade da renúncia. A nulidade da renúncia de seus direitos, pelo trabalhador, encontra fundamento legal em nosso ordenamento jurídico (art. 9º, da CLT), que declara nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos nela contidos.

. Renúncia é o fato pelo qual o titular do direito declara a vontade de se desfazer dele, ou de não aceitá-lo (Orlando Gomes). A renúncia é negócio jurídico unilateral que determina o abandono irrevogável de um direito dentro dos limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico.

. É atividade voluntária unilateral, que não precisa do concurso de outra vontade para produzir o resultado buscado.

5.0. IRRENUNCIABILIDADE DE DIRETOS:

. A irrenunciabilidade dos direitos pelo trabalhador constitui um princípio fundamental/peculiar do Direito do Trabalho. É certo que em outras disciplinas jurídicas também há direitos irrenunciáveis. Mas nelas a possibilidade de renúncia é normal (como acontece no Direito Civil) enquanto que no Direito do Trabalho o que ocorre é o inverso, constituindo a irrenunciabilidade a regra, e a renunciabilidade a exceção.

. A finalidade imediata do Direito do Trabalho consiste na proteção jurídica ao trabalhador necessária porque a relação de emprego, implicando na prestação de serviços sob a ordem e direção do empregador, e em organização e ambiente por este predisposto, que pode acarretar risco para a incolumidade física e moral do empregado, compromete a própria pessoa deste, de que é inseparável a energia de trabalho.

. De outra parte, acham-se os trabalhadores em situação de debilidade econômica em face dos empregadores, o que os leva a se submeterem às imposições destes, escudadas no seu poderio, o qual lhes permitiria fazer no contrato de trabalho a lei do mais forte, se não houvesse um sistema normativo destinado a corrigir tais desigualdades. Com esse propósito foram editadas as leis trabalhistas, decorrentes da necessidade de ordem pública de reequilibrar a posição das partes na relação de emprego, armando o trabalhador daquela superioridade jurídica capaz de compensar a sua inferioridade econômica.

. Tal sistema normativo dota o empregado de direitos indisponíveis e inderrogáveis pelas partes – salvo se para melhorar a condição do trabalhador – que são irrenunciáveis.

. A inderrogabilidade dos preceitos do Direito do Trabalho, não raro, se impõe até mesmo ao empregado, com o propósito de evitar que ele, pela sua imprevidência ou por um interesse de maior ganho imediato, renuncie aos direitos decorrentes das limitações legais de ordem pública relativas à idade, sexo, higiene, segurança, previdência e duração do trabalho.

. A inderrogabilidade, excepcionalmente, pode ser absoluta, impondo-se a ambas as partes e mesmo em prejuízo do empregado, quando isso resulte da vontade da lei, voltada para a defesa de interesses maiores da coletividade. A indisponibilidade absoluta é rara no Direito do Trabalho, podendo apontar-se como exemplo, o direito previdenciário, o direito do trabalhador à segurança e a liberdade sindical. A indisponibilidade relativa - que compreende a irrenunciabilidade - domina o Direito do Trabalho. A imperatividade das normas e a presunção do vício de consentimento são também causas da exclusão quase total do poder de disposição dos direitos do trabalhador.

. Mauricio Godinho distingue os direitos trabalhistas protegidos por indisponibilidade absoluta dos protegidos por indisponibilidade relativa. Diz que a indisponibilidade absoluta respeita aos direitos protegidos por uma tutela de interesse público, por traduzir um patamar civilizatório mínimo, relacionado à dignidade da pessoa humana, ou quando se tratar de direito protegido por norma de interesse abstrato da categoria (ex: assinatura de carteira de trabalho, salário-mínimo, medicina e segurança do trabalho etc.). Considera como de indisponibilidade relativa o direito que traduz interesse individual ou bilateral simples, que não caracterize um padrão civilizatório mínimo (ex: modalidade de salário, compensação de jornada etc.). Permitindo às parcelas de indisponibilidade relativa a transação (não a renúncia) desde que não resulte em efetivo prejuízo ao empregado. Para este autor a distinção se justifica porque é a única que permite compreender o crescente processo de autonormatização das relações trabalhistas. Além disso, importa em diferentes critérios de distribuição do ônus da prova: se a indisponibilidade for absoluta, o autor não terá que demonstrar o prejuízo, se for relativa terá.

