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sábado, 18 de junho de 2011

A Turma do Menino Maluquinho e a Declaração dos Direitos Humanos

A Turma do Menino Maluquinho.
Cartilha do Ziraldo sobre a Declaração dos Direitos Humanos.
Clique aqui para acessar.

Lei Maria da Penha também vale para homens e para quem vive em união homoafetiva

A lei Maria da Penha foi criada para trazer segurança à mulher vítima de violência doméstica e familiar. No entanto, alguns magistrados entendem que, o homem não deve se envergonhar em buscar socorro junto ao poder judiciário para fazer cessar as agressões da qual vem sendo vítima. 

Essa nova visão deu abertura para outra discussão, a de que a lei alcança também lésbicas, travestis, transexuais e transgêneros. Para falar sobre o assunto, o jornalista Rimack Souto recebe no Fórum Alessandra de La Veja, doutoranda em direito público e representante da OAB/DF, e Ana Paula Gonçalves, ouvidora da secretaria de políticas para as mulheres.

Exibição: sábado, 23h. Reapresentação segunda, 22h. O programa também pode ser visto no www.youtube.com/stf.

Fonte: Notícias do STF

sexta-feira, 10 de junho de 2011

Estado deve fornecer medicamentos a portador de câncer, diz o TJ/AL

Alagoas, "ame-a, ou deixe-a".

Sou Alagoana, mas às vezes desisto. De vez em quando me dá uma vontade danada de sumir daqui, pois a nossa sociedade é arcaica e desigual demais.  O convívio com amigos e família é o que me segura.
Tenho uma ação minha, pessoal, discutindo cobrança indevida feita pela construtora do meu apartamento, que ajuizei em 2005. Mesmo com as orientações todas do CNJ, NUNCA, NUNQUINHA, o juiz desta ação movimentou-se no processo.  Já se vão 6 anos...

Vou evitar nomes e indicações da Vara onde ele tramita, por prudência.  Já vi amigos advogados terem retrocessos consideráveis em suas carreiras ou nos processos em que atuavam, porque perderam a paciência, apontaram a negligência de alguns profissionais do judiciário, e disseram 'malcriações' para juízos ou membros do Ministério Público que elegantemente se negavam a cumprir o mister para o qual recebem cerca de R$ 25.000,00 mensais e gozam de duas férias anuais, fora os recessos.  

Estamos em "Alagoas", "estrela radiosa que refulge ao sorrir das manhãs", como se canta no hino.  Terra de "três mulher prum homem só", como canta com elegância o nosso Djavan.

Epa, Djavan! Esse negócio tá errado!

Mas, de quando em vez, a gente se orgulha de uma coisinha ou outra que acontece, sim.

Nos orgulhamos da cor linda que tem o mar, do Djavan, das tapiocas e das prévias de carnaval, do Djavan, da cor linda que tem o mar, do Djavan...

Hoje estou orgulhosa com esta decisão do Tribunal de Justiça local, que proferiu decisão que beneficia paciente, que terá garantido pelo Estado o fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento de um cancer de pulmão.

Fico muito feliz quando alguem vê a justiça se cumprir em vida.  Muitas vezes, ela só chega - e quando chega - para os nosso herdeiros.  

Nesta decisão do Tribunal de Justiça de Alagoas, o Exmo. Sr.Desembargador prioriza o direito fundamental à saúde, previsto em nossa constituição como direito humano que é.  Após o direito a vida, penso ser o direito à saúde o que mais nos interessa.

Completamente "out", a postura do Governo do Estado, que interpôs recurso nos autos da ação, alegando questões processuais para fugir à sua obrigação de custear o tratamento. Vocês acreditam nisso? Que um procurador de estado interponha recursos para protelar o andamento do processo, quando o que se discute é a vida de alguém?  Não podemos nos prender ao calhamaço de papel que é um processo. Temos que ver a vida que há por trás dele. E todas as suas nuances.

É cada uma!

Para elogiar, a gente pode - e deve - dizer nomes:
O desembargador Alcides Gusmão da Silva, integrante da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), manteve a decisão do juiz de primeiro grau que obrigou o Estado de Alagoas a prover os medicamentos necessários ao tratamento de saúde de José da Silva Alves, portador de câncer no pulmão. O magistrado entendeu que o exercício do direito à saúde é dever do Estado e deve ser disponibilizado a todos que necessitem.

O Estado de Alagoas havia interposto recurso para que a decisão do juiz de primeiro grau fosse reformada, alegando que a responsabilidade de prover os medicamentos seria do município de Maceió e da União ao tempo que enfatizou as orientações do Sistema Único de Saúde (SUS) para esses procedimentos que visa a descentralização dos serviços bem como que o Poder Judiciário não poderia intervir no mérito do ato administrativo.


No que diz respeito à alegação do não controle do Judiciário sobre o ato administrativo, o desembargador Alcides Gusmão explicou que, de fato, não compete ao Poder Judiciário intervenção no ato administrativo, contudo, “ao negar efetividade a políticas públicas […], o executivo acaba por incorrer em genuína violação ao ordenamento positivo e negar vigência a direitos firmados. Desse modo, cabe ao Judiciário, no oficio do seu mister [trabalho] interceder de modo a sanar tais lesões.” explicou o desembargador-relator do processo.


No Tribunal de Justiça consolidou-se que a responsabilidade do Município e da União, na prestação do direito à saúde, é solidária, o que reafirma que compete ao Estado na promoção do pedido em concordância com o decisões dos tribunais superiores.


Apelação Cível n° 2011.002349-7
Fonte: TJ/AL

terça-feira, 4 de janeiro de 2011

O Ministério do Trabalho atualizou a Lista Suja (cadastro de empregadores que exploram o trabalho escravo)

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) atualizou em seu site o Cadastro de Empregadores flagrados explorando mão-de-obra escrava no país (clique aqui para acessar o documento). Conhecido como "Lista Suja", o documento atualizado inclui 88 novos empregadores. Trata-se da maior inclusão de infratores desde o início do Cadastro. A partir desta atualização, a Lista Suja passa a conter 220 infratores, entre pessoas físicas e jurídicas, não computados os casos de exclusão por força de decisão judicial.


Também foram excluídos permanentemente 14 empregadores que cumpriram os requisitos exigidos pela Portaria n° 540/2004, e um temporariamente, por força de decisão judicial. As principais causas de manutenção do nome no Cadastro são a não quitação das multas impostas, a reincidência na prática do ilícito e/ou em razão dos efeitos de ações em trâmite no Poder Judiciário.

