terça-feira, 29 de maio de 2007

SUJEITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO – EMPREGADO
Teletrabalho

1.0. Um pouco da história:

. O teletrabalho tem como base o desenvolvimento tecnológico. Com o avanço da tecnologia na área da informática, surge a internet, que traz a relativização do espaço e do tempo, trazendo novos meios e métodos de trabalho. Nesse contexto surge o teletrabalho, com promessas de tornar o trabalho mais agradável e menos exaustivo.

. É um dos meios de trabalho do novo século, que impões algumas inovações à ordem jurídica. Somente o teletrabalho em domicílio se encontra previsto na legislação. Busca-se enquadramento para os demais tipos.

. Na Primeira Revolução Industrial a máquina a vapor trouxe o aumento da produção e se iniciam as primeiras associações de trabalhadores, com a criação das primeiras normas jurídicas trabalhistas relativas às relações de emprego e proteção dos trabalhadores. Na segunda revolução industrial (início do século XX), destaca-se o Fordismo (organização científica do trabalho) e o Taylorismo (produção em série). Nesse período, a organização sindical e o Estado se ocuparam em elaborar normas com objetivo de proteger os trabalhadores. Com a sincronização, padronização e a coordenação das tarefas, as empresas se transformam em grandes máquinas, em que seus empregados são as engrenagens com papéis específicos, repetitivos, de pouco raciocínio e criação. Ao longo do tempo, esses sistemas se mostraram inadequados ao mercado contemporâneo. Visto por muitos como a terceira revolução industrial, a relação com as novas tecnologias fez do operário um trabalhador com necessidade de constante reciclagem, inteirado com as novas tecnologias (principalmente na área das telecomunicações e da informática), competitivo, em nada lembrando o trabalhador estagnado e de condutas repetitivas dentro da cadeia de produção dos séculos passados.

. Com o mundo industrializado, surgiu novo problema: aumento da fabricação, gerando desequilíbrio entre a oferta e a procura. Era preciso conquistar novos mercados. Inventou-se a globalização, que alterou a economia e as relações de trabalho. A queda do muro de Berlin foi o marco inicial da globalização. De um lado, as multinacionais buscando novo mercados consumidores e mão-de-obra barata. De outro, os países do segundo e terceiro escalão vendo a chance de capacitar sua mão-de-obra e ter acesso a novas tecnologias.

. O computador passa a ter a mesma importância da máquina a vapor na primeira revolução industrial, possibilitando o processamento de informações, acelerando todos os campos da ciência. Mas não se pode atribuir somente ao computador esta revolução. Ressalte-se a criação da internet, compondo a infovia e combinando em um único serviço a postagem, a telefonia, centro de talk show, intranets, home offices e telecentros, permitindo o compartilhamento de informações. Como maior expoente, na área do trabalho, dessa tecnologia, a descentralização, que torna desnecessário o labor em uma mesma estrutura, e vira a página da estrutura fordista de produção.


2.0. Conceito:

. Em 1990, a OIT lançou a definição de teletrabalho, tendo em conta duas assertivas: “trabalho executado em um local distante do escritório central ou instalação de produção, onde o trabalhador não tem nenhum contato pessoal com colegas de trabalho” e “desenvolvido com ajuda de uma nova tecnologia que habilita esta separação, facilitando comunicação”.

. Segundo Pinho Pedreira, o teletrabalho é a atividade do trabalhador desenvolvida total ou parcialmente em locais distantes da sede principal da empresa, de forma telemática. Repise-se: “atividade total ou parcialmente fora da empresa”, não sendo necessário que a jornada de trabalho seja executada totalmente fora da empresa, nem somente na residência do trabalhador (com as novas tecnologias, vem perdendo o uso o brocado “o olho do dono é que engorda o gado).

. A desconcentração, segundo Pinho Pedreira, é uma característica do teletrabalho. Já para Robortela, o teletrabalho é um dos maiores exemplos de desconcentração, posição que é a mais adequada, colocando assim o teletrabalho como um meio de desconcentração e não esta (a desconcentração) como uma característica do teletrabalho.


