quinta-feira, 7 de dezembro de 2006

Artigo: As pessoas com deficiência podem exercer a profissão de vigilante. Por Rita Mendonça.


AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA PODEM EXERCER A PROFISSÃO DE VIGILANTE

Rita de Cássia Tenório Mendonça*

As pessoas com deficiência podem exercer a profissão de vigilante? A Lei n.º 7.102/83, que regulamenta essa profissão, exige dos candidatos ao cargo “aptidão plena”? É possível a pessoa com deficiência atender esse rigoroso requisito? Estariam as empresas de vigilância patrimonial e transporte de valores, isentas do cumprimento da reserva legal, prevista no art. 93, da Lei n.º 8.213/91[1], em benefício das pessoas com deficiência, em razão da periculosidade de sua atividade-fim?

Inicialmente, é de se deixar claro que o cerne da questão não diz respeito a inserção das pessoas com deficiência nas empresas de monitoramento eletrônico, cujas funções podem ser ocupadas sem que apresentem dificuldades, vez que a atividade principal, nesse caso, consiste, basicamente, no manejo de equipamentos eletrônicos (monitores de vídeo, computadores, centrais telefônicas etc.) para fins de alertar a equipe de atuação ostensiva sobre qualquer movimentação suspeita no local sob vigilância ou acionamento da Polícia.

Trata-se, no presente artigo, da atuação das pessoas com deficiência na atividade específica da vigilância patrimonial armada e transporte de valores, atividade empresarial normatizada e fiscalizada pelo Ministério da Justiça, por meio do Departamento de Polícia Federal, evidenciando-se a importância que se reflita sobre a questão à luz da legislação em vigor, para que se possa identificar, por fim, com a necessária segurança, se existem obstáculos legais ao direito das pessoas com deficiência exercerem essa profissão.

Quando se fala em pessoa com deficiência, por desconhecimento, é comum que se imagine indivíduos doentes, em estado mórbido, privados da robustez, da força física e da energia moral, necessárias para o trabalho. Tende-se a apresentar obstáculos a sua inserção no meio produtivo, particularmente, em atividades que demandem força física, pois vêm à mente casos extremos de debilidade, invalidez ou graus severos de deficiência.

O objetivo da lei não foi sensibilizar a sociedade para a necessidade de adoção de atitudes humanitárias ou assistencialistas – que já se encontram sob a responsabilidade da Seguridade Social –, mas deixar claro que essas pessoas são responsáveis, produtivas e aptas a qualquer trabalho, a depender do grau da deficiência.

Evidencie-se que o art. 93 da Lei n.º 8.213/91, bem como o enunciado contido no art. 36, do Decreto n.º 3.298/99, que dispõem sobre a inserção da pessoa com deficiência no mercado de trabalho, não excluem da obrigatoriedade do cumprimento da cota legal nenhuma empresa que possua mais de 100 (cem) empregados, ainda que penoso, insalubre ou perigoso o ramo do negócio.

Na busca de se inserirem na sociedade e viverem uma vida digna, as pessoas com deficiência comumente se superam e a todos surpreendem com sua capacidade de adaptação às condições mais desfavoráveis. Inúmeras e inimagináveis são os tipos de deficiência que acometem as pessoas. Mais surpreendente ainda é a capacidade de adaptação e superação dos seres humanos, que criam formas particulares de desenvolverem suas atividades, sem que com isso percam em qualidade ou produção para os que a exercem de forma padronizada.

A heterogeneidade das pessoas com deficiência deve ser respeitada e as habilidades inerentes a cada uma delas levada em consideração.

Diante dos avanços tecnológicos, não somente de próteses, órteses e aparelhos, mas também de equipamentos e ferramentas de trabalho (como teclado em braile, computadores com sistema de resposta audível, processos produtivos com sinalização luminosa e sonora etc), e diante da transposição de barreiras arquitetônicas para acessibilidade de pessoas com deficiência com pouca mobilidade (Lei n.º 10.098/2001), reduz-se, progressivamente, os óbices para que elas possam assumir funções, as mais diversas possíveis. As próteses de membros inferiores faltantes, por exemplo, atingiram tal perfeição, que muitas vezes se mostram imperceptíveis, dada a precisão e requinte do movimento, permitindo a pessoa com deficiência física, que dela se utiliza correr, saltar, dançar e efetuar deslocamentos arrojados, como os necessários a prática desportiva, correspondendo, precisamente, ao movimento padrão do ser humano considerado “normal”. Bem assim, os diminutos e eficientes aparelhos que ampliam a visão ou a audição defeituosa, e inúmeros outros equipamentos que compensam satisfatoriamente os membros, órgãos ou sentidos faltantes ou severamente prejudicados.