"A atualização semestral do Cadastro consiste basicamente na inclusão de empregadores cujos autos de infração estejam com decisão definitiva e não estejam mais sujeitos aos recursos na esfera administrativa, assim como a exclusão daqueles que, ao longo de dois anos, contados da sua inclusão no Cadastro, sanaram as irregularidades identificadas em inspeção do trabalho e atenderam aos requisitos previstos na Portaria", destaca o assessor da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) do MTE, Marcelo Campos.

Como subsídio para proceder às exclusões, Campos explica que foi adotado o seguinte procedimento: análise das informações obtidas por monitoramento direto e indireto nas propriedades rurais incluídas, por intermédio de verificação 'in loco' e por meio de informações de órgãos e instituições governamentais e não governamentais, e informações obtidas junto à Coordenação Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho.

Outro aspecto a ser esclarecido, segundo o assessor, é relativo aos empregadores que recorreram ao Poder Judiciário visando sua exclusão do Cadastro. "Quando há Liminar, o nome é imediatamente excluído e assim permanece até eventual suspensão da medida liminar ou decisão de mérito. Havendo decisão judicial pelo retorno do nome ao Cadastro, este passa novamente a figurar entre os infratores e a contagem do prazo se reinicia computado o tempo anterior de permanência no Cadastro, até que se completem dois anos", disse. 

Para proceder novas inclusões foram analisados relatórios de fiscalização; efetuadas pesquisas no Sistema de Acompanhamento do Trabalho Escravo; realizadas consultas no Controle de Processos de Multas e Recursos e consultas em outros bancos de dados do governo federal a fim de verificar a situação dos autos de infração em tramitação na esfera administrativa.

Fonte: Assessoria de Imprensa do MTE

domingo, 4 de julho de 2010

Interjusfundamentalidade: o que danado é isso?

Estudando no meu grupo de estudos para a magistratura e MP trabalhista (Grupo Gemt), me deparei com um palavrão que eu não sabia o que era:
i-n-t-e-r-j-u-s-f-u-n-d-a-m-e-n-t-a-l-i-d-a-d-e.
Pesquisando, descobri muita coisa bacana sobre este fenômeno internacional.
Para entendê-lo, sugiro ler o jurista português Canotilho.
Para aguçar a curiosidade, comece escutando essa palestra do jurista no site do IDP, clicando aqui.

sexta-feira, 2 de julho de 2010

Publicada lista de cidades onde benefícios previdenciários serão antecipados por causa de enchentes



A edição de hoje (2) do Diário Oficial da União traz publicada a Portaria 336, que autoriza o pagamento antecipado de benefício previdenciário aos moradores de 27 municípios em Alagoas e Pernambuco atingidos pelas enchentes das últimas semanas.

Além disso, o Diário Oficial também traz publicadas duas portaria do Ministério da Saúde liberando recurso para os dois estados. Serão R$ 21,8 milhões para Alagoas e R$ 26,8 milhões para Pernambuco. A verba será destinada à reestruturação da rede de atenção à saúde para enfrentamento das enxurradas.

As chuvas nos últimos dias deixou, até agora, 57 mortos, mais de 50 mil desabrigados e mais de cem mil desalojados. Em Alagoas, quatro municípios decretaram situação de emergência e 15, estado de calamidade pública. Em Pernambuco, 27 estão em situação de emergência e 12 em calamidade pública.

Casos de leptospirose e diarreias por causa das enchentes são o que preocupam as autoridades locais no momento. As doenças são comuns em locais atingidos por inundações, onde não há água limpa.

Veja abaixo a lista dos municípios onde o pagamento do benefício previdenciário será antecipado:

Alagoas – Atalaia, Branquinha, Cajueiro, Capela, Jacuípe, Joaquim Gomes, Murici, Paulo Jacinto, Quebrangulo, Rio Largo, Santana do Mundaú, São José da Laje, Satuba, União dos Palmares, Viçosa.

Pernambuco – Água Preta, Barra de Guabiraba, Barreiros, Catende, Correntes, Cortês, Jaqueira, Marajal, Palmares, Primavera, São Benedito do Sul, Vitória de Santo Antão.


Fonte: Agência Brasil

domingo, 27 de junho de 2010

Seminário Direito e Assistência Social. EU FUI! (Diário de Bordo)

"Adeus, Brasília, vou morrer de saudades..." (Alceu Valença).


Há cerca de duas semanas esteve em Maceió a Advogada Laís Lopes, Presidente da Comissão Especial do Direito do Terceiro Setor do Conselho Federal da OAB. Em meio a um cafezinho delicioso num fim de domingo, nas Terras Caetés, Laís nos informou da realização do Seminário Direito e Assistência Social, que seria realizado em 23 e 24 de junho, em Brasília, do qual não tínhamos conhecimento.

Além disso, nos orientou no preenchimento do kit de inscrição e respondeu inúmeros de nossos questionamentos, em virtude de sua experiência, nos deixando seguros para ousar nessa jornada, rumo à capital do país.

Falo nós, pois também presente o Advogado Sérgio Coutinho, que igualmente demonstrou interesse no evento.

Agradeço, pessoalmente, à Laís, pois de outra forma Alagoas não teria representação de advogados no evento. De Alagoas, apenas três Assistentes Sociais, integrantes da estrutura da Secretaria de Estado de Assistência Social, compareceram no evento., como pude constatar em nossas conversas de bastidor, durante o seminário. Mas os Advogados Alagoanos estaria sem representatividade, não fosse a orientação de Laís, e a nossa ousadia em acolher o convite.

Uma pena, que não tenha comparecido nenhum Advogado representando oficialmente a OAB/AL. Busquei o site da Ordem em Alagoas, para verificar se existe alguma Comissão que se encarregue especificamente deste tema, para estabelecer contato e repassar os acontecimentos, mas não existe essa informação no site (de quais são as comissões que compõem a OAB/AL). De toda sorte, sem dúvida alguma, o evento trataria de tema de alta relevância para a entidade, pois não há Conselho profissional cuja missão tangencie mais os interesses da sociedade do que a Ordem dos Advogados do Brasil.

Pois bem, comparecer ao evento já foi uma maratona. O dia anterior 21, foi de intenso trabalho, pois que realizamos o Seminário de Acessibilidade nas Relações de Consumo (que você pode acompanhar os acontecimentos clicando aqui E no dia seguinte, 22, apenas às 11h30 tive a confirmação de minha inscrição no evento, o que me fez ter que arrumar a mala, administrar as questões domésticas (tenho filha de 8 anos, a Beatriz. Quer conhecer o blog dela? Clique aqui e conheça o Mundo da Bia Estrela) e partir para o aeroporto (que fica justamente em um dos municípios mais atingidos pelas chuvas, Rio Largo) pois o meu vôo seria às 15h20. Um Deus nos acuda. Mas deu tudo certo, embora a adrenalina tenha ficado circulando nas veias por longo tempo, até que finalmente eu me acalmasse.