. São irrenunciáveis, pelo empregado, os direitos de terceiros tais como o direito da família à pensão ou auxílio-funeral e os que sejam também dos companheiros de profissão do empregado (direitos coletivos como a liberdade sindical e a greve), bem como a previdência social. Esses últimos são mais que irrenunciáveis; são indisponíveis.

. Os direitos conferidos aos trabalhadores, abstratamente, em normas positivas, legais ou convencionais, não podem jamais ser relegados por eles. No entanto, no momento em que tais direitos passam para o plano concreto, é permitido às partes a negociação, não constituindo infração ao princípio da irrenunciabilidade, desde que não se tratem de meras pretensões de direitos e sim de direitos definidos e incontroversos. Embora possa parecer contraditório que ao mesmo tempo em que é terminantemente proibido ao trabalhador abrir mão de seus direitos (renúncia), lhe é facultado ceder parte destes mesmos direitos (transação), os dois institutos não se chocam.

6.0. QUAIS AS FONTES JURÍDICAS DE QUE PROMANAM DIREITOS IRRENUNCIÁVEIS?

. Os direitos assegurados são os contidos na lei, nas convenções e acordos coletivos do trabalho. Todos esses atos normativos são insuscetíveis de derrogação, seja pela vontade de uma das partes ou de ambas, sendo permitido somente se a derrogação for mais favorável ao trabalhador. Logo, a renúncia pelo empregado a direito derivado de lei trabalhista, convenção ou acordo coletivo, sentença normativa e decisões administrativas, em seu prejuízo, é negócio jurídico nulo.

. Segundo Délio Maranhão, nunca se verifica a plena disponibilidade dos direitos oriundos da relação de trabalho, ainda que de caráter privado e individual. Essa limitação decorre do art. 468, CLT, que considera nula a alteração, mesmo bilateral, das condições do contrato, desde que prejudicial ao empregado. Destafeita, mesmo as condições de trabalho meramente contratuais (direitos nascidos exclusivamente do contrato individual de trabalho firmado entre as partes), quando são favoráveis ao trabalhador, são irrenunciáveis.

. Süssekind entende que esses direitos, nascidos do ajuste dos contratantes (contrato de trabalho), são renunciáveis, desde que não haja proibição legal, inexista vício de consentimento e não importe prejuízo ao empregado. E pontua como irrenunciáveis os direitos que a lei, as convenções coletivas, as sentenças normativas e as decisões administrativas conferem aos trabalhadores, salvo se a própria lei admitir e não houver vício de consentimento ou prejuízo ao empregado.

7.0. MOMENTO EM QUE OS DIREITOS NÃO PODEM SER OBJETO DE RENÚNCIA (antes, durante e mesmo depois da cessação do contrato de trabalho):

. São indisponíveis e irrenunciáveis os direitos ainda não nascidos. Nula é a renúncia a direitos futuros (para alguns doutrinadores é mesmo negócio fraudulento). A renúncia deve operar sobre objetos existentes, não se podendo abdicar de algo que ainda não existe. Pacífico é que são nulas as renúncias efetuadas pelo trabalhador na fase pré-contratual e no momento da celebração do contrato de trabalho. Desta forma entendeu o E.STF, que decidiu que a quitação plena e geral, apesar de seus efeitos amplos, não alcança situações futuras que venham originar direitos inexistentes à época em que foi dada.

. O empregado não pode renunciar globalmente às disposições da CLT, nem ao regime geral da Seguridade Social. Admiti-los, seria incorrer no risco de que todos os empregados, quando da admissão, renunciariam ‘livremente’ tais direitos. A vontade individual é impotente para descartar o estatuto social que decorre necessariamente das condições de realização do trabalho.

