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segunda-feira, 25 de junho de 2012

Igualdade de oportunidades para negros no mercado de trabalho - audiência pública na Câmara dos Deputados

A Comissão de Direitos Humanos e Minorias vai realizar Audiência pública na Câmara dos Deputados,  na quarta, dia 27 de junho, às 14h30min, no Plenário 9, Anexo II, para tratar da igualdade de oportunidades para negros no mercado de trabalho.

Foram convidados, entre outros, o presidente da CNI, Robson Braga de Andrade; o presidente da CNC, Antonio José Domingues; o presidente da Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), Fabio Colletti; e o diretor de Relações do Trabalho da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), Magnus Ribas Apostólico.

Não deixe de participar das discussões onde se define nosso futuro!
 

quarta-feira, 4 de abril de 2012

Plenário do Senado aprova PLC 40/2010, que regulamenta a aposentadoria especial da pessoa com deficiência

Ontem, 3, o Plenário do Senado Federal aprovou o PLC 40/2010, que regulamenta aposentadoria especial da pessoa com deficiência que seja filiada ao Regime Geral da Previdência Social. 
 
Como houve mudança do texto que saiu da Câmara para o Senado, agora o Substitutivo voltará para análise e aprovação da Câmara dos Deputados e, então, seguirá para a sanção da Presidenta Dilma.
 
Desde o início de sua tramitação, segmentos do governo ofereciam resistência ao projeto. A aprovação só foi possível por ter sido feito acordo com o governo,  razão pela qual se apresentou substitutivo que tornou o PL viável, à nível de orçamento público, viabilizando o direito à aposentadoria especial dos brasileiros e brasileiras com deficiência.
 
O texto do substitutivo foi aprovado por unanimidade no Senado. O projeto que volta para a Câmara mantém inalterado o tempo de contribuição para a deficiência grave e altera em 3 anos o tempo de contribuição para aposentadoria da deficiência leve e em 2 anos da deficiência moderada.
 
O substitutivo apresentado pelo Senador Lindbergh Farias fez duas alterações substanciais com relação ao texto anteriormente aprovado na Câmara:
- adequou o conceito de “pessoa com deficiência” que consta do PLC 40/2010 à Convenção da ONU, que o Brasil ratificou em 2008 com status constitucional; e
- reduziu o tempo atual de contribuição para fins de aposentadoria em 2 anos (deficiência leve), 6 anos (deficiência moderada) e 10 anos (deficiência grave).
 
A Deputada Rosinha da Adefal (PTdoB/AL), que participou ativamente das discussões na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado, onde o PL foi aprovado antes de seguir para o Plenário da Casa, está atenta a toda a tramitação do projeto de lei e declarou que fará o possível para pegar sua relatoria, quando do retorno para a Câmara dos Deputados, além de se comprometer em se dedicar com empenho à aprovação do referido PL, que é de extrema importância para as pessoas com deficiência.

Para acesso ao relatório do Senador Lindbergh Farias ao PLC 40/2010:   http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=96673
 
Fonte: Assessoria Técnica do Senador Lindbergh Farias (Melissa Terni Mestriner)

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

Empresários poderão deduzir do IR doação feita a orfanato

O Projeto de Lei 2966/11, do deputado Gabriel Chalita (PMDB-SP), permite que empresas deduzam do Imposto de Renda as doações realizadas a entidades sem fins lucrativos que abriguem crianças e adolescentes. A dedução poderá ser de até 2% do lucro da pessoa jurídica.
 
Em análise na Câmara, a proposta modifica a Lei 9.249/95, que altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas e da contribuição social sobre o lucro líquido.
Segundo o autor, a medida vai estimular a adoção de abrigos pelas empresas. Gabriel Chalita observa que a situação da maioria dos abrigos é crítica. “Faltam recursos para reformas, compra de móveis, contratação de pessoal, entre outras. Nessas condições, torna-se quase impossível oferecer um serviço de qualidade às crianças e aos adolescentes internados”, afirma.

Tramitação
 
O projeto tramita apensado ao PL 2426/96, que trata de assunto semelhante. As propostas serão analisadas pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ir a Plenário.

Íntegra da proposta: 

PL-2966/2011

Fonte: Agência Câmara


sexta-feira, 25 de novembro de 2011

Mulheres entraram na ciência pela cozinha

A cozinha franqueou a entrada das mulheres no laboratório científico – o marco da ciência moderna que se transformou em um espaço eminentemente masculino, onde algumas delas se destacaram a duras penas em áreas que até então não atraiam a atenção dos homens.
 
A avaliação foi feita por Ana Maria Alfonso-Goldfarb, professora da Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São Paulo, na penúltima edição do Ciclo de Conferências Ano Internacional da Química – 2011, realizada em 9 de novembro no auditório da FAPESP com o tema “A contribuição de Marie Curie para a ciência e um olhar sobre o papel das mulheres cientistas”.

De acordo com Goldfarb, foi por meio da habilidade de atear e controlar o fogo para preparar os alimentos – considerada uma atividade difícil e propriamente feminina – que as mulheres ajudaram a desenvolver até meados da Idade Média uma série de produtos. Entre eles estão os primeiros destiladores, extratos, além de perfumes, medicamentos, pomadas e licores.

“A cozinha era um espaço restrito para a maioria das mulheres. E foi entre a preparação de caldos e guisados que elas começaram a praticar o trabalho de laboratório desenvolvendo uma série de produtos que, posteriormente, passaram a ser utilizados por médicos e botânicos, na maioria das vezes se apropriando das descobertas femininas e não lhes atribuindo o devido crédito”, disse.

Segundo a pesquisadora, foi entre os séculos 16 e 17, quando o prelo se tornou importante e aumentou a circulação dos livros, que a “medicina da cozinha” ou “química das damas”, como foi denominado esse trabalho realizado pelas mulheres nos laboratórios-cozinha da época, ganhou maior importância.

Algumas delas, que tinham mais posses ou importância social, começaram a publicar livros com seus nomes. Uma delas foi a rainha Henrietta Maria (1609-1669), da Inglaterra, que financiou a edição do livro The Queen’s Closet Opened.

Entretanto, essa fase, que durou entre 50 e 60 anos, acabou justamente no momento em que surgiram os laboratórios, que marcaram a ciência moderna. “Como decorrência desse fato, as mulheres começam a voltar discretamente para a cozinha”, disse Goldfarb.

Já no século 18 surgiram os grandes salões literários, onde as mulheres ditaram o tom. Porém, de acordo com a pesquisadora, elas não tinham acesso às sociedades científicas ou aos grupos restritos de cientistas da época, onde a ciência, de fato, era feita.

Em função disso, são raros os exemplos de mulheres que conseguiram ter algum destaque, ainda que superficial, na ciência realizada nessa época. Alguns dos poucos exemplos são os da madame Émilie du Châtelet (1706-1749) e de Marie Anne Pierrete Paulze (1758-1836), a madame de Lavoisier.

Já entre os séculos 19 e 20 se iniciou o processo de educação científica feminina nos países saxônicos e anglo-saxônicos a conta-gotas, quando as primeiras mulheres conseguiram ter acesso aos colleges. Porém, a maioria que conseguia se formar acabava voltando para casa frustrada, por não conseguir trabalhar.

Como saída, algumas delas direcionaram suas carreiras para áreas que estavam passando por uma reformulação de bases ou emergindo, e que demandavam um trabalho fastidioso de cálculos e observações que não raro duravam meses. Entre essas áreas estavam a cristalografia, a astronomia e a radioatividade.

“Foram nessas áreas que sobrou espaço para as mulheres e nas quais elas foram recebidas, porque tinham que ser abnegadas e dedicadas para realizar um trabalho duro, pesado e que repelia o sexo masculino”, explicou Goldfarb.

Não por acaso, Marie Curie (1867-1934) se tornou a primeira mulher a ser laureada com o Prêmio Nobel de Química, em 1911, e o de Física, em 1903, que dividiu com seu marido, Pierre Curie (1859-1906) e com Antoine Henri Becquerel (1852-1908), justamente por suas pesquisas sobre radioatividade.

A filha da cientista polonesa radicada francesa, Irène Joliot-Curie (1897-1956), tornou-se a segunda mulher a ganhar o Nobel de Química, em 1934, com o marido Frédéric Joliot-Curie (1900-1958), pela descoberta da radioatividade artificial.

E as outras duas únicas mulheres que receberam o prêmio Nobel de Química, entre os 159 laureados com a honraria – a egípcia, radicada inglesa, Doroty Crowfoot Hodgkin (1910-1994) e a israelense Ada Yonath –, foram premiadas por pesquisas em cristalografia.

Marie Curie

De acordo com Goldfarb, além de Marie Curie, outras mulheres de sua época foram indicadas ao prêmio Nobel. Porém, a cientista francesa conseguiu se distinguir das demais e não se tornar mais uma “ilustre desconhecida” na história da ciência, além de sua genialidade, pela maneira como conseguiu projetar sua imagem.

“Ela era, de fato, talentosa, abnegada, uma fábrica de ideias, e soube potencializar isso como poucas mulheres. Ela registrava tudo e sempre aparece nas fotografias da época atarefada e compenetrada, observando ou realizando experimentos”, disse Goldfarb.

Além disso, Curie soube escolher os homens certos. O marido, Pierre Curie, que a conheceu na Universidade de Sorbonne, onde era professor de física, tinha uma enorme admiração por ela. E seu orientador, Becquerel, com quem o casal dividiu o Nobel de Física, era uma figura complacente, que facilitou muito o seu trabalho de pesquisa.

“Ela conseguiu penetrar o núcleo duro da ciência da época, sem dúvida, pelo trabalho, excelência e dedicação à pesquisa. Mas, também, com muita estratégia”, avaliou.

A cientista só conseguiu atrair a atenção de Pierre para suas pesquisas sobre radioatividade quando Gabriel Lippman (1845-1921), que era supervisor dela em Sorbonne, leu seu primeiro trabalho na Academia de Ciências de Paris, na qual ela não foi aceita como membro.

O trabalho só foi reconhecido e passou a ser discutido pela comunidade científica da época quando Pierre assinou juntamente com ela os resultados.

“Esse reconhecimento científico só ocorreu quando se formou a figura do casal. E esse fato tem uma relação direta com uma noção de gênero que havia na época, chamada de complementaridade sexual, que está relacionada com a longa história do isolamento da mulher das práticas laboratoriais”, disse Gabriel Pugliese, professor da Fundação Escola de Sociologia e Política de São Paulo (FESPSP), durante o evento.

Segundo Pugliese, por essa noção de gênero da época, o homem era vinculado à política, ao espaço público, enquanto a mulher estava restrita à esfera privada, aos trabalhos domésticos. Uma complementaridade de funções que está ilustrada na própria forma como Marie e Pierre Currie dividiram o trabalho de pesquisa sobre a radioatividade.

Enquanto Marie ficou encarregada de realizar os experimentos para purificar os elementos radioativos (o trabalho “doméstico”), Pierre foi incumbido de estudar as radiações emitidas pelas substâncias químicas (o trabalho de laboratório).

“Isso também tem relação com a noção de laboratório como cozinha, em que Marie Curie aparece como aquela que faz os experimentos, uma auxiliar do Pierre, enquanto ele faz o trabalho mais prestigioso de pensar e cumprir o ofício de chefe do laboratório, procurando recursos e estabelecendo relações com outros cientistas”, disse Pugliese.

“A intenção dos organizadores do Nobel, na época, era premiar apenas Becquerel e Pierre, mas esse último, ao saber disso, recusou-se a receber o prêmio sem dividi-lo com Marie”, disse.