Fui de Gol. Tudo certinho no avião e na tripulação, mas o lanche no vôo está cada vez mais fraquinho. Para que não tinha almoçado, um pacotinho com quatro biscoitos salgados foi uma frustração, rs.

Mas esqueci do lanche rapidinho, com a visão noturna de Brasília. Oh, cidade linda de se ver...

Não foi a primeira vez que fui à Brasília. O ano passado fiquei uma semana por lá, num curso de licitações promovido pelo MPU, onde trabalho. Mas dessa vez fui muito mais observadora e crítica. Coisa de gente que tá ficando velha, rs.

Estou mesmo! Fazendo revisão anual na oftalmologista, me foi receitado o primeiro óculos multifocal!

Falando em vôo, o aeroporto de Brasília bem que merece uma reforma, hein? Além de ter cara de rodoviária, eu simplesmente não entendo como é que se planeja a localização de toda a área de alimentação num espaço que recebe de frente o barulho ensurdecedor das turbinas. Coisa de gente maluca.

Lá chegando, claro que não achei o pessoal responsável pelo traslado, rs. Vocês acreditam que o cartaz da moça caiu no chão, com outros pertences dela, bem na hora que eu passei? Lei de Murfy. E como cheguei após as 18h, o único número de contato que eu tinha era do MDS, que não tinha mais ninguém por lá, rs. Paciência... o pior já tinha passado.

O evento foi realizado no Hotel Royal Tulip Brasília Alvorada, antigo Blue Tree, que pelo que eu entendi foi dividido em dois novos empreendimentos: o Golden e o Royal. O Royal fica justamente no prédio em forma de ferradura, voltado para o Lago Paranoá. Pertinho do Palácio da Alvorada, no setor norte de hotéis (é uma beleza, uma cidade assim, organizadinha).

Um parêntese para o hotel, num relato da parte profana da viagem, que ninguém é de ferro, rs. A estrutura é bem antiga, mas tudo é de muito boa qualidade e extremamente bem conservado. Não tem aquela coisa de dobradiça velha, janela que emperra, azulejo amarelado no banheiro ou torneira que pinga. É tudo muito bem organizado e limpo.

O quarto espaçoso é muito bem estruturado para quem precisa trabalhar ou estudar durante a estadia. Há internet paga, para quem precisa de mais capacidade, mas uma velocidade básica é oferecida sem qualquer custo, por meio de fio (aquele fio azul grossão, rs). Não há wi-fi. Mas diante de tanto conforto, a gente releva, se bem que fica a dica para investimentos futuros, já que o local parece receber tantas autoridades (tinha um militar negro hospedado, com uma comitiva de uns vinte homens que enravam em operação militar para ele entrar e sair do hotel, numa comitiva de uns 10 carros. Não identifiquei o país, embora tenha percebido que eles falavam português) , e muita gente com interesses profissionais.

A cama é deliciosa, de solteirão, de mola, com travesseiros enormes e fofinhos. Dormi feito um anjo, embora pouco, para otimizar a estadia, pois queria usar o tempo supostamente livre para outras atividades que me interessavam na cidade.

Ah, tem outra coisa no quarto que eu não poderia deixar de mencionar: uma banheira deliciosa, com uma mouse de banho do lado, ambos olhando para você e lhe convidando para o deleite. Naquele friozinho de Brasília, não resisti e me entreguei nos braços, no caso, não os de Morfeu; digamos que nos de Netuno, bem quentinhos, rs.

Logo nesse primeiro dia fui presenteada com a visita da minha mais antiga amizade. Tenho um amigo de infância que hoje mora em Brasília (brincávamos nas ruas de União dos Palmares desde os 11 anos de idade). A distância nos separou, mas os recursos tecnológicos nos mantém informados um do outro. Finalmente nos vimos, após quase uma década. Foi um encontro feliz e saudoso.

No dia 23, o evento se iniciou com um certo atraso, mas que para mim foi providencial, pois que eu estava simplesmente morta, e pude me acordar um pouco mais tarde, garantia de que não cochilaria nas palestras, rs. Outros participantes chegaram durante a madrugada. O atraso nos favoreceu, portanto.

Num auditório muito espaçoso e agradável, com acústica perfeita, o que me possibilitou, inclusive, gravar algumas das palestras em meu MP4, o evento, que foi organizado pelo MDS, OAB, Unesco e Unicef, se iniciou com uma mesa composta por representantes dessas instituições e órgãos.

De cara, já me afinei com a fala do representante do Movimento Nacional de População de Rua, Samuel Rodrigues; da representante da Unicef, na área de Proteção aos Direitos da Criança, Casimira Benge (eu gostei do nome, de sonoridade extremamente agradável); e da representante da Unesco, Marlova Noleto (embora o nome não seja melódica, a fala dela foi muito boa, rs).

Deixo uma crítica, não para este evento especificamente, mas para todos os que ainda se apegam a alguns formalismos: as mesas de abertura tomam muito tempo dos eventos, quando pouco acrescentam às discussões; o nosso desencanto com o Brasil nos faz ficar impacientes com a reprodução do hino nacional. O que fazer? Sugiro sempre o hino com imagens. Há vídeos belíssimos com imagens que ilustram e enriquecem esse momento cívico. Isso sem falar nos grupos teatrais, musicais, corais e artistas em solo, que dão outra roupagem a este momento que parece a todos entediar, e que a gente aproveita para escapar para resolver probleminhas técnicos e de ordem prática com a organização do evento. Eu dei bobeira, e não consegui sair antes de iniciado o hino; tive que ficar, escutar tudinho e reafiamar em mim que essa momento solene precisa de uma roupagem nova, para nos resgatar.

Ah, e não esquecer que se forem reproduzir imagens, tem que ter o audiodescritor para a tradução visual para as pessoas cegas, num exercício de igualdade de oportunidades para TODOS. Para conhecer mais sobre audiodescrição, convido os senhores a acessar o Blog da Audiodescrição e a Revista Brasileira de Tradução Visual. É só clicar em cima das palavras que levam aos sites respectivos.

O evento tinha Intérprete de Libras. O hino só não ficou mais sem graça, porque a interpretação do hino é quase que uma linda dança, cheia de significados.

