Transcrevi este acórdão, sobre isenção de ICMS e IPVA na compra de veículo por pessoa com deficiência que não é quem dirigirá o veículo.
Exclui o nome da autora da ação, por questões éticas. Mas fica o número do processo, para quem precisar citar, e o nome das autoridades que atuaram no caso, para possíveis consultas posteriores.
Este acórdão foi divulgado pelo site https://secure.jurid.com.br
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Tribunal de Justiça de Goiás - TJGO.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 17733-2/101 (200900359328)
COMARCA DE GOIÂNIA
IMPETRANTE:
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS
RELATOR: Des. LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, ajuizada por , neste ato representada por seu genitor, , contra ato do Secretário de Estado da Fazenda, JORCELINO JOSÉ BRAGA, todos devidamente qualificados.
A impetrante empunhou a presente ação objetivando garantir seu direito à isenção dos tributos estaduais, ICMS e IPVA, por ser portadora de necessidades especiais, asseverando exibir Paralisia Cerebral Congênita (CID: G-80-8), Hemiplegia Infantil (CID: G-80-2), Déficit Motor e Mental, acostando laudo que comprova a afirmativa, despacho que não reconheceu seu direito à isenção pretendida e o comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Nas suas alegações, afirmou que o automóvel a ser adquirido será utilizado para sua locomoção habitual, bem como para as suas consultas médicas frequentes, já que os males de que padece exigem acompanhamento especializado com maior proximidade, impondo-lhe constante movimentação veicular.
Assim, mesmo não possuindo disposição de dirigir um automóvel, condição imposta pela legislação estadual para a concessão de isenção tributária, pleiteou o benefício porque injusta a interpretação literal da lei neste caso, pois a mesma foi editada para facilitar a compra de veículos para pessoas com necessidades especiais, não podendo ser interpretada restritivamente, sob pena de ferir a o princípio da isonomia.
O pleito liminar foi indeferido às fls.35/36.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações, pugnando pela denegação da segurança, por ter sua decisão dado o efetivo cumprimento ao disposto na legislação pertinente, inexistindo, portanto, direito líquido e certo a ser protegido pelo mandamus.
A cúpula ministerial, pela intervenção da dra. Ivana Farina, Promotora de Justiça em substituição na 4ª Procuradoria de Justiça, posicionou-se pela concessão da ordem mandamental rogada.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de ação de mandado de segurança ajuizada por , representada por seu genitor, , para garantir direito líquido e certo contra ato do Secretário de Estado da Fazenda, Jorcelino José Braga, que negou a isenção do ICMS e do IPVA na aquisição de automóvel para sua locomoção.
Na estréia, cumpre salientar o disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 5º. (...). LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Desse modo, presentes estão os requisitos necessários para o pleito mandamental, pois a impetrante alega ter direito na aquisição de automóvel com isenção de ICMS e IPVA e o responsável pelo ato ilegal é autoridade pública.
Em que pese a legislação estadual pertinente ao caso, verifica-se que o art. 94, IV e § 2º, da Lei 11.651/91, e o Convênio nº 03/2007, preveem a isenção pretendida pela impetrante, limitada aos deficientes físicos motoristas, contendo os respectivos diplomas os seguintes preceitos, in verbis:
"Art. 94. É isenta do IPVA a propriedade dos seguintes veículos: (...). IV - fabricado especialmente para uso de deficiente físico ou para tal finalidade adaptado, limitada a isenção a 1 (um) veículo por proprietário; (...). § 2º. A isenção deve ser previamente reconhecida pela administração tributária, conforme dispuser o regulamento".
"Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente".
De plano, vejo que que o legislador estadual infringe o princípio constitucional da isonomia, pois trata diferentemente os que se igualam em condições, conforme preconizado no caput, do art. 5º, da CF/88, contendo cláusula garantista de que todos são iguais perante a lei, assegurando a inviolabilidade do direito à semelhança.
