terça-feira, 3 de abril de 2007

SUJEITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO – EMPREGADO
Trabalho Infanto-juvenil e aprendizagem

1.0. Normas de Proteção ao trabalhador adolescente:

. Aprovada pela ONU, o documento internacional que veio declarar as mais altas aspirações do homem, a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, de 1948, dispõe em seu art. VII, que “toda mulher em estado de gravidez ou em época de lactação, assim como toda criança, tem direito à proteção, cuidados e auxílios especiais”. A proteção especial às pessoas em desenvolvimento é um direito humano de todo cidadão, desde o ventre materno, onde é gerado, até a idade em que adquire maturidade, aos 18 anos, para a maioria dos países.

. Em conformidade com o mencionado documento internacional – que reconhece que o ideal do ser humano livre, e a dignidade inerente a todos os membros da família humana, não podem ser realizados a menos que se criem às condições que permitam, a cada um, gozar dos seus direitos políticos, civis, econômicos, sociais e culturais – restaram confeccionados diversos pactos Internacionais.

. O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (1966), no art. 24.1, dispôs que os países que o ratificaram, obedecerão ao seguinte preceito: “Toda criança terá direito, sem discriminação alguma por motivo de cor, sexo, língua, religião, origem nacional ou social, situação econômica ou nascimento, às medidas de proteção que a sua condição de menor requer por parte de sua família, da sociedade e do Estado”.

. Igualmente em 1966, o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, em seu art. 10, estabeleceu para o Brasil, e demais Estados que o ratificaram que “Deve-se adotar medidas especiais de proteção e assistência em prol de todas as crianças e adolescentes, sem distinção alguma por motivo de filiação ou qualquer outra condição. Deve-se proteger as crianças e adolescentes contra a exploração econômica e social. O emprego de crianças e adolescentes, em trabalho que lhes seja nocivo à moral e à saúde, ou que lhes faça correr perigo de vida, ou ainda que lhes venha prejudicar o desenvolvimento normal, será punido por lei. Os Estados devem também estabelecer limites de idade, sob os quais fique proibido e punido por lei o emprego assalariado da mão-de-obra infantil”.

. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica), por volta de 1969, em seu art. 19, confirmou, a nível regional, o propósito de consolidar no continente americano um sistema baseado nos direitos humanos essenciais, considerando que os atributos fundamentais da pessoa humana transcendem à nacionalidade de cada um, tendo determinado que “toda criança terá direito a medidas de proteção que sua condição de pessoa em desenvolvimento requer por parte da família, da sociedade e do Estado”.

. Em complementação ao Pacto de San José da Costa Rica, o Protocolo de San Salvador, no art. 7º, f, acrescentou que os Estados-parte se obrigam a garantir em sua legislação a proibição de trabalho noturno ou em atividade insalubre ou perigosa, para os menores de 18 anos e, em geral, de todo trabalho que possa por em perigo a sua saúde, segurança ou moral. Em se tratando de menores de 16 anos, a jornada de trabalho deverá subordinar-se às disposições sobre ensino obrigatório e, em nenhum caso, poderá constituir impedimento à assistência escolar ou limitação para beneficiar-se da instrução recebida.

. A Convenção Sobre os Direitos da Criança (1989), traz em seu conteúdo normas internacionais. O art. 1º preceitua que criança é todo ser humano menor de 18 anos de idade, salvo se, em conformidade com a lei, a maioridade seja alcançada antes. O art. 32 dita que os Estados-parte reconhecem o direito da criança de estar protegida contra a exploração econômica e contra o desempenho de qualquer trabalho que possa ser perigoso ou interferir em sua educação, ou seja nocivo para a saúde ou para o desenvolvimento físico, intelectual, moral, espiritual e social.

. Além de todos os citados tratados internacionais, que restaram ratificados pelo Brasil, e por isso adentraram no ordenamento jurídico brasileiro como normas de proteção especial do trabalho da pessoa humana em desenvolvimento, ainda foram referendadas pelo nosso país diversas convenções da Organização Internacional do Trabalho: n.º 05 (de idade mínima para admissão no trabalho industrial), 06 (trabalho noturno dos menores na indústria), 07 (idade mínima de admissão no trabalho marítimo), 10, 15, 33, 58, 59, 60, 112, 124 (exame médico de adolescentes em trabalho subterrâneo), 138 (idade mínima de admissão no emprego) e 182 (sobre as piores formas de trabalho infantil). Algumas da convenções mencionadas ainda não foram ratificadas pelo Brasil.

