terça-feira, 3 de abril de 2007

SUJEITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO – EMPREGADO
Trabalho em Domicílio

1.0. Trabalhado em domicílio. Notícias históricas:

. A Organização Internacional do Trabalho – OIT – adotou em 1996 a Convenção n.° 177 e a Recomendação n.° 184, ambas tratando do trabalho em domicílio. A preocupação do organismo, de adotar normas especiais para esse tipo de trabalho decorreu por diversas questões, entre elas: a) profundas transformações que vêm afetando o sistema de produção e a relação de trabalho dela decorrente, de ordem econômica, científica e tecnológica, ocorridas, essencialmente, nos últimos quarenta anos; b) o fenômeno da globalização (conjunto de relações, processos e estruturas econômicas, políticas, demográficas, históricas, culturais e sociais que, desenvolvidos em escala mundial, se sobrepõem às sociedades desenvolvidas em escala nacional). Essas transformações produzem uma nova organização industrial e novas relações de trabalho emergem do padrão produtivo e tecnológico que passam a ser adotados.

. Segundo os estudiosos, parece se esgotar o padrão de crescimento fordista que gera "uma série de novas experiências nos domínios da organização industrial e da vida social e política", dando origem a um novo regime de "acumulação flexível" que parece implicar níveis relativamente altos de desemprego "estrutural", rápida destruição e reconstrução de habilidades, ganhos modestos de salários reais e o retrocesso do poder sindical (uma das colunas políticas do regime fordista). Assim, inicia-se a flexibilização da produção e do trabalho, através do processo denominado de reestruturação produtiva, consistente na adoção de "novas formas de gestão de mão-de-obra, mais compatíveis com as necessidades de flexibilização e com o envolvimento dos trabalhadores com a qualidade e a produtividade".
. As mudanças não se limitaram a estimular a exploração do trabalho doméstico e familiar nos moldes antes existentes. Elas introduziram também novas modalidades de trabalho em domicílio, em razão do desenvolvimento de tecnologias, especialmente na área da informática. Tais mudanças apontam para o surgimento de novas configurações, o que faz com que o trabalho em domicílio assuma uma relevância que não deteve ao longo do desenvolvimento do sistema fordista de produção, período em que foi relegado ao segundo plano e só permaneceu em caráter residual.
. O trabalho em domicílio é considerado a primeira forma histórica de organização social do trabalho e surge no domínio familiar, destinado essencialmente ao atendimento das necessidades do seu grupo, tomando "forma de produção fechada, na qual o produto se desenvolve dentro do mesmo círculo social (a família)".
. As atuais configurações do trabalho em domicílio justificam amplamente que ele se torne objeto de uma nova reflexão, uma vez que sua ocorrência trouxe mudanças no sistema de produção e alterações na relação de trabalho. A estrutura do novo modelo adota práticas que estimulam a exploração da força de trabalho das mulheres em ocupações de tempo parcial, substituindo, assim, trabalhadores homens, centrais, melhor remunerados e menos facilmente demissíveis, pelo trabalho feminino, mal pago, com o retorno dos sistemas de trabalho doméstico e familiar e da subcontratação.
. Numa digressão histórica com relação ao trabalho em domicílio e das condições que estimularam sua ocorrência, em maior ou menor intensidade, a depender do período, destacamos que na Europa, a expansão da indústria no século XVIII, não ocorreu em decorrência de construção de fábricas, mas do sistema doméstico, onde os trabalhadores – antigos artesãos independentes ou antigos camponeses com tempo de sobra nas estações estéreis do ano – trabalhavam a matéria prima em suas próprias casas, com ferramentas próprias ou alugadas, recebendo-a e entregando-a de volta aos mercadores. Esse sistema coloca-se entre a produção caseira e a indústria moderna, e tomou inúmeras formas, algumas muito próximas da fábrica, no formato que hoje conhecemos. Trata-se, portanto, de modelo ainda pré-industrial, que constituiu um primeiro momento na história da indústria. Correspondia tanto às pequenas oficinas, compostas de seu mestre e alguns companheiros ou aprendizes, ou mesma de sua família.
