sábado, 30 de maio de 2009

Juizados Especiais e Mandado de Segurança contra Decisão Interlocutória. Não cabe.

Também para os concurseiros. E para quem, como eu, tem ação no Juizado Especial:
Não cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória proferida em Juizado Especial. Essa foi a orientação firmada pela maioria do Tribunal, ao negar provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão de Turma Recursal Cível e Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que indeferira a petição inicial do mandado de segurança da recorrente — impetrado contra decisão liminar concedida em primeiro grau, no âmbito dos Juizados Especiais —, extinguindo o feito sem julgamento do mérito. Asseverou-se que a Lei 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento das causas cíveis de complexidade menor, razão pela qual consagrou a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Não caberia, por isso, nos casos por ela abrangidos, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento ou a utilização do instituto do mandado de segurança, cujos prazos para interpor e impetrar, respectivamente, não se coadunam com os fins pretendidos pela Lei 9.099/95. Aduziu-se ser facultativa a opção pelo rito sumaríssimo, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta. Asseverou-se, ademais, que a admissão do mandado de segurança ensejaria ampliação da competência dos Juizados Especiais, o que caberia exclusivamente ao Poder Legislativo. Por fim, afastou-se a ofensa ao princípio da ampla defesa, haja vista a possibilidade de impugnação das decisões interlocutórias quando da interposição de recurso inominado. Vencido o Min. Marco Aurélio, que provia o recurso, por considerar estar-se diante de exceção alcançada pela Lei 1.533/51, já que, não obstante essa lei revelar como regra o não cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial, tal previsão pressuporia a possibilidade de ter-se recurso contra essa decisão, o que, na espécie, não se teria. Concluía, assim, que o afastamento do mandado de segurança importaria o afastamento da própria jurisdição.
Informativo do STF Nº 547, de 28 de maio de 2009 (Brasília, 18 a 22 de maio de 2009).

"O Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça".

RE 576847/BA, rel. Min. Eros Grau, 20.5.2009. (RE-576847)

Ministério Público do Trabalho e Ilegitimidade de Atuação perante o STF.

Para os concurseiros de plantão:
"Na linha do que decidido na Rcl 4453 AgR-AgR-MC/SE (DJE de 8.5.2009) — no sentido de que incumbe privativamente ao Procurador-Geral da República exercer as funções do Ministério Público junto ao Supremo, nos termos do art. 46 da Lei Complementar 75/93 —, e salientando o princípio da unidade institucional do Ministério Público, o Tribunal, por maioria, não conheceu de embargos de declaração opostos pelo Subprocurador-Geral do Trabalho, em nome do Ministério Público do Trabalho, contra acórdão que julgara procedente pedido formulado em reclamação e, declarando a incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento do feito, determinara a imediata remessa dos autos à Justiça Comum estadual. O acórdão reclamado vislumbrara ofensa à autoridade da decisão proferida pelo Supremo na ADI 3395 MC/DF (DJU de 10.11.2006), que suspendera qualquer interpretação ao art. 114 da CF/88 que incluísse na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, tendo por base o vínculo de ordem estatutária ou jurídico-administrativa. Vencido o Min. Marco Aurélio, que conhecia dos embargos por considerar que o MPT, por atuar como parte na ação civil pública apreciada na reclamação, e não como fiscal da lei, teria legitimidade para embargar".
Rcl 5381 ED/AM, rel. Min. Carlos Britto, 20.5.2009 (Rcl-5381).
Informativo do STF Nº 547, de 28 de maio de 2009 (Brasília, 18 a 22 de maio de 2009).
"O Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça".

Ações Afirmativas e o Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica (Pibic)

Segundo divulgado pelo portal Universia, a Secretaria Especial de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, o Ministério da Ciência e Tecnologia e o CNPq (Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico) lançaram o Pibic - Ações Afirmativas.
O projeto piloto será dirigido às universidades públicas que, além de cotas no programa, tenham projetos de ações afirmativas. As inscrições já podem ser feitas e seguem abertas até 15 de junho.

A iniciativa prevê a distribuição de 600 bolsas de Iniciação Científica - 500 concedidas pelo CNPq e 100 pela Secretaria Especial de Promoção da Igualdade Racial. O objetivo é ampliar a oportunidade de formação técnico-científica pela concessão de bolsas de Iniciação Científica para os alunos do Ensino Superior, cuja inserção no ambiente acadêmico se deu por uma ação afirmativa no vestibular.

Segundo o CNPq, serão acrescidas ao tradicional Programa de Iniciação Científica da agência que, no decorrer deste ano, terá um aporte de aproximadamente quatro mil novos auxílios. Portanto, estima-se que o número de estudantes beneficiados ultrapasse os 24 mil. Num primeiro momento, as cotas dos auxílios serão distribuídas às universidades segundo critérios elaborados pela comissão gestora do Programa. Essa cota será adicionada à cota Pibic e deverá seguir as mesmas regras do programa: distribuição por mérito para orientadores e estudantes que se enquadrarem nas características exigidas, observando, entretanto, que o aluno deverá ser beneficiário de ação afirmativa no vestibular.

O período de vigência da bolsa será de 12 meses, a partir de 1º de agosto de 2009.
O valor do auxílio será o mesmo de uma bolsa de Iniciação Científica do CNPq, R$ 300,00.
Fonte: Ascom da UFPE.
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