3.0. Diferença entre teletrabalho e trabalho em domicílio:

. O teletrabalho pode existir na modalidade a domicílio. Mas o trabalho em domicílio, na maioria das vezes, não é teletrabalho. O trabalho a distancia é gênero que compreendem várias espécies, uma delas, o teletrabalho. Tanto o teletrabalho quanto o trabalho em domicílio são espécies do gênero trabalho a distância. Originariamente o teletrabalho foi inspirado pelo trabalho em domicílio.

. O teletrabalho sendo o trabalho exercido total ou parcialmente distante da empresa, de forma telemática, diferencia-se do trabalho em domicílio, pois este em regra acontece fora da empresa , dentro da residência do empregado, ocupando-se de uma parte da produção, sem contato pessoal com a empresa e, ainda, utilizando os meios normais de comunicação como o telefone e fax, quando necessário, enquanto o teletrabalho é norteado por tecnologia de ponta, onde o trabalhador fica on line com a empresa. Aqui o trabalho pode ser executado em locais diferentes, mediante sistemas de comunicação e de informática, sem concentração dos meios produtivos, e não necessariamente na casa do empregado.

. Nota-se que o teletrabalho distingue-se do trabalho a domicílio não só por implicar realização de tarefas mais complexas, em geral, do que as manuais, mas também porque abrange setores diversos como: tratamento, transmissão e acumulação de informação, atividade de investigação, secretariado, consultoria, assistência técnica e auditoria, gestão de recursos, vendas e operações mercantis em geral, desenho, periodismo, digitação, redação, edição, contabilidade, tradução, além da utilização de novas tecnologias, como informática e telecomunicações, geralmente afetas ao setor terciário.


4.0. Teletrabalho e subordinação:

. A subordinação é característica da relação de emprego. Em razão da subordinação, o empregado se submete às ordens e determinações do empregador, que o controla e lhe impõe ordens. Já como trabalhador autônomo, o trabalhador se autodetermina, se orientando por suas próprias diretivas.

. O teletrabalho pode ser autônomo ou subordinado. Quando autônomo, trata-se da prestação de serviço tradicional, prestado de forma não habitual, se extinguindo com a entrega do objeto.

. Juntamente com as demais características (pessoa física, habitualidade, pessoalidade e onerosidade), a subordinação é elemento que comprova a relação de emprego. Há quem diga que as novas formas de trabalho surgidas com os avanços tecnológicos, como o que ora se estuda, vieram para reduzir/extinguir o fator subordinação. Que a parassubordinação, seria justamente uma das faces dessa redução da subordinação, o que se mostrou um contra-senso, eis que a subordinação é característica absoluta: ou existe, ou não existe.

. A parassubordinação é trabalho considerado formalmente autônomo, mas subordinado no que se refere à questão sócio-econômica. Situada entre os conceitos de subordinação e a autonomia, veio atender a necessidade de empregado em atividades que demandam grande especialização, e são muito valorizados pelo mercado, para eles interessando um contrato de trabalho onde figurem como empregados subordinados, mas com grandes concessões que são características do trabalho autônomo. A figura surge buscando explicar certa autonomia vista nos novos meios de trabalho advindos do avanço tecnológicos e da flexibilização. No caso do teletrabalho a parassubordinação é conceito inócuo, pois ele existe na forma autônoma e subordinada, o que tornaria a forma parassubordinada incluída na própria forma subordinada.

. Com o avanço das telecomunicações (telefone celular, telefonia tradicional móvel, fax símile, bips etc.), institui-se a ¨telesubordinação¨ ou ¨teledisponibilidade¨, que não se compara ao trabalho em domicilio do início da industrialização. Os equipamentos modernos permitem, à distância, a conexão permanente do trabalhador com a empresa. Mesmo suas paradas (pausas, descansos e horas de atividade) podem ser determinados previamente através de computador. No que respeita ao teletrabalhador empregado, a subordinação chega mesmo a ser ampliada, com relação ao trabalho tradicional, pois com a ajuda de softwares se pode precisar quantas horas, em que, e qual momento estava se trabalhando, reprogramando automaticamente metas quando já compridas as antecedentes. Mesmo parecendo desconectar o empregado das ordens diretas do empregador, o teletrabalho não impede de que ele sofra cobranças constantes, através da própria máquina. Na verdade, a volta ao lar que hoje se ensaia não significa menos tempo na empresa, mas, ao contrario, a empresa chegando à casa do trabalhador.