Fonte: Agência Fapesp

quarta-feira, 5 de outubro de 2011

Finalmente, avança na Câmara projeto de lei que aumenta o número de cotas para pessoas com deficiência no mercado de trabalho

Avança na Câmara o projeto de lei (PL2967/2000) que propõe aumentar o número de empresas obrigadas a contratar trabalhadores com deficiência.

A proposta é de que o dever valha também para empresas que têm mais de 50 empregados - hoje, abrange só as empresas com cem funcionários em diante. Se a mudança virar lei, pelo menos 37 mil postos de emprego para deficientes serão criados no país.

A relatora do projeto aprovado na Comissão de Seguridade Social, Elcione Barbalho, do PMDB do Pará, explica qual é a nova regra proposta.

"As empresas que têm de 50 a 100 empregados ficam obrigados a preencher 1% dos seus postos de trabalho, colocando, no caso, pessoas com deficiência habilitadas."

Atualmente, nem 1% dos mais de 44 milhões de trabalhadores com vínculos empregatícios tem algum tipo de deficiência, segundo dados do Ministério do Trabalho.

Muitas empresas não cumprem a obrigação mínima de contratação que varia de 2 a 5% porque falta qualificação dos deficientes. Para tentar resolver esse problema, a parlamentar diz que inseriu outras duas mudanças no projeto de lei.

"Eu permito que as empresas deduzam da alíquota de contribuição patronal, aquelas empresas que já contribuem para a Previdência Social, o valor integral dessas despesas com formação de pessoas com deficiência. E ainda eu estabeleço no texto a contratação de pessoas com deficiência, que ela seja feita de forma direta ou através de uma entidade social."

A auditora fiscal do trabalho, Taciana Melo, concorda com as mudanças sugeridas pelo projeto de lei. Ela explica que impacto isso terá para as pessoas com deficiência no país.

"Isso vai aumentar com certeza a quantidade de vagas no mercado, haja vista que o quantitativo de empresas de 50 a 100 empregados é bastante significativo."

Empresas desse tamanho, no ano passado, registraram mais de 3 milhões e meio de trabalhadores com carteira assinada, segundo dados do Ministério do Trabalho. Considerando esse cenário, se o projeto virasse lei, essas mesmas empresas criariam pelo menos 37 mil vagas de trabalho para deficientes.

A proposta, que tramita há 11 anos na Câmara, agora vai ser analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Se for aprovada, não precisa passar pelo plenário antes de ir para o Senado.

Fonte: Rádio Câmara

terça-feira, 4 de outubro de 2011

Projeto de Lei que prevê mudanças na lei de cotas é aprovado em mais uma comissão

A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou na quarta-feira proposta que obriga as empresas que tenham de 50 a 100 empregados a preencher 1% dos seus postos de trabalho com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência habilitadas. 

Atualmente, apenas as empresas que tenham mais de 100 empregados estão sujeitas a cotas para pessoas com deficiência, como determina a Lei 8.213/91.
O texto aprovado pela comissão é o substitutivo da deputada Elcione Barbalho (PMDB-PA) ao Projeto de Lei 2967/00, do Senado. De acordo com o substitutivo, a empresa deverá comprovar o cumprimento da cota para poder contratar com o Poder Público ou receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios.

Essa regra valerá as empresas de 50 a 100 empregados e para as demais empresas que atualmente já precisam cumprir as cotas – empresas entre 100 e 200 empregados (cota de 2%), de 201 a 500 empregados (cota de 3%), de 501 a 1 mil empregados (cota de 4%) e com mais de 1 mil empregados (cota de 5%).

O substitutivo também permite que as empresas deduzam da alíquota de contribuição patronal para a Previdência Social o valor integral das despesas com a formação profissional de pessoas com deficiência.

Ainda segundo o texto aprovado, a contratação de pessoa com deficiência deverá ser feita de forma direta ou por intermédio de entidade de assistência social.

Multas
 
O substitutivo destina ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos o valor arrecadado com as multas e indenizações decorrentes do descumprimento da cota. Esse fundo está previsto na Lei 7.347/85. A exceção é para as multas ou indenizações destinadas à reparação de danos a interesses individuais da pessoa com deficiência.

Ao elaborar seu substitutivo, a relatora ampliou as medidas previstas no texto original do projeto, que tratava apenas de punição às empresas. “O cumprimento dessa cota não deve ser visto como um ônus para a empresa. Se existe a previsão de contratação de pessoas com deficiência para a esfera pública, via concursos públicos, tem de haver a mesma previsão para a esfera privada, em respeito ao princípio da igualdade.”

A cota para pessoas com deficiência no serviço público está prevista na Lei 8.112/90 (reserva de até 20% das vagas oferecidas em concursos públicos).

Elcione Barbalho defendeu a adoção de medidas de discriminação positiva direcionadas às pessoas com deficiência, para que seus direitos de cidadania sejam efetivados em sua plenitude. “Não se pode esquecer que esse grupo social tem sido historicamente alijado do exercício de direitos sociais mais básicos, como o direito ao trabalho, em face do preconceito enraizado na sociedade brasileira”, disse.

Tramitação
 
A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

O caráter conclusivo significa que o projeto de lei não irá ao plenário. Que será apreciado e aprovado ou rejeitado nas comissões.
Para se cadastrar no site da Câmara e receber atualizações deste projeto de lei, clicar aqui.

segunda-feira, 26 de setembro de 2011

A presidenta Dilma Rousseff vai anunciar um plano nacional para pessoas com deficiência.

A Presidenta Dilma Rousseff vai anunciar um plano nacional para pessoas com deficiência.

O plano do governo tem cerca de 60 ações, que foram elaboradas por uma comissão interministerial, envolvendo 16 ministérios, como o do Trabalho, Previdência Social, Saúde, Educação e Desenvolvimento Social.

O plano foi apresentado na última reunião do Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, e recebeu sugestões de seus integrantes.
Segundo notícias informais, a versão final do plano será apresentada à sociedade neste próximo dia 28 (quarta-feira).

Buscamos confirmar esta notícia na Casa Civil, mas lá a informação foi de que não há nenhum evento refente às pessoas com deficiência agendado para a Presidenta.

Vamos aguardar...

domingo, 14 de agosto de 2011

Governo lança programa para inserir 100 mil mulheres no mercado de trabalho

O governo lançou  o programa Mulheres Mil que pretende formar e inserir 100 mil mulheres no mercado de trabalho até 2014. O Mulheres Mil, que faz parte do Plano Brasil sem Miséria, quer dar acesso à educação profissional a mulheres em situação de vulnerabilidade social, como mães solteiras, ou chefes de família, que não tiveram oportunidade de estudar e nem de ser inseridas no mercado formal. O programa é executado em parceria pelos ministérios da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e pelas secretarias de Direitos Humanos e de Políticas para as Mulheres.

O Mulheres Mil foi implantado como projeto piloto em 2007, em parceria com universidades canadenses. Por intermédio de 13 institutos federais de educação, ciência e tecnologia, o projeto atendeu mil mulheres em 13 estados do Norte e Nordeste. Agora, será efetivado em todo o país e, ainda neste ano, 100 campi da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica deverão beneficiar 10 mil mulheres com a aplicação do programa.
O ministro da Educação, Fernando Haddad, disse que o programa Mulheres Mil é uma ação do ministério que pretende cumprir com o desafio proposto pelo atual governo, o da erradicação da miséria. “Todas as secretarias do Ministério da Educação estão mobilizadas com o Plano Brasil sem Miséria”.
Presente no lançamento do programa, a secretária de Políticas Públicas para as Mulheres, Iriny Lopes, ressaltou a importância da capacitação. “O plano de enfrentamento à miséria identificou 16,2 milhões de pessoas que precisavam de um programa voltado para elas. A maioria dessas pessoas é composta por mulheres, como chefes de família, negras e aquelas em situação de maior vulnerabilidade. Então, o Mulheres Mil dará capacitação para que elas possam entrar no mercado de trabalho”.
A ministra do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, Tereza Campello, explicou a importância do programa. “No Plano Brasil sem Miséria, nós não queremos só levar renda para as famílias, mas também garantir inclusão produtiva e acesso a serviços públicos. O Mulheres Mil vai ser estratégico, qualificando e formando 100 mil mulheres, melhorando a condição de conhecimento e de qualificação profissional delas, para que assim, consigam ter acesso a vagas de emprego”.

Fonte: Correio do Estado

terça-feira, 26 de julho de 2011

Seminário de Reflexão e Avaliação dos 20 Anos da Lei de Cotas

Órgãos e entidades se reúnem para refletir e avaliar os 20 da Lei de Cotas e a inclusão no mercado de trabalho para pessoas com deficiência em Alagoas.
Numa parceria pela inclusão e pela Acessibilidade, firmada entre a Deputada Federal Rosinha da Adefal, Presidenta da Frente Parlamentar do Congresso Nacional em Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência (FrentePcD), com o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região/AL, na pessoa de sua Presidenta, a Desembargadora Vanda Maria Ferreira Lustosa e em parceria com o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Departamento Regional de Alagoas (Senai/AL), na pessoa de seu Diretor Regional, Marben Montenegro Loureiro, entidades e órgãos alagoanos que prestaram relevantes serviços para a inclusão social da pessoa com deficiência se reunirão no Encontro Alagoano de Reflexão e Avaliação dos 20 Anos da Lei de Cotas.

O evento será realizado no dia 28 de julho (quinta-feira), das 9h às 12h, no Pleninho do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região/AL, localizado na Av. da Paz, 1994, Centro da Cidade de Maceió (próximo às Lojas Americanas da Praia).

Inspirados na iniciativa do Espaço da Cidadania, da cidade de Osasco (http://www.ecidadania.org.br), que realizou o Seminário “Lei de Cotas 20 anos: Chegamos ao fim, ou não?”, nesta última sexta-feira, 23, e também na atuação da Câmara Paulista de Estudos sobre Inclusão da Pessoa com Deficiência no Mercado de Trabalho, a proposta é a de reflexão sobre o mercado de trabalho da pessoa com deficiência em Alagoas e da atuação da Rede de Inclusão que, de 1998 a 2005, realizou, com maestria, o manejo da Lei de Cotas e a inclusão exitosa da Pessoa com Deficiência no Mercado de Trabalho alagoano.

No evento, será feita a avaliação da atuação de cada órgão integrante do saudoso Núcleo de Combate às Desigualdades nas Oportunidades de Trabalho (NCDOT-AL), e também relembrada a atuação de pessoas físicas, voluntárias, que se agregaram espontaneamente ao grupo, por afinidade e interesse pelo tema, e que desenvolveram relevantes contribuições.

O objetivo central deste evento é a retomada dos trabalhos da Rede de Inclusão Social da Pessoa com Deficiência em Alagoas, que se encontra desarticulada desde idos de 2009.

Na ocasião, tomará posse a Comissão de Acessibilidade do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região/AL, criada com o objetivo de promover a inclusão social e a Acessibilidade do Tribunal para pessoas com mobilidade reduzida.

No Brasil, segundo o IBGE (Censo de 2000), 14% da população tem alguma deficiência. Em Alagoas, este percentual é ainda maior, correspondendo a 16% da população.

Numa política de ação afirmativa, o direito da pessoa com deficiência ao trabalho se encontra previsto no art. 93 da Lei n.º 8.213/91, mais conhecida como Lei de Cotas, que estabelece que empresas com mais de 100 empregados devem reservar percentual de seus postos de trabalho para as pessoas com deficiência habitadas ou trabalhadores reabilitados.