. Na vigência do contrato de trabalho, as renúncias são ainda menos admissíveis, uma vez que o empregado se encontra em posição de subordinação, com relação ao empregador. É universalmente considerado que as renúncias manifestadas pelo trabalhador na constância da relação de emprego são destituídas de validade porque não resultam de uma vontade livre, uma vez que o renunciante se encontra em situação de dependência em face do patrão.

. Polêmica maior é quanto a renúncia de direitos após a cassação da vigência do contrato de trabalho. Uma poderosa corrente doutrinária entende que extinta a relação de emprego, cessa a situação de dependência do trabalhador, não mais se podendo falar em presunção de vício de consentimento nem na sua proteção por normas imperativas (restabelecida a liberdade, com o desate do vínculo, válida seria a renúncia de direitos).

. A crítica a essa tese é que embora seja certo não mais existir ao momento da renúncia o estado de submissão que possa determinar uma excessiva sujeição do empregado ao empregador, ainda resta um ‘temor reverencial’, além do que o empregado, em geral, não está inteirado de seus direitos. Ademais, é muito freqüente, na vida cotidiana que o trabalhador, depois de terminada a relação, uma vez que, geralmente, se encontra sem ocupação e sem a certeza de retribuição continuada, tendo de se preocupar com necessidades imediatas, está propenso a aceitar, sem discussão, o pequeno capital oferecido, como meio para solucionar imediatamente o que lhe aflige. Se não mais age o temor da despedida, influi para determinar o consentimento a normal impossibilidade de esperar o resultado de uma controvérsia judicial que constrange o trabalhador a transações desastrosas para conseguir a vantagem de uma cobrança segura e imediata. Autores como Süssekind e Délio Maranhão entendem que não adianta proibir a renúncia quando da contratação, se na dispensa a mesma for permitida.

. Resumindo, para fixar, mencionamos esquema básico construído por Arnaldo Süssekind: a) a renúncia antecipada (no momento da celebração do contrato) é inadmissível; b) a renúncia durante a execução do contrato só é admitida excepcionalmente, se a lei o permitir ou não houver prejuízo para o empregado; c) após a extinção do contrato, amplia-se a faculdade de renunciar, desde que se trate de direito adquirido e haja livre manifestação de vontade.

8.0. COMPATIBILIDADE DOS INSTITUTOS COM O DIREITO DO TRABALHO:

. Nas raras hipóteses em que é admitida, a renúncia, para ser válida, depende da capacidade do renunciante, inexistência de vício de consentimento e objeto lícito. Há, ainda, de ser expressa (tem de corresponder a atos; não pode ser presumida). Porque constituem exceção, a renúncia e a transação de direitos não podem ser tacitamente manifestadas, e não comportam interpretação extensiva.

. Apenas a conciliação judicial, modalidade de transação efetuada em juízo é válida sempre, porque realizada sob tutela da magistratura, somente podendo ser anulada, após a homologação por sentença, em sede de ação rescisória (exceto para a previdência social).

. Para Maurício Godinho Delgado, o Direito do Trabalho repele qualquer possibilidade de renúncia a direitos trabalhistas por parte do empregado. Esta é admitida apenas em raras situações como a renúncia à velha estabilidade celetista em decorrência de opção retroativa pelo FGTS, ou a renúncia à garantia de emprego pelo dirigente sindical que se transferir para fora da base do sindicato em razão de seus interesses particulares.

9.0. A RENÚNCIA E A FLEXIBILIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO

. As empresas têm expressado necessitam de flexibilidade na gestão de mão-de-obra, solicitando incessantemente sejam aliviados os preceitos protetivos da classe trabalhadora, possibilitando-se a formulação de acordos, ainda que menos benéficos a categoria.