. Dentre os tratados internacionais da OIT, ratificados pelo nosso País, destacamos a Convenção n.° 182, que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil, abrangendo todas as formas de escravidão, o trabalho forçado ou obrigatório, inclusive o recrutamento obrigatório de crianças para conflitos armados, o uso de menores em prostituição e pornografia, em atividades ilícitas como trafico de entorpecentes, o trabalho em que a criança fique exposta a abusos físicos, psíquicos ou sexuais, trabalhos em subterrâneos, em alturas perigosas ou locais confinados, trabalhos com equipamentos perigosos ou de manipulação pesada, trabalho insalubre, em horários noturnos ou prolongados.

. Em nosso ordenamento jurídico, temos a Constituição Federal que trata da idade mínima para o trabalho em geral e da proibição de trabalhos noturnos, perigosos ou insalubres aos menores de 18 anos e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.° 8.069/90) abordando o direito à profissionalização e à proteção do trabalho do adolescente, especialmente o adolescente com deficiência. Ainda, a Consolidação das leis trabalhistas que traz um capítulo sobre o trabalho do menor, reafirmando a proteção constitucional, inclusive fazendo a regulamentação do contrato de aprendizagem. Demais disso, a Lei n.° 6.494/77 e o Decreto n.° 87.497/77 que dispõem sobre o estágio profissionalizante, e a lei n.° 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) que aborda sobre a integração existente entre a educação e o trabalho, entre outras.


3.0. Da proibição ao trabalho infantil. Dos limites à contratação do adolescente:

. As crianças e adolescentes estão no mercado de trabalho, principalmente, em países em desenvolvimento, onde acontece como uma possibilidade de renda complementar ao orçamento doméstico das famílias.

. O Brasil, como parte nos tratados internacionais voltados para a proteção da criança e do adolescente, frente à exploração econômica, cuidou de estabelecer a idade de 16 anos como a mínima de admissão legal ao trabalho (art. 7º, inciso XXXIII, e art. 227, § 3º, I e III, ambos da CF). Demais disso, como já mencionado, proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito anos.

. A Convenção n.° 138, da OIT (mais recente sobre o tema) fixou em quinze anos a idade mínima para o trabalho, facultando ao país cuja economia e meios de educação estejam suficientemente desenvolvidos, que esse limite seja de quatorze anos.

. A proibição não se limita ao emprego nos moldes celetistas, transcendendo essa seara. Ela alcança o trabalho eventual, autônomo, temporário, avulso, e a pequena empreitada. Verifica-se, ainda, a proibição de trabalho em regime de escravidão, a servidão por dívidas, o trabalho forçado ou obrigatório e o recrutamento para conflitos armados (Convenção n.° 182, da OIT, ratificada pelo Brasil em 02.02.2000 e promulgada em 12.9.2000).

. A Convenção n.° 182 da OIT se aplica aos menores entre 12 e 18 anos incompletos, já que, segundo a Convenção sobre os Direitos da Criança, no plano internacional, todo menor de 18 anos é considerado criança para efeito da proteção especial por ser pessoa em desenvolvimento (segundo a Lei n.° 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente – a criança é a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente é aquela entre doze e dezoito anos de idade). Ainda, segundo a referida convenção, é proibido o uso, recrutamento ou oferta de adolescentes para a prostituição e pornografia, como ainda para a realização de atividades ilícitas, a produção e o trafico de entorpecentes. Ademais, é proibido o trabalho que prejudique a saúde, a segurança ou a moral dos adolescentes.

. Pelas leis brasileiras, o menor de 18 anos pode trabalhar nas seguintes condições: a) empregado (entre 16 e 18 anos), com a garantia dos direitos trabalhistas previstos na CLT, como qualquer empregado adulto, com algumas especificações que objetivam sua proteção; b) assistido (Decreto Lei nº 2.318/86), que objetiva atender profissionalmente os menores carentes que vivam em instituição de assistência social e por esta sejam encaminhados à empresa; c) estagiário (Lei n.° 6.494/77, regulamentada pelo Decreto n.° 87.497/82); d) aprendiz (Lei n.° 10.097/2000).

