quarta-feira, 24 de janeiro de 2007

SUJEITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO – EMPREGADO
Trabalho Voluntário e Mãe Social


1.0. Trabalho voluntário (Lei n.° 9.608/98):

. Embora voltada para as questões do “outro mundo”, a Igreja é também “deste mundo”, no que respeita a aspectos administrativos, e nele possui uma organização.

. É pessoa jurídica de direito privado (sendo que a Santa Sé é de Direito Público) e possui natureza civil associativa. Como pessoa jurídica, a Igreja pode ser empregadora.

. Não se considera empregado quem trabalha como sacerdote em uma igreja, muito embora possa esse contratar emprego. Igualmente, quem se volta para os fins espirituais, voluntariamente, não é empregado.

. Também o trabalho gratuito (por caridade, auxílio, humanidade etc.), não se encontra protegido pela CLT. O trabalho voluntário, segundo a lei, não gera obrigações trabalhistas e previdenciárias e se constitui em “atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou entidade privada sem fins lucrativos, que tenham objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade”.

. Nesses casos, necessário que seja estudada a situação concreta e a intenção das partes, a fim de se verificar se o tipo especial de trabalho não está escondendo verdadeiro vínculo empregatício. Afinal, num país como o nosso, são poucas as pessoas que, possuindo meios para sua própria subsistência, podem se dar ao luxo de exercerem filantropia em todo o seu tempo útil.

. Evidencie-se que a Lei n.° 10.748/2003, acrescentou artigo a Lei n.° 9.608/98, autorizando a união a conceder auxílio financeiro de até R$ 150,00 ao prestador de serviços voluntários entre 16 e 24 anos e que sejam integrantes de famílias com renda mensal per capita de até meio salário mínimo. Este auxílio será pago pelo órgão ou entidade pública, ou instituição privada sem fins lucrativos previamente cadastrados no Ministério do Trabalho e Emprego, utilizando recursos da União, mediante convênio, ou com recursos próprios. Tal parcela tem caráter de seguridade social.

. O trabalho desportivo será tema de outra aula, mas de já se esclareça que desde que não amador, ele constitui relação de emprego, protegida pela CLT. Assim, é empregado o jogador de futebol profissional que se liga a clube, pois recebe salário em troca de sua atividade, sistematicamente, e em caráter profissional. É contrato especial de trabalho, desde que o atleta demonstre a intenção de praticar o esporte de forma profissional.

. Os atletas de esportes individuais (boxe, tênis, xadrez, golfe etc.), em geral, são autônomos, não constituindo relação de emprego a existente entre ele e o empresário.

. As atividades relacionadas a competições são privativas de sociedade civil com fins lucrativos, sociedade comercial ou clube que constituir sociedade comercial para administrar o esporte profissional. Considera-se empregador a associação desportiva que mediante qualquer modalidade de remuneração utilize dos serviços profissionais dos atletas.

2.0. Mãe social (Lei n.° 7.644/87):

. É aquela que se dedica à assistência ao menor abandonado, exercendo encargo social dentro do sistema de casas-lares.

. Casa-Lar é a unidade residencial sob responsabilidade da mãe social, que abrigue até 10 menores. A mãe social deve residir na casa-lar, junto com os menores. A intenção é propiciar ambiente semelhante ao familiar, para o desenvolvimento e a integração social desses menores.

. Requisitos: a) dedicação exclusiva (residir na casa-lar); b) mínimo de 25 anos de idade; c) 1º grau ou equivalente; d) aprovação em treinamento e estágio exigidos pela Lei n.° 7.644; e) boa conduta social; f) aprovação em teste psicológico específico; e, g) boa sanidade física e mental.

. Direitos trabalhistas da mãe social: a) anotação na CTPS; b) salário mínimo; c) repouso semanal remunerado de 24 horas, d) férias de 30 dias, e) é segurada obrigatória da Previdência Social; f) 13º salário; e g) FGTS.

. Importante: não tem direito a horas extras, eis que seu trabalho é considerado intermitente, realizado pelo tempo necessário ao desempenho das tarefas. Também não tem direito ao adicional noturno.

. Os menores são dependentes da mãe social para efeitos previdenciários.

. Os menores recebem ensino profissionalizante e são encaminhados ao mercado de trabalho.

. Parte do salário recebido pela mãe social é aplicada pela casa-lar nas despesas que tem com a manutenção do próprio menor.

. Esse sistema trata da colocação dos menores no mercado de trabalho como estagiários, aprendizes ou empregados, em estabelecimentos públicos ou privados. Do total do salário que o menor receber 40% serão destinados às suas despesas pessoais; até 40% reverterão para a casa-lar; e até 30% serão depositados em caderneta de poupança em seu nome, para ser utilizada ao completar 18 anos.

. A competência para dirimir os conflitos entre a mãe social e a instituição empregadora é da Justiça do Trabalho.

