quarta-feira, 5 de maio de 2010

Leia entrevista com o renomado Humberto Theodoro Junior sobre o Novo Código de Processo Civil



Extraí essa entrevista do Site Jurid, que por sua vez teve como fonte a Editora Forense. A entrevista nos dá uma visão das alterações que se aproximam com o novo CPC. Vale uma lidinha, para se atualizar.

Humberto Theodoro Junior é Advogado; Desembargador aposentando do TJ/MG; Professor Titular aposentado da Faculdade de Direito da UFMG. Membro da comissão de juristas para elaboração de Anteprojeto para o Novo Código de Processo Civil e autor de diversas obras pela Editora Forense.

CF - Qual será a ideologia norteadora dos trabalhos da Comissão de elaboração do Novo CPC?

HTJ - Consoante divulgação já feita pelo Presidente da Comissão, Ministro Luiz Fux, a ideologia norteadora dos trabalhos da Comissão foi a de conferir maior celeridade à prestação da justiça. Por isso que, à luz desse ideário maior, foram criados institutos e abolidos outros que se revelaram ineficientes ao longo do tempo. Optou-se, por exemplo, pela inclusão de ônus financeiro visando desencorajar as aventuras judiciais que abarrotam as Cortes Judiciais do nosso País.

CF - Serão aproveitados muitos institutos do CPC atual?

HTJ - Ainda de acordo com a referida divulgação, a Comissão deliberou ficar atenta à premissa de que há sempre bons materiais a serem aproveitados da legislação anterior. Mas, também, firme na crença de que são necessários dispositivos inovadores e modernizantes empenhou-se na criação de um "novo código" buscando instrumentos capazes de reduzir o número de demandas e recursos que tramitam pelo Poder Judiciário.

CF - O novo código prestigiará a uniformização da jurisprudência?

HTJ - Não se cogitou, até agora, de reduzir o sistema vigente de uniformização da jurisprudência, mesmo porque, quando se focalizam os tribunais superiores, ele se acha basicamente assentado em premissas constitucionais. A preocupação tem sido de ampliá-lo e aprimorá-lo. Assim, por exemplo, o Código atual contém dois procedimentos destinados especificamente à uniformização da jurisprudência interna dos diversos tribunais, o dos arts. 476 a 479 e o do art. 555 § 1º. Pensa-se em eliminar o mais burocrático e que enseja maior procrastinação do processo, conservando-se aquele que é mais singelo e mais compatível com a garantia de celeridade da prestação jurisdicional.

CF - A conciliação terá uma previsão mais fugaz e eficiente?

HTJ - Imaginou-se que seria conveniente realizar a tentativa de conciliação no início do processo, a exemplo do que ocorre na Justiça do Trabalho.

CF - Dentro da seara da última pergunta o novo diploma trará previsões referentes à arbitragem?

HTJ - Não. A regulamentação da arbitragem continuará confiada à lei especial.

CF - Como será a divisões do código? Como será a reorganização e a nomenclaturados livros?

HTJ - A proposta é de que o Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil seja dividido em 6(seis) Livros: 1) Parte Geral; 2) Processo de Conhecimento; 3) Processo de Execução e Cumprimento de Sentença; 4) Procedimentos Especiais; 5) Recursos; 6)

Disposições Finais e Transitórias.

CF - Haverá alguma alteração no sistema de provas?

HTJ - A proposta é de que, em princípio, haja a permanência do sistema de provas do Código atual, com alterações pontuais.

CF - Umas das proposições temáticas é a exclusão da possibilidade jurídica do pedido como condição da ação. Pode nos explicar?

HTJ - A possibilidade jurídica do pedido é de difícil configuração prática e foi abandonada até mesmo pelo seu idealizador, Liebman, que passou a sintetizar as condições da ação apenas na legitimidade e no interesse. De fato, a impossibilidade jurídica redunda sempre em improcedência do pedido, não havendo razão para tratá-la como espécie de condição de procedibilidade.

CF - Porque há a proposta de se extinguir a oposição, nomeação à autoria e chamamento ao processo?

HTJ - Ainda não se chegou a um consenso quanto a conveniência de reduzir as intervenções de terceiros apenas a denunciação da lide. Minha opinião pessoal é contrária a tal medida.

CF - Quais ações serão extintas dentro dos procedimentos especiais?