. Por fim, é bom reiterar que de acordo com a Constituição Federal de 1988, é permitido ao menor de dezesseis anos o trabalho apenas na condição de aprendiz, desde que seja maior de quatorze anos. Assim, o texto constitucional divide o trabalho de menores em quatro faixas etárias: a) antes dos quatorze anos, proibido qualquer trabalho; b) a partir dos quatorze anos até dezoito anos (com a alteração conferida no art. 428, da CLT, pelo art. 18, da Lei n.° 11.180/2005, até os 24 anos) é permitido trabalho como aprendiz; c) a partir dos dezesseis anos, permitido o contrato de emprego; d) e abaixo dos dezoito anos, proibido trabalho noturno, insalubre e perigoso .

. Seguindo a mesma inspiração protetiva, o parágrafo único do art. 403 da CLT, dispõe que o trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola. O art. 63 do ECA, quando disciplinou a aprendizagem empresária, teve o zelo de assegurar : a) a garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular; b) a atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente; d) e o horário especial para o exercício das atividades.

. É de se evidenciar que ainda que se trate de normas proibitivas, as contidas na CLT (como é o caso do labor realizado nas ruas, praças e outros logradouros), poderão ser flexibilizadas, desde que o juízo competente assim autorize, previamente, constatando que a ocupação é indispensável à subsistência do menor ou de sua família e dessa ocupação não possa advir prejuízo à formação moral do adolescente. Outra hipótese de flexibilização da proibição de trabalho em ambiente considerado prejudicial à moral do adolescente, também prevista na CLT, têm-se a participação em teatros, cinemas, circos, televisões, em que o adolescente poderá trabalhar com autorização judicial, desde que a representação tenha fim educativo ou não seja efetivamente prejudicial à moral e a ocupação do menor seja indispensável à sobrevivência do adolescente ou de sua família.

. Recentemente, o Estatuto da Criança e do Adolescente tornou mais maleável, ainda, a participação de adolescente e crianças em programas de teatro, televisão e concursos de beleza, permitindo que o Juízo da Infância e da Adolescência discipline a matéria por portaria ou autorize, a participação mediante alvará, devendo as medidas adotadas serem fundamentadas caso a caso. Ficou claro que a participação deveria ser individual, esporádica, só que abusos são cometidos, sendo difícil superar a ambição e o exibicionismo, bem como o sonho dos pais de terem filhos ricos e famosos. A participação de menores de 16 anos, sob tutela judicial, em novelas, cinemas, teatros, circos etc., constitui, ao lado do contrato de aprendizagem, uma das exceções legais à limitação da idade mínima ao trabalho.

. Verificado que o trabalho executado pelo adolescente é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou à sua moralidade, surge o dever da empresa de proporcionar a mudança de função e, não sendo possível, será extinto o contrato de trabalho, nos termos do art. 483, da CLT (por justa causa praticada pelo empregador).

. Em todos os casos de descumprimento das normas de proteção trabalhista que impõem limitações ao contrato de trabalho do adolescente, é válido reforçar o pensamento de que surge para o menor o direito trabalhista decorrente de cada contraprestação laboral exercida, ainda que em desconformidade com a lei, eis que a norma veio para protegê-lo, não podendo ser utilizado pelo inadimplente para prejudicar o menor que efetivamente prestou trabalho subordinado.


4.0. Do Estágio:

. A Lei n.° 6.494/77 e o Decreto n.° 87.497/82 regulam o estágio e distinguem duas modalidades: curricular e o de ação comunitária. Este último objetiva colocar o estudante em contato com projetos e empreendimentos sociais; aquele é complementação do programa de ensino escolar.

. Estágio curricular, pela legislação, são as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizadas na comunidade em geral em pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob a responsabilidade e coordenação da instituição de ensino.

. O estágio pode ocorrer no setor privado, no âmbito da Administração Pública ou em instituições de ensino, desde que possam propiciar experiência prática na linha de formação do estagiário.