. O alto grau de desenvolvimento tecnológico da produção, aliado ao crescimento econômico da empresa, fez com que o empregado, progressivamente mais profissionalizado na execução de suas tarefas, dispensasse a direção direta do empregador e se tornasse cada vez mais necessário a ele. O comando não deixa de ser exercido pelo empregador, apenas toma nova roupagem, sem a presença física e direta.


5.0. Natureza jurídica do teletrabalho:

. É contratual, segundo corrente majoritária. A natureza de um contrato está diretamente ligada ao objeto do contrato. Sendo assim, sua natureza é de contrato de trabalho, ou seja, natureza trabalhista.

. No entanto, o estudo da natureza jurídica do teletrabalho não nos leva a uma resposta unitária. Tudo vai depender da forma como se realiza a prestação de serviços, que tanto pode assumir autonomia como subordinação.

. O contrato de teletrabalho pode admitir a natureza civil, comercial e trabalhista. A natureza jurídica do contrato de teletrabalho dependerá do conteúdo obrigacional da prestação. Portanto, o teletrabalho tem natureza contratual mista, vinculada ao conteúdo obrigacional da prestação.
6.0. Os tipos de teletrabalho:

a) Teletrabalho em domicílio:

. É quando o trabalhador realiza a prestação em seu próprio domicílio com a ajuda de mecanismos telemáticos. A falta do uso desses mecanismos descaracteriza o teletrabalho em domicílio para o trabalho em domicílio normal.

. O lar pode ser uma base eficiente para o teletrabalho, permitindo reduções de custo para empregado e empregador, possibilitando às pessoas acesso a empregos que de outro modo não lhe estariam disponíveis, proporcionando ganhos significativos de produtividade e inúmeros benefícios indiretos à sociedade (conservação de energia, redução de poluição, de congestionamento, maior tempo de convivência familiar etc.).

. No campo normativo equipa-se o teletrabalho em domicílio com o trabalho em domicílio normal, conforme artigo 6º da CLT. Tal norma pode e deve ser usada em relação ao teletrabalho na modalidade em domicílio.

b) Teletrabalho em telecentros:

. O telecentro é um local fora da sede da empresa, em que se organizam as atividades econômicas, tecnicamente preparado para receber o teletrabalhador no desempenho de suas atividades.

. Melhor dizendo: não são necessariamente locais da empresa, podem ser da propriedade de outras empresas, apenas donas de telecentros, cobrando das empresas cujos trabalhadores utilizam o serviço. Existem telecentros feitos pelo Estado, justamente para incentivar o teletrabalho e seus benefícios.

. Os telecentros se dividem em centros satélites e centros locais de teleserviço. Um centro-satélite de teleserviço é um edifício de escritórios, ou parte de um edifício, inteiramente de propriedade de uma organização (ou cedido em regime de leasing), ao qual os funcionários comparecem regulamente para trabalhar. É uma unidade separada, dentro de um empreendimento, geograficamente removido da organização central, mas mantendo constante comunicação eletrônica. Vale a pena ressaltar que nestes tipos de centros somente os funcionários da empresa dona ou arrendatária utilizam-se daquele local de trabalho.

. O centro local de teleserviço é também um edifício de escritórios, mas de propriedade de um grupo, um terceiro, que loca este serviço para várias empresas. Ou mesmo um local pertencente ao estado, em que funcionários de muitas empresas compartilham o mesmo edifício. Estes centros também podem ser chamados de centos comunitários justamente por abrigar funcionários de um grande número de empresas em suas instalações. Estes são centros eletrônicos que proporcionam para as comunidades locais (particularmente em áreas rurais ou semi-rurais) acesso imediato, desenvolvimento de habilidade, a gestão de redes e aspectos de socialização do trabalho.

c) Teletrabalho nômade:

. Também chamado de móvel, é aquele feito por trabalhadores sem lugar determinado para a prestação, trabalhando a maior parte do tempo dentro de outras empresas, não tendo um local determinado para prestação do trabalho. Trabalham por curto espaço de tempo em outras empresas a quem não estão subordinados (ex: teletrabalhadores que implantam e supervisionam tecnologia ou mesmo certificam qualidade).

d) Teletrabalho desconectado:

. Quando o teletrabalhador não mantém contato direto com o computador central da empresa. Neste caso, o teletrabalhador envia os resultados por transporte convencional (postal, mensageiro da empresa etc.),depois de ter recebido as instruções.

e) Teletrabalho conectado:

. O teletrabalhador necessariamente não precisa estar conectado o tempo todo, desde que exista uma comunicação entre o trabalhador e a empresa em tempo real.