Quanto às falas, sugiro que se eleja entre 20 ou 30% dos integrantes da mesa, escolhidos previamente, e que a eles fosse dada uma fala mais longa, como uma palestra magna. ou de síntese das missões do evento E aos demais apenas um cinco minutos para agradecimentos ou referências. Até porque em geral é isso o que ocorre: o integrante da mesa pega o microfone, agradece a toooooooooodo mundo que compõe a mesa, citando nome, cargo e órgão dos presentes na mesa, faz uma breve propaganda do órgão/entidade que representa, enquanto a gente cochila.

Mas, ainda assim, gostei, pois para mim foi tudo muito novo, pois nunca tinha tido a oportunidade de estar tão perto das autoridades máximas, no país, na área da Assistência Social.

Passando às mesas propriamente ditas, fiquei simplesmente maravilhada com a fala do professor da USP Diogo Rosenthal.

Um diferencial neste evento, que me enriqueceu muito, é que praticamente todos os palestrantes fizeram um histórico das conquistas na área de Assistência Social, só que dentro de um contexto da seguridade social e da sociologia. A partir disso, tenho uma nova visão dos marcos históricos que eu só conhecia pelo liame trabalhista.

Como exemplo, a fala do Prof. Rosenthal, em que se evidenciou as razões do dia 1º de maio e do dia 8 de março serem escolhidos como Dia do Trabalho e Dia da Mulher, respectivamente. Não que eu não soubesse suas origens, mas minha visão era fria, de um direito que resiste à força da grande massa e que se verga diante do capital. Humanizei meus conceitos pela visão sociológica desses fatos históricos.

O mesmo, fez o professor, com as constituições brasileiras, nos proporcionando uma leitura mais humana e realista dos contextos históricos, das forças envolvidas e dos verdadeiros interesses em questão.

"O homem é um animal político, livre por convicção, distinto do escravo, que por ser destituído da pólis é considerado uma ferramenta falante" (atribuído, pelo Prof. Rosenthal, a Aristóteles).

"O escravo não é uma pessoa humana" (atribuído à Cícero).

"O homem é uma experiência histórica. Não nascemos homens. nos tornamos homens" (atribuído à Simone de Beauvoir).

"Viajamos" pelo nordeste, nos relatos da vida de Branca Tavares, paraibana queimada viva numa fogueira, acusada de bruxaria, para entender as conquistas femininas ao longo da história (eu não conhecia essa história. E nem posso falar muito sobre isso; mas irei pesquisar, pois me despertou interesse); a descrição de Plínio, de índios e negros como 'bestas', o que justifica nosso preconceito arraigado; a intervenção da igreja, na desconstrução desses conceitos (a igreja também teve feitos positivos na história da humanidade).

"Coronelismo, enxada e voto", foi a descrição de Rosenthal para um passado brasileiro não tão distante quanto gostaríamos que estivesse...

Por fim, fomos levados à reflexão do porquê de associarmos a pobreza à vadiagem, e de imaginarmos a pobreza como um crime cometido pelos que dela são vítimas. Um detour histórico nos fez entender a partir do que fazemos tais associações, aparentemente de forma 'natural'.

Se houvesse tempo, relataria aos senhores cada uma das palestras, pois que extremamente ricas em reflexões sobre o tema, o que, infelizmente, não é possível.

Mas peço licença para trazer alguns pontos de um outro palestrante que me impressionou bastante, pela fala incisiva e inquietante, o representante da Unicef Mário Volpi.

Foi relatado que uma primeira legislação no Brasil, de cunho de assistência social surgiu em Salvador, por iniciativa de um padre que, inquieto e determinado em catequisar as crianças negras, filhas de escravo, que eram jogadas nas ruas após os 7 anos de idade, em razão da Lei do Ventre Livre, percebeu que antes de educá-las tinha de alimentá-las, pois que famintas. Para isso, tendo em vista que naquele contexto mendigar era crime, solicitou lhe fosse permitido 'esmolar' em favor desses menores.

E por falar em 'menor', nos levou a refletir que somente usamos esse termo em situações que a criança/adolescente se encontram em posição de inferioridade de direitos. Não chamamos nossos filhos de menores; não nos referimos a eles como menores; e, sim, como crianças e adolescentes que são. 'Menores', em nosso imaginários coletivo, são as crianças de rua, os infratores, os drogaditos, enfim, os pobres.

Uma outra reflexão que vale à pena ser feita, foi o paralelo que o palestrante estabeleceu entre a bolsa de programas como o Bolsa-Família e, por exemplo, a bolsa de Mestrado/Doutorado do CNPq/Capes. Refletia que questionamos e queremos prestar contas, como sociedade, dos R$ 22,00 relativos aquela primeira forma de transferência de renda, e não nos questionamos como e com o que é gasto a bolsa que supostamente serveria para o pesquisador se desenvolver em sua área, e que também é dinheiro público.

Disse que hoje o pobre tem conciência e quer seu filho na escola. Mas que nem sempre os R$ 22,00 assim permitem, além do que hoje a escola, lamentavelmente, não é mais um ambiente seguro e acolhedor; que muitas vezes a deliquência ocorre na escola.

E eu, agora, agrego a esta observação, que temos que pensar os dois lados dessa problemática: temos alunos envolvidos com a marginalidade, e que fazem da escola a sua 'área', incutindo o medo e o terror. Mas, infelizmente, também temos professores sem o menor compromisso e sem a mínima capacidade de orientar/preparar pessoas... Todos os ambientes formados por pessoas, vão estar permeados de boas e más pessoas; isso é natural; isso é humanidade; e nenhum dos lados pode ser carimbado com o rótulo de mocinhos ou bandidos. Temos mocinhos e bandidos de ambos os lados: no corpo docente e no discente, já que ambos são formados por integrantes de nossa sociedade, que tem gente boa, e gente má.

Em sua fala, Volpi também enfatizou o padrão de 'marginalizarmos' e rotularmos os pobres. "Precisamos tirar de nossa cabeça a idéia de que o pobre é assim porque algo fez de errado, que algo ele fez para merecer isso. Esse é um pensamento de um cinismo inaceitável para um país que se desenvolveu tanto".

Relatou caso em que num projeto com jovens infratores, num processo de demagogia pedagógica, ao contrário do que se esperava, os monitores é que foram 'educados' pelos adolescentes, passando a se utilizar de gestos, trejeitos e gírias, com o tempo e a convivência, empobrecendo sua linguagem e passaram a se comportar de forma mais parecida com aqueles que deveriam ser resgatados daquela situação de marginalidade.

Por fim, relato um pouco da fala do Professor Vicente de Paula Faleiros, da Unb, que em excelente digressão nos relembra que a assistência social surge da emergência da burguesia, que se incomodava com a presença dos pobres.

Nos levando a um cenário internacional, com o início da revolução industrial, relatou a experiência inglesa de gestão da pobreza, iniciada por Elisabeth I, que com mão firme obrigava os pobres a trabalharem, ou escravizava os que se negavam.