. O fim pretendido é a complementação do ensino do estudante, oferecido pela escola. A instituição de ensino, por sua vez, deve zelar pelo cumprimento na empresa ou no ente público, elaborando o programa de estágio, fazendo o acompanhamento e a avaliação segundo os currículos, programas e calendários escolares.

. Sua realização é por meio de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, com intervenção obrigatória da instituição de ensino, exceto os estágios comunitários que são de extensão e objetiva apenas o contato do estudante com obras sociais.

. Pressuposto do estágio, é que o aluno esteja freqüentando o ensino médio, profissionalizante, técnico, superior ou de escolas especiais. Demais disso, que tenha mais de quatorze anos. Objetiva-se proporcionar oportunidade de se conjugar experiências práticas e teoria, sendo sua marca o caráter educativo.

. A instituição de ensino deve estar atenta tanto para que o estágio proporcione experiência, facilitando o exercício futuro de uma atividade profissional, quanto aliar a visão prática do conhecimento, ao conteúdo teórico ministrado nas aulas.

. Para a caracterização e definição do estágio curricular é necessária a existência de instrumento jurídico entre a instituição de ensino e a pessoa concedente, periodicamente examinado, onde estarão acordadas as condições de realização do estágio.

. Por outro lado, a empresa, ou o ente público, deverão oferecer ao estudante experiência no âmbito de sua formação, não permitindo que o estágio seja desvirtuado ou desenvolvido em atividades que possam prejudicar o seu desenvolvimento e afastá-lo da escola. Devem ainda providenciar o seguro de vida previsto na legislação específica e, se for o caso, conceder a remuneração acordada a título de bolsa.

. Todas as obrigações deverão constar expressamente no Termo de Compromisso assinado entre o estudante e a empresa ou ente público, inclusive a carga horária do estágio, compatível com a cumprida na escola, recomendando-se que no caso de estudante de ensino médio ela não ultrapasse quatro horas diárias, de forma a priorizar a freqüência à escola diurna.

. A realização do estágio curricular não acarretará vínculo de emprego de qualquer natureza se forem obedecidos todos os requisitos legais abordados; mas o aluno sempre terá direito à proteção de sua saúde e segurança no trabalho através de seguro de acidentes pessoais em seu favor.


5.0. Do trabalho educativo:

. O trabalho educativo, previsto no ECA (art. 68), é uma forma de atividade de caráter pedagógico, que objetiva propiciar o desenvolvimento de habilidades e dons. É uma atividade de formação do adolescente, na acepção ampla da educação, como descrita na Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

. Ainda que uma regulamentação adequada do instituto seja desejável (alguns entendem que o dispositivo carece de regulamentação para ser aplicado), pode-se retirar dos seus termos os elementos que o caracterizam: trabalho educativo, distinto da relação de emprego, da aprendizagem e do estágio.

. A definição legal do trabalho educativo é de que se trata de um programa social, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental, que não tenha fins lucrativos, e que objetiva proporcionar ao adolescente, condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada (art. 68, caput), onde o interesse pedagógico e de desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo (art. 68, parágrafo 1°).

. Não se trata de trabalho na acepção corrente do termo, uma vez que duas características básicas estão presentes: a) o caráter pedagógico da atividade deverá sempre prevalecer sobre o aspecto produtivo, ainda que haja algum produto resultante dessa atividade e que este venha a ser comercializado; b) o caráter pedagógico deve estar diretamente relacionado com o desenvolvimento pessoal e social do adolescente, não devendo de ser esquecido nesse contexto a referência ao adolescente como educando.

. O trabalho educativo difere do estágio, que se volta a dar efetiva experiência do conhecimento teórico obtido, preparando-o para inserção no mercado de trabalho. Difere, também, da aprendizagem, descrita na Lei n.° 10.097/2000, por não conter os elementos que a caracterizam. O trabalho educativo objetiva propiciar ao adolescente a aquisição de uma habilidade ou o desenvolvimento de um dom, para que tenha condições futuras de, querendo, dele se utilizar como profissão, ocupação, trabalho etc.