O Direito ao Trabalho é um Direito Humano, previsto em nossa Constituição Federal, por meio do qual se tem acesso aos demais direitos humanos, tais como a saúde, a educação, a moradia, o lazer, a segurança, entre outros.  Num mundo capitalista como o nosso, sem trabalho, não se exerce plenamente a cidadania.

O evento conta com o apoio da Associação de Deficientes Físicos de Alagoas (Adefal), da Organização Nacional de Entidades de Deficientes Físicos (Onedef)  e da Frente Parlamentar do Congresso Nacional em Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência (FrentePcD)

Haverá Intérpretes de Libras.

Fonte: Assessoria do Gabinete da Deputada Rosinha da Adefal.

terça-feira, 5 de julho de 2011

Por iniciativa da Deputada Rosinha da Adefal, a Câmara dos Deputados realiza audiência pública sobre BPC e mercado de trabalho

A Comissão de Direitos Humanos e Minorias realizará nesta quarta-feira (6), audiência pública sobre “o Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC-Loas) versus a inserção da pessoa com deficiência no mercado de trabalho”. O debate foi proposto pelas deputadas Rosinha da Adefal (PTdoB-AL) e Erika Kokay (PT-DF).
 
Rosinha da Adefal afirma que o BPC sempre foi visto como um obstáculo para a inserção da pessoa com deficiência no mercado de trabalho. “Diante do desemprego estrutural, é muito comum que as pessoas com deficiência tenham receio de abrir mão do benefício para se arriscar no mercado de trabalho. Muitas famílias também desestimulam e mesmo proíbem o ingresso de seu familiar com deficiência no mercado de trabalho, receosas de se verem privadas daquela renda regular, ainda que de modesto valor”, diz.

“Há muito se questionava a possibilidade da pessoa com deficiência que conseguir um emprego, abrindo mão do seu benefício, retornar à condição anterior, em caso de desemprego. Imaginou-se que a questão estaria solucionada com a edição do Decreto n.º 6.214/07. Entretanto, o decreto limitou-se a dispor, em seu art. 25, que a cessação do Benefício de Prestação Continuada concedido à pessoa com deficiência, inclusive em razão do seu ingresso no mercado de trabalho, não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos exigidos neste decreto, o que é insuficiente para que se considere solucionada a questão, que precisa ser melhor discutida”, acrescenta a deputada.

Ela afirma que as dúvidas permaneceram: “Como se daria este retorno? E que condições deveriam ser consideradas para se concluir se a pessoa permanece apta para o retorno ao benefício? E, ingressando no mercado de trabalho, demonstrando, assim, a condição para o labor, como retornar ao benefício se um de seus requisitos é justamente a comprovação da incapacidade para o trabalho, e que não seria mais preenchida?”, questiona.
 
Erika Kokay diz que a inserção da pessoa com deficiência no mercado de trabalho começou com a Lei de Cotas (Lei n.º 8.213/91). Ela cita uma série de vantagens para a empresa que contrata pessoas com deficiência e diz que a acessibilidade é uma condição indispensável para que eles possam viver com dignidade. “É a acessibilidade que garante o pleno exercício de direitos”, afirma.
 
Foram convidados para a audiência:
- o ministro do Trabalho, Carlos Lupi;
- a subprocuradora-geral do Trabalho Maria Aparecida Gurgel;
- o presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência, Moisés Bauer Luiz;
- o vice-presidente do Sindicato de Metalúrgico de Osasco e Região, Carlos Aparício Clemente.
 
A reunião será realizada às 14 horas, no Plenário 9.

Fonte: Agência Câmara

quarta-feira, 15 de junho de 2011

OIT: mais de 100 milhões de crianças em todo o mundo trabalham em atividades perigosas

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) divulgou hoje (10) relatório sobre o trabalho infantil perigoso. Os dados mostram que há no mundo 115 milhões de crianças (7% do total de crianças e adolescentes) nesse tipo de atividade. Segundo o relatório, esse número é quase metade dos trabalhadores infantis (215 milhões). É considerado trabalho perigoso qualquer tipo de atividade que possa ser prejudicial à saúde e à integridade física e psicológica da criança.
 
O relatório também afirma que embora o número total de crianças entre 5 e 17 anos em trabalhos perigosos tenha caído entre 2004 e 2008, houve aumento de 20% na quantidade de crianças entre 15 e 17 anos nessas atividades, passando de 52 milhões para 62 milhões.
 
O documento diz que o maior número de crianças em trabalhos perigosos está na Ásia e no Pacífico, onde há 48,1 milhões. Contudo, é na África Subsaariana que se encontra o maior número proporcional de crianças em trabalhos perigosos - são 38,7 milhões para uma população total de 257 milhões.
 
Na América Latina há 9,43 milhões de crianças desenvolvendo trabalho perigoso. Nas outras regiões, como a Europa e a América do Norte, há registro de 18,9 milhões de crianças nesse tipo de atividade.
 
O estudo afirma ainda que a redução do trabalho infantil perigoso foi maior para as meninas do que para os meninos. Entre 2004 e 2008 houve uma redução de 9% no número de meninos realizando trabalhos perigosos, enquanto no mesmo período a redução do número de meninas foi 24%.
 
A agricultura é o setor onde há o maior número de crianças trabalhando, 59% delas em atividade perigosa, com idade entre 5 e 17 anos. Fazem parte desse setor a pesca, a silvicultura, o pastoreio e a agricultura de subsistência. O restante está dividido entre o setor de serviços (30%) e em outras atividades (11%). O relatório diz ainda que pelos menos um terço das crianças faz trabalhos domésticos e não recebe nenhuma remuneração para isso.
 
O estudo afirma ainda que as crianças e os jovens que desenvolvem trabalho perigoso sofrem mais acidentes do que os adultos.  O relatório cita que  Agência Europeia para a Seguridade e Saúde no Trabalho chegou à conclusão de que os jovens tem 50% mais chances de sofrer alguma lesão do que os adultos.
 
O estudo lembra que no Brasil, foram registrados entre 2007 e 2009 mais de 2,6 mil lesões de trabalho em crianças. No Chile, em 2008, foram observadas mais de mil lesões em jovens com idade entre 15 e 17 anos.
 
Para acabar com o trabalho perigoso de crianças e de adolescentes em todo o mundo,o relatório recomenda a todos os governo que sejam tomadas medidas com base em três eixos. A primeira é que os governos devem assegurar que as crianças frequentem a escola até, pelo menos, a idade mínima permitida para o trabalho. Os governos também devem melhorar as condições sanitárias próximas aos locais onde é realizado o trabalho e adotar medidas específicas para jovens que tenham entre a idade mínima para trabalhar e 18 anos.
 
Também devem ser adotadas medidas jurídicas para atuação contra o trabalho infantil perigoso, com a colaboração de empregadores e trabalhadores.

Fonte: Agência Brasil - 10/06/2011, pelo site Pro-menino

sexta-feira, 10 de junho de 2011

A cada minuto uma criança sofre acidente de trabalho, diz OIT

Por ano, mais de 500 mil acidentes envolvem crianças, ou 1.400 por dia. Relatório da OIT relativo ao Dia Mundial Contra o Trabalho Infantil (12), estima que 115 milhões de crianças estejam em trabalhos perigosos no mundo.

Por Bianca Pyl

Em todo mundo, a cada minuto uma criança em regime de trabalho infantil sofre um acidente de trabalho, doença ou trauma psicológico, de acordo com o relatório "Crianças em trabalhos perigosos: o que sabemos, o que precisamos fazer", da Organização Internacional do Trabalho (OIT). São mais de 1.400 acidentes por dia e um total de quase 523 mil por ano. O relatório foi divulgado nesta sexta (12),  Dia Mundial Contra o Trabalho Infantil.

Para Renato Mendes, coordenador do Programa para a Eliminação do Trabalho Infantil (IPEC, pela sigla em inglês) da OIT, esse número é preocupante principalmente porque ele é silencioso. "O Brasil e o mundo não despertaram para esse problema ainda", disse o coordenador do IPEC.

O trabalho infantil perigoso (tratado no Decreto nº 6481 de 2008, que regulamenta o Convenção 182 da OIT sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil) afeta cerca de 115 milhões de crianças em todo o mundo. A OIT estima que haja cerca de 215 milhões de trabalhadores infantis no mundo, dos quais mais da metade estão em trabalhos perigosos.
No Brasil, estima-se que o número seja de 4,2 milhões de crianças trabalhando, sendo que mais da metade executa atividades perigosas. De acordo com o Ministério do Trabalho e Emprego,  em 2011 foram afastadas 3,7 mil crianças e adolescentes do trabalho . No ano passado, 5.620 crianças e adolescentes foram resgatados desta situação.

De acordo com Renato Mendes, o trabalho infantil não é apenas um desafio educacional. É necessário encará-lo como um problema de saúde pública, já que estas crianças se tornarão adultos doentes, o que, consequentemente, impactará na Previdência Social. "O Brasil não está preparado para enfrentar esta questão", avalia.

O número de acidentes entre crianças e adolescentes também é mais elevado do que entre adultos. As crianças não têm a visão periférica formada, e a falta de visão lateral, explica Renato Mendes, facilita acidentes. "Além disso, a pele da criança é mais fina, facilitando intoxicações ou mesmo queimaduras", afirma o coordenador do IPEC.

Piores formas
 
O Brasil ratificou a Convenção 182 da OIT com a Lei 6.481, que Lista as atividades consideradas as Piores Formas de Trabalho Infantil, e que são proibidas para pessoas com menos de 18 anos. As cinco principais atividades - sendo três delas atividades ilícitas (trabalho análogo ao de escravo, tráfico de drogas e exploração sexual) - que empregam mão-de-obra infantil no Brasil são agricultura familiar e prestação de serviços, como trabalho doméstico, tanto no meio urbano quanto no rural, e comércio informal.

"Na agricultura familiar se utiliza agrotóxicos de uma forma menos organizada do que em um emprego formal. Para as crianças, o uso desses defensivos trás riscos imediatos de contaminação e até envenenamento porque a pele da criança é mais fina e o batimento cardíaco mais acelerado, fazendo com que o veneno chegue a corrente sanguínea mais rápido", explica o coordenador do IPEC.

Embora o número total de crianças entre 5 e 17 anos em trabalhos perigosos diminuiu entre 2004 e 2008, o número de adolescentes entre 15 e 17 anos nestas atividades teve um aumento real de 20% no mesmo período, passando de 52 milhões para 62 milhões. Mais de 60% das crianças em trabalhos perigosos são meninos.

O problema das crianças em trabalhos perigosos não se limita aos países em desenvolvimento, de acordo com o estudo. Existem evidências de que nos Estados Unidos e na Europa também há uma elevada vulnerabilidade dos jovens para acidentes de trabalho.

Crise econômica
 
No ano passado, o Relatório Global da OIT sobre trabalho infantil advertiu que os esforços para eliminar as piores formas de trabalho infantil foram abrandados, e expressou a preocupação de que a crise econômica global poderia colocar "mais freio" no progresso em direção à meta de eliminá-las em 2016.

Um ano depois, a crise econômica mundial teve um impacto direto no combate ao trabalho infantil, segundo Renato Mendes, e continua preocupante. No mundo inteiro houve uma redução nas ações. Apesar de os números do trabalho infantil continuarem caindo, o ritmo da queda foi menor do que nos dez anos anteriores. "Se continuarmos nesse ritmo, a tendência é estabilizar e até aumentar o número de crianças trabalhando", lamenta Renato. 

