terça-feira, 29 de junho de 2010

Ministério da Justiça diz que lojas estão obrigadas a trocar celulares defeituosos imediatamente

Os consumidores que identificarem defeito em aparelhos celulares poderão exigir de forma imediata, na loja onde foi feita a compra, a substituição do produto, a restituição dos valores pagos ou o abatimento do preço num outro aparelho.


A nova interpretação do CDC faz parte da Nota Técnica nº 62 elaborada pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, do Ministério da Justiça

A mudança surgiu devido ao aumento do número de reclamações que chegam aos órgãos de defesa do consumidor envolvendo aparelhos celulares. De acordo com pesquisa realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, 92% dos lares brasileiros utilizam o serviço de telefonia móvel, sendo que 37% utilizam somente esse serviço.

Nos fundamentos para fixar a obrigação dos lojistas estão vários precedentes de tribunais - entre os quais três oriundos do RS. Os julgados (acórdãos nºs 70030724124, 70025048943 e 71000625418) foram relatados pelos desembargadores gaúchos Paulo Antonio Kretzmann (da 10ª Vara Cível do TJRS - duas vezes) e Maria José Schmitt Sant´Anna (ao tempo em que integrava as Câmaras Recursais dos JECS).

Os acórdãos confirmaram sentenças proferidas pelos juízes Rosaura Marques Borba e João Ricardo dos Santos Costa - e reformaram uma sentença de carência de ação proferida no JEC da comarca de Uruguaiana. Os réus foram a Vivo, o Carrefour e o Ponto Frio.

Os órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor firmaram entendimento caracterizando os aparelhos celulares como produtos essenciais; assim passam a ser considerados bens indispensáveis ao atendimento da necessidade do consumidor.

Dados do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (Sindec) indicam que o volume de reclamações relativas a aparelhos celulares vem crescendo e já representa 24,87% do total de reclamações junto aos Procons. O principal problema enfrentado é a garantia de produtos, que alcança 37,46% das reclamações referentes a aparelhos celulares.

Em regra, os varejistas, fornecedores imediatos do produto, não assumem a responsabilidade sobre os defeitos apresentados pelos aparelhos, o que obriga os consumidores a procurar os fabricantes para a solução do problema. Ao procurar os fabricantes, os consumidores são encaminhados às assistências técnicas ou aos centros de reparos dos fabricantes (por meio de postagem nos Correios).

Consumidores relatam, no entanto, diversos problemas no atendimento prestado pelas assistências técnicas: inexistência de assistência no seu município, recusa da assistência em realizar o reparo, falta de informação na ordem de serviço, falta de peças de reposição, demora no conserto do produto para além do prazo de 30 dias, entre outros.

A partir de agora, empresas que não cumprirem o novo entendimento do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor estarão sujeitas a multas de até R$ 3 milhões e medidas judiciais cabíveis. "A responsabilidade não pode ser transferida para o consumidor; o problema é de quem vendeu e não de quem comprou", afirmou o diretor do DPDC-MJ, Ricardo Morishita.

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Para ter acesso a Nota Técnica nº 62, do Ministério da Justiça, clique aqui.

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