. A questão do desemprego é desafiante. A flexibilização do Direito do Trabalho é meio de combater o crescimento do desemprego e já é uma realidade no Brasil. Inclusive, assim como ocorre na França, a Constituição Brasileira adotou, ainda que timidamente, a tese de flexibilização sob tutela sindical: redutibilidade salarial, compensação de horários e trabalho em turnos de revezamento (art. 7, VI, XIII, XIV). Ressalte-se que essa derrogação só é facultada mediante gestão da autonomia coletiva.

. A flexibilização constitui exceção aos princípios da inderrogabilidade e irrenunciabilidade. Entretanto, há de ser interpretada estritamente, não podendo se estender além das hipóteses previstas, uma vez que traz prejuízos à classe trabalhadora, pois consiste em derrogação de direitos que resultaram de conquistas sociais.

. O instituto não é visto com bons olhos por boa parte dos doutrinadores, eis que é considerada medida temerária em países de grandes desigualdades e de fragilidade dos sindicatos profissionais. Concordo com eles.

. Sua adoção aponta no sentido de reduzir a interferência estatal nas relações de emprego e ampliar o âmbito reservado à autonomia da vontade. Entendem os adeptos da flexibilização que mesmo levando em consideração que ao Estado Democrático cabe regulamentar os interesses da sociedade, entre eles incluindo o dos trabalhadores, tal regulamentação deve ser restrita aos direitos estritamente indispensáveis ao trabalhador e sua família, deixando tudo o mais ao livre arbítrio das partes. Entretanto, o que se vê, na prática, é um abuso por parte da classe empresária que se usa do instituto para sonegar ou reduzir direitos que foram fruto de décadas de luta.

. Ao judiciário cabe coibir os abusos que por ventura ocorram nessas transações, hoje autorizadas pela Constituição Federal (em pontos específicos).

10.0. TRANSAÇÃO - CONCEITO:

. O conceito geral de transação é o negócio jurídico bilateral através do qual as partes previnem ou extinguem relações jurídicas duvidosas ou litigiosas, por meio de concessões recíprocas ou ainda em troca de determinadas vantagens pecuniárias (Sílvio Rodrigues).

. Segundo Orlando Gomes é o contrato pelo qual, mediante concessões mútuas, os interessados previnem ou terminam um litígio, eliminando a incerteza de uma relação jurídica.


11.0. TRANSAÇÃO - PECULIARIDADES:

. O STF e o TST admitem a transação de direitos trabalhistas. Seus requisitos são: res dubia (coisa duvidosa) e concessões recíprocas. É necessário que haja concessões mútuas de qualquer teor. Concessões feitas só por um dos interessados é renúncia ou reconhecimento do direito do outro. Tudo conceder sem nada receber não é transigir.

. No Direito do Trabalho, diferentemente do Direito Civil, a possibilidade de transacionar depende fundamentalmente dos interesses individuais em discussão, limitados pelo princípio da indisponibilidade dos direitos laborais.

. Requisito principal da transação é o sacrifício recíproco das partes, fazendo-se concessões de caráter patrimonial com o objetivo de eliminar a incerteza do direito. Ante a desigualdade das partes, é questionável a transação demasiadamente desproporcional.

. Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, dependerá de homologação judicial. Na Justiça do Trabalho, a transação, sob a forma de conciliação, é estimulada em qualquer fase do processo. O princípio da conciliação é mencionado nos arts. 764, 831, 846, 847, 850, 852-E, 862 e 863 da CLT.

. É imperativa a proposta de conciliação em dois os momentos no processo trabalhista, importando em nulidade absoluta sua falta (por se tratar de norma de ordem pública). São eles: com a abertura da audiência (art. 846, da CLT) e depois de aduzidas as razões finais (art. 850, da CLT). Quando o rito for sumaríssimo, art. 852-E, da CLT.

. No que se refere à fixação de normas reguladoras da relação empregatícia pelos próprios interessados, embora estimulada pela própria CF/88, quando se refere ao Acordo e Convenção Coletiva, desenvolve-se paralelamente às normas imperativas, isto é, somente no que tange aos direitos não expressos em tais normas é que é facultada às partes a negociação. Trata-se de competência residual das partes para estabelecerem cláusulas contratuais.