Fonte: Repórter Brasil

quarta-feira, 8 de junho de 2011

PARCERIA QUE FACILITARÁ A INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO MERCADO DE TRABALHO NOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR DE ALAGOAS.

Por iniciativa da Deputada Rosinha da Adefal, nesta última sexta-feira, 3, foram acertados os últimos detalhes da parceria a ser firmada entre o Serviço Nacional da Indústria em Alagoas (Senai/AL) e a Federação de Entidades de Deficientes Físicos de Alagoas (Fedefal), em prol das pessoas com deficiência que reside nos municípios do interior do Estado de Alagoas.

Esta parceria, inédita no Estado, permitirá a oferta de curso de qualificação profissional para as pessoas com deficiência, sem que precisem se deslocar da cidade onde moram até a capital, ou os grandes centros alagoanos.  Nesta primeira etapa do projeto, os municípios beneficiados serão os que possuem sede de associação filiada à Fedefal.  São 38 municípios.

A grande novidade é que o Senai/AL passará a ofertar os seus cursos de qualificação no interior do Estado, com vagas gratuitas para pessoas com deficiência, mesmo em municípios onde não possua unidades de ensino.

Para isso, será utilizado o container que permite e realização de aulas, mesmo em locais onde não há estrutura física adequada.  Atualmente, para se beneficiar deste programa de gratuidade, as pessoas com deficiência tem que se deslocar para as cidades que possuem unidades do Senai.

“Qualquer pessoa, com qualquer deficiência, poderá se agregar às turmas que serão montadas.  Mas os principais beneficiados com esta parceria serão as pessoas com deficiência física, de baixa renda, e que residem no interior do Estado, já que é grande a dificuldade de locomoção que enfrentam, em razão da falta de acessibilidade nos transportes e vias públicas”, disse a Deputada Rosinha.

Após firmarem a parceria, os dirigentes das associações passarão por oficinas de trabalho, onde irão compreender o funcionamento do programa, bem como irão receber orientação para mapear os setores da economia onde se encontram as maiores demandas dos municípios em que são sediados.

Esta etapa, de traçar o perfil econômico de cada município, é essencial, pois orientará a oferta dos cursos, e será conduzida pela advogada Rita Mendonça, que é consultora em inclusão social e direito ao trabalho. 

Nívia Andrade, Assessora em Educação e Representante Regional do Programa de Ações Inclusivas do Senai em Alagoas (Psai-Senai/AL), vê a parceria com bastante otimismo.  “Após a conclusão do curso, a pessoa com deficiência terá o seu currículo integrado ao banco de dados mantido pelo Senai, no projeto que denominamos Alagoas Inclusiva.  Por meio desse banco de dados, os empregadores podem acessar, pela grande rede, currículos de profissionais com deficiência que foram qualificados nesta parceria, podendo convocá-los de forma rápida e segura.  Mais do que qualificar, nosso objetivo é a efetiva inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho”.

“Empresas que precisem preencher a cota de pessoas com deficiência, e tenham demandas específicas, podem procurar a Fedefal, bem como as associações dos municípios, para sugerir e colaborar com a construção do perfil que iremos traçar dos municípios, de forma a garantir que os cursos ofertados contemplem as suas necessidades específicas”, afirmou João Ferreira, Presidente da Fedefal.

“Nosso objetivo, com este mapeamento prévio, é que as pessoas sejam capacitadas para profissões que correspondam à demanda do município onde residem. Experiências anteriores já nos mostraram que é necessário que haja sintonia entre os cursos ofertados e as demandas locais por mão-de-obra. De outra forma, as pessoas com deficiência são capacitadas, mas continuam desempregadas,  o que é desestimulante”, esclareceu Rita Mendonça.

A previsão é de que até o dia 15 de julho o grupo esteja com o relatório pronto, que será entregue ao Senai para orientar a oferta dos cursos.

Fonte: Assessoria de Comunicação do Gabinete da Deputada Rosinha da Adefal.

sábado, 28 de maio de 2011

MPT pede interdição total na unidade cloro-soda da Braskem

Esta matéria, realizada pela minha querida e competente Simoneide Araújo, evidencia a atuação de dois dos meus antigos Chefes no Ministério Público do Trabalho, Dr. Rodrigo e Dra. Virgínia, no lamentável acidente ocorrido na Braskem:
Nesta sexta-feira (27), o Ministério Público do Trabalho em Alagoas entrou com a ação cautelar nº 0000407-71.2011, que corre na 2ª Vara do Trabalho da capital, contra a Braskem S.A, solicitando a interdição total da unidade de cloro-soda. Foi pedida a concessão de liminar para garantir a integridade física dos trabalhadores.

Caso a Justiça acate o pedido de liminar, o MPT propôs que, em caso de descumprimento da ordem judicial, a empresa seja condenada ao pagamento de multa diária de 500 mil reais. O valor deverá ser corrigido monetariamente até o efetivo cumprimento da obrigação e reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Os procuradores do Trabalho Rodrigo Alencar e Virgínia Ferreira condicionaram a realização dos serviços de reparo e manutenção após a comprovação, pela Braskem, da inexistência de riscos de novos vazamentos e explosões. Além disso, solicitaram que a empresa só retome a produção após a correção das falhas, comprovada por inspeção judicial, com a participação do MPT, do Núcleo de Saúde e Segurança do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE/AL), da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) e do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) da Braskem e de sindicatos que representam as categorias de trabalhadores que atuam na empresa.

Dentre os pedidos da ação, os procuradores também destacaram que, durante a vigência da interdição, a Braskem terá de garantir aos trabalhadores o pagamento dos salários como se os mesmos estivessem em efetivo exercício. 

A decisão do MPT em recorrer ao Judiciário Trabalhista baseou-se nas investigações realizadas desde a última segunda-feira (23), quando aconteceram dois graves acidentes na unidade de cloro-soda da Braskem. 

O objetivo, segundo Rodrigo Alencar, é evitar que a empresa realize serviços sem dar condições mínimas de segurança aos trabalhadores.

Para ajuizar a ação, os procuradores do Trabalho tiveram como base informações obtidas pelos meios de comunicação e por meio de depoimentos colhidos nas audiências realizadas, na última quinta-feira (26), com o Sindicato Unificado dos Trabalhadores Petroleiros, Petroquímicos, Químicos e Plásticos nos Estados de Alagoas e Sergipe (Sindipetro-AL/SE) e com o auditor fiscal do Trabalho Elton Machado, que fez inspeção no local do acidente. 

Segundo Alencar, o Sindipetro acusou a Braskem de não ter interrompido totalmente a produção após o primeiro acidente. Também denunciou que a indústria é antiga e que a manutenção é precária. “Além disso, a entidade denunciou que os equipamentos estão sucateados, há sobrecarga de trabalho, desvio de função e excessiva terceirização de mão de obra”, relatou.

No texto da ação, o procurador destaca que os acidentes do último fim de semana não foram os primeiros acidentes de trabalho ocorridos na unidade cloro-soda da Braskem. O Sindipetro informou que foram registradas, somente no último ano, entre seis e oito ocorrências com ameaça à vida dos trabalhadores.

Os acidentes

No primeiro, ocorrido por volta das 19h38 do último sábado (21), houve uma explosão no setor 225 da indústria, onde é feita a compressão do cloro, que resultou em vazamento do produto. Cerca de 130 moradores do bairro do Trapiche tiveram intoxicação e um empregado, que combatia a expansão do gás, por pouco não morreu. 

A segunda explosão aconteceu na madrugada da segunda-feira (23), aproximadamente às 03h50, no mesmo setor 225 da empresa. Só que desta vez, causou lesões ainda mais graves a seis trabalhadores. Cinco deles,
atingidos pela explosão, foram hospitalizados, sendo que dois continuam em estado grave.

Sobre as ocorrências o procurador Rodrigo Alencar considerou: “Ou a Braskem tinha ciência do risco associado à intervenção que originou o segundo acidente, caso em que agiu em dolo eventual; ou não dispunha de competência técnica para antecipar tal risco, caso de culpa por negligência ou imperícia. Em qualquer dos dois casos a intervenção judicial se revela urgente”.

Fonte:Ascom MPT/AL

segunda-feira, 9 de maio de 2011

Mãe trabalhadora ainda enfrenta dificuldades no mercado de trabalho


O mês de maio concentra datas importantes, como o Dia do Trabalho e o Dia das Mães. Essas datas convidam a uma reflexão sobre as dificuldades enfrentadas pela mulher trabalhadora, pelo simples fato de ser mãe. A legislação brasileira criou mecanismos que procuram amenizar essas dificuldades em conciliar a maternidade com a condição de trabalhadora. Podem ser citados, como exemplos, os artigos 391 a 400 da CLT, que trazem normas especiais de proteção à maternidade, como a licença da mãe adotiva, o intervalo para amamentação e os períodos de repouso, antes e depois do parto. A Constituição de 1988 assegura à gestante 120 dias de licença, sem prejuízo de emprego e salário, além da estabilidade provisória, a partir do momento da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Mas a conquista desse direito, acabou gerando um novo problema para a mãe trabalhadora, já que a estabilidade à gestante foi considerada uma ameaça ao direito do empregador de dispensar suas empregadas. Muitas empresas passaram a exigir atestado negativo de gravidez para as mulheres que ingressavam no emprego ou a comprovação de esterilização, tanto das candidatas ao cargo quanto das empregadas, para a manutenção de seu posto. A Lei 9.029, de 13/04/1995, veio para combater essa prática discriminatória, proibindo expressamente a exigência de atestados de gravidez e esterilização e outras práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência no emprego. Pela Lei, essas práticas são consideradas crime, com pena de detenção de um a dois anos e multa.

Noutro passo, a Lei 11.770/2008, regulamentada pelo Decreto 7.052/2010, prevê incentivo fiscal para as empresas do setor privado que aderirem à prorrogação da licença-maternidade de 120 para 180 dias. Pela Lei, os quatro primeiros meses de licença-maternidade continuarão sendo pagos pelo INSS e os salários dos dois meses a mais ficam por conta do empregador. Atualmente, a licença-maternidade de seis meses é obrigatória no serviço público e opcional na iniciativa privada. Em agosto de 2010, o Senado aprovou a obrigatoriedade da licença-maternidade de 180 dias tanto para o setor privado quanto para o serviço público. O projeto foi encaminhado para votação na Câmara dos Deputados.

No entanto, as ações que chegam à Justiça do Trabalho mineira revelam que, ao lado da legislação que busca proteger a maternidade e o nascituro, existem também as distorções criadas pelo concorrido mercado de trabalho com o intuito de marginalizar a mãe trabalhadora. Um exemplo que ilustra bem essa realidade é a ação julgada pela juíza substituta Sheila Marfa Valério, que atuou na 2ª Vara do Trabalho de Betim. Uma costureira denunciou a conduta abusiva da empresa, que exigia da trabalhadora esforços excessivos durante o período em que ela estava grávida e insistia em ignorar as orientações médicas, mesmo sabendo que a gravidez era de alto risco. Ficou comprovado que a empregadora limitava o uso do banheiro e o consumo de água, a fim de evitar atrasos na produção.

Uma testemunha relatou que, numa ocasião em que a costureira passou mal e procurou por atendimento no ambulatório, o supervisor foi atrás dela e, reclamando da demora, determinou que ela retornasse ao trabalho. Como se não bastasse, a empregada era obrigada a trabalhar durante horas em pé e inclinada, posição totalmente inapropriada para uma gestante. E ainda havia pressão psicológica para fazer horas extras aos sábados, sob pena de perda do emprego. Segundo as testemunhas, a costureira sempre era escalada para limpar 27 ventiladores das máquinas, serviço repudiado por todos os empregados da empresa.


