“O usuário que atinge 60 anos, cujo plano de saúde antecede a Lei 9.656/98, está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades dos planos de saúde com base exclusivamente na mudança de faixa etária, pela própria proteção oferecida pela Constituição Federal, que estabelece norma de defesa do idoso no art. 230 e pelo Código Civil de 1916, que busca o equilíbrio nas relações contratuais”. Assim entendeu a desembargadora Selma Marques, da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, numa ação movida por um casal de idosos contra a Unimed Belo Horizonte.
A ação movida pelos idosos contra o reajuste havia sido julgada improcedente pelo juiz da 17ª Vara Cível de Belo Horizonte, mas a 11ª Câmara Cível do TJMG, com os votos dos desembargadores Selma Marques, relatora do recurso, Fernando Caldeira Brant e Marcelo Rodrigues, reformou a decisão de primeiro grau e anulou o aumento das mensalidades dos usuários em razão da mudança de sua faixa etária. A decisão do Tribunal de Justiça determina ainda que a Unimed suporte um procedimento de ressonância magnética realizado.
A Desembargadora Selma Marques ressaltou que “é razoável que os contratantes de faixa etária de maior risco paguem uma contribuição um pouco superior comparativamente aos de faixa etária de menor risco, no entanto, o reajuste não pode configurar um empecilho à manutenção do usuário no plano de saúde”.
“O idoso não está à margem do sistema privado de planos de assistência à saúde, pois estará sujeito a todo o regramento emanado em lei e decorrente das estipulações em contratos que celebrar, salvo se presente a abusividade, a qual cederá à norma de ordem pública, como em qualquer contrato que visa precipuamente o equilíbrio entre as partes”, concluiu a relatora.
Processo: 1.0024.07.661363-7/001
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (publicado na Revista Jurídica Netlegis, 17 de Abril de 2009).
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