. O trabalhador não pode transacionar direito quando for absolutamente indisponível (normas de proteção à saúde e segurança do trabalhador, salário mínimo, assinatura da CTPS e normas previstas em acordo ou convenção coletiva) e quando se tratar de direitos que mereçam tutela do interesse público.

12.0. REQUISITOS FORMAIS DA TRANSAÇÃO:

. São os mesmos necessários ao ato jurídico em geral: a) objeto passível de transação (o direito não pode ser indisponível); b) capacidade plena das partes (art. 402 e art. 878, parágrafo único da CLT); c) manifestação da vontade; d) necessariamente, inexistência de prejuízo; e) forma (art. 442, da CLT; art. 71, XIII, da CF/88).

. Capacidade das partes: a) mais de 18 anos – capacidade plena; b) entre 16 e 18 anos – necessidade de assistência do responsável legal; c) entre 14 e 16 anos (aprendiz) – necessidade de representação.

. Higidez da manifestação de vontade: de pouca relevância no Direito do Trabalho em face dos princípios da indisponibilidade, imperatividade das normas e da ausência de prejuízo ao trabalhador.

. Forma: ao contrário da regra geral trabalhista, que considera válida inclusive a manifestação tácita, a forma emerge como elemento essencial de certas transações, como meio de facilitar a aferição de sua validade (ex: quitação). Mas inexistindo previsão legal de determinada forma, a transação poderá ser provada por qualquer meio.

. Observados os requisitos jurídico-formais a transação, no âmbito do Direito do Trabalho, tem função social harmonizadora entre os sujeitos da relação de emprego.

13.0. TRANSAÇÃO E RENÚNCIA - DISTINÇÕES:

. A transação é bilateral e onerosa, que recai sobre coisa duvidosa, distinguindo-se da renúncia, que é negócio jurídico unilateral e sem contraprestação, que recai sobre direitos certos.

. A reciprocidade de prestações na transação, não precisa ser totalmente equilibrada, uma vez que não existe a possibilidade de realizar um negócio dessa espécie, em que a perda sofrida por uma das partes seja exatamente proporcional a da outra. Mas, como mencionado, desproporções acintosas em detrimento do empregado podem significar coação.

. Segundo Dorval Lacerda, citado por Süssekind, mister se faz diga respeito a um direito certo e existente ou, pelo menos, futuro, porém certo, e que não seja o direito contestado, porque ninguém pode renunciar a uma coisa cuja propriedade não é reconhecida amplamente. A transação, inversamente, diz respeito, sempre, a duas prestações opostas (uma do empregado, outra do empregador) que se reduzem, por mútuo acordo, a uma só, por cessão mútua; donde se deduz a existência, quanto a tais prestações respectivas, de direitos incertos ou direitos que se chocam, o que pressupõe litígio.

14.0. TRANSAÇÃO E RENÚNCIA EM FASE DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL:

. O art. 8º, 2ª parte, da Lei nº 7.788/89, dispõe que “Nos termos do inciso III, do art. 8º, da Constituição Federal, as entidades sindicais poderão atuar como substitutos processuais da categoria, não tendo eficácia a desistência, a renúncia e a transação individual”.

. Na ação trabalhista a disposição de direitos pela desistência, renúncia e transação não assistida, figurando a entidade sindical como autor da ação, deve ser vedada ao substituído. As razões para tanto, são as seguintes: debilidade econômica do trabalhador que não se encontra em situação tal que lhe permita dispensar qualquer benefício; submissão econômico-hierárquica que o coloca em certo estado de incapacidade, impossibilitando-o de transacionar sem assistência, validamente, qualquer direito, a salvo de vícios de vontade como simulação, fraude, erro, etc.

. Não pode renunciar benefícios, quem é carente deles (ao indício de renúncia, deve-se em regra admitir a presença de coação).
* Aula publicada no site http://www.vemconcursos.com.br/, onde sou colaboradora em Direito do Trabalho.

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