É de se compulsar a legislação que regulamenta a profissão de vigilante, a fim de que se possa constatar se a mesma possui dispositivo exigindo a mencionada “aptidão plena”, discriminatória das pessoas com deficiência. De uma análise da Lei n.º 7.102/83, onde estão contidos os requisitos a serem preenchidos pelos candidatos a habilitação para a profissão de vigilante, bem como do Decreto n.º 89.056/93, que a regulamenta, observamos inexistir a expressão “aptidão plena”, como insistem alguns intérpretes, sendo apenas mencionada a necessidade de aprovação do candidato nos exames de saúde físico, mental e psicotécnico, e muito embora, provavelmente, seja reduzido o número de pessoas com deficiência a se apresentarem como candidatas para o exercício da profissão, considerar, antecipadamente, que nenhuma delas seria capaz de exercer a função de vigilante consistiria em discriminação porque impediria o acesso ao trabalho de pessoas plenamente aptas e capazes.

Em verdade, a problemática reside na leitura discriminatória que está sendo feita do art. 16, da Lei n.º 7.102/83[2] , e também do art. 38, II do Decreto n.º 3.298/99[3].
Alguns justificam a interpretação prejudicial às pessoas com deficiência invocando o art. 1º, item 2, da Convenção 111, da OIT [4], expediente insatisfatório para o desiderato.

Decerto que o art. 38, inciso II, do Decreto 3.298/99, exclui da aplicação do percentual da reserva legal os cargos ou empregos públicos integrantes da carreira, para os quais se exija aptidão plena. Mas somente esses. E aí, sim, poderíamos invocar o que estabelece a mencionada convenção, para justificar a exceção, caso assim entendêssemos, ou condená-lo de discriminatório e pleitearmos sua desconstituição (o que parece a melhor medida), se igualmente desejássemos. Mas, por ora, esse não é o objetivo do presente artigo. Repita-se que o decreto não faz qualquer exceção no que diz respeito a iniciativa privada, muito menos ao específico caso das empresas de vigilância. Menos ainda lhe estende a aplicação do que dispõe o art. 38, II. Não parece adequada a ampliação do artigo com o intuito de criar ainda mais óbices e proibições infundadas às pessoas com deficiência.

Em razão do preceito constitucional contido no art. 5º, XIII, da Constituição Federal de 1988[5], inexistem óbices para o exercício da profissão de vigilante por pessoa com deficiência, desde que atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei, quais sejam, aprovação em curso de formação e psicotécnico, bem como aptidão física e mental. Nenhuma outra exigência dispõe a lei ou seu decreto regulamentador.

Para que não restem dúvidas da intenção do legislador, relembre-se que o art. 5º, da Lei n.º 8.112/90 – Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, Autarquias e Fundações, em seu inciso VI, estabelece como um dos requisitos básicos para a investidura em cargo público a “aptidão física e mental”, sem que com isso queira excluir a pessoa com deficiência da possibilidade de galgar cargo público, até porque já no §2º do mesmo artigo, a lei assegura justamente para as pessoas com deficiência 20% das vagas oferecidas em concurso público e o direito de se inscrever para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras”.

Não se pode tratar todo universo de pessoas com deficiência como um grupo homogêneo. Os óbices e limites que se impõem a uma, não são os mesmos que se estabelecem a outra. Isso porque são inúmeras as deficiências que acometem as pessoas e mais variadas, ainda, as formas de encará-las. Não se pode estabelecer previamente os limites de cada indivíduo. Se limites existem, esses devem ser apontados pelas próprias pessoas com deficiência, em cada situação concreta que enfrentarem, pois somente como observador, seria temerária supor que uma pessoa com deficiência seria capaz ou não de transpor uma determinada barreira.

E ainda que assim não se entenda, e se sobreponha tese oposta, ou seja, no sentido de que às pessoas com deficiência é proibido o exercício da profissão de vigilante, restariam todos os cargos administrativos e de serviços gerais, onde poderia ser promovida a alocação, não havendo sentido considerar dispensado o empreendimento do cumprimento da cota legal, independente do ponto de vista que se adote.

O mais sensato, é que se abra a seleção para o preenchimento dos cargos existentes naquelas empresas e, caso o candidato com deficiência, ainda que apto e aprovado, quando em efetiva atividade, não possa se adaptar as condições de trabalho, e seja impossível a promoção das adequações que lhe permitam o bom desempenho da função, aí sim, deverá ser dispensado, pois para isso é que serve o contrato de experiência, na iniciativa privada, bem como o estágio probatório, no serviço público. Não se pode é a priori declarar incompatível a deficiência do candidato e as atribuições do cargo a ser ocupado, ainda que em razão de análise de junta médica ou equipe multidisciplinar, uma vez que a função dessas comissões é somente colocar o seu conhecimento técnico a respeito do cargo e da deficiência para elucidar como propiciar ao candidato condições adequadas de ter acesso ao trabalho e garantir a sua permanência no emprego, conforme previsto no art. 43, do Decreto n.º 3298/99[6], e nunca para julgar previamente e impedir o exercício de determinada profissão pelas pessoas com deficiência.