Na seara dessa previsão constitucional, veja-se o entendimento de Carmem Lúcia Antunes Rocha, in verbis:
"Igualdade constitucional é mais que uma expressão de Direito; é um modo justo de se viver em sociedade. Por isso é princípio posto como pilar de sustentação e estrela de direção interpretativa das normas jurídicas que compõem o sistema jurídico fundamental".
Seguindo esse entendimento e em consonância com o art. 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil, pondera-se que o Juiz, ao exercer a jurisdição, o fará de modo a atender os fins a que se destina a lei, interpretando-a de maneira a cumprir os preceitos constitucionais.
A lei que possibilitou a isenção de impostos para a aquisição de automóvel de parte de deficientes físicos buscou facilitar a locomoção dos mesmos e integrá-los à sociedade, vindo a minimizar o dispêndio financeiro para tal, sendo que a seleção entre beneficiários se mostra discriminatória e injusta, estabelecendo diferenciação dos portadores de necessidades especiais pelo fato de poderem ou não conduzir o veículo a ser adquirido.
Por conseguinte, é cediço que se deve mitigar o disposto no art. 111, do Código Tributário Nacional, que prevê a interpretação literal da legislação que disponha sobre isenção de tributos, para garantir o exato cumprimento do princípio da isonomia e do art. 150, II, da Lei Maior, aplicando-se a hierarquia existente entre a legislação pátria.
Nessa toada, vejam-se os arestos desta Corte, in verbis:
"Mandado de segurança. Tributário. Aquisição de veículo automotor para transporte de deficiente físico não habilitado a dirigir. Isenção de ICMS. Possibilidade. I - Em que pese o fato da legislação tributária dever ser interpretada de forma literal, conforme o disposto no art. 111, do Código Tributário Nacional, de outra senda, calha convir que esta forma de interpretação preconizada pela lei, objetiva evitar interpretações ampliativas ou analógicas, todavia não retira do interprete a possibilidade de aferir o alcance e o sentido da norma geral e abstrata que instituiu o benefício fiscal. II - Destarte, não tem sentido admitir isenção tributária para portadores de deficiência física aptos a condução de veículos automotores e nega-las aqueles que pelo grau de deficiência são incapacitados de fazê-lo, porquanto ambos integram uma mesma categoria modernamente denominada de pessoas portadoras de necessidades especiais (NE). III - Neste desiderato, preterir deficientes físicos com maiores limitações, privando-os da isenção fiscal que é concedida aos deficientes físicos, cujas limitações são menos severas, é desrespeitar os princípios basilares da dignidade da pessoa humana e da igualdade ou isonomia albergados pela Constituição Federal. IV - Assim, sopesando os princípios da ordem tributaria e os consagrados constitucionalmente, incontestável o direito líquido e certo da impetrante para aquisição de veículo com isenção dos impostos ICMS e IPVA. Segurança concedida" (TJGO, 1ª Câmara Cível, Mandado de Segurança nº 16658-9/101, DJ nº 258, de 20/01/2009, Acórdão de 02/12/2008, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa).
"Mandado de segurança. Tributário. Aquisição de veículo. Portador de deficiência física. Condução do automóvel por terceira pessoa. ICMS e IPVA. Isenção. Possibilidade. 1 - 'A isenção de impostos sobre a aquisição de veículo automotor estende-se não só aos portadores de deficiência 'motoristas' como também aos deficientes incapazes de dirigir'. 2 - Na hipótese, entendendo ser irrelevante o fato de que a impetrante não será a condutora do veículo, mediante uma interpretação sistemática com as normas constitucionais sobre a isonomia tributaria (art. 150, inciso II, CF/88), de proteção aos portadores de deficiência física para sua habilitação ou reabilitação necessária a integração na via comunitária (art. 203, IV da CF/88), mitiga-se a interpretação da legislação tributária (art. 111, II do CTN), admitindo-se a ampliação do alcance do convênio ICMS nº 003/2007, de 19/01/2007 para estender o benefício fiscal à impetrante, isentando-a do pagamento de um veículo automotor destinado ao seu uso e a ser dirigido por terceiro. 3 - Segurança concedida" (TJGO, 4ª Câmara Cível, Mandado de Segurança nº 16657-0/101, DJ nº 223, de 25/11/2008, Acórdão de 09/10/2008, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho).