7.0. Características do teletrabalho:

. Em razão da falta de regulamentação específica sobre o tema, o contrato de teletrabalho deve ter cláusulas bem definidas. É muito importante definir explicitamente as tarefas que devem ser realizadas, o fornecimento dos auxílios, orientações, suprimentos, manutenção etc., e no caso do teletrabalhador residencial até mesmo as condições de seu escritório podem ser pactuadas (mobiliário ergonômico, ordem de papéis e documentos etc.).

. O horário do trabalho deve ser cláusula do contrato, apontando de maneira pormenorizada a possibilidade de indenização, no caso de não comprimento das metas. Havendo tal controle, igualmente podem ser contabilizadas as horas extras, se forem extrapolados os horários fixados em contrato, que nunca podem exceder o limite legal. Se for prevista flexibilidade no horário, também deve constar do contrato. Quanto às férias, as regras devem ser as mesmas aplicadas para os demais empregados da empresa.

. O teletrabalhador tem direito ao seguro em caso de acidentes, como qualquer trabalhador. Deve ser bem específica a cláusula que estabelece qual o espaço físico que será considerado “local de trabalho”, o escritório, em que apenas acidentes acontecidos naquele lugar serão indenizáveis.

. Uma outra questão a ser tratada no contrato é a necessidade de confidencialidade. O teletrabalhador deve sigilo dos dados como se estivesse no escritório e não pode deixar que terceiros façam seus trabalhos. Cabe a empresa disponibilizar programas para evitar invasão do sistema, pois na maioria das vezes em modo “on line” os dados ficam sujeitos à ação de invasores, e neste caso o teletrabalhador não é responsável pela violação dos dados. Devem ser previstas, ainda, cláusula de exclusividade de serviços, guarda dos dados e da obrigação de não concorrência.

. A possibilidade de visitas por parte de encarregado da empresa ao local de trabalho, pode ser objeto do contrato, sendo que esta visita está restrita ao local efetivo de trabalho, tido como escritório. Este é ponto de algumas controvérsias doutrinarias, pois tal visita fere a intimidade do trabalhador.

. É possível a troca do sistema normal de trabalho pelo teletrabalho, se as partes concordarem livremente. No entanto, a ordem legal estabelece que só se faz possível tal operação, se existir a cláusula de reversibilidade ao status anterior de trabalhador normal. Não havendo adaptação, o trabalhador volta a prestar seus serviços dentro da empresa, sem nenhum prejuízo.

. Pode, ainda, ser previsto no contrato a comunicação obrigatória de quebra dos mecanismos que são utilizados para que seja prestado o trabalho a distância. Os custos do conserto dos aparelhos que possibilitam o teletrabalho correm por conta da empresa. Um contrato pormenorizado evita conflitos posteriores.


8.0. Compatibilidade das normas vigentes com o Teletrabalho:

. Ainda não há legislação específica que trate do tema. Utiliza-se então a analogia ou se ampliam conceitos das leis vigentes, para que se possa enfrentar estas novas formas de trabalho, que vêm sendo uma crescente na história do mundo globalizado.

. Em Portugal, grande berço desta espécie de trabalho, também não há normas específicas; lá, como aqui, equipara-se o teletrabalhador ao tipo análogo respectivo nas leis vigentes. No caso do teletrabalhador autônomo é pacífico que este deve ser enquadrado no contrato de empreitada ou no contrato de prestação de serviço, inscritos no Código Civil Português. No Brasil o teletrabalhador autônomo pode ser enquadrado, além dessas duas espécies, como trabalhador eventual e avulso, pois nestes como aqueles não se configuram a relação de emprego e sim de trabalho.