. O segundo momento foi o das oficinas dispersas, mas ligadas, designadas por fábricas/manufaturas disseminadas que se constituíram a partir da Idade Média. Compreendiam a uma sucessão de trabalhos que dependiam um do outro, até o acabamento do produto fabricado e a operação comercial.
. O terceiro momento, denominada como fábrica aglomerada, constitui-se tardiamente e se multiplicou na Europa. Já se falava em manufatura, em sua maioria têxtil. Já era possível a vigilância do trabalho e a divisão avançada das tarefas, o que resultou no aumento da produtividade e uma melhoria da qualidade dos produtos.
. Por fim, o quarto momento compreendia as fábricas já equipadas com máquinas a vapor. Destaque-se que o surgimento das fábricas envolve trabalhadores sem maiores qualificações e mal remunerados, crianças e mulheres – as meias-forças de trabalho – que melhor se submetiam ao regime de intensa exploração característica do sistema capitalista industrial. Sob esse regime, que vigorou no período compreendido entre 1790-1840, se observou "maior insegurança e aumento da miséria humana", que são atribuídos a diversos fatores, entre os quais a expansão das máquinas, que permite substituir a mão-de-obra mais qualificada, com a conseqüente dispensa de trabalhadores adultos qualificados, pelas mulheres e crianças.
. A mecanização da produção não extingue o trabalho em domicílio, mas introduziu modificações, convertendo-o na seção externa da fábrica e dos estabelecimentos comerciais.
. Observa-se, portanto, que a permanência do trabalho em domicílio é uma constante em diversas épocas da história do desenvolvimento capitalista, mesmo em períodos em que ocorreram transformações intensas, como o que ora se atravessa, sendo certo que, em cada um desses períodos, ele sofre alterações em suas características/formas, para adaptar-se a realidade da época.
. Essa permanência se insere na própria estratégia do capitalismo, que permite a convivência de formas múltiplas de produção e se justifica, segundo Marx, porque concentra "grande número de máquinas em seus estabelecimentos, distribuindo depois o produto feito à máquina a um exército de trabalhadores a (sic) domicílio, encarregados da manipulação subseqüente".
. Assim, a grande expansão do sistema fabril e o progresso tecnológico da segunda metade do século XIX, associado com a organização sistemática da produção em massa através do fluxo planejado dos processos por meio da ‘administração científica’ do trabalho, juntamente com a crescente decomposição das tarefas no processo produtivo levaram a uma desqualificação cada vez maior do trabalhador, tornaram essencial sua concentração em grandes fábricas para controlar cada estágio do processo de produção e o modo de execução das várias tarefas, submetendo-o cada vez mais ao controle do capital, consoante aponta Alice Rangel de Paiva Abreu. A redução do trabalho em domicílio decorrente da industrialização se mantém em ritmo progressivo, a ponto de se afirmar que, após a Primeira Guerra Mundial, ele havia perdido a importância a ponto de tornar-se invisível em termos de estatísticas oficiais.
. Sua permanência se dá então em nível bem mais reduzido, limitado agora a algumas atividades ou segmentos da economia, como o da confecção e fabricação de vestuário, especialmente na indústria de vestuário feminino, setor em que, ao contrário de outras áreas da economia, sempre foi considerável o número de trabalhadores ocupados fora das fábricas. Trata-se, aliás, de setor que sempre se caracterizou também pelo predomínio do trabalho feminino, já tendo alcançado 67% do total de trabalhadores, a porcentagem de mulheres ocupadas no ramo da indústria têxtil, o que é atribuído à "natureza do trabalho exigido (o volume de mão-de-obra feminina nesse setor vai aumentar progressivamente com o processo de industrialização), diz Vera Lúcia Botta Ferrante".
. Mais uma vez, como nos primórdios do desenvolvimento industrial, a permanência do trabalho em domicilio se justifica por razões de ordem econômica, uma vez que a concorrência estabelecida entre a produção mecanizada e a realizada em domicílio demonstrava uma razoável diferença de salários, sendo consideravelmente menores os pagos ao trabalhador em domicílio. Outras características na mudança podem ser apontadas. É o caso da transformação na sua estrutura, com a substituição dos trabalhadores pelas trabalhadoras ou imigrantes. O desenvolvimento da produção de artigos baratos, a concorrência exacerbada e a avidez pela diminuição dos preços, levam a uma deterioração das condições do trabalho em domicílio, que contrasta cada vez mais com a situação do operariado fabril em geral.
