sábado, 25 de agosto de 2007

Manifesto do CONADE pela ratificaçao da Convenção da ONU

CONADE conclama ao Congresso Nacional brasileiro a apreciação e votação em regime de prioridade da Convenção Internacional da ONU e seu Protocolo Facultativo para que a sua aprovação lhe confira status equivalente à emenda constitucional

Local: Brasilia, DF
Data: 24/08/2007

MANIFESTO AO CONGRESSO NACIONAL EM DEFESA DA RATIFICAÇÃO PELO BRASIL DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL DA ONU SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E SEU PROTOCOLO FACULTATIVO

CONSIDERANDO que em 30 de março de 2007, o Brasil assinou a Convenção Internacional da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, juntamente com o seu Protocolo Facultativo;
CONSIDERANDO que o governo brasileiro inclusive já assumiu o compromisso de enviar brevemente ao Congresso Nacional os referidos documentos internacionais para a sua apreciação e votação;
CONSIDERANDO que somente após a sua aprovação pelo Congresso Nacional é que o Poder Executivo poderá então ratificar a Convenção Internacional da ONU e seu Protocolo Facultativo para que, uma vez em vigor no plano internacional, passem a produzir seus efeitos também no âmbito interno;
CONSIDERANDO que o parágrafo 3º, do artigo 5º, da CF, inserido pela Emenda Constitucional 45, estabelece que "os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais";
RESOLVE o CONADE conclamar o Congresso Nacional brasileiro a apreciar e votar inclusive em regime de prioridade a Convenção Internacional da ONU e seu Protocolo Facultativo, esperando contar com a maciça adesão dos congressistas para que a sua aprovação lhe confira status equivalente à emenda constitucional, especialmente pelos motivos seguintes:
1. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo encontram-se em perfeita harmonia com o que estabelece a Constituição da República que define a dignidade da pessoa humana e a cidadania como fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1o, incisos II e III), a prevalência dos direitos humanos como um dos princípios que devem reger suas relações internacionais (art. 4o, inciso II), não exclui outros direitos e garantias decorrentes dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte (art. 5º, parágrafo 2º), bem assim prescreve como competência comum de todos os entes federados cuidar da proteção e garantia das pessoas com deficiência (art. 23, inciso II).
2. O Brasil já é signatário de todos os demais instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos no âmbito da ONU e também da OEA, não somente de proteção geral, mas também de proteção específica, como, por exemplo, mulheres e crianças, inclusive assegurando o direito de petição individual ao sistema internacional de proteção às vítimas violações de direitos humanos. Nada justificaria, assim, acaso não ratificados a Convenção e o seu Protocolo Facultativo pelo Brasil, que apenas o segmento das pessoas com deficiência não fosse contemplado com essa maior proteção dos seus direitos que o sistema internacional da ONU agora também oferece.
3. O Brasil deve ratificar a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo porque essa também é a vontade manifestada pela sociedade civil organizada e por ilustres cidadãos brasileiros comprometidos com a causa e, que há muito já vêm participando do processo de elaboração da Convenção e seu Protocolo pela ONU;
4. Finalmente, o Brasil deverá ratificar a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência também pela efetiva mudança de paradigma que ela representará na proteção dos direitos das pessoas com deficiência em todo o mundo e na promoção de sua inclusão social e de uma vida com autonomia, independência e sem preconceitos, discriminação ou distinção de qualquer espécie, nem barreiras atitudinais ou ambientais.
PLENÁRIA DA 53ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO NACIONAL
DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
CONADE REALIZADA EM 10 DE AGOSTO DE 2007.

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