Evidenciou que não há possibilidade de existir direitos sociais se não há direito à liberdade. Que ser livre é o primeiro direito, inclusive do pobre. Que o Brasil é o maior violador de direitos, citando como exemplo o clientelismo.

Disse ser o Brasil um Robin Hood "às avessas", que rouba dos pobres para dar aos ricos.

Encerrou sua fala conclamando a todos para alimentar uma cultura institucional da cidadania, não se limitando a ser mero operador de políticas públicas.

Encerramos a fala da manhã com uma reunião entre os advogados presentes (infelizmente, a minoria do auditório, quase todo composto de Assistentes Sociais e representantes do Governo). O objetivo foi a criação de uma rede nacional de advogados que operem no Terceiro Setor e em temas afeitos à Assistência Social, como patrocinadores dos intereses dos cidadãos.

Infelizmente, saí da sala para resolver problemas pessoais justamente nesse momento. E quando retornei, foi quando se encerrava a pequena reunião plenária para alinhamento de propostas. Só tive tempo de me inscrever entre os interessados. Uma pena... me comprometo a compensar a perda colaborando com a instalação do grupo.

A tarde foi de fechamento dos trabalhos, contatos com a representação nacional dos órgãos e entidades envolvidas, aquisição do material, prestação de contas com os patrocinadores de nossa estadia em Brasília, arrumação das malas e rumo ao aeroporto com cara de rodoviária.

Aproveitei a ida e marquei para encontrar pessoalmente a atual Presidente do Conade, Denise Costa Granja, uma alagoana de Branquinha que dividia a aflição conosco, de acompanhar as notícias pela TV e internet. O contato foi para selarmos as atividades e articulações que já promovemos por internet há algum tempo. É que nada substitui o abraço, o olho-no-olho, a sonoridade da voz.

No coração, a aflição de voltar para Alagoas e encarar de frente a trajédia decorrente das chuvas.

Não há como ser de Maceió e não ter um pezinho no interior do estado. Minhas raízes são em União dos Palmares, a Terra do Zumbi. Não nasci lá, mas passei toda minha infância e adolescência (como sou filha de família de classe média, não sou denominada 'menor', rs). Atualmente, meu pai mora em São José da Laje, outra cidade também atingida. Não teve grandes prejuízos, pois mora longe de grandes rios, mas se encontra sem água potável, energia e telefone desde o momento crítico das enchentes. Como já tem certa idade e toma remédios controlados, nos trouxe uma certa preocupação, até porque não tínhamos como chegar até ele, a não ser no estilo 'macgyver'. Já que pontes haviam caído e o acesso é de barro.

E por falar em tragédias, me despeço dos senhores para continuar a atividade da qual me encarrego desde ontem: dividir o que tenho para doar o que for possível, para colaborar com a reconstrução das vidas de quem perdeu tudo.

Garanto aos senhores que é uma tarefa que limpa a alma. Eu recomendo.

Até sempre...

sexta-feira, 28 de maio de 2010

Audiência Pública discute o direito de ser feliz.



A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa terá audiência pública nesta quarta-feira (26) para debater a conveniência de incluir no artigo 6° da Constituição o "direito à busca da felicidade".O artigo 6° é o que trata dos direitos sociais, e que hoje são definidos como direito à educação, à saúde, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, à previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados.

O requerimento pela audiência pública é do senador Cristovam Buarque (PDT-DF), e estão convidados o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso; o presidente da Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadef), Luciano Borges; o presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), Antônio Carlos Bigonha; o presidente do Movimento + Feliz, Mauro Motoryn; o diretor geral do Grupo de Institutos, Fundações e Empresas (Gife), Fernando Rossetti; a cantora Margareth Menezes, representante da classe artística; e o secretário-geral da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), Dom Dimas Lara Barbosa.

O senador Cristovam Buarque explicou à Agência Senado que a proposta de se incluir o direito à busca da felicidade na Constituição é de artistas e intelectuais, que o procuraram:

- Quero ouvir a todos, para saber se é pertinente incluir a busca da felicidade como um direito constitucional. O fato é que ninguém pode buscar a felicidade se é oprimido, se não tem direito à opção sexual, se sofre algum tipo de discriminação ou perseguição, se passa duas ou três horas por dia engarrafado num transporte público de má qualidade ou até mesmo dentro do próprio carro - disse o senador.

Cristovam acrescentou que o direito à busca da felicidade parece algo bem mais concreto do que a felicidade em si. Segundo ele, se uma pessoa não é feliz por questões íntimas, psicológicas, existenciais ou até mesmo fisiológicas, é uma coisa. Outra, muito diferente, é não ter condições de ser feliz porque sofre pressões, limitações ou bloqueios por parte da sociedade:

- Mesmo sendo clara a diferença, é preciso debater se realmente é o caso de se incluir o direito à busca da felicidade como um direito social a ser incluído na Constituição - disse.

Fonte: Agência Senado

quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010

O direito à alimentação saudável e equilibrada é reconhecida pelo Congresso como direito fundamental.

Deu no portal Tudo na Hora que o Congresso brasileiro proclamou hoje, 4, a alimentação como um direito fundamental, previsto em nossa Constituição, junto com a saúde, a habitação, o trabalho, a seguridade social e a proteção à infância, entre outros que já figuravam na carta magna.

Me desculpem os congressistas, mas choveu no molhado.

Segundo o Tudo na hora, a inclusão da alimentação entre esses direitos foi aprovada em uma sessão realizada hoje, na qual o presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), disse que o Brasil "tem agora a satisfação de contar com uma Constituição com os melhores capítulos de direitos sociais do mundo".

Foi divulgado, ainda, que essa lista dos direitos sociais que já figuram na Constituição pode ser ampliada nos próximos meses, por uma iniciativa que prepara o governo de Luiz Inácio Lula da Silva.

O presidente declarou que, neste ano, pretende enviar ao Parlamento um projeto de lei para tornar efetivos os programas sociais de seu governo, em funcionamento desde 2003. Segundo Lula, sua intenção é "não perder as conquistas" sociais alcançadas durante seu mandato.

Quero ver é o cumprimento das leis, Sr. Presidente e Nobres Congressistas!

sexta-feira, 15 de janeiro de 2010

Ministério da Educação aumenta investimento por aluno com alimentação escolar

SEGURANÇA ALIMENTAR
Ministério da Educação aumenta investimento por aluno com alimentação escolar

O ministro da Educação, Fernando Haddad, aprovou no final do mês passado a resolução nº 67, que altera o valor per capita para oferta da alimentação escolar do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), aumentando em 36% o repasse em relação a agosto do ano passado.