. Quanto à sociedade contemporânea caracterizam-na como um momento de transição histórica. A sua extensão, profundidade e natureza é objeto de divergência entre os estudiosos, como se pode constatar pela diversidade de denominações que lhe são atribuídas, tais como: "modernidade radicalizada", "modernidade tardia" ou "alta-modernidade", todas convergindo, contudo, no sentido de que se vive um momento de profundas transformações. Alguns sustentam que elas nos levarão para além da modernidade, que se caracteriza pela radicalização e universalização das conseqüências da própria modernidade. Seria, assim, uma fase de transição para uma ordem pós-moderna cujos contornos apenas se identificam.
. Nesta aula, trataremos da chamada reestruturação produtiva que traz alterações nas relações de trabalho. Elas afetam sensivelmente o modelo de trabalho em domicílio mantido até então, acarretando um movimento em sentido contrário ao que teve lugar no início da consolidação do modelo de produção capitalista, quando a concentração dos trabalhadores em amplos espaços organizados pelos tomadores de serviço era o padrão dominante desde o surgimento e expansão de fábricas e manufaturas. Com a reestruturação produtiva, observa-se uma redução no tamanho dos estabelecimentos e o incremento da contratação de trabalhadores por intermédio de empresas denominadas de prestadoras de serviços, fenômeno que se convencionou denominar de terceirização.
. O novo modelo tem sido considerado uma "resposta generalizada do patronato à nova rigidez da força de trabalho, à crise dos critérios de produtividade nas grandes empresas manufatureiras, às conquistas que o movimento operário conseguiu garantir aos operários fabris, as quais diminuem a ‘flexibilidade’ na utilização da mão-de-obra". A descentralização da contratação de trabalhadores é vista como alternativa vantajosa, levando a um aumento considerável do trabalho em domicílio então existente, conforme vem se observando em diversos países, constituindo exemplo significativo o ocorrido na denominada "Terceira Itália", onde sua região centro-norte-oriental registra uma intensa descentralização da atividade produtiva.
. O Brasil, país considerado de "modernidade hipertardia", somente a partir da década de 60 observa um verdadeiro desenvolvimento do capitalismo industrial, marcado por uma "superexploração do trabalho", decorrente, entre outros fatores, da articulação de "uma jornada prolongada de trabalho com uma intensidade extenuante do processo produtivo, e uma tendência persistente à constante depreciação salarial". Somente a partir da década de 80 é que vivencia as primeiras experiências de reestruturação produtiva (a denominada "década perdida"). Contudo, a partir da década de 90 o processo se intensifica, tornando suas conseqüências mais visíveis (segmentação do mercado de trabalho, com a desestruturação do emprego, e a persistência do trabalho em domicílio como o último elo de uma extensa cadeia de subcontratações).
. Maria da Graça Druck sustenta que, na verdade, ocorre uma "generalização desse tipo de trabalho, tornando-se uma prática justificada pelas empresas como inserida no processo de reestruturação e modernização organizacional". Salienta que "junto a outras formas de subcontratação, o trabalho a (sic) domicílio é parte do processo de descentralização das empresas, resultando da forte pressão por redução de custos e que vem crescendo, muito rapidamente, desde a década de 70”. Aponta, em seguida, que "as dificuldades para medir a sua exata dimensão são muito grandes, já que as estatísticas oficiais não informam sobre a subcontratação de trabalhadores autônomos e domiciliares, mesmo porque esta ocorre, em geral, sem contrato formal, tornando-se "invisível". As dificuldades são registradas em outras sociedades, mas a Itália vem sendo apontada como "o país que apresenta a mais ampla literatura sobre o problema", em razão do crescimento dessa modalidade naquele País.