. A instituição manterá substitutas para os casos de afastamento das titulares. Na substituição elas terão os mesmos direitos e as mesmas atribuições das substituídas. A mãe social substituta residirá na aldeia assistencial e, quando não estiver em efetiva substituição, cumprirá tarefas determinadas pelo empregador.

. Penalidades: as mães sociais ficam sujeitas às seguintes penalidades aplicadas pela entidade empregadora: advertência; suspensão e demissão.

. Extinção do contrato de trabalho: extinto o contrato de trabalho, a mãe social deve se retirar da casa-lar que ocupava, cabendo à entidade empregadora providenciar imediata substituição. Em caso de demissão sem justa causa, será ela indenizada, na forma da legislação vigente, ou levantará os depósitos do FGTS, com o acréscimo de 40%.

. Legislação aplicável: o art. 7º da Constituição, e a CLT: Título II, Capítulos I e IV (identificação profissional e férias); Título III, Capítulos IV, Seções IV, V e VI (proteção ao trabalho do menor); Títulos IV e VII (tratam do contrato individual do trabalho e do processo de multas administrativas), todos da CLT.”

. Uma canjinha: segue as leis que regulamentam o trabalho voluntário a atividade de mãe social.

Uma ótima semana para todos vocês!

LEI Nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998
Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.


Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.
Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
Art. 3o-A. Fica a União autorizada a conceder auxílio financeiro ao prestador de serviço voluntário com idade de dezesseis a vinte e quatro anos integrante de família com renda mensal per capita de até meio salário mínimo. (Incluído pela Lei nº 10.748, de 22.10.2003) (Regulamento)
§ 1o O auxílio financeiro a que se refere o caput terá valor de até R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) e será custeado com recursos da União por um período máximo de seis meses, sendo destinado preferencialmente:
(Incluído pela Lei nº 10.748, de 22.10.2003)
I - aos jovens egressos de unidades prisionais ou que estejam cumprindo medidas sócio-educativas; e
(Incluído pela Lei nº 10.748, de 22.10.2003)
II - a grupos específicos de jovens trabalhadores submetidos a maiores taxas de desemprego.
(Incluído pela Lei nº 10.748, de 22.10.2003)
§ 2o O auxílio financeiro poderá ser pago por órgão ou entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos previamente cadastrados no Ministério do Trabalho e Emprego, utilizando recursos da União, mediante convênio, ou com recursos próprios. (Redação dada pela Lei nº 10.940, de 2004)
§ 3o É vedada a concessão do auxílio financeiro a que se refere este artigo ao voluntário que preste serviço a entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos, na qual trabalhe qualquer parente, ainda que por afinidade, até o 2o (segundo) grau.
(Redação dada pela Lei nº 10.940, de 2004)
§ 4o Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.
(Incluído pela Lei nº 10.748, de 22.10.2003)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva

______________________________________________________________
LEI Nº 7.644, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1987