HTJ - A comissão ainda discute que procedimentos especiais serão extintos.

CF - O que mudará em relação aos poderes do magistrado?

HTJ - Pensa-se em ampliar os poderes do juiz, especialmente para adequar as fases e atos processuais às especificações do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do bem jurídico, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa.

CF - Sobre os incidentes processuais o que poderá mudar?

HTJ - Há proposta de extinção de alguns incidentes processuais, como v.g: as exceções de incompetência, impugnação ao valor da causa etc, relegando essas matérias como temas da contestação.

CF - A reconvenção também será extinta? O que substituirá o instituto para o requerido?

HTJ - Discute-se a possibilidade de também ser extinta a reconvenção nos seus moldes atuais. Permitir-se-ia ao réu, em seu lugar, formular pedido contraposto na própria contestação, desde que conexo com o fundamento do pedido do autor ou da defesa.

CF - Haverá alguma mudança em relação à contagem de prazos?

HTJ - A proposta é de que os prazos processuais passem a correr somente em dias úteis e que os prazos para os magistrados proferirem decisões sejam ampliados. Também deverá haver a unificação de todos os prazos recursais com contagem em dias úteis.

CF - Como será disciplinado o importante tema referente aos honorários advocatícios? O que será a sucumbência recursal?

HTJ - Haverá melhor disciplina para a incidência de honorários advocatícios na fase inicial de cumprimento de sentenças. Propõe-se que a fixação dos honorários nas ações de conhecimento seja de 10% a 20% do valor da condenação ou do proveito, benefício ou vantagem econômica obtida. Para as causas que envolvam a Fazenda Pública, sugere-se a fixação dos honorários entre 5% e 10% sobre o valor da condenação ou do da vantagem econômica obtida. A verba de honorários advocatícios passará a ostentar, por força do novo código, textualmente, natureza alimentar. Será direito próprio do advogado os honorários na proporção do êxito obtido na causa, edando-se a compensação. A chamada sucumbência recursal consistirá na possibilidade de ampliar os honorários, a cada recurso não provido.

CF - A parte referente aos recursos promete ser a pedra de toque para solucionar grande parte dos problemas referentes à morosidade. Pode nos falar um pouco sobre o que vem para revolucionar o processo civil?

HTJ - A proposta da Comissão é de que haja uma redução do número de recursos hodiernamente existentes, como a eliminação dos embargos infringentes e o agravo, como regra. No primeiro grau de jurisdição será adotada uma única impugnação da sentença final, oportunidade em que a parte poderá manifestar todas as suas irresignações quanto aos atos decisórios proferidos no curso do processo. Ficará limitado o cabimento do Agravo de Instrumento às decisões relativas às tutelas de urgência e aos incidentes do processo de execução.

CF - Haverá alguma previsão referente ao Processo Eletrônico?

HTJ - O Novo Código de Processo Civil estará adequado à lei referente ao processo eletrônico, compatibilizando a comunicação dos atos processuais com o novel sistema moderno. Serão estabelecidos, como regra, que os atos de alienação (arrematação) sejam realizados por leilão eletrônico, salvo se as condições da comarca não permitirem a observância do referido procedimento. A implantação de qualquer modernização à luz da eletrônica, no entanto, não se dará apenas pelas previsões da lei. O problema se prende muito mais à administração dos Tribunais, já que atualmente existe suporte legislativo suficiente para que tal ocorra.

CF - Como advogado, magistrado aposentado e doutrinador como o senhor avalia que será o impacto da nova codificação no dia a dia forense?

HTJ - Imagino que a principal meta de um novo código de processo esteja acima de tudo numa parte geral bem redigida de modo a ressaltar os vínculos e deveres da jurisdição com os direitos fundamentais assegurados pela Constituição. O aprimoramento da prestação jurisdicional depende muito mais da consciência de que o processo tem compromissos de efetividade com os princípios e direitos da Lei Maior do que do mero estabelecimento de procedimentos mais ou menos complexos. A condução do processo rumo ao encerramento dentro de um prazo razoável depende basicamente da superação das "etapas mortas" da marcha procedimental, contra as quais as inovações legislativas podem muito pouco. Nenhuma reforma de lei conseguirá êxito expressivo se não for acompanhada de expedientes administrativos tendentes ao aprimoramento material e humano dos serviços judiciários

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Related Posts with Thumbnails