. Para visualizarmos melhor, alguns exemplos: programas de desenvolvimento musical de adolescentes que dêem ensejo a apresentações públicas com ganho que reverta em favor do grupo e de seus componentes; adolescentes desenvolvendo habilidades como dança, pintura, restauração de objetos de arte, etc., mas sempre com o objetivo da aquisição do conhecimento voltado à educação, conhecimento de si e do mundo que o rodeia, a cultura e costumes da sociedade que integra, etc.

. Há quem veja conceituação genérica no art. 68, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, entendendo que trabalho educativo tem seu conteúdo amplo em abrangência, sendo assim todo aquele trabalho em que o caráter pedagógico voltado para o desenvolvimento pessoal e social do educando prevalece sobre a produção, a qual pode ser remunerada, ou cuja venda terá o resultado distribuído a todos os que produziram os bens ou serviços postos ao mercado.

. Há quem diga que nessa linha de pensamento, mais ampla, seria trabalho educativo o contrato de aprendizagem, o inserido em programa de pré-aprendizagem ou aprendizagem escolar, o estágio curricular ou profissionalizante, o realizado em cooperativa-escola, o efetuado em escola-produção, o inserido em processo de reciclagem ou requalificação profissional.

. Mas o trabalho educativo, stricto sensu, nasceu sob a perspectiva de retirar de situações de risco social as crianças e adolescentes carentes, ensinando, por meio do trabalho, habilitações e dons, devolvendo-lhes a dignidade e a cidadania, proporcionando-lhes desenvolvimento pessoal e social e lhes possibilitando depositar uma esperança no futuro, por meio do trinômio educação-trabalho-renda.

. A maior e mais importante distinção do trabalho educativo se dá com a relação de emprego, em que na atividade laboral prevalece o aspecto econômico-financeiro para ambas as partes. No trabalho educativo inexiste atividade laborativa qualquer, já que esta se caracteriza pela inserção em projeto pedagógico que objetivem o desenvolvimento do educando, com ritmo e desenrolar das atividades, ditados por programa educacional preestabelecido.

. Também a produção advinda do trabalho educativo é diferente porque o produto deve ser confeccionado dentro de exigências de qualidade e competitividade, e seja capaz de remunerar quem a executa. A remuneração pode ser fixada mensalmente ou decorrer da apuração da venda dos produtos fabricados. Assim, percebe-se que o trabalho educativo também é uma ressalva à proibição do trabalho aos menores de dezesseis anos, vez que nasceu de projetos sociais de resgate da cidadania de crianças e adolescentes em situação de risco.


6.0. Lei de diretrizes e bases da educação:

. A educação é um direito humano consagrado internacionalmente ao lado de direitos outros, como: o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à proteção especial às crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, entre outros tantos direitos fundamentais.

. A instrução é direito de toda pessoa, objetivando o pleno desenvolvimento da personalidade humana e o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para formar cidadãos capazes de conviver saudavelmente em uma sociedade, nos moldes previstos nos tratados internacionais, como a Convenção sobre os Direitos da Criança, o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, como mencionado linhas atrás. Esse processo se desenvolve na vida familiar, na convivência humana, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil, nas manifestações culturais e nas atividades laborais etc.

. Seguindo a mesma linha de raciocínio, o legislador brasileiro estabeleceu as diretrizes e bases da educação nacional, por meio da Lei n.° 9.394/96, a qual dispôs que a educação escolar tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, o seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, devendo observar por princípios a valorização profissional da educação escolar, a valorização da experiência extra-escolar e a vinculação com o trabalho e práticas sociais.

. A educação escolar, segundo a Lei n.° 9.394/96 (LDB), compõe-se de educação básica (formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio) e da educação superior. Com a educação básica o educando adquire a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e para a progressão no trabalho e em estudos posteriores. Nela, é adquirida a formação básica do cidadão mediante o desenvolvimento da capacidade de aprender; no ensino médio são aprofundados os conhecimentos adquiridos, possibilitando a preparação básica para o trabalho e o aprimoramento como pessoa humana, incluindo formação ética e desenvolvimento de autonomia intelectual.

. De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, é dever dos pais ou responsáveis matricularem seus filhos, a partir de sete anos de idade, no ensino fundamental, que é obrigatório e de acessibilidade gratuita, com duração mínima de oito anos. Já o ensino médio, etapa final da educação básica, dura três anos.