Fonte | TRT 3ª Região - Sexta Feira, 06 de Maio de 2011
 RO 0089800-37.2009.5.03.0027

terça-feira, 14 de novembro de 2006

Monografia: Da possibilidade de Inserção das Pessoas com Deficiência nos Quadros das Empresas de Vigilância Patrimonial e de Transporte de Valores.


Descrição da Imagem: colagem de fotos colorida de diversas pessoas em situação de trabalho. 
A central, e que chama mais atenção, é de um rapaz negro que digita em um teclado,
tendo um dos braços aputados na altura do bíceps.


Monografia de minha autoria, que compartilho com vocês. Meu primeiro trabalho sobre inclusão social de pessoas com deficiência, resultado de meus primeiros anos de estudo.

 
DA POSSIBILIDADE DE INSERÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NOS QUADROS DAS EMPRESAS DE VIGILÂNCIA PATRIMONIAL E DE TRANSPORTE DE VALORES

1.0. INTRODUÇÃO

“Nas seções das indústrias há postos para todos, e se a indústria estiver devidamente organizada, haverá nela mais lugares para cegos, do que cegos para lugares. O mesmo se pode dizer em relação aos outros deficientes físicos (...) se o trabalho fosse convenientemente dividido, não faltaria lugar onde homens fisicamente incapacitados pudessem desempenhar perfeitamente um serviço e receber, por conseguinte, um salário completo. Economicamente, fazer dos fisicamente incapacitados um peso para a humanidade é o maior despautério, como também ensiná-los a fazer cestos ou qualquer outro mister pouco rendoso, com o fim de preveni-los contra o desânimo”(texto de Henry Ford, de 1925, transcrito por Tereza Costa d’Amaral em publicação no jornal o Globo, 03/09/99).

Há muito remonta a preocupação social com a “suposta invalidez” das pessoas com deficiência, bem como com a possibilidade de seu auto-sustento. Lenta, pausada e repleta de interpelações vem sendo a sua efetiva inserção no mercado de trabalho. Mas não por falta de normas, visto que o Brasil – onde segundo a ONU, 10% (dez por cento) da população é portadora de algum tipo de deficiência – é o país detentor da legislação mais completa da Íbero-América, na área de apoio às essas pessoas especiais.

Nossa legislação, como não poderia deixar de ser, inclina-se no sentido de preparar as pessoas com deficiência para o mercado de trabalho, almejando permitir sua inclusão no grupo das pessoas economicamente ativas. Em nossa Constituição, destacam-se dispositivos cujo sentido é garantir as mesmas o direito a um convívio social equilibrado, o direito social ao trabalho, bem como proibição de qualquer tipo de discriminação, ainda que no tocante a salários e critérios de admissão. Diversas leis esparsas também dispõem a respeito dos seus direitos, inclusive disciplinando sua inserção no mercado laboral e punido com rigor o preconceito por motivos derivados de suas deficiências.

Bem antes do desemprego proveniente das crises econômicas, o direito ao trabalho já era negado à grande maioria das pessoas com deficiência, por preconceito, ignorância ou discriminação. É de se evidenciar que essa exclusão se principia já nas instituições de ensino, que em nosso país, com raríssimas exceções, mantêm suas portas fechadas para pessoas com deficiência, não de forma direta, mas à medida em que não permitem nem incentivam a criação de ambiente e métodos de ensino que favoreçam sua presença e permitam sua conseqüente participação no meio educacional. Daí uma das maiores dificuldades para sua inserção no mercado de trabalho: a baixa ou nenhuma qualificação profissional. Em virtude disso, é elevado o número de pessoas com deficiência que busca uma oportunidade de trabalho para sua própria manutenção e de seus familiares, sem que se lhes abram as portas do mercado de trabalho.

Procurando auto-afirmação e aceitação social, muitas vezes as pessoas com deficiência contentam-se com postos de trabalho aquém de suas capacidades físicas, intelectuais e formação profissional, somente para se sentirem produtivas, úteis, independentes e inseridas no convício social. Nega-se emprego a muitas pessoas portadoras de deficiência, ou somente se dá a elas empregos subalternos e mal remunerados. E isso ainda acontece, embora já se tenha demonstrado que, com um trabalho adequado de valorização, treinamento e colocação, a maior parte das PPD’s pode realizar uma ampla gama de tarefas de acordo com as normas em vigor. Em períodos de desemprego e de crise econômica, as PPD’s costumam ser as primeiras a serem despedidas e as últimas a serem contratadas. Em alguns países industrializados que sentem os efeitos da recessão econômica, a taxa de desemprego entre as PPD’s que procuram trabalho é o dobro da taxa que ocorre entre os não deficientes. (NASCIMENTO: 1992, p. 15).

Em diversos países, vários programas foram implantados diversas medidas adotadas visando a criação de empregos para as pessoas com deficiência. Entre essas medidas estão: oficinas protegidas de produção, oficinas terapêuticas, contratação preferencial ou seletiva, sistema de quotas, subvenções aos empregadores que oferecem formação profissional e em seguida contratam trabalhadores com deficiência, sociedades cooperativas regulares para a promoção do trabalho autônomo dessas pessoas etc. No entanto, o número real de trabalhadores com deficiência efetivamente empregados está muito aquém daquele correspondente ao número das que são efetivamente capazes de trabalhar. É necessário que seja dada oportunidade para que essas pessoas possam participar da construção da sociedade, em vez de se eternizarem como beneficiários de políticas assistencialistas e da Previdência Social, o que lhes ofende a dignidade, arremessando fora suas forças de trabalho, tão sólidas e produtivas quanto as de qualquer outra pessoa.

Ressalte-se que, através de uma aplicação mais ampla dos princípios ergonômicos, é possível a adaptação, a um custo reduzido, das ferramentas, do maquinário, do material e do próprio local de trabalho, aumentando as oportunidades de emprego para as pessoas com deficiência. Em outros casos, sequer isso é necessário, eis que essas pessoas se superam e desenvolvem formas diferenciadas de exercerem suas funções, sem necessidade alguma de modificação do posto de trabalho e sem que haja constatação de queda na produção.

A situação das pessoas com deficiência, quanto à falta de oportunidades de trabalho, torna-se ainda mais grave quando associada à pobreza. É que nessas classes sociais menos favorecidas, onde praticamente não existem pessoas qualificadas para o mercado de trabalho, se vêem forçadas à mendicância ou à inatividade, eis que como mão-de-obra barata e desqualificada, sempre acabam preteridas em benefício das pessoas consideradas “normais”.

Com freqüência, são excluídas de uma vida social e cultural. É comum que não lhe seja concedido o direito a travar relações sociais normais, causando-lhe, por vezes, sérios problemas psicológicos e abalando sua auto-estima. A grande maioria delas se vê privada das experiências normais ao desenvolvimento humano, como o casamento, o exercício da sexualidade e da individualidade, a paternidade e as atividades de lazer, sem que haja razão plausível para isso.

Demais disso, muitas pessoas com deficiência são friamente eliminadas da possibilidade de uma participação ativa na sociedade, em razão de obstáculos materiais que já deviam ter sido eliminados[1], pois nada justifica a existência de portas estreitas, que não permitem a passagem de uma cadeira de rodas; batentes, escadas e desníveis de cômodos, que tornam sem acesso edifícios, salas e veículos de transporte coletivo; telefones, interruptores, comandos de luz e alarmas inacessíveis; instalações sanitárias sem suportes e amparos que permitam a utilização sem ajuda de terceiros etc.

Esses trabalhadores também se vêem excluídos por outros tipos de barreiras, como as da comunicação, quando não se leva em conta, por exemplo, as necessidades das pessoas com deficiência auditiva, ou na informação escrita, quando ignoramos as necessidades das pessoas com deficiência visual. Estas barreiras são o resultado da ignorância e da indiferença social. E muitas delas poderiam ser evitadas mediante um planejamento de inclusão cuidadoso, trabalho educativo e de sensibilização da sociedade.

Em muitos países, inclusive no Brasil, já existem leis especiais e campanhas educativas que objetivam a eliminação de tais obstáculos. Mesmo assim, o problema da inclusão social da pessoa com deficiência, continua a ser crucial.

Parece que não se atentam para que em razão de inúmeros fatores e riscos, qualquer pessoa pode vir a se tornar deficiente, e conseqüentemente ser vítima dessa odiosa conduta de exclusão. O fato de nascer saudável e “perfeito” não garante indefinidamente essa condição. Quem não se propõe a vencer seus preconceitos por outros motivos, em razão de não ser possível prever o que acontecerá no dia de amanhã, deveria fazê-lo ao menos por prudência.

2.0. OS DADOS ESTATÍSTICOS, AS CAUSAS DO CRESCENTE NÚMERO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E ALGUNS MOTIVOS PARA A EXISTÊNCIA DA DISCRIMINAÇÃO

No mundo moderno, há um número expressivo de pessoas com deficiência. Segundo Nascimento (1992), a cifra estimada é de 500 milhões em todo o mundo, o que se vê confirmado pelos resultados de pesquisas referentes a diversos segmentos da população e pela observação de peritos. Na maioria dos países, pelo menos uma em cada dez pessoas tem alguma deficiência física, mental, sensorial ou múltipla, e a presença dessa deficiência repercute de forma negativa em pelo menos 25% de toda a população. Estima-se que no mínimo 350 milhões dessas pessoas vivam em zonas que não dispõem dos serviços necessários para ajudá-las a superar as suas limitações. No Brasil, o Censo 2000 assentou que 14,5% da população possui algum tipo de deficiência, o que corresponde a 24,5 milhões de pessoas (mais precisamente, 24.537.984). Dessas, 15,14 milhões têm idade e condições de integrar o mercado formal de trabalho. Esses dados também foram divulgados na carta de propostas para o Governo Lula, documento elaborado pela Setorial Nacional de Petistas Portadores de Deficiência, encaminhado ao atual Presidente da República em 20/03/2003.

