segunda-feira, 4 de maio de 2009

Tempo em UTI não pode ser limitado por cláusula contratual.

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso declarou abusiva e nula cláusula contratual estipulada em contrato firmado entre a cooperativa de trabalho médico Unimed Cuiabá e um paciente que determinava tempo limite para permanência em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) ou qualquer procedimento nesse sentido. No entendimento dos magistrados de Segundo Grau, é ilegal ostentar contra a dignidade da pessoa humana e em desarmonia com os princípios da razoabilidade, boa-fé e equidade. Com isso, a cooperativa deverá arcar com as despesas médicas decorrentes da internação do paciente.

Em novembro de 2005, após 12 anos de contrato com a Unimed, o paciente foi acometido de doença grave - choque séptico (falência circulatória aguda de causa infecciosa) -, tendo sido encaminhado a um hospital particular de Cuiabá, onde foi internado em UTI, com ventilação mecânica plena, dada à gravidade do caso. Ele necessitou de nutrição por meio de sonda (enteral via cateter nasoenteral), sendo que, de acordo com os autos, os custos com a referida alimentação foram negados. A cooperativa argumentou que o plano contratado pelo paciente não previa cobertura para este tipo de alimentação e que apresentava limitação não só para esse procedimento, mas também para outros que se fizeram necessários. Defendeu a inaplicabilidade da Lei 9.656/1998 (dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde) porque o contrato teria sido firmado em data anterior a sua vigência, não podendo sobre ele retroagir para alcançar cláusulas contratuais livremente pactuadas.

Entretanto, no ponto de vista do relator do recurso, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, independente de ter sido ou não o contrato celebrado em data pretérita à vigência da Lei 9.656/1898, o problema deve ser resolvido com base no Código de Defesa do Consumidor, que tem o condão de invalidar cláusulas contratuais quando abusivas e que muitas vezes são inseridas com o intuito de beneficiar apenas uma das partes, geralmente, a contratada. O magistrado pontuou que a limitação de números de exames, fornecimento de alimentação enteral ou dias de internação em UTI jamais deveria prevalecer quando o beneficiário do plano estiver acometido de doença grave, como no caso em questão.

O relator ressaltou ainda o fato de que o paciente tinha determinação médica para continuar o tratamento médico-hospitalar, com isso, restou incontestável o abuso das cláusulas contratuais que limitavam o tempo de tratamento. Além disso, pontuou que não é possível, sob pena de grave abuso da contratada, determinar que o paciente se retire da UTI ou que não seja alimentado porque estaria fora do limite temporal previsto inadequadamente na cláusula contratual. Esse fato, para o relator ofende o princípio da razoabilidade.

O voto do relator do recurso foi acompanhado pelo desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho (revisor) e pelo juiz convocado Paulo Sérgio Carreira de Souza (vogal).

Apelação nº 2510/2009
Fonte: TJMT

2 comentários:

  1. Rita, muito obrigada por divulgar comentários como este para o público em geral. SOu estudante de enfermagem e como tal preso a vida e o cuidado ao ser humano como fundamental e fico indignada ao ver como os palnos de saúde tratam a pessoa humana, tratam-nos como se fossemos objeto de mercado, é repgnante que um ser humano trate o outro desta forma. Denfendo o SUS por motivos como este, pois o que seria da maioria da população ao esbarrar em situações como essa, se o sistema fosse totalmente particular?
    Simone Maia.

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  2. Obrigada, querida. Sâo mensagens como essa que me anima a nã parar com o blog, segura que estou colaborando e informando com as minhas pesquisas. Um abraço alagoano.

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