E mesmo quando alegada impossibilidade de contratação em razão da necessidade de que a pessoa com deficiência preencha não somente os requisitos para o cargo de vigilante, mas por se tratar de empresa que porventura também reclame desses profissionais a habilitação para a condução de veículos de transporte de valores, ainda assim, parece precipitada sua exclusão.

Para o mencionado caso, há de se observar a mesma linha de raciocínio já traçada. A Resolução n.º 51/98, do CONTRAN, alterada em seus anexos pela Resolução n.º 80/98 em momento algum exclui a pessoa com deficiência da possibilidade de exercer atividade profissional. De certo que no anexo I, item 10.3. está previsto que ao condutor de veículos adaptados será vedada a atividade remunerada, por razões obvias. Mas não existe na resolução qualquer proibição ao exercício da profissão de motorista às pessoas com deficiência habilitadas para a condução de veículos sem adaptação.

Aqui, como no caso da profissão de vigilante, a disposição inata para o exercício da profissão há de ser demonstrada previamente, o que por si só já se constitui em verificação da aptidão, não havendo justificativa para proibir a pessoa com deficiência devidamente habilitada – ou seja, previamente avaliada e considerada apta – de exercer a profissão para a qual demonstrou ter capacidade.

Os dispositivos legais observados não dão margem à interpretação extensiva. Neles não há qualquer referência de que as pessoas com deficiência não possam se habilitar para a função de vigilante. Consiste em flagrante discriminação a interpretação que, por analogia, aplica às empresas de vigilância patrimonial e transporte de valores, o disposto no art. 38, II, do Decreto 3.298/99, ao argumento de igualdade de tratamento entre o setor público e o privado. Às pessoas com deficiência, já basta esta proibição expressa e sem fundamento aceitável, não havendo que se promover, deliberadamente, a extensão desse malsinado raciocínio.

Consistiria em afronta às liberdades individuais, constitucionalmente garantidas, imaginarmos que lei proíbe uma pessoa de exercer as atividades inerentes a determinada profissão, para a qual possui todas as condições e, desta forma, levar por terra seus dons, aspirações, aptidões e habilidades, somente por carregar o estigma de ser deficiente, sendo que apenas difere das demais na forma de execução de suas atividades, mas sem que apresente qualquer limitação para o trabalho que almeja ou ofereça menor produtividade.

Reafirme-se que, de fato, grande número de pessoas com deficiência não se encontraria apto para o exercício da profissão de vigilante, pois não conseguiriam aprovação no curso de formação. No entanto, observe-se que, ainda que não seja significativo o número de pessoas com deficiência aptas, não deve existir proibição para tanto, sob pena de desrespeito às heterogeneidades e acometimento de injustiças irreparáveis. Adotando-se tal raciocínio, estaríamos impedindo de forma discriminatória, a possibilidade de ocupação desses postos de trabalho por pessoas com deficiência ou limitações tênues que, em nada, as impede, como os portadores de surdez parcial ou branda, visão monocular etc., e, ainda, desconsiderando os dons, aptidões e aspirações dessas pessoas. Não deve prevalecer a alegação de impossibilidade jurídica ou material da ocupação do cargo de vigilante por pessoa com deficiência.

Decerto existem dispositivos legais discriminatórios, prejudiciais às pessoas com deficiência, os quais necessitam imediata revisão pelos dos órgãos competentes. Mas este não é o caso da Lei n.º 7.102/83. Ela não apresenta traço algum de discriminação, razão por que não vemos necessidade de, neste trabalho, nos opor a legislação, posto que os critérios constantes da avaliação, do treinamento e da habilitação para o exercício da profissão não excluem as pessoas com deficiência.

Não se trata de necessidade de revisão da lei. Mas sim de conscientização mais profunda da mentalidade de quem as interpreta.


BIBLIOGRAFIA

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Júris Síntese Millenium. Editora Síntese Ltda. 2000. CD-ROM.

BRASIL. Lei n.º 7.102, de 20/07/83. Dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências. Júris Síntese Millenium. Editora Síntese Ltda. 2000. CD-ROM.

BRASIL. Lei n.º 7.853, de 24/10/89. Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (CORDE), institui a tutela jurisdicional de interesse coletivo ou difuso dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências. Júris Síntese Millenium. Editora Síntese Ltda. 2000. CD-ROM.

BRASIL. Lei n.º 8.213, de 24/07/91. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Júris Síntese Millenium. Editora Síntese Ltda. 2000. CD-ROM.

BRASIL. Lei n.º 10.098, de 24/05/2001. Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências. Júris Síntese Millenium. Editora Síntese Ltda. 2000. CD-ROM.