. Para o teletrabalhador em domicílio, podem ser usadas as normas referentes ao trabalho em domicílio tradicional, em analogia, conforme a CLT previu em seu art. 6º. Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego. Assim, a lei equipara os locais de trabalho e havendo subordinação ficará provada a relação de emprego. Outra norma que regulamenta o teletrabalho em domicílio é o art. 83 da CLT, em que é devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio, considerado este como o executado na habitação do empregado ou em oficina de família, por conta de empregador que o remunere. Então esta espécie de teletrabalho não traz maiores questionamentos para o Direito.

. Em resumo, o teletrabalhador tem os mesmos direitos e deveres do trabalhador normal, como férias, licenças, horas extras, medidas diciplinares etc. Quanto às horas extras, estas só poderão ser exigidas se houver alguma forma de controlar o horário de trabalho, o que não é muito difícil, pelo contrário, os softwares que integram esta nova forma de trabalho são de ponta, e podem, sem dificuldades, medir a quantidade de horas trabalhadas e a disposição que foram realizadas. Contudo, os pontos relativos ao controle de horas extras e férias são muito controvertidos e precisaram de um maior estudo por parte dos doutrinadores, ou mesmo que sejam elaboradas leis.

. A Constituição, em seu artigo 7º, XXVII, prevê “a proteção em face da automação, na forma da lei”. Embora dependa de lei para sua regulamentação (norma de eficácia contida), essa norma cria condições de defesa do trabalhador diante do grande avanço da tecnologia que o ameaça pela substituição da mão-de-obra humana pela máquina. O texto do artigo possibilita a repartição das vantagens entre empregados e empregadores. Com a regulamentação desse inciso da Constituição, muito provavelmente serão supridas as eventuais lacunas na figura do Teletrabalho.

. Uma recente regulamentação internacional sob o tema aconteceu em Bruxelas, em 2002, onde os órgãos da União Européia assinaram um acordo sob teletrabalho que será usado pelos países membros do bloco, elaborado pela Comissão Européia de Modernização das Relações de Emprego. Este foi o primeiro acordo sobre teletrabalho a ser implementado pela rota voluntária prevista no artigo 139 do Tratado da União Européia, seguindo os tramites legais do bloco.

. Neste acordo ficou definido que a União Européia deve encorajar o desenvolvimento do telework, num determinado contexto, em que a flexibilidade e segurança sejam compatíveis com o aumento e qualidade dos empregos. Engloba as diferentes formas de teletrabalho, com a ressalva, que o teletrabalhador regular é aquele enquadrado no contrato ou na relação de emprego. Também está inserido que os teletrabalhadores gozam dos mesmos direitos individuais e coletivos do empregado normalmente equiparado, igualando a carga de trabalho e padrões de desempenho com as dos trabalhadores nos moldes tradicionais.

. Descreve, ainda, o caráter de voluntariedade na troca do trabalho normal pelo teletrabalho sem perdas. Reafirma áreas que requerem atenção ou adaptações específicas, como treinamento do empregado, privacidade, e que caso qualquer meio de monitorar o sistema seja posto no lugar, precisa ser proporcional ao objetivo que o introduziu. Como também em casos de segurança, onde o empregador é responsável em adotar medidas necessárias, e possíveis, para proteção dos dados profissionais e, ainda, pontos relevantes à saúde do trabalhador. Em suma, este acordo assinado pela União Européia é o mecanismo legal mais importante já elaborado sob o tema, que poderá e deverá ser usado como fonte inspiradora de normas por todo mundo.

. Nos EUA o governo adotou o teletrabalho nas agências federais. De acordo com a lei, cada agência executiva estabelecerá uma política de incentivo, dando subsídios tecnológicos para seus empregados executarem no todo, ou em parte, seus deveres peculiares, flexivelmente por meio de tecnologias que permitam sua feitura à distância. Para efetivar esta proposta, a Lei Pública 105-277 seção 630(a) do Programa de Flexibilidade do Trabalho Telemático, autorizou certas agências executivas a gastar um mínimo anual de cinqüenta mil dólares para o ano de 1999 e seguintes, respectivamente.

. Outra forma de garantir direitos relativos ao teletrabalho é a sindicalização. Assim por meio de acordos ou convenções coletivas, os trabalhadores reafirmam seus direitos. Esta seria a via mais fácil de regulamentação. Contudo, pode não ser a melhor. Superar a dificuldade de associação, que é peculiar a esta espécie de trabalho, traria grandes benefícios.