Existe um ciclo vicioso entre a deficiência, a pobreza e a marginalização. Em razão disso, inevitavelmente, nas últimas décadas cresceu a marginalização das pessoas com deficiência, o que se pode atribuir a diversos fatores, entre os quais figuram: a) as guerras e suas conseqüências e outras formas de violência e destruição: a fome, a pobreza, as epidemias e os grandes movimentos migratórios; b) a elevada proporção de famílias carentes e com muitos filhos, as habitações superpovoadas e insalubres, a falta de condições de higiene; c) as populações com elevada porcentagem de analfabetismo e falta de informação em matéria de serviços sociais, bem como de medidas sanitárias e educacionais; d) a falta de conhecimentos exatos sobre a deficiência, suas causas, prevenção e tratamento; isso inclui a estigmatização, a discriminação e idéias errôneas sobre a deficiência; e) programas inadequados de assistência e serviços de atendimento básico de saúde; f) obstáculos, como a falta de recursos, as distâncias geográficas e as barreiras sociais, que impedem que muitos interessados se beneficiem dos serviços disponíveis; g) a canalização de recursos para serviços altamente especializados, que são irrelevantes para as necessidades da maioria das pessoas que necessitam desse tipo de ajuda; h) falta absoluta, ou situação precária, da infraestrutura de serviços ligados à assistência social, saneamento, educação, formação e colocação profissionais; i) o baixo nível de prioridade concedido, no contexto do desenvolvimento social e econômico, às atividades relacionadas com a igualdade de oportunidades, a prevenção de deficiências e a sua reabilitação; j) os acidentes na indústria, na agricultura e no trânsito; k) os terremotos e outras catástrofes naturais; l) a poluição do meio ambiente; m) o estado de tensão e outros problemas psico-sociais decorrentes da passagem de uma sociedade tradicional para uma sociedade moderna; n) o uso indevido de medicamentos, o emprego indevido de certas substâncias terapêuticas e o uso ilícito de drogas e estimulantes; o) o tratamento incorreto dos feridos em momentos de catástrofe, o que pode ser causa de deficiências evitáveis; p) a urbanização, o crescimento demográfico e outros fatores indiretos (NASCIMENTO: 1992, pp. 10-11); u) deficiências provenientes de moléstia que atingem as pessoas idosas (artrite, AVC, patologias cardíacas e diminuição severa da acuidade auditiva e visual etc.); v) recessão e desemprego, gerando medidas econômicas de redução de quadro de empregados, cujas jornadas excessivas e sobrecarga de trabalho aceleram o desgaste físico e mental, muitas vezes fazendo aflorar doenças pré-existentes, promovendo também a fadiga e favorecendo o aumento do número de acidentes de trabalho; x) não adoção de sistemas coletivos de proteção do trabalhador, não fornecimento, por parte do empregador, e ausência de consciência para a utilização, por parte do empregado, de equipamentos de proteção individual e de meio ambiente de trabalho adequado às atividades laborais; z) não utilização de equipamentos de segurança, mesmo nas atividades domésticas e de lazer (cintos de segurança em automóvel; luvas, aventais, chapéus ou outros instrumentos adequados ao bom desempenho das tarefas domésticas, jardinagem, atividades artísticas, equipamentos necessários à prática desportiva, mesmo esporádica etc).

A conscientização quanto à necessidade de adoção de medidas tendentes a eliminar esses fatores vem aumentando de forma significativa. Igualmente, vem crescendo o número de campanhas de sensibilização e educação do público, a fim de promover uma modificação de atitudes e de comportamento. Apesar de tudo isso, essas pessoas estão longe de uma integração satisfatória na sociedade.


3.0. ESCORÇO HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO CORRELATA E OS TRABALHOS DE INSERÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO MERCADO DE TRABALHO

A Carta das Nações Unidas prioriza reverencia a paz, reafirma a fé nos direitos humanos e às liberdades fundamentais, à dignidade e ao valor da pessoa humana e à promoção da justiça social. A Declaração Universal dos Direitos Humanos respeita o direito ao casamento, à propriedade, à igualdade de acesso aos serviços públicos, à seguridade social e à realização dos serviços econômicos, sociais e culturais.

O ano de 1981 foi proclamado pelas Nações Unidas como o “Ano Internacional das Pessoas Deficientes”. Destaquemos as Resoluções n.ºs 37/52 e 37/53 da Assembléia Geral da ONU, reunida em 3 de dezembro de 1982, cujos propósitos foram os de promover, respectivamente, o programa de Ação Mundial para Pessoas com Deficiência e a proclamação da Década das Nações Unidas para as Pessoas com Deficiência. No Brasil, no mencionado período, muito se avançou quanto à inclusão social das pessoas com deficiência. A década da ONU para as pessoas com deficiência oficialmente acabou. Mas a tarefa de realizar tudo o que ainda está por ser feito continuará por muito mais tempo e dependerá da união de esforços, do desprendimento e do idealismo de todas as pessoas envolvidas com esta causa.

De acordo com dados divulgados pela OIT – Organização Internacional do Trabalho – em seu Repertório de recomendações práticas sobre a gestão das questões relativas à deficiência no local de trabalho, o desemprego entre as pessoas com deficiência com idade para trabalhar é extremamente maior do que para as pessoas ditas “normais”, podendo chegar a 80% em alguns países em desenvolvimento. Sensível a essa problemática, o Brasil, como no resto do mundo, ante o crescente desemprego, com conseqüências mais graves ainda, quando se trata de pessoas com deficiência, cuidou, por meio de lei, de estabelecer “reserva de mercado” em benefício dessas pessoas, consignando, de modo inarredável, no art. 93, da Lei n.º 8.213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social) a seguinte determinação:

Art. 93 - A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas na seguinte proporção:
I - até 200 empregados 2%;
II - de 201 a 500 empregados 3%;
III - de 501 a 1000 empregados 4%;
IV - de 1001 em diante 5%.

Tal dispositivo, reafirmou as pessoas com deficiência física, mental, sensorial ou múltipla, habilitadas e aptas para o trabalho, o já garantido pela ordem jurídica para qualquer cidadão - o direito social ao trabalho (art. 6º, CF/88). Infelizmente, o preceito permaneceu no desuso e somente a partir de 1999, passou-se a perceber movimentações no sentido de lhe dar efetividade. É que só ao final de 1999, a questão da inserção da pessoa com deficiência ficou mais esclarecida, com a edição do Decreto n.º 3.298, de 20/12/99, o qual dedicou sua Seção IV para tratar justamente do seu acesso ao mercado de trabalho. Em seu art. 36, o mencionado decreto, além de reiterar o contido na Lei n.º 8.213/91, disciplinou a questão em seus pormenores, o que repercutiu consideravelmente nos números de pessoas com deficiência insertas no mercado de trabalho, a partir daquele ano.

Não se pode negar que esse foi um novo marco nos trabalhos de inclusão das pessoas com deficiência e, com isso, fora transposta a primeira e mais sólida barreira da discriminação. E, muito embora a inserção fosse resultado de obrigatoriedade legal, o contato permanente com essas pessoas, além de favorecer a quebra de preconceitos, tornou evidente que, como em qualquer outra parcela da sociedade, havia pessoas com deficiência dos mais diversos temperamentos, capacidades e talentos, ou seja, o estigma da incapacidade e ineficiência forçadamente aderido somente a essas pessoas era irreal.

De acordo com os dados divulgados na anteriormente mencionada carta de propostas para o Governo, segundo a RAIS – Relatório Anual de Informações Sociais – no Brasil, existem 31.979 estabelecimentos com mais de cem empregados. Se todos respeitassem a reserva legal, seriam gerados 559.511 postos de trabalho a serem garantidos às pessoas com deficiência. No entanto, o número seria suficiente para empregar apenas 3,7% das 15,14 milhões em idade adequada e com condições para o trabalho. A inserção da pessoa com deficiência no mercado de trabalho é conseqüência natural da superação do preconceito, devendo ser efetuada de forma natural, e não somente até que se atinja determinado percentual mínimo previsto em lei, que conforme demonstrado, mesmo assim, não atenderá a todo o universo das que se encontram aptas ao trabalho.

Por volta do ano 2000, subsidiadas pelo Programa Brasil Gênero e Raça, do Ministério do Trabalho, diversas unidades da federação criaram núcleos de trabalho, compostos dos mais diversos órgãos e entidades comprometidas com a inserção das pessoas com deficiência no mercado laboral (Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Estadual, Ministério do Trabalho e Emprego, Instituto Nacional da Seguridade Social, Secretarias Estadual e Municipal de Assistência Social, de Educação e da Saúde, SINE, entidades do sistema “S” (SENAI, SENAC, SENAT etc.), associações representativas das pessoas com deficiência, sociedade civil organizada etc.).

Nesse particular, é de se salientar a atuação do Ministério Público do Trabalho, que por meio de sua Coordenadoria de Defesa dos Direitos Sociais Indisponíveis Decorrentes da Relação de Trabalho – CODIN, tanto na fiscalização do cumprimento da reserva legal, quanto nos trabalhos de sensibilização do empresariado, para a relevância da contratação das pessoas com deficiência. Recentemente, inclusive, foi criada, dentro de sua estrutura, uma Coordenadoria Nacional de Promoção da Igualdade de Oportunidades e Eliminação da Discriminação no Trabalho – COORDIGUALDADE, mais precisamente em 08/11/2002, como desdobramento natural dos trabalhos de combate à discriminação a esta e a outras minorias. Sob sua regência, em todos os Estados, foram convocadas empresas com mais de cem empregados, para comprovar o cumprimento da reserva legal. Na grande maioria dos casos, a questão foi solucionada amigavelmente no âmbito administrativo do Órgão, através de subscrição de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta. Entretanto, infelizmente, ocorreram casos em que os empreendimentos se negaram a conciliar, razão pela qual se fez necessário o ajuizamento de ações civis públicas.

No Estado de Alagoas, segundo o banco de dados da CODIN- PRT 19ª Região, das 104 empresas convocadas até 2002 para comprovar sua adequação à Lei, dos quais 86 estão sediados em Maceió, 13 em Arapiraca, 3 em Palmeira dos Índios, 1 em Olho D’Água das Flores e 1 em Lagoa da Canoa, apenas 4 se negaram ou se omitiram a solução amigável (uma usina, uma indústria, uma prestadora de serviços públicos e uma empresa de vigilância patrimonial e transporte de valores) tendo sido ajuizadas as necessárias ações. Em todos esses casos, não obstante o ajuizamento de ação, a questão foi solucionada de forma satisfatória, por meio de acordo judicial. Apenas no caso da prestadora de serviços públicos, até por ter sido a primeira empresa em alagoas instada ao cumprimento da lei, houve uma maior resistência e necessidade do posicionamento do Judiciário Trabalhista, sendo o mesmo favorável em primeira instância e, em caráter liminar, determinou o cumprimento da reserva legal.

Com o progresso dos trabalhos de inserção, acreditava-se que a crença de que pessoa com deficiência não poderia compor o sistema capitalista de produção estava superado, posto que crescentes e consideráveis os percentuais dessas pessoas compondo os quadros de empresas, nos mais diversos ramos da economia e ocupando as mais diversas funções. No entanto, não menos espessas foram as barreiras seguintes, interpostas pelos que ainda não estavam convencidos de que a deficiência que em geral compromete a aparência dessas pessoas, também não lhes acomete a capacidade, competência, inteligência ou criatividade. Constatou-se, na prática, que como forma silenciosa de discriminar, os empreendimentos passaram a exigir das pessoas com deficiência escolaridade superior a prescrita para a pessoa “normal” que concorresse ao mesmo cargo, como se tivessem obrigação de demonstrar aptidões e atributos superiores, para somente assim verem afastadas de si a pecha de incapazes e então serem contratadas, não obstante o disposto no art. 7º da Constituição Federal, inciso XXXI, de proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência. Das pessoas com deficiência apenas deveríamos esperar a atuação profissional compatível com qualquer pessoa adulta e apta ao trabalho. No entanto, dela tendemos a cobrar mais do que a qualquer outra pessoa, obrigando-lhes a todo instante demonstrar que são melhores e mais produtivas do que as ditas normais, como se só assim – mediante promessa de maiores possibilidades de ganho – fôssemos capazes de permitir-lhes aproximação, abandonando nossos preconceitos. Barreiras dessa condição são construídas ou reforçadas diuturnamente. A vivência e a experiência pessoal proporcionada pela inserção das pessoas com deficiência nos quadros das empresas, ainda que não na velocidade que desejamos, vem lançando por terra essas barreiras, no processo de valorização dessas pessoas e humanização da sociedade.

4.0. DA INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA INSERÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NAS EMPRESAS DE VIGILÂNCIA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES

Não obstante o trabalho maciço de alocação das pessoas com deficiência no mercado de trabalho já ocorrer há alguns anos, as empresas ainda vêem tal inserção como um encargo que deveria ser suportado diretamente pela Previdência Social. O fato de ignorar o art. 93, da Lei n.º 8.213/91, negando-lhe vigência por mais de oito anos, já se constitui em comprovado preconceito. Ressalte-se que quando falamos de inserção de pessoas com deficiência no mercado laboral, não estamos nos referindo a pessoas inválidas, mas sim a trabalhadores habilitados, aptos e plenamente capazes, apesar de suas prováveis necessidades de adaptação do acesso ou do próprio posto de trabalho.

