quinta-feira, 12 de abril de 2007

Notícias: Empregada terá reembolso de despesas com lavagem de uniforme.

Com base na alegação de que fazia, ela própria, a limpeza de seus equipamentos de proteção individual (EPIs), que incluem avental, roupas e bota, uma empregada da Avipal S/A – Avicultura e Agropecuária teve garantido o direito de ser ressarcida das despesas com a lavagem destas peças, incluindo mão-de-obra para lavar e passar, água e sabão em pó.
A decisão proferida pelo TRT da 4ª Região (RS) foi confirmada pela 2ª Turma do TST.
A empregada Maristela Noll, de 37 anos, foi admitida pela empresa, em junho de 1999, como servente industrial, na unidade de Lajeado (RS), com salário de R$ 1,84 por hora. Em março de 2004, foi demitida sem justa causa e, em janeiro de 2006, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o reembolso das despesas com a lavagem do uniforme, no valor de R$ 60,80 por mês, e diferenças do adicional de insalubridade.
A empresa, em contestação, alegou ser indevido o reembolso, pois “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Alegou que é obrigada, por lei, apenas a fornecer gratuitamente os EPIs e que a lavagem dos equipamentos representa “o mínimo de zelo, capricho, higiene e asseio pessoal” exigíveis do empregado, pois “se estes não tivessem que lavar o uniforme, lavariam obrigatoriamente as suas roupas pessoais”. Argumentou também que a lavagem do uniforme não trazia acréscimo nas despesas de uma dona-de-casa, pois esta normalmente compra sabão para lavar as roupas da família. Ainda segundo a defesa, a partir de abril de 2003, a lavagem dos uniformes passou a ser feita por uma empresa terceirizada. Por fim, alegou que o valor pedido para reembolso das despesas mensais era excessivo e, caso houvesse condenação nesse sentido, o valor deveria ser de R$ 10,00 por mês, o que corresponderia a um quilo de sabão em pó e dois litros de alvejante.
A sentença foi parcialmente favorável à empregada. Segundo o entendimento do juiz, o fornecimento do uniforme é uma imposição em decorrência da atividade que a empresa exerce, de produção de alimentos de origem animal. "Portanto, não se trata de um benefício concedido à empregada, não se podendo impor a ela a realização de despesa para manter limpo este uniforme, pois isso importaria em diminuir o seu salário". Foi fixado o valor da indenização em R$ 15,00 por mês, desde a admissão da empregada até o dia 31.03.2003, quando foi contratada empresa especializada para a lavagem dos uniformes.
Insatisfeita, a empresa recorreu ao TRT-RS, que manteve a sentença. Novo recurso foi interposto, dessa vez ao TST. O recurso de revista não foi admitido, o que ocasionou a interposição de agravo de instrumento. O agravo não foi provido porque a Avipal não conseguiu demonstrar violação a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade à súmula do TST, únicas hipóteses de provimento do recurso em caso de processo submetido ao rito sumaríssimo. O advogado Décio Luís Fachini atuou em nome da reclamante. (AIRR nº 87/2006-771-04-40.6 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital ).
Fonte: Espaço Vital.

Um comentário:

  1. Professora.
    Não sabia onde postar a respeito de artigo seu que vi no site 'vemconcursos' acerca da obtenção de certidões em ógãos do poder público.
    Interesso-me em virtude de recentemente ter feito um estudo nesse sentido o qual estarei enviando à OAB para amalisar a possibilidade de ser impetrada Ação Direta de Inconstitucionalidade sobre as cobranças e, que há mo meu Estado (RN).
    Portando, gostaria de entrar em contato com você.
    marcos Anonio de Souza
    Estudante do Curso de Direito
    Universidade Potiguar
    5º Período
    contato: marquinhofera@unp.br
    Aguardo respostas.

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