3.0. Conceito:
. Valentin Carrion evidencia que o trabalho em domicílio significa não só domicílio (residência), mas engloba “domicílio do empregado, ou em oficina de família, ou qualquer outro lugar por ele livremente escolhido, fora do alcance da fiscalização do empregador.”
. O trabalho executado em domicílio não se diferencia daquele realizado no estabelecimento do empregador, desde que reunidas as condições essenciais para a caracterização da relação de emprego, como a prestação de serviço permanente, subordinação hierárquica e a dependência econômica, nos termos do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.
. Nesse sentido é o disposto no art. 6º da CLT: "não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego".
. Torna necessário estabelecer para o trabalho em domicílio um conceito que possa abranger tanto as formas residuais quanto as novas modalidades, já que se deve distinguir entre: a) trabalho em domicílio no sentido estrito - trabalho desenvolvido na habitação do trabalhador sem qualquer contrato em bases coletivas ou normas; b) trabalho em domicílio no sentido lato - que engloba artesãos que trabalham em domicílio em condições de dependência de unidades maiores; operários e subocupados em outros setores que realizam trabalho extra fora das empresas onde geralmente trabalham; c) trabalhadores ocupados em unidades produtivas de dimensões mínimas, microempresas, que realizam trabalho sob encomenda em condições de dependência para empresas de dimensões maiores, o que alguns vêm a chamar terceirização indireta.
. As diversas formas do trabalho em domicílio indicam que ele não mais se limita ao que é prestado na residência do trabalhador, abrangendo diversas outras modalidades, desde que vinculadas à sua prestação fora da organização do tomador do serviço ou produto. Assim, amplia-se o conceito clássico adotado pelo direito do trabalho, que contemplava apenas a relação de trabalho subordinada, a partir de uma regulamentação do contrato de trabalho típica, guardando-se relação cuja particularidade é de ser o serviço prestado em local da escolha do trabalhador.
. A definição da relação de trabalho em domicílio tutelada pelo direito do trabalho era apenas a originária de um contrato, mediante o qual o trabalhador, uma pessoa física, põe sua força de trabalho a serviço de uma pessoa física ou jurídica, em caráter permanente ou contínuo, mediante remuneração e sob subordinação. Esse conceito é o que, em suas linhas fundamentais, se encontra nas obras clássicas de direito do trabalho, das quais constitui exemplo: “o que realiza o operário, habitual ou profissionalmente, em sua própria habitação ou em local por ele escolhido, longe da vigilância direta do empregador, ou em oficina de família, com auxílio dos parentes aí residentes ou algum trabalhador externo, sempre que o faça por conta e sob direção de um patrão" (Evaristo de Moraes Filho). Trata-se de definição que compreende o trabalho em domicílio em seu significado estrito, que opõe a figura do trabalhador assalariado à do artesão. Este corresponderia ao trabalhador autônomo, ao passo que a condição de empregado do primeiro decorreria do fato de que ele "não possui, em geral, os instrumentos de trabalho, recebe a matéria prima do seu empresário e trabalha para ele e por conta dele recebendo salário".