Ao cabo do exposto, concedo a segurança pleiteada, para garantir a aquisição de veículo automotor com isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor (IPVA).
É, pois, como voto.
Goiânia, 31 de março de 2009.
Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga
Relator
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 17733-2/101 (200900359328)
COMARCA DE GOIÂNIA
IMPETRANTE:
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS
RELATOR: Des. LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE ICMS E IPVA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADE ESPECIAL NÃO MOTORISTA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EM RESPEITO À HIERARQUIA DAS LEIS MITIGA-SE O ART. 111, DO CTN, APLICANDO INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA AO CASO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - A legislação estadual, pertinente ao caso, infringe o princípio constitucional da isonomia ao conceder isenção do ICMS e do IPVA aos portadores de deficiência física motoristas e negá-la aos que não pilotam veículos.
II - Em acatamento à hierarquia das leis, deve-se mitigar o preceito inscrito no art. 111, do CTN, em razão da incidência do disposto no caput, do art. 5º e do art. 150, II, ambos da CF/88, utilizando-se da interpretação extensiva à norma de isenção fiscal, tornando possível à impetrante adquirir veículo automotor com a isenção do ICMS e do IPVA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, conceder a segurança, nos termos do voto do Relator.
Votaram, além do Relator, os Senhores Desembargadores Geraldo Gonçalves da Costa e Rogério Arédio Ferreira.
Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Walter Carlos Lemes.
Presente à sessão, representando a Procuradoria-Geral de Justiça, a Doutora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.
Goiânia, 31 de março de 2009.
Desembargador Walter Carlos Lemes - Presidente
Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga - Relator
Exclui o nome da autora da ação, por questões éticas. Mas fica o número do processo, para quem precisar citar, e o nome das autoridades que atuaram no caso, para possíveis consultas posteriores.
Este acórdão foi divulgado pelo site https://secure.jurid.com.br
_________________________________________________
Tribunal de Justiça de Goiás - TJGO.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 17733-2/101 (200900359328)
COMARCA DE GOIÂNIA
IMPETRANTE:
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS
RELATOR: Des. LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, ajuizada por , neste ato representada por seu genitor, , contra ato do Secretário de Estado da Fazenda, JORCELINO JOSÉ BRAGA, todos devidamente qualificados.
A impetrante empunhou a presente ação objetivando garantir seu direito à isenção dos tributos estaduais, ICMS e IPVA, por ser portadora de necessidades especiais, asseverando exibir Paralisia Cerebral Congênita (CID: G-80-8), Hemiplegia Infantil (CID: G-80-2), Déficit Motor e Mental, acostando laudo que comprova a afirmativa, despacho que não reconheceu seu direito à isenção pretendida e o comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Nas suas alegações, afirmou que o automóvel a ser adquirido será utilizado para sua locomoção habitual, bem como para as suas consultas médicas frequentes, já que os males de que padece exigem acompanhamento especializado com maior proximidade, impondo-lhe constante movimentação veicular.
Assim, mesmo não possuindo disposição de dirigir um automóvel, condição imposta pela legislação estadual para a concessão de isenção tributária, pleiteou o benefício porque injusta a interpretação literal da lei neste caso, pois a mesma foi editada para facilitar a compra de veículos para pessoas com necessidades especiais, não podendo ser interpretada restritivamente, sob pena de ferir a o princípio da isonomia.
O pleito liminar foi indeferido às fls.35/36.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações, pugnando pela denegação da segurança, por ter sua decisão dado o efetivo cumprimento ao disposto na legislação pertinente, inexistindo, portanto, direito líquido e certo a ser protegido pelo mandamus.