9.0. Vantagens e Desvantagens:

. O teletrabalho é forma nova de organização, que ainda não demonstra com clareza as vantagens e desvantagens, dela decorrente, de forma significativa a direcionar as conclusões nesse sentido.

. Para o empregado, existem as seguintes vantagens com o teletrabalho em domicílio: flexibilidade de horários; diminuição do risco no trânsito (acidentes, assaltos, stress etc.); a diminuição de gastos com transporte, combustível; maior tempo livre para o lazer e dedicar à família; maior possibilidade de se empregar sendo deficiente; mais oportunidade de empregos para as mulheres, conciliando a maternidade com o trabalho. Já as dificuldades são: separar a vida pessoal da profissional; dificuldade em adotar uma metodologia no trabalho, decorrente da falta de símbolos da própria empresa, como o patrão e o colega de trabalho; de adaptação, tanto ao aderir, quanto ao sair do teletrabalho; o isolamento em relação aos outros empregados da empresa (tentando diminuir os efeitos do isolamento, as empresas promovem encontros periódicos entre seus empregados); este isolamento dificulta a associação e discussão sobre o emprego (sindicalização).

. Em relação ao empregador, as vantagens são: o aumento de produção; redução dos custos imobiliários, de energia e demais despesas necessárias para manter os empregados no estabelecimento; os empregados não faltam por causa de motivos externos, como os eventos temporais e as greves no transporte. As desvantagens são: os dados ficam sujeitos à invasão por pessoas estranhas; podem surgir conflitos dentro da mesma empresa entre os trabalhadores em teletrabalho e os que não adotaram este sistema. Por ser um trabalho prestado a distância muitas vezes o trabalhador não tem uma relação de afeição com a empresa, e o que torna a relação de trabalho mais duradoura é justamente esta relação.

. As vantagens que o teletrabalho traz ao Estado são: a diminuição do trânsito, evitando engarrafamentos e os gastos com recuperação e construção de avenidas; a diminuição da poluição; a criação de empregos em zonas isoladas (em muitos países o Estado cria telecentros em zonas rurais o que evita o êxodo rural). As desvantagens para o Estado são: a diminuição de contratação da mão-de-obra pouco especializada e a dificuldade de fiscalização, por ser um trabalho descentralizado.


10.0. O teletrabalho transfronteiriço:

. É aquela situação onde um teletrabalhador, que tem seu domicílio e trabalha em um determinado país, o faz para uma empresa localizada noutro. Devido às técnicas da informática e das telecomunicações, o teletrabalho pode também ser considerado, por natureza, transregional, transnacional e transcontinental, quebrando as barreiras geográficas e até temporais.

. Existem exemplos desta forma de prestação que se expande pelo mundo, como é o caso da edição de livros para bibliotecas e livrarias francesas, que se fazem em países onde se fala francês, como Marrocos, Maurício ou Madagascar, para reduzir as despesas em até dois terços. Também, as reservas de hotel e avião para empresas inglesas e suíças, se fazem no sudeste asiático e o Pacífico. Em todos estes países onde se processam grandes quantidades de informação, e se controla desde a gestão dos cartões de crédito, até a contabilidade das empresas, de modo que, quando um usuário liga para um número de prefixo local estará sendo atendido na própria língua dele, mas, sem saber, no exterior.

. As razões para explicar a ida ao teletrabalho transfronteiriço são diversas, desde a procura de um perfil determinado, até a possibilidade de entrar em outros mercados, sem a necessidade de se criar filial, nem de deslocar trabalhadores. Mas a principal causa é obter vantagens competitivas, obtendo o benefício das diferenças salariais e da carga social existente nos diferentes países. Em outros casos, o empresário procura uma maior operatividade da empresa, aproveitando-se dos fusos horários, fazendo que se acesse os terminais da empresa enquanto o pessoal interno estiver descansando. Desta forma, os computadores centrais ficariam funcionando dia e noite, 24 horas por dia.