Com a alteração, o valor por aluno a ser repassado para alunos matriculados na pré-escola, ensino fundamental, ensino médio e educação de jovens e adultos foi de R$ 0,22 para R$ 0,30; para os alunos matriculados em creches o repasse por pessoa foi de R$ 0,44 para R$ 0,60; e para os alunos participantes do Programa Mais Educação o valor foi de R$ 0,66 para R$ 0,90.

Fonte: email divulgado pela lista de discussão Fórum Inclusão, enviado pela caríssima Marta Gil.

segunda-feira, 24 de agosto de 2009

Venham me prestigiar na Rádio Universitária de Uberlândia.

Olá pessoal,

O De Igual para Igual que vai ao ar nesta terça-feira dia 25/08, irá falar sobre o Encontro dos CVI's em uma entrevista com Lilia Pinto Martins.

Na quinta-feira, dia 27/08, o quadro Questão de Direitos falará sobre o trabalho clandestino em pedreiras em uma entrevista com Rita Mendonça.

Os Quadros vão ao ar entre 11 e 12 horas, no Programa Trocando em Miúdos da Rádio Universitária FM, 107,5 Mz.

Você pode acompanhar pela internet http://www.programatrocandoemmiudos.com.br/ ou solicitar o envio do texto transcrito.

Atenciosamente
Daiane
Advocacia Catani e Crosara
(34) 3212 3866 / 3232 2206
www.cataniecrosara.com.br

domingo, 26 de julho de 2009

Posse do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência em Maceió

Com alegria, comunico que agora Maceió terá um Conselho de Direitos das Pessoas com Deficiência.

Aos que devem estar pensando que é muita animação para tão pouco, digo que se seus conselheiros vão se perder no meio do caminho, e deixar os interesses políticos prevalecerem aos interesses das pessoas com deficiência, aí já é outro papo. Mas ao menos espaço político regularmente instituído, isso agora nós teremos, o que facilita reivindicar direitos e até mesmo estrutura para o próprio Conselho funcionar.

Em gestões anteriores, a falta de espaço físico, pessoal e material administrativo inviabilizaram totalmente as ações do grupo. Esse desmantelamento é proposital. Mas às vezes estamos mais fracos ou com outros interesses, e sucumbimos diante das dificuldades.

De minha parte, a torcida está grande para que dessa vez a garra e a intenção clara das pessoas seja maior que as dificuldades que surgirem.





A Excelentíssima Senhora Secretária Municipal de Assistência Social de Maceió convida V.Sa. para a posse do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, biênio 2009/2011, que se realizará no dia 27 de julho de 2009, às 8h30min., no auditório da Secretaria Municipal de Saúde, situado na Rua Dias Cabral, Centro, nesta cidade.

Descrição do convite: juntamente com o texto transcrito, no convite que e retangular e branco, consta, ao centro, na parte de cima, o nome CONVITE em destaque, ao lado direito o brasão do município de Maceió . O desenho consiste em três faixas horizontais, de igual largura, na seguinte seqüência: em cima, verde; ao centro, branco e em baixo, azul. Na faixa branca, uma há uma divisa ondulada na cor vermelha. Sobre ele, há uma coroa de cinco pontas. Do lado esquerdo do convite, a marca da prefeitura de Maceió, que consiste em um círculo,todo vermelho, com o nome PREFEITURA DE MACEIÓ na cor branca.

terça-feira, 28 de novembro de 2006

Artigo: Obtenção de certidões em órgãos públicos - dever da administração - direito do cidadão.


ARTIGO
OBTENÇÃO DE CERTIDÕES EM ÓRGÃOS PÚBLICOS:
DEVER DA ADMINISTRAÇÃO – DIREITO DO CIDADÃO

Rita de Cássia Tenório Mendonça*

A timidez da autoridade é tão prejudicial quanto o abuso do poder. Ambos são deficiência do administrador, que sempre redundam em prejuízo para a administração. O tímido falha, no administrar os negócios públicos, por lhe falecer fortaleza de espírito para obrar com firmeza e justiça nas decisões que contrariem os interesses particulares; o prepotente não tem moderação para usar do poder nos justos limites que a lei lhe confere. Um peca por omissão; outro, por demasia no exercício do poder. (Meirelles, 2000, p. 160-161).


1. INTRODUÇÃO

Quem nunca enfrentou resistência por parte de um servidor público, quando tentou usufruir de sua “sagrada” garantia constitucional, de obtenção de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, “que atire a primeira pedra”.

Lamentavelmente, no serviço público, a regra é que primeiramente se oponham obstáculos infundados à expedição de certidões. Para este fim, a burocracia é orquestrada com determinação, impondo-se tortuoso trâmite legal – geralmente dispensável – trazendo desânimo a quem necessita de documento.

Difícil determinar exatamente o porquê desta malsinada prática. O fato é que grande parcela dos agentes da administração pública obstaculiza ao máximo este direito fundamental, que podemos considerar corolário do Estado Democrático, descaracterizando, com esse proceder, a própria razão de existir do instituto.

Vê-se servidores negando peremptoriamente sua parcela de poder e a fé pública afeita a seus cargos, sob argumentos vazios, do tipo “somente a mais alta autoridade do órgão pode conferir fé a documentos públicos” ou “este documento é sigiloso”.

A população, nesses momentos, fica insegura para reivindicar seus direitos ou mesmo exigir esclarecimentos mais consistentes para a negativa que amargamente recebem. Afinal, necessitando de determinada certidão, teme que entabulando discussão mais acirrada com servidor que se coloca já na recepção ou balcão de atendimento de um órgão público, vá por terra a possibilidade de acesso a autoridade responsável pelo órgão, geralmente apontada como a única capaz de lhe fornecer o documento.

Desconhecimento das prerrogativas de sua função? Receio de extrapolar suas atribuições? Desconforto em entremear suas repetitivas atividades burocráticas com atos que lhe demandariam tempo e necessidade de “sair do piloto automático”, requerendo raciocínio, ainda que breve? Pouca desenvoltura no manejo do Português ou na construção de textos? Protesto – ainda que em prejuízo da reputação do Poder Público – contra a baixa remuneração? Reivindicação contra a falta de condições adequadas de trabalho? Ou a soma de todos esses motivos?

Não sabemos, ao certo, o porquê.

Há poucos dias da reunião do Fórum de Direito de Acesso a informações Públicas, que acontecerá em Brasília, objetiva-se contribuir, com este artigo, para a superação de alguns mitos relativos ao acesso às informações de caráter público, munindo tanto o cidadão, quanto os operadores do Direito, de orientações simples e claras, que lhes permita o manejo dos instrumentos que garantam defender o direito de obtenção de certidões com a energia e a segurança necessárias ao êxito.

