A dor moral não pode ser apagada com o recebimento de indenizações. No entanto, a Justiça não deve se curvar diante dos conflitos que versem sobre a dor moral das pessoas, dando sempre uma resposta aos litígios. Com base na responsabilidade civil objetiva da administração pública, o juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a indenizar em R$ 20 mil, a título de danos morais, uma mulher que sofreu prejuízo moral ao receber o resultado equivocado do exame HIV na rede pública de saúde do DF.
A autora ajuizou ação de indenização, alegando que em 18 de maio de 2006 fez exames de rotina em hospital público, e o exame sorológico apontou que era portadora do vírus HIV. Diante do fatídico resultado, sofreu abalo psicológico e crise familiar. Sustenta que realizou novo exame em outubro daquele ano, ocasião em que recebeu o resultado negativo para a doença.
Na contestação apresentada, o Distrito Federal alegou que a requerente recebeu pronto atendimento médico, e que não houve dano, impugnando o valor requerido a título de dano moral.
Para o Juiz da causa, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito, o caso deve ser julgado antecipadamente, como estabelece o art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela falha no procedimento laboratorial, deve responder o Distrito Federal objetivamente, já que a responsabilidade civil estatal é objetiva, segundo disciplina a Constituição Federal, em seu art. 37.
Para apurar a responsabilidade estatal é necessária a presença dos elementos caracterizadores: conduta da administração, nexo causal e o dano. "É incontroverso nos autos que houve o diagnóstico precipitado de soro positivo para o vírus HIV, o que ensejou intenso abalo emocional", assegurou o juiz. Disse que, apesar dos argumentos do DF, não existe nenhuma causa justificadora do rompimento do nexo causal.
Para apurar a responsabilidade estatal é necessária a presença dos elementos caracterizadores: conduta da administração, nexo causal e o dano. "É incontroverso nos autos que houve o diagnóstico precipitado de soro positivo para o vírus HIV, o que ensejou intenso abalo emocional", assegurou o juiz. Disse que, apesar dos argumentos do DF, não existe nenhuma causa justificadora do rompimento do nexo causal.
Explica o julgador que a conduta da administração foi a causa direta e imediata para o dano sofrido pela autora, pois o resultado positivo para HIV obtido em hospital público acarretou os fatos narrados no processo.
Quanto ao dano moral, sustenta o magistrado que entre os casos de dano moral indenizável se encontra a integridade moral abalada pela agressão à honra subjetiva, notadamente pela ofensa física causada pelos medicamentos que a autora teve que tomar e a angústia experimentada. "O choque, a angústia e o preconceito é algo que extrapola as raias da normalidade, sendo certo que causa abalos de cunho psicológico, devendo a autora ser indenizada", concluiu o Juiz.
Da sentença, cabe recurso. Processo: 2008.01.1.026571-7
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (publicado na Revista Jurídica Netlegis, 17 de Abril de 2009)
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