Como qualquer pessoa dita “normal”, a pessoa com deficiência goza de boa saúde, apenas diferindo dos demais por necessitar, em alguns casos, de condições especiais para o acesso ao local de trabalho ou para o próprio exercício de sua profissão, como mencionado. As pessoas com deficiência que são consideradas inválidas ou as que se encontram momentaneamente doentes, essas sim, ficam a cargo do INSS que lhes deverá conceder o benefício adequado. Afinal, não podemos ignorar que o objetivo principal da iniciativa privada é o lucro. E a alocação de pessoas com deficiência efetuada em obediência ao mencionado dispositivo legal não pretende transferir a responsabilidade Estatal para o setor econômico. O combate efetuado contra comportamentos preconceituosos é incessante. Como em toda relação social, posteriormente se esbarrou em consecutivos óbices de difícil transposição no trabalho de inserção.

O atual obstáculo com que vem se deparando os operadores do Direito do Trabalho, gerador de polêmica e divergência entre os estudiosos, é a inserção das pessoas com deficiência nos quadros das empresas de vigilância patrimonial e transporte de valores, cujos profissionais são regidos por lei federal (Lei n.º 7.102/83, regulamentada pelo Decreto n.º 89.056/83) a qual, entre outros requisitos, exige de seus aspirantes não somente a submissão e aprovação em prévio curso de formação, mas a habilitação em exames de saúde físico, mental e psicotécnico. Com isso, entendem alguns que as mencionadas empresas estariam isentas do cumprimento da reserva legal, por completa impossibilidade material e jurídica, ao argumento de que lei exige dos integrantes da carreira “aptidão plena”, requisito de preenchimento impossível por parte das pessoas com deficiência.

O ponto nodal da questão reside na seguinte indagação: por se tratar de profissão regida por lei que exige do profissional aptidão física e mental, estariam as empresas de vigilância patrimonial e transporte de valores isentas do cumprimento da reserva legal em favor das pessoas com deficiência? Entendemos que não.

Inicialmente, é de se deixar bem claro que aqui não se discute a inclusão nas empresas de vigilância e monitoramento eletrônico, cujas funções podem ser facilmente ocupadas pelas pessoas com deficiência[2]. Mas da vigilância armada, atividade empresarial normatizada e fiscalizada pelo Ministério da Justiça, por meio do Departamento de Polícia Federal.

Evidencia-se que o art. 93 da Lei n.º 8.213/91, e também o contido no art. 36, do Decreto n.º 3.298/99 não fazem qualquer exceção a este ou aquele empreendimento ou ramo de negócio, quando determinaram a reserva legal de vagas para as pessoas com deficiência, por mais complexa e arriscada se apresente a atividade. O dispositivo destina-se a toda empresa que possui mais de 100 (cem) empregados, sem excetuar nenhum ramo empresarial, mesmo que penoso, insalubre ou perigoso. As experiências de inserção vêm mostrando que, somente quando do efetivo exercício da profissão, é possível analisar se esta ou aquela pessoa com deficiência é capaz ou não de ocupar um determinado posto de trabalho.

Por sua vez, a Lei n.º 7.102/83 não fala em “aptidão plena” – como insistem alguns – mas apenas em aprovação nos exames de saúde físico, mental e psicotécnico, e muito embora saibamos que seria pequeno o número de pessoas com deficiência a se apresentarem como candidatas para o pleno exercício da profissão, não poderíamos considerar que não existem pessoas com deficiência interessadas e capazes de exercerem a função de Vigilante se constituiria em raciocínio precipitado e discriminatório.

Inúmeras e inimagináveis são as deficiências que acometem as pessoas. Mais surpreendente, ainda, é a capacidade de adaptação e superação dos seres humanos, que criam formas particulares de desenvolverem suas atividades, sem que, com isso, percam em qualidade ou produção para os que exercem sua função da forma padronizada. Ao contrário, está provado que muitas atividades são melhor desenvolvidas por pessoas com deficiência, justamente por lhes faltarem o órgão, sentido ou função, que não seria poupado com a atividade ou, ainda, por terem desenvolvido, com mais vigor, os demais sentidos, funções ou membros que lhe sobram, como é o caso das pessoas com deficiência visual que trabalham em câmaras escuras ou em experimentação de aromas, ou das pessoas com deficiência auditiva que desenvolvem suas atividades laborais em linhas de produção de indústrias com níveis mais elevados de decibéis do que os suportáveis pelas pessoas de audição considerada normal. Não estamos, com isso, a afirmar que determinada deficiência somente deve ser aproveitada em função específica. Ao contrário, acreditamos que a heterogeneidade das pessoas com deficiência deve ser respeitada e as habilidades particulares de cada uma dessas pessoas, levada em consideração. O julgamento antecipado e carregado de preconceitos somente dificulta a compreensão e a análise. Também, por desconhecimento, não devemos submetê-las a ambiente de trabalho que agrave ainda mais suas deficiências, como ocorre com os deficientes auditivos, comumente contratados para atividades insalubres, decorrentes de equipamentos ruidosos, que assim podem ter agravado seu níveis de surdez. Como não poderia deixar de ser, cada caso há de ser cuidadosamente estudado, quando houver sua efetiva ocorrência.

Além disso, não apenas diante dos avanços tecnológicos de próteses, órteses, aparelhos, mas também de equipamentos e ferramentas de trabalho (como teclado em braile, computadores com sistema de resposta audível, processos produtivos com sinalização luminosa e sonora etc), bem como diante da transposição de barreiras arquitetônicas, para acessibilidade de pessoas com deficiência, não se vê óbices para que elas possam assumir funções, as mais diversas possíveis. Mesmo as pessoas completamente privadas de algum órgão, membro ou sentido podem ser produtivas e muito bem exercer as funções de inúmeros cargos que se julga, erroneamente, que são incapazes de ocupar. As próteses de membros inferiores faltantes, por exemplo, atingiram tal perfeição que, muitas vezes, se mostram imperceptíveis, dada a precisão e requinte do movimento, permitindo a pessoa com deficiência física, que dela se utiliza, correr, saltar, dançar e efetuar deslocamentos arrojados, como os necessários à prática desportiva, correspondendo, precisamente, ao movimento padrão do ser humano dito “normal”. Bem assim, os diminutos e eficientes aparelhos que ampliam a audição e inúmeros outros equipamentos que compensam satisfatoriamente os membros, órgãos ou sentidos faltantes ou prejudicados.

Destaque-se a brilhante reprodução da vida realizada pela arte, apresentada pela cinematografia em Homens de honra, história real de Charles Brashear, primeiro Mergulhador negro da Marinha Americana, interpretado por Cuba Gooding Júnior que, após enfrentar o cruel preconceito racial e finalmente conseguir se tornar escafandrista, por ironia do destino, sofre acidente de trabalho que praticamente lhe mutila uma perna. Impossibilitado de exercer sua profissão, tomou a decisão radical de promover a amputação do membro que restou praticamente sem movimentos e servia apenas para fins estéticos, pois sequer lhe permitia andar sem ajuda, passando a fazer uso de prótese e contrariando toda uma junta médica que insistia em conduzi-lo à reforma, por julgá-lo inapto e incapaz para o trabalho. A personagem demonstrou que possuía plenas condições de permanecer exercendo seu trabalho, chegando mesmo a atingir a posição de Master Chief Diver da Marinha dos EUA após o acidente, não obstante o membro faltante. Destaque-se que o fato ocorreu por volta de 1940, quando, inclusive, a tecnologia ainda caminhava em passos pequenos no que respeita as próteses, órteses e demais aparelhos capazes de proporcionar normalidade à vida das pessoas com deficiência[3].

Não negamos que a questão da inserção da pessoa com deficiência nas empresas de vigilância seja complexa e efetivamente necessária sua discussão. E não somente porque o senso comum exija o constante estudo da casuística, mas também porque aos vigilantes é permitido, em atividade, o manuseio de armas e a adoção de medidas ostensivas que os assemelha aos agentes de segurança pública, o que torna a questão ainda mais polêmica.

É de se compulsar a legislação que regulamenta a profissão de vigilante, a fim de que se possa constatar se a mesma não possui dispositivo contendo tal exigência discriminadora das pessoas com deficiência. No entanto, entendemos que não é esse o caso, pois a lei que rege a categoria não proíbe que as pessoas com deficiência galguem a função, não excluem os empreendimentos mencionados da aplicabilidade da reserva legal, nem sequer fala de “aptidão plena”, como equivocadamente afirmam alguns, mas somente exige aptidão física e mental do candidato, o que nada temos a opor, como já deixamos claro.

Em verdade, a problemática reside na leitura discriminatória que está sendo feita não só do art. 16, da Lei n.º 7.102/83, bem como do art. 38, II, do Decreto n.º 3.298/99, prejudicial aos trabalhos de inserção das pessoas com deficiência. Achamos por bem transcrevermos os dispositivos mencionados, para melhor vislumbramos a questão:

Art. 16. Para o exercício da profissão, o vigilante preencherá os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro;
II - ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
III - ter instrução correspondente à 4. série do 1º Grau;
IV - ter sido aprovado, em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos desta lei. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.863, de 28.03.1994)
V - ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico;
VI - não ter antecedentes criminais registrados; e
VII - estar quite com as obrigações eleitorais e militares.
Parágrafo único. O requisito previsto no inciso III deste artigo não se aplica aos vigilantes admitidos até a publicação da presente Lei.

Art. 38. Não se aplica o disposto no artigo anterior nos casos de provimento de:
I – (...);
II - cargo ou emprego público integrante de carreira que exija aptidão plena do candidato.

Alguns justificam a distorção da leitura invocando a Convenção n.º 111, da OIT, que preleciona em seu art. 1º, item 2, que as distinções, exclusões ou preferências fundadas em qualificações exigidas para um determinado emprego não são consideradas como discriminação.

De fato, o Decreto 3.298/99 exclui da aplicação do percentual da reserva legal, em seu inciso II, os cargos ou empregos públicos integrantes da carreira, para os quais se exija aptidão plena. Mas somente esses. E, aí sim, pode-se invocar o que preleciona a mencionada Convenção para justificar a exceção, isso caso não se entendesse discriminatório e pleitearmos sua desconstituição. Mas, por hora, não nos deteremos a essa questão. Repare-se que o decreto não faz qualquer exceção no que respeita a iniciativa privada, muito menos ao específico caso das empresas de vigilância. Não cabe a nós estender sua leitura com o intuito de criar ainda mais óbices e proibições infundadas.

Preleciona o art. 5º, da Constituição Federal, em seu inciso XIII, que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Em razão desse mandamento constitucional, entendemos que inexistem óbices para o exercício da profissão de vigilante por pessoa com deficiência, desde que atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei, quais sejam, aprovação em curso de formação, psicotécnico, aptidão física e mental. Mais nenhuma exigência dispõe a lei ou seu decreto regulamentador.