De certo que as coisas mudaram, principalmente depois da Constituição Cidadão, de 1988. Por isso, ao tempo que se pretende denunciar e questionar a conduta de uma boa parcela de agentes públicos que se esquivam imotivadamente de seus deveres, é de se destacar – ainda que de forma breve – a existência de servidores que por vocação e dedicação ao encargo público que receberam, dignificam as instituições que compõem, com gestos de compromisso moral, que honram o mister que lhes foi confiado pela sociedade.

Portanto, nem tudo é “joio” no serviço público. É de se reconhecer a existência de “trigo”; e de muito boa qualidade. Mas nesta composição, a proposta é examinar justamente o “joio”, mormente no que respeita a negativa imotivada ao fornecimento de certidões, a bem do princípio constitucional da publicidade na Administração Pública.

Para tanto, pretende-se promover uma breve análise do instituto, bem como dos mitos utilizados para justificar a negativa ao fornecimento de certidões.


2. FUNDAMENTO LEGAL

O direito a obtenção de certidão, se encontra previsto no artigo 5º, XXXIII e XXXIV, ‘b’, sendo um dos direitos e garantias fundamentais previstos em nossa Carta Constitucional [i].

A lei n.º 9.051/95 dispõe especificamente sobre a expedição de certidões, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os seus limites[ii].

Este direito também se encontra resguardado na letra da Lei n.° 8.159/91, que trata da política nacional de arquivos públicos e privados[iii].

A Lei n.° 11.111/2005, que regulamenta a parte final do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 5°, da Constituição Federal, trata justamente das informações a serem consideradas sigilosas, a fim de garantir a segurança nacional. De uma análise superficial, pode mesmo parecer que ela consistiria em obstáculo ao direito à obtenção de certidões. Mas, em verdade, o diploma legal, por vias transversas, reafirma tal direito, deixando claro o respeito ao acesso a documentos públicos de interesse particular, ou de interesse coletivo/geral, pois ressalva desta possibilidade, “exclusivamente”, as hipóteses em que o sigilo seja imperativo de segurança nacional[iv].

Saliente-se que o legislador, no que respeita a mencionada Lei n.º 11.111/2005, por certo não olvidou se tratar, o direito em discussão, de uma garantia fundamental e constitucional, que não poderia ser maculada sem que a lei quedasse inconstitucional. Em razão disso, criou pouquíssimas situações de exceção à regra da publicidade e tratou, ainda, de ressalvar: a) a necessidade de disciplina interna nos Poderes da União, dos casos de proteção sobre as informações; b) as hipóteses de acesso ao público, ainda que se trate de caso de documento sigiloso; c) o estabelecimento de prazos máximos do sigilo, quando os atos voltam a ser passível de conhecimento público; e, d) as normas processuais disciplinando a apresentação de requerimento para obter certidões, a serem cotejadas com o imperativo do sigilo, a fim de que se constate qual o bem jurídico a prevalecer em cada caso concreto.


3. CONCEITO DE CERTIDÃO

Juntamente com o atestado e o parecer, a certidão é espécie do gênero ato administrativo enunciativo, que visa favorecer aos interessados diretos e a população em geral o conhecimento e a possibilidade de controle dos atos da Administração Pública.

É também ato declaratório, quanto ao seu conteúdo. Nela, o dever da Administração é somente o de certificação ou atestado do fato que seja de seu conhecimento, constante do conjunto de dados por ela armazenados, ou a emissão de uma opinião sobre determinado assunto, sem se vincular ao seu enunciado.

Faz vezes de prova documental, reconhecendo-se em seu conceito as cópias e fotocópias de documentos.

Certidões são cópias ou fotocópias fiéis e autenticadas de atos ou fatos constantes de processo, livro ou documento que se encontre nas repartições públicas. Podem ser de inteiro teor ou resumidos, desde que expressem fielmente o que se contém no original de onde foram extraídas. Em tais atos o Poder Público não manifesta sua vontade, limitando-se a transladar para o documento a ser fornecido ao interessado o que consta de seus arquivos. As certidões administrativas, desde que autenticadas, têm o mesmo valor probante do original, como documento público que são. (Meirelles, 2000, p. 182).

É de se ressaltar que inseridos na expressão ‘repartição pública’, em acepção ampla, se encontram as entidades estatais, autárquicas, fundacionais ou paraestatais integrantes da Administração Direta ou Indireta do Estado. Todas, portanto, tem o dever de fornecer certidões, em sendo atendidas as condições estabelecidas em lei.


4. PRESSUPOSTOS PARA A OBTENÇÃO DE CERTIDÃO

De logo, destaque-se que não há dúvida alguma de que tal direito não é absoluto. É claro que é possível o indeferimento do pedido de expedição de certidões, caso o interesse público assim exija, ou não estejam presentes os requisitos necessários para a sua obtenção.

O direito à certidão objetiva satisfazer duas situações específicas: a defesa de direitos e o esclarecimento de situações de ordem pessoal.

Constitui direito subjetivo, portanto, cujo exercício requer, por parte de quem pretende exercê-lo, apresentação de razões para o requerimento (legitimidade do propósito), demonstração de ser pessoa interessada (prova do real interesse) e não recair o pedido sob informação ou documento de caráter sigiloso (não afetar a segurança nacional).

Ressalte-se, por importante, que a legitimidade para obter certidões não é presumível, sendo necessária a demonstração do interesse por parte de quem a requer, tanto por tanto. Com isso não se quer dizer que é necessário que o requerente integre a relação jurídica para comprovar seu legítimo interesse, mas que indique a finalidade que pretende, quando os fatos e atos não lhe digam respeito diretamente.

Objetiva-se evitar que a certidão se desvie do fim social a que se propõe, evitando-se casos onde o pedido pretenda mera satisfação de capricho, simples rivalidade, ou curiosidade mórbida, por meio do injustificado requerimento de certidões relativas à vida profissional de terceiros, flagrantemente impossibilitadas de trazer benefício prático ao interessado.