A cúpula ministerial, pela intervenção da dra. Ivana Farina, Promotora de Justiça em substituição na 4ª Procuradoria de Justiça, posicionou-se pela concessão da ordem mandamental rogada.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de ação de mandado de segurança ajuizada por , representada por seu genitor, , para garantir direito líquido e certo contra ato do Secretário de Estado da Fazenda, Jorcelino José Braga, que negou a isenção do ICMS e do IPVA na aquisição de automóvel para sua locomoção.
Na estréia, cumpre salientar o disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 5º. (...). LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Desse modo, presentes estão os requisitos necessários para o pleito mandamental, pois a impetrante alega ter direito na aquisição de automóvel com isenção de ICMS e IPVA e o responsável pelo ato ilegal é autoridade pública.
Em que pese a legislação estadual pertinente ao caso, verifica-se que o art. 94, IV e § 2º, da Lei 11.651/91, e o Convênio nº 03/2007, preveem a isenção pretendida pela impetrante, limitada aos deficientes físicos motoristas, contendo os respectivos diplomas os seguintes preceitos, in verbis:
"Art. 94. É isenta do IPVA a propriedade dos seguintes veículos: (...). IV - fabricado especialmente para uso de deficiente físico ou para tal finalidade adaptado, limitada a isenção a 1 (um) veículo por proprietário; (...). § 2º. A isenção deve ser previamente reconhecida pela administração tributária, conforme dispuser o regulamento".
"Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente".
De plano, vejo que que o legislador estadual infringe o princípio constitucional da isonomia, pois trata diferentemente os que se igualam em condições, conforme preconizado no caput, do art. 5º, da CF/88, contendo cláusula garantista de que todos são iguais perante a lei, assegurando a inviolabilidade do direito à semelhança.
Na seara dessa previsão constitucional, veja-se o entendimento de Carmem Lúcia Antunes Rocha, in verbis:
"Igualdade constitucional é mais que uma expressão de Direito; é um modo justo de se viver em sociedade. Por isso é princípio posto como pilar de sustentação e estrela de direção interpretativa das normas jurídicas que compõem o sistema jurídico fundamental".
Seguindo esse entendimento e em consonância com o art. 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil, pondera-se que o Juiz, ao exercer a jurisdição, o fará de modo a atender os fins a que se destina a lei, interpretando-a de maneira a cumprir os preceitos constitucionais.
A lei que possibilitou a isenção de impostos para a aquisição de automóvel de parte de deficientes físicos buscou facilitar a locomoção dos mesmos e integrá-los à sociedade, vindo a minimizar o dispêndio financeiro para tal, sendo que a seleção entre beneficiários se mostra discriminatória e injusta, estabelecendo diferenciação dos portadores de necessidades especiais pelo fato de poderem ou não conduzir o veículo a ser adquirido.
Por conseguinte, é cediço que se deve mitigar o disposto no art. 111, do Código Tributário Nacional, que prevê a interpretação literal da legislação que disponha sobre isenção de tributos, para garantir o exato cumprimento do princípio da isonomia e do art. 150, II, da Lei Maior, aplicando-se a hierarquia existente entre a legislação pátria.
Nessa toada, vejam-se os arestos desta Corte, in verbis:
"Mandado de segurança. Tributário. Aquisição de veículo automotor para transporte de deficiente físico não habilitado a dirigir. Isenção de ICMS. Possibilidade. I - Em que pese o fato da legislação tributária dever ser interpretada de forma literal, conforme o disposto no art. 111, do Código Tributário Nacional, de outra senda, calha convir que esta forma de interpretação preconizada pela lei, objetiva evitar interpretações ampliativas ou analógicas, todavia não retira do interprete a possibilidade de aferir o alcance e o sentido da norma geral e abstrata que instituiu o benefício fiscal. II - Destarte, não tem sentido admitir isenção tributária para portadores de deficiência física aptos a condução de veículos automotores e nega-las aqueles que pelo grau de deficiência são incapacitados de fazê-lo, porquanto ambos integram uma mesma categoria modernamente denominada de pessoas portadoras de necessidades especiais (NE). III - Neste desiderato, preterir deficientes físicos com maiores limitações, privando-os da isenção fiscal que é concedida aos deficientes físicos, cujas limitações são menos severas, é desrespeitar os princípios basilares da dignidade da pessoa humana e da igualdade ou isonomia albergados pela Constituição Federal. IV - Assim, sopesando os princípios da ordem tributaria e os consagrados constitucionalmente, incontestável o direito líquido e certo da impetrante para aquisição de veículo com isenção dos impostos ICMS e IPVA. Segurança concedida" (TJGO, 1ª Câmara Cível, Mandado de Segurança nº 16658-9/101, DJ nº 258, de 20/01/2009, Acórdão de 02/12/2008, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa).