4.0. Princípios e peculiaridades:
. Embora não se tenha dúvidas quanto à possibilidade da existência de contrato de trabalho entre empregador e trabalhador que presta serviço em seu domicílio, as tarefas não sofrerão a fiscalização direta do empregador. Isso significa que, o empregado, cuja prestação de serviço é desenvolvida em sua própria residência, fica fora do controle do empregador ou seus representantes. Não se aplicam, portanto, os princípios disciplinares que regem a vida interna do estabelecimento.
. O empregador poderá exercer seu controle sobre o trabalho executado no domicílio do empregado exigindo, por exemplo, produtividade, determinando hora e dia certos para o comparecimento ao estabelecimento e entrega do produto do seu trabalho, avaliação das condições técnicas do produto etc. Poderá, ainda, instruir o modo pelo qual a tarefa deverá ser executada, indicando o material a ser usado. Diante de exigência dessa natureza, não se pode negar a subordinação hierárquica, caracterizando-se o trabalhador em domicílio como empregado, conforme citado.

5.0. Caracterização do Vínculo Empregatício:
. Para a caracterização do contrato de trabalho a lei não exige que a prestação se realize no próprio estabelecimento. Desde que subordinado ao empregador, de quem receba ordens e instruções, obrigando-se a determinada produção, é considerado empregado (art. 6º, da CLT).
. A doutrina fixa requisitos para sua configuração: continuidade, fixação de quantidade/qualidade, entrega do produto acabado em certo lapso de tempo, fixação de preço por peça acabada e absorção do tempo do trabalhador pela empresa.
. A pessoalidade é indispensável. A ajuda de familiares não lhe descaracteriza. A exclusividade não é exigida. A continuidade, sim.
. Aqui, não estamos tratando de contrato de trabalho entre cônjuges. Nesse particular, quando o regime de bens do casamento é o da comunhão universal, não parece possível a caracterização da relação de emprego. Mas se admite a hipótese de um dos cônjuges ser empregado de um estabelecimento de propriedade do outro, ou de uma sociedade comercial da qual o outro seja sócio, pois a pessoa jurídica é distinta da pessoa dos seus sócios.
. Também não se trata de contrato de trabalho entre pais e filhos. Não existem impedimentos para que estes desenvolvam relação de trabalho. No entanto, este tipo de relação pode se estabelecer como o objetivo de fraudar a legítima, o que traz prejuízo aos demais herdeiros.
. Pessoas de uma mesma família que prestam serviço affectionis benevolentiae causaem, não são trabalhadores em domicílio, uma vez que não há relação de natureza industrial ou comercial, configurando contrato de trabalho.
. Por fim, igualmente, não se confunde com o trabalho doméstico prestado por pessoa no âmbito residencial, ordenado às necessidades normais desse. No trabalho familiar existem fins lucrativos, enquanto que no doméstico, nenhuma atividade lucrativa é desenvolvida.
. Caracterizada a relação de emprego, estaremos diante de um contrato de trabalho ainda que executado em domicílio. Serão devidos os direitos trabalhistas e previdenciários comuns aos empregados que executam o serviço no estabelecimento do empregador, bem como aplicáveis todas as disposições relativas à admissão, registro etc.
. Considerando a natureza da prestação de serviço (domiciliar), a remuneração desse empregado será com base na produção e não por unidade de tempo. Não será cabível o pagamento de hora extra em razão da impossibilidade de controle das horas efetivamente trabalhadas. Em geral, ausente o controle da jornada de trabalho.
. No entanto, teoricamente, se determinada produção (quantidade) exigida só puder ser alcançada com mais de 8 horas diárias de trabalho, nada obsta o pedido de horas extras. Saliente-se que o entendimento predominante é de que, em se tratando de serviço não sujeito a um horário, estaria excluído do regime de trabalho extraordinário com o respectivo pagamento de adicional. Independentemente da forma de contratação (por peça, tarefa, dia, mês, etc.), o salário do empregado em domicílio não poderá ser inferior ao mínimo. ( art. 83 da CLT e art. 7º, caput e inciso IV da CF). O valor da peça ou tarefa, e a quantidade oferecida (se for o caso), deve ser aquele em que o empregado em domicílio consiga alcançar, ao final do mês, pelo menos o salário mínimo legal, ou ainda, o piso salarial da categoria profissional à qual o referido empregado pertença, sob pena de ter a empresa que complementar eventuais diferenças.

