Hoje, a lei limita dedução dessa despesa em R$ 2.592,29, mas MPF entende que o limite é inconstitucional
O Ministério Público Federal em São Paulo (MPF/SP) ajuizou ação civil pública com pedido de liminar para que a Receita Federal do Brasil considere para fins de cálculo da restituição do Imposto de Renda Pessoa Física de 2009 todas as despesas de cada contribuinte e seus dependentes com instrução no ano de 2008, inclusive despesas com aquisição de livros, cursos de informática, idiomas e cursinhos preparatórios para concursos e vestibular.
O objetivo da ação, proposta pela procuradora da República Zélia Luiza Pierdoná, é permitir que possam ser abatidas todas as despesas com educação, sem a aplicação do limite, estabelecido na Lei do Imposto de Renda, que atualmente é de R$ 2.592,29.
Para o MPF, o limite é inconstitucional e deve ser afastado por três motivos: primeiro, por distorcer a real capacidade contributiva de quem paga o IR, uma vez que os gastos com instrução não podem ser tidos como sinais de riqueza; segundo, por criar desigualdade entre diferentes pessoas físicas e entre pessoas físicas e jurídicas e, terceiro, por desrespeitar o direito básico à educação.
Além disso, ao não permitir a dedução total dos gastos com instrução, a União estaria exigindo imposto sobre despesa, e não sobre renda, o que viola a competência tributária que lhe foi outorgada pela Constituição.
Na ação, o MPF argumenta que uma eventual decisão judicial deve valer para todo o país, justamente para evitar a quebra do princípio da isonomia (igualdade). A ação foi proposta ao final do período de apresentação das declarações de ajuste para que os contribuintes não atrasem a entrega da declaração do IR na espera de uma liminar e o pedido foi formulado de forma que a Receita proceda o recálculo, em tempo hábil arbitrado pela Justiça Federal, sem que os contribuintes tenham prejuízos em caso de eventual demora, já que eventuais restituições seriam acrescidas de correções monetárias.
Atualmente, o contribuinte já informa todos os gastos com educação pessoal e de dependentes na declaração de ajuste anual e, portanto, bastaria à Receita proceder o recálculo e restituir ou cobrar o imposto na forma prevista em uma eventual decisão judicial, restabelecendo a isonomia entre os contribuintes.
Ceará - Na ação, o MPF pede que a decisão tenha validade, inclusive, no Ceará, onde o MPF propôs ação com objetivo semelhante que transitou em julgado ano passado, perante o Superior Tribunal de Justiça, e que estabeleceu o fim do limite para dedução de gastos com educação no IR. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região suspendeu, em liminar, a execução da decisão, em uma ação rescisória movida pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
Para o MPF/SP, independentemente do resultado final do recurso da União perante o TRF-5, eventual medida que estabeleça o fim dos limites de dedução com educação no Imposto de Renda deve valer para o todo o país, para não criar desigualdade entre contribuintes de diferentes estados, evitar o ajuizamento de ações e mandados de segurança semelhantes em todo o país.
A ação foi distribuída à 19ª Vara Federal Cível de São Paulo, sob o número 2009.61.00.009929-0. Além da liminar pleiteada, o MPF pede que seja arbitrada multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento da medida. O MPF pede ainda que a União divulgue amplamente a fórmula do novo cálculo no site da Receita Federal e nos principais meios de comunicação social.
Fonte: MPF
O Ministério Público Federal em São Paulo (MPF/SP) ajuizou ação civil pública com pedido de liminar para que a Receita Federal do Brasil considere para fins de cálculo da restituição do Imposto de Renda Pessoa Física de 2009 todas as despesas de cada contribuinte e seus dependentes com instrução no ano de 2008, inclusive despesas com aquisição de livros, cursos de informática, idiomas e cursinhos preparatórios para concursos e vestibular.
O objetivo da ação, proposta pela procuradora da República Zélia Luiza Pierdoná, é permitir que possam ser abatidas todas as despesas com educação, sem a aplicação do limite, estabelecido na Lei do Imposto de Renda, que atualmente é de R$ 2.592,29.
Para o MPF, o limite é inconstitucional e deve ser afastado por três motivos: primeiro, por distorcer a real capacidade contributiva de quem paga o IR, uma vez que os gastos com instrução não podem ser tidos como sinais de riqueza; segundo, por criar desigualdade entre diferentes pessoas físicas e entre pessoas físicas e jurídicas e, terceiro, por desrespeitar o direito básico à educação.
Além disso, ao não permitir a dedução total dos gastos com instrução, a União estaria exigindo imposto sobre despesa, e não sobre renda, o que viola a competência tributária que lhe foi outorgada pela Constituição.
Na ação, o MPF argumenta que uma eventual decisão judicial deve valer para todo o país, justamente para evitar a quebra do princípio da isonomia (igualdade). A ação foi proposta ao final do período de apresentação das declarações de ajuste para que os contribuintes não atrasem a entrega da declaração do IR na espera de uma liminar e o pedido foi formulado de forma que a Receita proceda o recálculo, em tempo hábil arbitrado pela Justiça Federal, sem que os contribuintes tenham prejuízos em caso de eventual demora, já que eventuais restituições seriam acrescidas de correções monetárias.
Atualmente, o contribuinte já informa todos os gastos com educação pessoal e de dependentes na declaração de ajuste anual e, portanto, bastaria à Receita proceder o recálculo e restituir ou cobrar o imposto na forma prevista em uma eventual decisão judicial, restabelecendo a isonomia entre os contribuintes.
Ceará - Na ação, o MPF pede que a decisão tenha validade, inclusive, no Ceará, onde o MPF propôs ação com objetivo semelhante que transitou em julgado ano passado, perante o Superior Tribunal de Justiça, e que estabeleceu o fim do limite para dedução de gastos com educação no IR. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região suspendeu, em liminar, a execução da decisão, em uma ação rescisória movida pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
Para o MPF/SP, independentemente do resultado final do recurso da União perante o TRF-5, eventual medida que estabeleça o fim dos limites de dedução com educação no Imposto de Renda deve valer para o todo o país, para não criar desigualdade entre contribuintes de diferentes estados, evitar o ajuizamento de ações e mandados de segurança semelhantes em todo o país.
A ação foi distribuída à 19ª Vara Federal Cível de São Paulo, sob o número 2009.61.00.009929-0. Além da liminar pleiteada, o MPF pede que seja arbitrada multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento da medida. O MPF pede ainda que a União divulgue amplamente a fórmula do novo cálculo no site da Receita Federal e nos principais meios de comunicação social.
Fonte: MPF
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