domingo, 5 de agosto de 2012

O Estado tem obrigação de fornecer medicamento Lupron para pessoa com puberdade precoce

Minha filhota já fez uso de Lupron.  Embora seu caso não fosse dos mais graves, era sempre uma preocupação dar mil viagens, para providenciar os documentos exigidos, e muitas vezes receber a medicação com bastante atraso. Mas sempre terminei com a danada da injeção nas mãos, que a bichinha tomava sem reclamar, mas com as lágrimas caindo.

Segue esta decisão para as mães/pais que não tiveram tanta sorte, e possam se encontrar no stress de não ter acesso ao medicamento.

_____________________________

A juíza Valéria Maria Lacerda Rocha deferiu o pedido de antecipação de tutela determinado que o Estado do Rio Grande do Norte forneça no prazo de cinco dias o medicamento LUPRON (LEUPROLIDE) 3,75mg ou NEO DECAPEPTYL (TRIPTORELINA) 3,75mg, a uma paciente acometida de puberdade precoce central. A decisão diz ainda que o fornecimento deve ser feito mensalmente até que a menina alcance a idade cronológica de nove ou dez anos ou idade óssea entre de 12 e 13. Ficou estipulada a multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$10 mil, a ser aplicada em caso de eventual descumprimento.

A paciente, de apenas três anos de idade, apresenta quadro clínico de distúrbio hormonal, cuja falta de tratamento poderá causar prejuízos físicos e psicológicos graves. Essas informações foram confirmadas pelo laudo médico produzido por uma endocrinologista pediátrica, que esclareceu ainda que a falta da medicação irá causar “menarca precoce, com consequências psicológicas devido a pouca idade da paciente, além de prejuízo na estatura final”. Segundo consta nos autos do processo, a família da paciente não possui condições financeiras de adquiri o medicamento que custa R$ 600,64.

De acordo com a magistrada, a prestação de serviços e a prática de ações que visem resguardar a saúde dos cidadãos constituem obrigações solidárias da União, Estados e Municípios, razão pela qual é possível se exigir de qualquer um dos entes, ora elencados, isoladamente. Além disso, a saúde é um direito público assegurado a todos e consagrado no artigo 196 da Constituição Federal, sendo dever da Administração garanti-lo, dispensando medicamentos às pessoas carentes portadoras de doenças, de maneira que não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos.

“Deste modo, restando suficientemente demonstrada neste juízo inicial a verossimilhança jurídica favorável à pretensão do autor, diante da gravidade da situação e, sendo crível a alegação de impossibilidade do autor realizar, com seus próprios recursos o procedimento considerado o mais eficaz no tratamento do distúrbio, impõe-se ao Estado a responsabilidade em fornecê-lo, conforme prescrição médica”, determinou Valéria Maria Lacerda Rocha.

Processo nº 0803709-58.2012.8.20.0001

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Related Posts with Thumbnails