"Mandado de segurança. Tributário. Aquisição de veículo. Portador de deficiência física. Condução do automóvel por terceira pessoa. ICMS e IPVA. Isenção. Possibilidade. 1 - 'A isenção de impostos sobre a aquisição de veículo automotor estende-se não só aos portadores de deficiência 'motoristas' como também aos deficientes incapazes de dirigir'. 2 - Na hipótese, entendendo ser irrelevante o fato de que a impetrante não será a condutora do veículo, mediante uma interpretação sistemática com as normas constitucionais sobre a isonomia tributaria (art. 150, inciso II, CF/88), de proteção aos portadores de deficiência física para sua habilitação ou reabilitação necessária a integração na via comunitária (art. 203, IV da CF/88), mitiga-se a interpretação da legislação tributária (art. 111, II do CTN), admitindo-se a ampliação do alcance do convênio ICMS nº 003/2007, de 19/01/2007 para estender o benefício fiscal à impetrante, isentando-a do pagamento de um veículo automotor destinado ao seu uso e a ser dirigido por terceiro. 3 - Segurança concedida" (TJGO, 4ª Câmara Cível, Mandado de Segurança nº 16657-0/101, DJ nº 223, de 25/11/2008, Acórdão de 09/10/2008, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho).
Ao cabo do exposto, concedo a segurança pleiteada, para garantir a aquisição de veículo automotor com isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor (IPVA).
É, pois, como voto.
Goiânia, 31 de março de 2009.
Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga
Relator
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 17733-2/101 (200900359328)
COMARCA DE GOIÂNIA
IMPETRANTE:
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS
RELATOR: Des. LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE ICMS E IPVA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADE ESPECIAL NÃO MOTORISTA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EM RESPEITO À HIERARQUIA DAS LEIS MITIGA-SE O ART. 111, DO CTN, APLICANDO INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA AO CASO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - A legislação estadual, pertinente ao caso, infringe o princípio constitucional da isonomia ao conceder isenção do ICMS e do IPVA aos portadores de deficiência física motoristas e negá-la aos que não pilotam veículos.
II - Em acatamento à hierarquia das leis, deve-se mitigar o preceito inscrito no art. 111, do CTN, em razão da incidência do disposto no caput, do art. 5º e do art. 150, II, ambos da CF/88, utilizando-se da interpretação extensiva à norma de isenção fiscal, tornando possível à impetrante adquirir veículo automotor com a isenção do ICMS e do IPVA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, conceder a segurança, nos termos do voto do Relator.
Votaram, além do Relator, os Senhores Desembargadores Geraldo Gonçalves da Costa e Rogério Arédio Ferreira.
Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Walter Carlos Lemes.
Presente à sessão, representando a Procuradoria-Geral de Justiça, a Doutora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.
Goiânia, 31 de março de 2009.
Desembargador Walter Carlos Lemes - Presidente
Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga - Relator
Boa Tarde,
ResponderExcluirMeu nome é Juliano e sou advogado em Porto Alegre/RS.
Faz uns 02 anos que trabalho com a busca de reconhecimento judicial de isenção do IPVA e ICMS para deficientes mentais e visuais, sendo que já patrocinei mais de 40 processo neste sentido e até agora não me foi negada nenhuma isenção.
Aqui em meu estado Rio Grande do Sul, sou o pioneiro neste tipo de processo, sendo que a única jurisprudencia no TJ daqui é minha (um agravo de instrumento).