8.0. Repouso semanal remunerado:
. De acordo com a Lei nº 605/49, a remuneração do repouso semanal do empregado em domicílio corresponderá ao quociente da divisão por 6 (seis), da importância total da sua produção na semana (art. 7º, alínea "d"). Exemplo: a) total relativo à produção na semana : R$ 780,00; b) cálculo do RSR : R$ 780,00 ÷ 6 = R$ 130,00; c) total (produção semanal + RSR) = R$ 910,00.

9.0. Décimo terceiro salário:
. O 13º salário será devido ao empregado em domicílio na razão de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis percebidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. Havendo parte fixa, o valor a ela correspondente deverá ser somado à média mensal apurada.
. Até o dia 10 (dez) de janeiro do ano seguinte àquele a que se referir o 13º salário, deverá o empregador processar a correção do valor da respectiva gratificação, computada a remuneração relativa ao mês de dezembro. Nessa ocasião o cálculo será revisto para 1/12 (um doze avos) do total da remuneração percebida no ano anterior, efetuando-se o pagamento ou a compensação de possíveis diferenças (art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 57.155, de 03.11.65).
. O empregado que executa o trabalho em seu domicílio faz jus a férias de 30 dias, remuneradas com, pelos menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal (CF, art. 7º, inciso XVII). É possível a conversão de um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário (CLT, art. 143). E possível o empregador poder comprovar período(s) em que o empregado, sem justificativa, tenha deixado de trabalhar, reduzindo-se o correspondente período de gozo das férias (CLT, arts. 129 a 132).
. Na rescisão injusta do contrato de trabalho, promovida pelo empregador, assegura-se ao empregado o direito a aviso prévio proporcional ao tempo de serviço de, no mínimo, 30 dias (CLT, art. 487, e CF, art. 7º, XXI).
. Da mesma forma que o empregado que exerce suas funções no estabelecimento do empregador, o empregado em domicílio tem direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
. O empregador, em relação ao empregado em domicílio, tem não só o dever de respeitar seus direitos trabalhistas, como também a obrigação de atentar para suas próprias responsabilidades, das quais são exemplo: o recolhimento de contribuições previdenciárias, o desconto e recolhimento da contribuição sindical devida pelo empregado e a retenção e recolhimento do imposto de renda.

10.0. A parassubordinação e o Direito do Trabalho brasileiro:
. Não são desconhecidas do mundo do trabalho hipóteses de contratos de trabalho (lato sensu) genuinamente híbridos ou genericamente atípicos. Na Itália, conhece-se a figura da parassubordinação, em que há um vínculo contínuo de colaboração sem estrita subordinação, com estatuto jurídico misto. É o caso do chamado "teletrabalho", a cujo respeito já polemiza a doutrina nacional, e que será tema de nossa próxima aula. No Brasil, merece referência a Lei n.° 4.886/56, que chega a positivar o hibridismo, estendendo ao representante comercial autônomo figuras típicas da relação de emprego (pré-aviso, indenização por denúncia vazia do contrato, justo motivo para rescisão pelo representado e pelo representante etc.).. José Affonso Dallegrave Neto menciona o neologismo parassubordinação, que traduz subordinação mitigada, "própria de empregados altamente qualificados ou controlados à distância, ou, ainda, das figuras contratuais resididas na zona fronteiriça entre o trabalho autônomo e a relação de emprego, como, por exemplo, o representante comercial e o vendedor pracista". Refere que isso pode servir para uma exegese excludente ou para uma nova hermenêutica includente, de tal forma que: os adeptos do neoliberalismo não incluem esses trabalhadores na órbita celetista, fazendo interpretação restritiva do art. 3º da CLT. Já para os juristas voltados a uma hermenêutica constitucional com base nos arts. 170 e 193 da CF/88, a tutela da CLT deve ampliar seu horizonte para acolher as novas figuras contratuais.

*Resumo elaborado pela autora do blog.

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