Dispõe sobre a regulamentação da atividade de mãe social, e dá outras providências.
Art. 1º As instituições sem finalidade lucrativa, ou de utilidade pública de assistência ao menor abandonado, e que funcionem pelo sistema de casas-lares, utilizarão mães sociais visando a propiciar ao menor, as condições familiares ideais ao seu desenvolvimento e reintegração social.
Art. 2º Considera-se mãe social, para efeito desta Lei, aquela que, dedicando-se à assistência ao menor abandonado, exerça o encargo em nível social, dentro do sistema de casas-lares.
Art. 3º Entende-se como casa-lar a unidade residencial sob responsabilidade de mãe social, que abrigue até 10 (dez) menores.
§ 1º As casas-lares serão isoladas, formando, quando agrupadas, uma aldeia assistencial ou vila de menores.
§ 2º A instituição fixará os limites de idade em que os menores ficarão sujeitos às casas-lares.
§ 3º Para os efeitos dos benefícios previdenciários, os menores residentes nas casas-lares e nas Casas da Juventude são considerados dependentes da mãe social a que foram confiados pela instituição empregadora.
Art. 4º São atribuições da mãe social:
I - propiciar o surgimento de condições próprias de uma família, orientando e assistindo os menores colocados sob seus cuidados;
II - administrar o lar, realizando e organizando as tarefas a ele pertinentes;
III - dedicar-se, com exclusividade, aos menores e à casa-lar que lhes forem confiados.
Parágrafo único. A mãe social, enquanto no desempenho de suas atribuições, deverá residir, juntamente com os menores que lhe forem confiados, na casa-lar que lhe for destinada.
Art. 5º À mãe social ficam assegurados os seguintes direitos:
I - anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - remuneração, em valor não inferior ao salário mínimo;
III - repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas;
IV - apoio técnico, administrativo e financeiro no desempenho de suas funções;
V - 30 (trinta) dias de férias anuais remuneradas nos termos do que dispõe o Capítulo IV, da Consolidação das Leis do Trabalho;
VI - benefícios e serviços previdenciários, inclusive, em caso de acidente do trabalho, na qualidade de segurada obrigatória;
VII - gratificação de Natal (13º salário);
VIII - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou indenização, nos termos da legislação pertinente.
Art. 6º O trabalho desenvolvido pela mãe social é de caráter intermitente, realizando-se pelo tempo necessário ao desempenho de suas tarefas.
Art. 7º Os salários devidos à mãe social serão reajustados de acordo com as disposições legais aplicáveis, deduzido o percentual de alimentação fornecida pelo empregador.
Art. 8º A candidata ao exercício da profissão de mãe social deverá submeter-se à seleção e treinamento específicos, a cujo término será verificada sua habilitação.
§ 1º O treinamento será composto de um conteúdo teórico e de uma aplicação prática, esta sob forma de estágio.
§ 2º O treinamento e estágio a que se refere o parágrafo anterior não excederão de 60 (sessenta) dias, nem criarão vínculo empregatício de qualquer natureza.
§ 3º A estagiária deverá estar segurada contra acidentes pessoais e receberá alimentação, habitação e bolsa de ajuda para vestuário e despesas pessoais.
§ 4º O Ministério da Previdência e Assistência Social assegurará assistência médica e hospitalar à estagiária.
Art. 9º São condições para admissão como mãe social:
a) idade mínima de 25 (vinte e cinco) anos;
b) boa sanidade física e mental;
c) curso de primeiro grau, ou equivalente;
d) ter sido aprovada em treinamento e estágio exigidos por esta Lei;
e) boa conduta social;
f) aprovação em teste psicológico específico.
Art. 10. A instituição manterá mães sociais para substituir as efetivas durante seus períodos de afastamento do serviço.
§ 1º A mãe social substituta, quando não estiver em efetivo serviço de substituição, deverá residir na aldeia assistencial e cumprir tarefas determinadas pelo empregador.
§ 2º A mãe social, quando no exercício da substituição, terá direito à retribuição percebida pela titular e ficará sujeita ao mesmo horário de trabalho.
Art. 11. As instituições que funcionam pelo sistema de casas-lares manterão, além destas, Casas de Juventude, para jovens com mais de 13 anos de idade, os quais encaminharão ao ensino profissionalizante.
Parágrafo único. O ensino a que se refere o caput deste artigo poderá ser ministrado em comum, em cada aldeia assistencial ou em várias dessas aldeias assistenciais reunidas, ou, ainda, em outros estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, conforme julgar conveniente a instituição.
Art. 12. Caberá à administração de cada aldeia assistencial providenciar a colocação dos menores no mercado de trabalho, como estagiários, aprendizes ou como empregados, em estabelecimentos públicos ou privados.
Parágrafo único. As retribuições percebidas pelos menores nas condições mencionadas no caput deste artigo serão assim distribuídas e destinadas:
I - até 40% (quarenta por cento) para a casa-lar a que estiverem vinculados, revertidos no custeio de despesas com manutenção do próprio menor;
II - 40% (quarenta por cento) para o menor destinados a despesas pessoais;
III - até 30% (trinta por cento) para depósito em caderneta de poupança ou equivalente, em nome do menor, com assistência da instituição mantenedora, e que poderá ser levantado pelo menor a partir dos 18 (dezoito) anos de idade.
Art. 13. Extinto o contrato de trabalho, a mãe social deverá retirar-se da casa-lar que ocupava, cabendo à entidade empregadora providenciar a imediata substituição.
Art. 14. As mães sociais ficam sujeitas às seguintes penalidades aplicáveis pela entidade empregadora:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão.
Parágrafo único. Em caso de demissão sem justa causa, a mãe social será indenizada, na forma da legislação vigente, ou levantará os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, com os acréscimos previstos em lei.
Art. 15. As casas-lares e as aldeias assistenciais serão mantidas exclusivamente com rendas próprias, doações, legados, contribuições e subvenções de entidades públicas ou privadas, vedada a aplicação em outras atividades que não sejam de seus objetivos.
Art. 16. Fica facultado a qualquer entidade manter casas-lares, desde que cumprido o disposto nesta Lei.
Art. 17. Por menor abandonado entende-se, para os efeitos desta Lei, o "menor em situação irregular" pela morte ou abandono dos pais, ou, ainda, pela incapacidade destes.
Art. 18. As instituições que mantenham ou coordenem o sistema de casas-lares para o atendimento gratuito de menores abandonados, registradas como tais no Conselho Nacional do Serviço Social, ficam isentas do recolhimento dos encargos patronais à previdência social.
Art. 19. Às relações do trabalho previstas nesta Lei, no que couber, aplica-se o disposto nos Capítulos I e IV do Título II, Seções IV, V e VI do Capítulo IV do Título III e nos Títulos IV e VII, todos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Art. 20. Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho e do Ministério da Previdência e Assistência Social, observadas as áreas de atuação, a fiscalização do disposto nesta Lei, competindo à Justiça do Trabalho dirimir as controvérsias entre empregado e empregador.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianotto Pinto

Um comentário:

  1. Parabéns pelo blog! Ótima fonte de informação e conhecimento. Abraços!

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