Agora estou esperando um dos meus processos ser julgado no STJ, para que enfim eles padronizem estas decisão em todos os estados da federação.
Assim que eu tiver o resultado, entre em contato.
Meu e-mail é julianoryk@yahoo.com.br
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ResponderExcluirOlá, prezado Juliano.
ResponderExcluirMuitíssimo obrigada pelas informações e parabéns pela dedicação e empenho na área. Sabemos que só milita com sucesso, com relação aos direitos das pessoas com deficiência, quem se dedica de iniciativa própria ao seu estudo, uma vez que nos formamos sem nada estudar dessas mais de duzentas leis, somente as federais, sobre o assunto.
Fico no aguardo das notícias.
Um forte abraço.
Estou querendo compra um carro novo e minha filha é especial, mas tem apenas oito anos,moro no estado do Tocantins, será que poderia pleitear a isenção tdo ICMS.
ResponderExcluirBoa Noite!!!
ResponderExcluirEstou precisando de ajuda. A minha mãe era portadora de esclerose lateral amiotrofica(ELA), sendo que esta doença causa atrofia dos musculos.Comprou m carro com isenção de ICMS E IPVA, sendo que foi exigido que trocasse a carteira de habilitação para deficiente físico.Chegou a fazer auto escola e realizar o exame duas vezes, mas foi reprovada. Em virtude da doença desenvolveu insufiência respiratória e vei a falecer em 14/10/2010. Agora a Receita Estadual está cobrando de meu pai a isenção do ICMS e IPVA. O que devo fazer????Aguardo resposta para o e-mail amanda.assislage@gmail.com
Prezada Amanda,
ResponderExcluirÉ claro que para mim que, milito no movimento em prol dos direitos das pessoas com deficiência, eu diria que você tem toda razão.
Mas o que você vai precisar é convencer pessoas que não tem essa viviência e que também não terão esse entendimento, e que provavelmente são daquelas que acham que tudo é assistencialismo, não é mesmo?
Infelizmente, não poderia te ajudar com a profundidade de informações que você vai precisar. Primeiro, porque só postei a mensagem, mas essa não é minha área de estudo e pesquisa (pesquiso a inclusão no mercado de trabalho da pessoa com deficiência). Segundo, porque segundo o seu relato, eu acredito que você precisará de um advogado, sim, e mesmo para esse momento inicial, de requer junto à própria Receita. Se possível, é bom você contratar um. É que tudo é tão desgastante nessa área, que o tempo e a paciência que serão tomadas de vocês, se possível, pode ser poupada com a contratação de um profissional do direito.
Se for preciso ajuizar ação para resolver o caso, não esqueçam de fazer constar dos pedidos a convocação do Ministério Público, que por meio da Lei n.º 7853/89 tem obrigação de participar dos feitos cujo tema discutido seja deficiência, mesmo que se trate de uma ação individual e de pessoa maior e capaz.
Falo porque para quem não milita na área, são detalhes que acabam passando batido.
Não sei se é minha paixão pelo tema e pela justiça de seus pleitos, mas para mim você tem chances imensas de sair vencedora em ação com esse conteúdo que você me enviou. Mas, infelizmente, administrativamente, normalmente, as discussões não caminham, justamente em razão do desconhecimento das pessoas acerca dos direitos de quem tem deficiência.
Desejo muito boa sorte para você e para seu pai.
Abraços cordiais.
Rita
Bom dia!!!
ResponderExcluirEstou precisando de ajuda.
Tenho um filho que tem 04 anos e tem ESPINHA BIFIDA OCULTA,ATROFIA MUSCULAR PROGRESSIVA, ele nao anda. Ele faz tratamento no hospital Sarah kubstichek em Brasilia, e faz fisioterapia, hidroterapia, terapia ocupacional e ecoterapia na cidade vizinha Monte Carmelo. Moro em Estrela do Sul-MG, e preciso de um carro pra continuar esses tratatamentos. Estive na SEF e eles me disseram que nao tem como conseguir as isençoes de icms e ipva.Gostaria de saber o que devo fazer para conseguir. por favor me ajude a resolver esse problema. Amanda E-mail: amandaluiza.ribeiro@gmail.com
Olá Rita, boa tarde.