. Este tipo de deslocamento permite que as empresas ofereçam mais emprego, com a possibilidade de que, trabalhadores com dificuldade de acesso por motivos geográficos possam conseguir ofertas de trabalho, provocando uma "exportação de emprego" a países em desenvolvimento, colocando um freio na pressão migratória nos países desenvolvidos e colaborando com a melhoria dos métodos tecnológicos da produção e do trabalho, bem como da formação profissional dos trabalhadores.

. Na ausência de uma regulamentação específica invoca-se o art. 651 da CLT: "A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro".

. O Enunciado n.° 207 do Tribunal Superior do Trabalho menciona o seguinte: "A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação do serviço e não por aquelas do local da contratação".

. O Direito Brasileiro observa o princípio da territorialidade e o da “lex loci executionis”, apesar do §2° do art. 651 da CLT consignar que “A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro, e não haja convenção internacional”.

. O próprio art. 651, §2º, fala de "filial". No caso, o teletrabalhador labora em seu próprio domicílio, ou em quaisquer lugares onde se possa teletrabalhar. Portanto deveria ser analisado este ponto mais detalhadamente, tendo em conta que o computador poderia ser considerado como uma extensão da empresa.

. A convenção de Roma, de 1980, estabelece a liberdade das partes para assinalar o direito a ser aplicado na relação de emprego. Se não houver um acordo explícito no contrato, a lei aplicável seria em primeiro lugar a "lex loci laboris", quer dizer, a lei do país onde o trabalhador estiver executando a prestação, e quando ele o executar em vários países, como é o caso do teletrabalhador móvel, a lei seria o do estabelecimento onde foi contratado.

. Uma outra interpretação do "lex loci laboris" no trabalho conectado, ou também chamado de "interativo", a lei a ser aplicada não seria a do lugar onde se encontrar fisicamente o teletrabalhador, senão a do país no qual está sendo recebida a prestação. Deste ponto de vista o direito aplicável seria do país estrangeiro, mesmo que o teletrabalhador não tivesse saído do lugar de origem. Não parece razoável que trabalhadores que prestam serviço em um país determinado fiquem submetidos a legislações diferentes. Também devemos ter em conta que mandar um e-mail ou correio eletrônico poderia entender-se como se estivéssemos usando o correio convencional.

. O teletrabalho transfronteiriço dá vantagens tanto para empresas como para os países que o aceitam. Substancialmente para os primeiros, por poder pagar salários mais baixos, não considerando a seguridade social e a sonegação de impostos, além de que as despesas na comunicação estão cada vez menores, e também pouco importa se o teletrabalho é realizado a 10 ou a 10000 quilômetros de onde o resultado é esperado.

. O fato de se trabalhar em "paraísos trabalhistas" pode fazer surgir baixas condições laborais (longas jornadas de trabalho, medidas de segurança e saúde inexistentes, proibição de sindicalizar-se etc.). No lugar de libertar o teletrabalhador, nesses casos, estaria se afastando ele de seu país de origem para ser levado a outro, onde o ordenamento jurídico não lhe seja favorável, portanto tudo tem que ser feito de acordo com as normas trabalhistas vigentes.

. A aprovação da Declaração de 1998 da OIT sobre os princípios e direitos fundamentais no trabalho seria um freio para que, desta maneira, se eliminem os efeitos negativos do teletrabalho transfronteiriço, inclusive podemos ir para o prefácio da Constituição da OIT (1919) "Se qualquer nação não adotar um regime de trabalho realmente humano, esta omissão constituiria um óbice aos esforços de outras nações que quiserem melhorar a vida dos trabalhadores de seus próprios países".

. A crescente conscientização pública das práticas exploradoras e as repercussões políticas do temor da destruição do emprego nos países industrializados, fizeram com que alguns países propusessem a inclusão, nos tratados comerciais internacionais, de um capítulo sobre normas sociais, e com uma sanção, se não se cumprirem.

. Outra possibilidade é a adoção de "medidas voluntárias" como os "códigos de conduta" e a "etiqueta social", que são os meios pelos quais o fabricante ou o distribuidor facilite ao consumidor a informação sobre as condições de emprego que estão envolvidas na produção do produto a ser comprado. As etiquetas sociais podem ser colocadas nos produtos ou nas embalagens destes, para serem expostos nos lugares de venda.

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