. Ainda que o trabalho seja vista por alguns como uma alternativa de inclusão social de adolescente no Brasil, não é a única e, o que é pior, se for um trabalho precoce, contribui para a exclusão social, pois passa a competir com a educação e interfere no processo de aquisição das competências básicas para o mundo. Isso sem falar nos danos a sua saúde e seu desenvolvimento físico e emocional, como já comprovado pelos inúmeros estudos realizados.

. Dados recentes divulgados pela ONU demonstram que os países que mais se desenvolveram nos últimos anos foram exatamente os que mais investiram em educação, com especial destaque para a China. Optar pelo trabalho em detrimento da educação, é opção de atraso, que privilegia o presente e renuncia ao futuro.

. As normas internacionais consagram a importância da educação como ferramenta para o desenvolvimento das potencialidades da criança e do adolescente à sua plenitude, impondo aos Estados o dever de fixar idade mínima para admissão no emprego compatível com tal premissa.

. A Convenção nº 138, da Organização Internacional do Trabalho estabelece que nenhum trabalho será permitido antes da idade legalmente prevista para o término da educação compulsória e gratuita, assegurando aos que ultrapassaram tal idade, mas ainda não concluíram o ensino obrigatório, o direito a exercer trabalho de natureza leve e compatível com a freqüência escolar. O Direito Internacional optou pelo tratamento da educação como ferramenta para o desenvolvimento da criança e do adolescente, pelo menos até que tenha adquirido maturidade e competências básicas necessárias ao ingresso no mundo do trabalho. Antes da idade mínima para admissão no emprego, qualquer trabalho deverá ser considerado incompatível com o processo de desenvolvimento da criança e do adolescente, salvo se inserido em processo de educação vocacional ou técnica ou de aprendizagem, observada a idade mínima.

. Nessa linha, a Constituição estabeleceu a idade mínima de dezesseis anos para admissão no emprego (salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze), reconhecendo os efeitos danosos ao desenvolvimento da criança e do adolescente, de qualquer trabalho realizado antes de tal idade. A opção pela idade mínima de dezesseis anos para admissão no emprego trouxe consigo um dever para o Brasil: a obrigação de proporcionar educação gratuita e compulsória para todas as crianças e adolescentes na faixa etária correspondente. De nada serviria a elevação da idade mínima para admissão no emprego se o tempo equivalente não fosse destinado ao "completo desenvolvimento" da personalidade e potencialidades do adolescente, por meio da educação.

. A LDB incentiva a preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional, nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional. Isso porque a educação profissional conduz ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva e conta com a presença de alunos de ensino fundamental, médio e superior, bem como o trabalhador em geral, jovem ou adulto.

. Por fim, a Constituição Brasileira juntamente com a Consolidação das Leis Trabalhistas, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação introduziram no ordenamento jurídico regramentos que denotam a compatibilização do direito do adolescente à profissionalização com o direito ao ensino nacional, desde a educação básica (educação infantil, ensino fundamental e médio), passando pela educação profissional, educação especial, ensino superior até chegar à pós-graduação, no sentido de formarem cidadãos habilitados para ingressarem no mercado de trabalho e com as suas aptidões profissionais ajudarem a construir uma vida digna para si e para os seus semelhantes.
7.0. Aprendiz:

. As empresas, qualquer que seja o ramo de atividade, são obrigadas a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, do número de trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional (art. 429). Os referidos limites são inaplicáveis quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional. No cálculo da percentagem, as frações darão lugar à admissão de um aprendiz.

. A principio, podemos vislumbrar que a aprendizagem conjuga educação com produtividade, mas aquela prevalece sempre, já que o adolescente, embora seja introduzido em uma empresa como elemento de produção, na realidade o trabalho por ele desempenhado está sendo apenas um laboratório prático do que vem aprendendo na teoria com o curso profissionalizante.

. A aprendizagem pode ser de duas modalidades: a) a empresária regulada na CLT; b) escolar: adquirida em escolas de ensino regular ou instituições especializadas. Na aprendizagem empresária há um contrato de emprego entre o menor aprendiz e a empresa, sob a forma escrita, em que o empregador se obriga a ensinar ou promover o ensino técnico-profissional do contratado, com inscrição deste em programa de aprendizagem, ministrado por entidade especializada, e o aprendiz se compromete a executar com zelo todas as atividades necessárias a essa formação.