ResponderExcluirEstive pesquisando na internet alguma coisa sobre essa isenção do IPVA para portadores de deficiência e vejo que sempre é dificultoso conseguir isso. Moro em Recife-PE e estou me preparando para ir ao DETRAN daqui, tentar dar entrada na solicitação de isenção do IPVA para o meu veículo pois o mesmo é muito utilizado para levar meu filho à AACD e à clínica onde ele faz as terapias (fisioterapia, fonoterapia, hidroterapia, terapia ocupacional, etc). Ele é portador de Paralisia Cerebral com quadriparesia espástica. Espero poder postar aqui que obtivemos vitória nesse caso. Parece que sempre teremos que entrar com uma ação judicial para conseguir fazer valer esses direitos, não é mesmo?
Obrigado pela sua luta e fique com Deus.
Prezado Adolfo, os problemas com relação aos direitos das pessoas com deficiência começam pelo fato de que como as leis não são muito conhecidas, muitas vezes os requerimentos são negados por pura ignorância de sua existência.
ResponderExcluirEspero que tudo dê certo com o seu caso, e que vire precedente para quem necessite trilhar o mesmo caminho.
Toda a sorte do mundo!
Um abraço.
Rita
Meu nome é José Altair Venturoli Filho, sou cadeirante,tetraplégico,sem condiçoes de dirigir,sou obeso e alto, sendo assim muito dificil minha locomoçao em um carro normal, preciso sempre de duas pessoas para me carregar, minha esposa que dirigi meu carro que consegui comprar em 2007 com isençao apenas do icms, abatendo apenas 10% do seu valor, eu precisaria comprar um carro que pudesse entrar com a cadeira dentro tipo uma doblo, por que quem dirigi é minha esposa e seria bem mais fácil se nao precisasse me carregar para colocar no carro, entraria sem precisar estar pedindo ajuda de ninguem que as vezes é muito chato. Como esse carro é bem caro só poderia compra-lo se conseguisse isençao total os 30% mais isençao de ipva.
ResponderExcluirGostaria de saber se isso é possível?
E como poderia conseguir?
Oi, Altair,
ResponderExcluirEu adoraria te dizer que tenho as respostas; mas não tenho.
Essa não é minha área de pesquisa. Apenas divulguei a notícia por entender relevante. Mas não tenho conhecimento suficiente sobre o assunto para te dar uma resposta com a segurança que você precisa.
Além disso, o dia-a-dia vem me mostrando que nessas questões jurídicas, um contato pessoal é fundamental para o sucesso da consulta. Por email, sempre alguma informação substancial fica perdida para que se possa dar uma boa resposta.
As associações de onde você mora tem serviço jurídico específico para os assuntos de interesse das pessoas com deficiência? Seria uma boa, pois até nisso é preciso cuidado. Temos excelentes advogados que nunca lidaram com nenhuma das leis que tratam dos assuntos de interesse das pessoas com deficiência. Infelizmente, o curso de Direito não se encarrega disso quando da formação do advogado. Quando muito, dá uma visão bem rasteira e até relativamente preconceituosa e equivocada, pois feita em cima de entendimento, material e indicações bibliográficas de estudiosos que se bastaram em si mesmo, que não convivem com as pessoas com deficiência e nem se aproximaram do movimento social, para sentir como as coisas, de fato, acontecem.
Penso que tudo vale à pena. Ainda que não haja precedentes, penso que vale questionar uma lei que não serve, pois não é justa para casos como o seu. E você é cidadão. A discussão em seu caso pode até ser precedente para quem vier depois. Afinal, não se pode colocar o interesse econômico, ainda mais relativos à tributos do Estado, em patamar superior aos dos cidadãos.
Te desejo toda a sorte nessa jornada.
Um abraço.