Deu no site do STJ que o Ministério das Comunicações vai disponibilizar, em seu portal da internet, de forma acessível às pessoas com deficiência visual, todos os documentos relativos à implantação da audiodescrição nas emissoras da televisão aberta brasileira
A audiodescrição é um recurso tecnológico que permite a inclusão social e derrubada de barreiras na comunicação, no que se refere às pessoas com deficiência visual. A determinação é do ministro Hamilton Carvalhido, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A audiodescrição é um recurso tecnológico que permite a inclusão social e derrubada de barreiras na comunicação, no que se refere às pessoas com deficiência visual. A determinação é do ministro Hamilton Carvalhido, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A decisão foi proferida em razão de um mandado de segurança impetrado pelo Conselho Nacional dos Centros de Vida Independente (CVI/Brasil), além de outras entidades.
Eles reclamam que o Ministério, ao abrir a consulta pública para a implantação do recurso, não garantiu o acesso a esse público, por ter publicado oito arquivos em PDF depois de terem sido digitalizados com imagens de cada página, os quais não têm como ser lidos pelo software ledor de telas, recurso utilizado principalmente pelas pessoa com deficiência visual, mas também de utilização por pessoas sem membros, pessoas com problemas de cognição, como os disléxicos, hiperativos, pessoas com deficiência intelectual, lesionados medulares, pessoas com seqüela de AVC, entre outros.
O software leitor de telas, “como o próprio nome diz, fala o que está escrito na tela dos computadores”. Não sendo possível a utilização de tal tecnologia assistiva, os maiores interessados na audiodescrição, as pessoas com deficiência visual, ficam excluídos de contribuições por não terem tido acesso aos documentos, alguns em outros idiomas.
Segundo o Centro de Vida Independente (CVI), o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência (Conade) pediu ao Ministério que fossem adotadas as medidas necessárias a garantir a participação dessas pessoas, mas só obtiveram o silêncio, como resposta. Não restando alternativas, foi necessário a impetração do remédio constitucional com pedido liminar de anulação da consulta pública, desconsiderando-se todos os subsídios obtidos.
Ao apreciar a ação, o relator evidenciou que a Constituição tem como fundamentos a cidadania e a dignidade da pessoa humana e como objetivos fundamentais construir uma sociedade livre, justa e solidária e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
O ministro também citou, entre outras, a Lei n.º 7.853/89, que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, além de dar outras providências, segundo a qual cabe ao Poder Público e seus órgãos “assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico”.
Para o relator, estão demonstrados o fumus boni iuri e o periculum in mora, diante do término do prazo para a apresentação das sugestões, sem a possibilidade de participação de seus maiores interessados, as pessoas com deficiência visual.
Assim, deferiu parcialmente a liminar para que o ministro das Comunicações “disponibilize no sítio eletrônico do Ministério todos os documentos de modo acessível aos portadores de deficiência visual, em modo texto e/ou áudio, em vernáculo, reabrindo, a partir desta data, o prazo de 45 dias para a apresentação das manifestações”. O ministro das Comunicações tem dez dias para prestar ao STJ as informações que julgar necessárias.
Serviu de fonte para elaboração desta nota o texto da assessoria de comunicação do STJ, constante do endereço http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93394
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