A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu Agravo de Instrumento nº 140294/2008 para manter a mensalidade do plano de saúde coletivo a funcionários do Departamento Estadual de Trânsito que impetraram recurso contra Unimed Cuiabá. A cooperativa médica pretendia modificar unilateralmente o contrato de prestação de serviços e aumentar o valor da prestação. O pedido de suspensão da cobrança em Primeira Instância foi negado liminarmente aos cooperados por ausência do requisito do fumus boni iuris (possibilidade de direito).
Os impetrantes, servidores públicos lotados no Detran-MT, aduziram que em 1º/8/1999 firmaram um contrato coletivo de prestação de serviços médicos e hospitalares por meio da autarquia com a Unimed Cuiabá. Informaram que as parcelas do plano de saúde eram descontadas diretamente na folha de pagamento e que arcavam com os custos de seus dependentes. Sustentaram que após 10 anos da prestação de serviços, a agravada unilateralmente modificou o contrato por meio de aditivo que alteraria as obrigações assumidas. Evocaram o artigo 13 da Lei nº 9.656/1998 que anula rescisões ou modificações unilaterais que visem a não renovação do plano de saúde. Sustentaram perigo de grave lesão por serem parte mais frágil da relação e que perderiam cobertura do plano de saúde. Em contra-razões a Unimed pediu a inserção do Detran como parte passiva da ação e sustentou a legalidade da rescisão unilateral do contrato em conformidade com a legislação aplicável.
O relator, desembargador Guiomar Teodoro Borges, quanto à denunciação do Detran-MT solicitada, concluiu que a relação entre as partes era intermediada pela autarquia, porém a cooperativa agravada prestava seus serviços diretamente aos agravantes e por eles era remunerada, ainda que indiretamente. Desta forma, alertou o magistrado que o contrato pactuado estabeleceu vínculo jurídico entre a operadora do plano de saúde e os consumidores e é facultado aos beneficiários demandar contra a administradora quando o contrato é de estipulação em favor de terceiro.
No mérito, o julgador considerou que a ruptura do contrato provocaria danos de difícil reparação aos agravantes e votou pela manutenção da mensalidade nos valores que já são pagos, devendo a agravada emitir os boletos para o pagamento do plano de saúde. Relatou que “ainda que haja cláusula que preveja o reajuste, o certo é que, no entender dos agravantes, o aumento da mensalidade é abusivo, fato que merece análise mais aprofundada”.
À unanimidade votaram a juíza convocada Helena Maria Bezerra Ramos como primeira vogal e o desembargador Juracy Persiani como segundo vogal.
Agravo de Instrumento nº 140294/2008
Fonte: TJMT
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