segunda-feira, 4 de maio de 2009

Teste físico para candidato portador de deficiência não é ilegal.

Não há ilegalidade ou tratamento discriminatório na aplicação de teste de aptidão física a candidato portador de deficiência física, uma vez que algumas deficiências podem ser compatíveis com os requisitos exigidos para o cargo e outras não. Com esse entendimento, o Conselho Especial do TJDFT negou, por maioria de votos, a segurança a um candidato portador de deficiência física eliminado de concurso público após reprovação no teste de aptidão física. O julgamento ocorreu nesta terça-feira, dia 28.

O autor do mandado de segurança concorreu ao cargo de Atendente de Reintegração Social da Carreira Assistência em Serviços Sociais do Governo do Distrito Federal, no concurso regido pelo Edital Nº 1/2008 - SEPLAG/ATRS. O candidato ingressou com a ação questionando a sua eliminação do concurso após ter sido reprovado na prova física. Segundo o autor, o fato de o candidato ser portador de deficiência física, por si só, afasta a necessidade de realização de teste físico.

O autor sustenta que o edital impôs aos candidatos portadores de deficiência física a realização de teste físico com o mesmo nível de exigência dos demais concorrentes. Porém, de acordo com o relator, o item 3.6 do edital do certame facultava ao candidato portador de deficiência física o requerimento de condições especiais para o dia da prova de aptidão física. Apesar disso, não há notícia de que o autor da ação tenha requerido o tratamento diferenciado, conforme o edital possibilitava.

Para a maioria dos desembargadores, o tratamento diferenciado aos deficientes físicos não se transforma em supremacia sobre os demais candidatos, sendo privilégio indevido e contrário ao princípio constitucional da igualdade de concorrência a supressão de etapa eliminatória a parte dos candidatos. Os julgadores entenderam procedente o argumento do secretário de Estado de Planejamento e Gestão de que todas as etapas do concurso foram definidas em função do perfil adequado ao pleno exercício das atribuições do cargo.

Nº do processo: 2008.00.2.011098-9
Fonte: TJDFT

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