Para os concurseiros de plantão:
"Na linha do que decidido na Rcl 4453 AgR-AgR-MC/SE (DJE de 8.5.2009) — no sentido de que incumbe privativamente ao Procurador-Geral da República exercer as funções do Ministério Público junto ao Supremo, nos termos do art. 46 da Lei Complementar 75/93 —, e salientando o princípio da unidade institucional do Ministério Público, o Tribunal, por maioria, não conheceu de embargos de declaração opostos pelo Subprocurador-Geral do Trabalho, em nome do Ministério Público do Trabalho, contra acórdão que julgara procedente pedido formulado em reclamação e, declarando a incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento do feito, determinara a imediata remessa dos autos à Justiça Comum estadual. O acórdão reclamado vislumbrara ofensa à autoridade da decisão proferida pelo Supremo na ADI 3395 MC/DF (DJU de 10.11.2006), que suspendera qualquer interpretação ao art. 114 da CF/88 que incluísse na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, tendo por base o vínculo de ordem estatutária ou jurídico-administrativa. Vencido o Min. Marco Aurélio, que conhecia dos embargos por considerar que o MPT, por atuar como parte na ação civil pública apreciada na reclamação, e não como fiscal da lei, teria legitimidade para embargar".
Rcl 5381 ED/AM, rel. Min. Carlos Britto, 20.5.2009 (Rcl-5381).
Informativo do STF Nº 547, de 28 de maio de 2009 (Brasília, 18 a 22 de maio de 2009).
"O Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça".
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