BRASIL. Decreto n.º 89.056, de 24/11/83. Regulamenta a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1993, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências.

BRASIL. Decreto n.º 3.298, de 20/12/99. Regulamenta a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências. Júris Síntese Millenium. Editora Síntese Ltda. 2000. CD-ROM.

BRASIL. Medida Provisória n.º 2.116-19, de 24/05/2001. Altera o art. 17, da Lei n.º 7.102, de 20/07/83. Disponível em www.presidencia.gov.br. Acesso em 10/05/2003.

BRASIL. Resolução n.º 51, de 21/05/98. Dispões sobre os exames de aptidão física e mental e os exames de avaliação psicológica. Disponível em www.pr.gov.br. Acesso em 30/05/2003.

BRASIL. Resolução n.º 80, de 19/11/1998. Altera os Anexos I e II da Resolução n.º 51/98 – CONTRAN, que dispõe sobre os exames de aptidão física e mental e os exames de avaliação psicológica. Disponível em www.cedipod.org.br. Acesso em maio/2000.

EUA. Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes – Resolução aprovada pela Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas, em 09/12/75. Disponível em www.cedipod.org.br. Acesso em maio/2000.

GENEBRA. Convenção n.º 111, da OIT, promulgada pelo Decreto n.º 62.150, de 19/01/1968. Proíbe qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência. Legislação Relativa ao Trabalho de Pessoas Portadoras de Deficiência: coletânea. Brasília: MTE – Ministério do Trabalho e Emprego, SSST – Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, 1999.

SASSAKI, Romeu Kazumi. Inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho. São Paulo, Revista Nacional de Reabilitação, ano VI, n.º 32, maio/junho.2003, p.4-7.

______ Conceito de acessibilidade nas empresas inclusivas. São Paulo, agosto/2002. 2p. (mimeo).

______ Terminologia sobre deficiência na era da inclusão. São Paulo, Revista Nacional de Reabilitação, ano V, n.º 24, janeiro/fevereiro.2002, p. 6-9.

NASCIMENTO, Rui Bianchi. Programa de Ação Mundial para pessoas com deficiência. Publicado no site do Centro de Documentação e Informação do Portador de Deficiência. 1992 – CEDIPOD. Disponível em www.cedipod.org.br. Acesso em maio/2000.

DIAS, Luiz Cláudio Portinho. O panorama atual da pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho. 1998. Publicado no site Jus Navigandi. Disponível em www.jus.com.br. Acesso em 20/05/00.


* é Assessora Jurídica do Ministério Público do Trabalho, lotada na Procuradoria Regional do Trabalho da 19ª Região/AL desde 1997, é Escritora, Professora de Direito do Trabalho e Integrante do Núcleo de Combate a Desigualdade na Oportunidade de Trabalho em Alagoas e do Fórum Estadual Lixo e Cidadania.


[1] Art. 93 - A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas na seguinte proporção:
I - até 200 empregados 2%;
II - de 201 a 500 empregados 3%;
III - de 501 a 1000 empregados 4%;
IV - de 1001 em diante 5%.
[2] Para o exercício da profissão, o vigilante preencherá os seguintes requisitos:
V - ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico
[3] Não se aplica o disposto no artigo anterior nos casos de provimento de:
II - cargo ou emprego público integrante de carreira que exija aptidão plena do candidato.
[4] As distinções, exclusões ou preferências fundadas em qualificações exigidas para um determinado emprego não são consideradas como discriminação.
[5] É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
[6] Art. 43 - O órgão responsável pela realização do concurso terá a assistência de equipe multiprofissional composta de três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências em questão, sendo um deles médico, e três profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato.
§ 1o A equipe multiprofissional emitirá parecer observando:
I - as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição;
II - a natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo ou da função a desempenhar;
III - a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução das tarefas;
IV - a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou outros meios que habitualmente utilize; e
V - a CID e outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente.
§ 2o A equipe multiprofissional avaliará a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato durante o estágio probatório.

Artigo publicado:

Revista Eletrônica Datavenia
ISSN 1519-9916
http://www.datavenia.net/
Ano VIII, janeiro/2004, n.º 72

Site SaraivaJur
www.saraivadata.com.br

4 comentários:

  1. RITA TENÓRIO,
    moça gostei da sua pagina,tens muitas qualidades.
    Seu blog já esta em meus favoritos.
    Abraço,
    Luís.


    vc tambem es bela.
    Beijo no seu coração

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  2. Muita obrigada pelas palavras delicadas, meu querido.
    É gratificante saber que as idéias que acredito têm conteúdo.
    Um grande abraço para ti.

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  3. Parabéns!O Seu blog é ótimo e tirou algumas dúvidas que eu tinha.

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  4. Obrigada, querida. É muito bom saber que nosso trabalho é positivo para as outras pessoas.
    Um abraço.

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