Não se pode tratar todo universo de pessoas com deficiência como um grupo homogêneo. Os óbices e limites que se impõem a uma, não são os mesmos que se estabelecem a outra, muito embora possam até vir a apresentar deficiências com a mesma aparência e nomenclatura. Isso porque são inúmeras as deficiências que acometem as pessoas e mais variadas, ainda, as formas de encará-las. Não se pode estabelecer previamente os limites de cada uma dessas pessoas. Se limites existem, esses devem ser apontados pelas próprias pessoas com deficiência, em cada situação concreta que enfrentar. E, mesmo que assim não se entenda, e seja acolhido o argumento de que nenhuma das 15,14 milhões de pessoas com deficiência no Brasil, aptas ao trabalho, se encontram em condições plenas de ocupar a função de Vigilante, ainda assim restariam, nessas empresas, os cargos administrativos e operacionais para alocá-las. Não deve subsistir, portanto, a idéia de que as empresas de vigilância estariam isentas do cumprimento da reserva legal. O mais sensato, é que se abra a seleção para o preenchimento dos cargos existentes e, caso o candidato com deficiência, ainda que apto e aprovado, quando em efetiva atividade, não possa se adaptar às condições de trabalho, e seja impossível a promoção das adequações que lhe permita o bom desempenho da função, aí, sim, deverá ser dispensado: pois, para isso, é que servem o contrato de experiência, na iniciativa privada e o estágio probatório no serviço público. Este, inclusive, é o entendimento esposado na reunião da Câmara Técnica que se agrupou especificamente para tratar da questão de concurso público para pessoas com deficiência na administração direta e indireta, integrada por representantes dos diversos ramos do Ministério Público, mormente o Ministério Público do Trabalho, do Ministério da Justiça e de representantes da CORDE – Coordenadoria Nacional de Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, onde da análise da questão da aferição da reserva de vagas na Administração Pública direta e indireta, concluiu-se que a equipe multiprofissional de que trata o art. 43, do Decreto n.º 3.298/99, composta a fim de acompanhar a submissão das pessoas com deficiência a concurso público, não pode, sob esse argumento e a priori declarar incompatível a deficiência do candidato e as atribuições do cargo a ser ocupado, o que somente deve ser analisado na fase do estágio probatório ou período de experiência, que inclusive será realizado com as adaptações necessárias do posto de trabalho, proporcionando o melhor desempenho possível das funções afeitas ao cargo.

Mesmo quando alegada impossibilidade de contratação em razão da necessidade de que a pessoa com deficiência preencha os requisitos para o cargo de Vigilante, mas também por se tratar de empresa que exige desses profissionais a habilitação para a condução dos veículos de transporte de valores, ainda assim parece precipitada sua exclusão. Para o mencionado caso, há de se observar a mesma linha de raciocínio já traçada, a de que a Resolução n.º 51/98, do CONTRAN, alterada em seus anexos pela Resolução n.º 80/98, em momento algum, exclui a pessoa com deficiência da possibilidade de exercer tal atividade profissional. A mencionada resolução estabelece (anexo I, item 10.3) que ao condutor de veículos adaptados será vedada a atividade remunerada, por razões óbvias. E as pessoas com deficiência capazes de dirigir com segurança e sem necessidade alguma de adaptação? Serão penalizadas pela força de vontade e superação de seus próprios limites? Absurdos desse jaez serão cometidos caso permaneça a leitura preconceituosa dos dispositivos legais mencionados.

Segundo dados do Ministério Público do Trabalho em Alagoas, existe pessoa com deficiência avaliada por junta médica e aprovada em concurso público para o cargo de Motorista, no Município de Carneiros, no sertão alagoano, compondo a lista de aprovados e pronta para a efetiva nomeação. No Rio Grande do Sul existem pessoas com deficiências auditivas mais brandas trabalhando como vigilantes. No mesmo Estado, dez pessoas com deficiência, das mais diversas, estão aptas para exercer a mencionada função e integrar os cadastros do SINE. Na Paraíba, a Fundação de Apoio ao Portador de Deficiência divulgou que pessoa com deficiência fora aprovada no curso de formação de Vigilantes, estando apta para exercer a função.

Em Alagoas, das duas empresas de vigilância patrimonial e transporte de valores convocadas para promover a adequação de seus quadros ao que ordena a lei, uma firmou Termo de Compromisso onde, mediante prazo, e sujeita a multa para o caso de descumprimento, se comprometeu a promover a contratação de pessoas com deficiência no percentual que lhe cabe. A outra se utilizou do argumento de que se tratava de categoria especial, cuja profissão se encontrava regulamentada por lei federal, razão pela qual, a seu ver, sucumbiria a Lei n.º 8.213/91. Prontificou-se a firmar Compromisso, mas somente se comprometendo a aplicar o percentual sobre os cargos administrativos. Em razão disso, fez-se necessário o ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho da 19ª Região, em cujos autos foi promovido acordo judicial em que a empresa concordou em aplicar o percentual sobre o número total de empregados, promovendo a contratação preferencialmente para os cargos administrativos. Isso sem se opor à contratação de pessoas com deficiência habilitadas para a função de Vigilante, que por ventura venha a se apresentar, embora não conste do cadastro das pessoas com deficiência habilitadas e pessoas reabilitadas para o trabalho, mantido pelo Núcleo de Combate a Desigualdade na Oportunidade de Trabalho em Alagoas, sob a responsabilidade da Unidade de Reabilitação Profissional do INSS, nenhuma pessoa apta para exercer a atividade.
5.0. CONCLUSÕES

Os dispositivos legais observados não dão margem a interpretação extensiva. Neles não há qualquer referência de que as pessoas com deficiência não possam se habilitar para a função de Vigilante. Entendemos como discriminatória, e até mesmo perigosa, a interpretação que aplica as empresas de vigilância patrimonial e transporte de valores, por analogia, o disposto no art. 38, II, do Decreto 3.298/99, ao argumento de igualdade de tratamento entre o setor público e o privado. Às pessoas com deficiência, já basta a proibição expressa e sem fundamento aceitável, constante do mencionado artigo.

Consistiria em afronta às liberdades individuais, constitucionalmente garantidas, imaginarmos que lei proíbe uma pessoa de exercer as atividades próprias de determinada profissão, para a qual possui todas as condições e, dessa forma, levar por terra seus dons, aspirações, aptidões e habilidades, somente por carregar o estigma de deficiente, sendo que apenas são diferentes das demais, mas sem, que com isso, necessariamente se lhe imponha qualquer limitação para o trabalho que almeja.

Reitere-se que, de fato, um grande número de pessoas com deficiência não se encontraria apto para o exercício da função de Vigilante e, conseqüentemente, não conseguiria aprovação no curso de formação. No entanto, observe-se que, ainda que não seja significativo o número de pessoas com deficiência aptas para o exercício do trabalho de vigilante, não deve existir proibição para tanto, sob pena de desrespeito às heterogeneidades e acometimento de injustiças irreparáveis.

Repare-se que adotando-se tal raciocínio (de que inexistem pessoas com deficiência aptas para a mencionada função), estaríamos impedindo, de forma discriminatória, a possibilidade de ocupação desses postos de trabalho pelas pessoas com deficiência ou limitações sutis que, em nada, as impedem, como os portadores de surdez parcial, visão monocular etc.

Não deve prevalecer a absurda alegação de impossibilidade jurídica ou material da ocupação do cargo de Vigilante por pessoa com deficiência. Há somente uma única ressalva da lei que rege a categoria de Vigilante, que consta de seu art. 17: prévio registro no Departamento de Polícia Federal, que se fará após a apresentação dos documentos comprobatórios das situações enumeradas no art. 16, onde não detectamos – repita-se – qualquer menção a aptidão plena.

Decerto existem dispositivos legais discriminatórios, prejudiciais as pessoas com deficiência, que necessitam imediata revisão pelos órgãos competentes. Mas esse não é o caso da Lei n.º 7.102/83. Ela não apresenta traço algum de discriminação, razão por que não vemos necessidade de, neste trabalho, nos opor a legislação, posto que os critérios constantes da mesma, para avaliação do treinamento e da habilitação para o exercício da profissão não excluem as pessoas com deficiência.

Não se trata de necessidade de revisão da lei. E sim de conscientização mais profunda de quem as interpreta.

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - Coordenadoria Nacional para a Promoção de Igualdade de Oportunidades e Eliminação da Discriminação – COORDIGUALDADE. Brasília. Ata da segunda reunião da Coordenadoria, realizada nos dias 12 e 13/05/2003. Disponível em em: 23/05/2003.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO. Relatório de procedimentos autuados, banco de informações e Arquivos de email’s recebidos entre os anos 1999/2003, relativos aos trabalhos de inserção das pessoas portadoras de deficiência no mercado de trabalho.

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ASSIS JÚNIOR , Luiz Paulo. Propostas para o governo Lula. “Um Brasil decente não discrimina nenhum de seus filhos” - documento elaborado pela Setorial Nacional de Petistas Portadores de Deficiência, encaminhado ao Presidente da República em 20/03/2003. Disponível em em: 15/04/2003.

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ATA DA REUNIÃO DA CÂMARA TÉCNICA. Brasília/DF – Ata da reunião realizada nos dias 18 e 19/11/2002, que trata do concurso público para pessoas portadoras de deficiência na administração direta e indireta. Disponível em igualdade@gamma.pgt.mpt.gov.br em: 25/04/2003.

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* é Assessora Jurídica do Gabinete do Procurador-Chefe do Ministério Público do Trabalho - Procuradoria Regional do Trabalho da 19ª Região/AL, Escritora, Professora de Direito do Trabalho, Integrante do Núcleo de Combate à Desigualdade na Oportunidade de Trabalho em Alagoas e Integrante do Fórum Estadual Lixo e Cidadania.

[1] Por força do que preleciona o art. 227, §2º, o art. 244, da CF/88 e o art. 2º, V, ‘a’, da Lei n.º 7.853/89, bem como a Lei n.º 10.098/2000, que trata especificamente da questão, estabelecendo normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com mobilidade reduzida, determinando a supressão de barreiras e obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios, nos meios de transporte e de comunicação.
[2] Como comprova o caso divulgado por membro do COORDIGUALDADE/MPT, em que segundo a Folha de São Paulo (agosto/2000) onze pessoas com deficiência controlam eficientemente, por meio de monitores, toda a segurança do maior hospital da América Latina, o Hospital Albert Einstein.

[3] É digno de nota o caso divulgado por Órgão do Ministério Público do Trabalho, de Bailarino com deficiência, vítima de poliomielite aos nove meses de idade, usuário de cadeira de rodas, que se submeteu a prova eliminatória de conhecimentos práticos para se habilitar à profissão, sendo provavelmente a primeira pessoa com deficiência física no país, a receber sua habilitação profissional e registro em sua CTPS como Bailarino, no dia 18/12/2002, em solenidade promovida pela DRT/RJ.
Artigo publicado nos seguintes espaços:
Revista Jurídica Virtual da Presidência da República
ISSN 1808-2807
www.presidencia.gov.br
Vol. 05, n.º 51, agosto/2003

Revista Jurídica Jus Navigandi
ISSN 1518-4862
www.jus.com.br
Maio/2003

Jornal Trabalhista Consulex
Vol. 20, n.º 975, p.5-11
Julho/2003

Revista Eletrônica Jus Vigilantibus
www.jusvi.com.br
Julho/2003

Revista Jurídica da ANAMATRA – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – Revista Trabalhista Direito e Processo
Volume 11
Dezembro/2004

Site IBAP – Instituto Brasileiro de Advocacia Pública
www.ibap.com.br
Jurid Publicações Eletrônicas
secure.jurid.com.br

O neófito
www.neofito.com.br

Revista Travelnet Jurídica
www.juridica.com.br

Revista Teia Jurídica
www.teiajuridica.com

Espaço Vital – revista jurídica eletrônica
www.espaçovital.com.br
Vem concursos - www.vemconcursos.com.br
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