. Por se tratar de contrato de emprego, estão garantidos todos os direitos previdenciários e trabalhistas, devendo ser anotada a CTPS do aprendiz, ser-lhe pago o salário-mínimo hora pelo tempo trabalhado, abrangendo também aquele tempo despendido em aulas teóricas, e recolhido o FGTS, na base de 2%, conforme dispõe o art. 2º, da Lei 10.097/2000, que acrescentou o § 7º, do art. 15, da Lei 8.036/90.

. Importa acrescentar que a aprendizagem empresária é de tamanha importância para a educação em geral e também para o aspecto social, o que levou a lei a obrigar os estabelecimentos de qualquer natureza a empregar e matricular aprendizes, no mínimo cinco por cento, e no máximo quinze por cento, dos trabalhadores de cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. Estão fora dessa obrigatoriedade os empregadores que forem entidades sem fins lucrativos que tenha por objetivo a formação profissional.
. As microempresas e as de pequeno porte estão dispensadas da contratação de aprendizes pelo art. 11 da Lei n.° 9.841/99. Com o advento da Lei Complementar n.º 123/2006 (art. 51), as micro e pequenas empresas que optem por contratar aprendizes, estão dispensadas de matriculá-los nos cursos de formação profissional oferecidos pelo sistema ‘S’.

. No tocante à aprendizagem na escola, não há incidência de direitos previdenciários e trabalhistas, pois configura um trabalho complementar, estritamente escolar, e por isso, exercido dentro da instituição de ensino. Portanto, não há contrato de emprego entre a escola e o aluno aprendiz, nem incidência das regras da CLT que tratam do contrato de emprego na condição de aprendiz. Então, crianças e adolescentes menores de dezesseis anos (a partir dos 14 anos) poderão ser inseridos em programas de pré-aprendizagem ou de aprendizagem escolar ou em instituição especializada profissionalizante, não configurando entre esta e o adolescente um contrato de emprego, mas sim o da mesma natureza do que mantém um aluno com sua escola. Esta é mais uma hipótese de exceção ao limite etário mínimo de admissão ao emprego comum, ao lado do contrato de aprendizagem, vez que ambos denotam um alto grau educativo.

. Normalmente os cursos de formação são fornecidos pelo Sistema Nacional de Aprendizagem (SENAI, SENAC, SENAT, SENAR), mas nem sempre a demanda consegue ser atingida, de tal modo que outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, tais como Escolas Técnicas de Educação e entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissionalizante, registrada no Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, estão autorizadas por lei a ofertar cursos de formação para aprendizes.

. A contratação do aprendiz pode ser feita diretamente pela empresa, com a qual manterá vínculo de emprego, ou pelas entidades sem fins lucrativos qualificadas em formação técnico-profissional, caso em que não gera vínculo empregatício com a empresa tomadora de serviços.

. Interessante que, quando o contrato de emprego com cláusula de aprendizagem é celebrado entre adolescente e entidade sem fins lucrativos, essa passa a ter duas funções: de empregadora e de formadora, devendo encaminhar o aprendiz para prestar serviços em uma empresa que é simplesmente uma tomadora de serviços. Configura-se, nesse caso, uma relação triangular, de tal forma que se a entidade não cumprir com as obrigações trabalhistas perante os aprendizes, a tomadora será responsabilizada subsidiariamente, como também se a tomadora não repassar o numerário bastante para cobrir as despesas da instituição como empregadora e formadora, a entidade não se eximirá da responsabilidade de cumprir com as obrigações trabalhistas.

. Aprendiz é o menor, entre 14 e 24 anos (embora a menoridade cesse aos 18 anos), que recebe formação profissional metódica no trabalho ou é matriculado em curso do Serviço Nacional de Aprendizagem ou outra entidade. Trata-se de contrato de trabalho especial e por tempo determinado.

. Regulam a aprendizagem os arts. 428 e segs., da CLT, o art. 62, do Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei n.° 10.097/2000. O art. 62 da Lei n° 8.069/90 (ECA) conceitua a aprendizagem como a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.

. A validade do contrato pressupõe: a) anotação na CTPS (não será valido se não constar de anotação feita na CTPS do aprendiz. A exigência da anotação do contrato na CTPS, para sua validade não está na lei, mas no art. 5º do Decreto n.° 31.546/52); b) matrícula e freqüência do aprendiz à escola (o menor precisará de conhecimentos básicos para acompanhar e ter sucesso no curso de formação); c) inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação e entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica (art. 428, §1°).

. O contrato de aprendizagem deve ser ajustado por escrito e por prazo determinado (o prazo máximo do contrato de aprendizagem não poderá exceder de dois anos), entre o trabalhador maior de 14 e menor de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem, que se compromete a executar com zelo e diligências as tarefas necessárias a sua formação, e o empregador, que se compromete a assegurar formação técnico-profissional metódica ao aprendiz, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico (art. 428 da CLT).

. É curioso verificar que esse tipo de contrato detém tempo máximo de duração de dois anos, o suficiente para o aprendiz concluir a formação técnico-profissional mais complexa. E alcançando 24 anos, o contrato se extinguirá, independentemente do tempo de vigência dele.

. O aprendiz recebe salário-mínimo hora, exceto se houver condição mais favorável (art.428, §2°), revogando-se o teor do art. 80 da CLT, que previa pagamento de salário inferior ao mínimo.

. A formação técnico-profissional consiste em atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.

. Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, estes poderão ser supridos por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica: a) Escolas Técnicas de Educação; b) entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 430, I e II, CF/88).

. Aos aprendizes que completarem os cursos de aprendizagem, com aproveitamento, será concedido certificado de qualificação profissional.

. Como já mencionado, a aprendizagem poderá ocorrer em empresa ou em entidades sem fins lucrativos. Neste caso, não gera vínculo empregatício com a tomadora dos serviços (art. 431).

. A jornada de trabalho do aprendiz não será superior a 6 horas, não se admitindo cumprimento de horas extras ou de acordos de compensação, se ainda não completou o ensino fundamental. (art. 432). O limite pode ser de até 8 horas para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

. As hipóteses legais de extinção do contrato de aprendizagem empresária estão previstas na CLT e são taxativas, não havendo previsão de despedida imotivada.

. Hipóteses de extinção do contrato de aprendizagem: a) no advento do termo; b) quando o aprendiz completar 24 anos.

. Hipóteses de rescisão antecipada (art. 433, I a IV, CLT): a) desempenho insuficiente ou não adaptação do aprendiz; b) falta disciplinar grave; c) ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; d) a pedido do aprendiz. Segundo o art. 433 da CLT, não se aplicam as regras dos demais contratos por prazo determinado (de indenização pela metade dos dias restantes para o término – arts. 479 e 480, da CLT).

. Terminando o contrato de aprendizagem, o empregador não fica obrigado a permanecer com o ex-aprendiz como empregado. Porém, com a vaga aberta de aprendiz, outro adolescente deverá ser colocado no lugar, dando-se oportunidades para outros se profissionalizarem. Caso o empregador queira manter a continuidade do contrato de trabalho, haverá a accessio temporis, computando-se o tempo de serviço despendido na aprendizagem para todos os efeitos legais.

. Quanto ao recolhimento do FGTS a alíquota é de 2% (art. 15, §7°, da Lei n.° 8.036/90).

. Prosseguindo a prestação do trabalho além do limite legal da aprendizagem, entende-se existente um contrato de trabalho comum, por prazo indeterminado.
*Resumo elaborado pela autora do blog.

Um comentário:

  1. Olá Estrela,

    Primeiramente gostaria de parabenizá-la pelo excelente blog.

    Bem, meu nome é Matheos Kogiaridis, tenho 14 anos, estou enviando meu curriculum para algumas empresas, no intuito de conquistar espaço para desenvolver atividade como menor-aprendiz... ocorre que as empresas estão me informando que eu devo estar vinculado a uma instituição de ensino profissionalizante, caso contrário não poderei ser um menor-aprendiz.

    Gostaria de receber orientação a esse respeito!

    Grato pela atenção

    Matheos | Curitiba, Pr
    matheos.kogiaridis@yahoo.com.br

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