Há uma explicação lógica para a imposição no sentido de que justifique o particular as razões do pedido de certidões em repartição pública. É evitar que desocupados, por graça ou adversários políticos, por subversão, atormentem inutilmente aqueles que estão encarregados de cuidar de coisas mais importantes. Este relator já julgou certa feita mandado de segurança impetrado por Vereador que prometera a seus amigos ‘parar a Prefeitura’ de certa cidade, solicitando milhares de certidões atinentes a todos os proprietários que estavam com os impostos em dia. Nessa hipótese compreende-se que se exija o Poder Público, face ao absurdo do pedido, explicações sobre o uso da certidão e qual o interesse do requerente no ato certificativo. (TJSP – Ag. 194.238, 1ª Câmara Cível, j. 02/03/1971, Rel. Dês. Macedo de Campos – RT 429/126)

Saliente-se que nos casos em que consideradas sigilosas as informações, estas não podem ser franqueadas ao público, sob risco de responsabilidade penal, administrativa e civil do agente que lhe deu causa, por desrespeito a princípio de ordem pública (segurança nacional).

Como se vê, a ausência de qualquer um dos pressupostos é suficiente para o indeferimento do pedido. Mas se tratam de exceções. A regra é o direito de obter certidões.


5. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AFLUENTE À GARANTIA CONSTITUCIONAL DE OBTENÇÃO DE CERTIDÕES

Em sentido formal, a Administração Pública, é o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do Governo; em sentido material, é o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral; em acepção operacional, é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico, dos serviços do próprio Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade. Numa visão global, a Administração Pública é, pois, todo o aparelhamento do Estado preordenado à realização de seus serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas.(Meirelles, 2000, p. 60)

O princípio da publicidade se encontra expresso no art. 37, da Constituição Federal, sendo inerente à Administração Pública. Objetiva o conhecimento, por parte de toda a estrutura estatal e da sociedade em geral, dos atos de determinado órgão da Administração Pública. Consiste, por linhas transversas, no dever de agir com a maior transparência possível, a fim de que os administrados possam conhecer o que os administradores realizam supostamente em seu nome e em seu benefício.

Todo poder "emana do povo" (art. 1.º, parágrafo único, da CF) e em nome dele deve ser exercido, não é mesmo? Então, nada mais justo do que seus “mandantes” terem pleno acesso às informações que lhes garantam constatar se os “mandatários” – os agentes públicos, nos mais diversos níveis, cada um investido em sua parcela de poder – estão laborando em benefício da sociedade e dentro dos limites estabelecidos por ela, através das leis.

Evidencie-se que a publicidade não é um requisito de forma do ato administrativo, mas condição de eficácia e moralidade. Daí que a publicidade dos atos irregulares não lhe convalidam, bem como os atos regulares não lhe dispensam, para que tenham efetividade.

Nesse diapasão, é de se salientar a presunção juris et de jure que resguarda o princípio da publicidade. É que se presume, de forma absoluta, que os destinatários do ato administrativo têm plena ciência do mesmo, desde que lhe seja dado publicidade, na forma prevista ema lei – por meio da publicação em órgão de imprensa oficial, ou por comunicação direta aos interessados, a depender da abrangência do mesmo.

Assim, se a publicação feita no Diário Oficial foi lida ou não, se a comunicação protocolada na repartição competente chegou ou não às mãos de quem de direito, se o telegrama regularmente recebido na residência do destinatário chegou faticamente a suas mãos ou se eventualmente foi extraviado por algum familiar, isto pouco ou nada importa se as formalidades legais exigidas foram inteiramente cumpridas no caso.

Nesse sentido, afirma MELLO: o conhecimento do ato é um plus em relação à publicidade, sendo juridicamente desnecessário para que este se repute como existente (...). Quando prevista a publicação do ato (em Diário Oficial), na porta das repartições (por afixação no local de costume), pode ocorrer que o destinatário não o leia, não o veja ou, por qualquer razão, dele não tome efetiva ciência. Não importa. Ter-se-á cumprido o que de direito se exigia para a publicidade, ou seja, para a revelação do ato." (SERESUELA, 2002)

Por fim, evidencie-se que a publicidade diz respeito a todo o processo de formação do ato administrativo, ou seja, são públicos os despachos administrativos as manifestações, os pareceres e todos os atos preparatórios integrantes dos procedimentos que objetivam construir o ato administrativo propriamente dito. Não há porque negar publicidade àqueles, se tangenciados pela necessidade de divulgação, se encontram estes.

... não se admitem ações sigilosas da Administração Pública, por isso mesmo é pública, maneja a coisa pública, do povo (...) as certidões, contudo, não são elementos da publicidade administrativa, porque se destinam a interesse particular do requerente. (Silva, 2004, p. 649).

Aqui reside o ponto nodal da questão, onde o princípio da publicidade dos atos da Administração Pública enlaça a garantia de obtenção de certidões. É que esta garantia fundamental é uma das conseqüências do princípio da publicidade.

De certo que as certidões não são rudimentos da publicidade administrativa, uma vez que seu objetivo é atender interesses particulares de quem os requer. Mas diante da necessidade de publicidade dos atos da administração pública, para que, enfim, se aperfeiçoem (aqui, se encontra em jogo sua existência jurídica), sua expedição consiste verdadeiro dever/obrigação da Administração Pública, fornecendo as informações solicitadas pelos usuários dos seus serviços, desde que atendidos os requisitos legais e respeitados os limites constitucionais da publicidade (art. 5.º, X[v], XIV[vi] e XXXIII[vii], c/c. art. 37, § 3.º, II[viii], da CF).

6. REMÉDIOS PARA OS CASOS DE NEGATIVA/OMISSÃO À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES

Presentes os pressupostos exigidos pela lei n.º 9.051/95 (apresentação de razões para o requerimento, demonstração de ser o requerente a pessoa interessada e não recair o pedido sob informação ou documento de caráter sigiloso), uma vez negado ou simplesmente ignorado o pedido pelo Poder Público (o agente público dispõe de prazo de quinze dias, a contar do requerimento, para fornecer a certidão ou apresentar suas razões para negar a expedição), quem se entender prejudicado em seu direito deve manejar os seguintes remédios constitucionais: habeas data (art. 5.º, LXXII, da CF[ix]) e mandado de segurança (art. 5.º, LXX, da CF[x]), a depender de se tratar de informação de caráter pessoa ou de caráter geral, ou mesmo as vias ordinárias, caso assim prefira.

CERTIDÃO ADMINISTRATIVA – Direito de obtenção (art. 5º, XXXIV, b, da CF). Omissão administrativa. Autoridade que não fornece certidão no prazo constitucional. Lesão a direito líquido e certo configurada. MS concedido. Inteligência do art. 114 da Constituição do Estado. (TJSP – Ap. 119.889-1 – (reexame) – Rel. Des. Ernani de Paiva – J. 08.03.1990) (RT 653/106, apud Juris Síntese nº 16, ementa sob nº 100145 - cd rom); MANDADO DE SEGURANÇA – CERTIDÃO ADMINISTRATIVA, DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES – DIREITO DE OBTENÇÃO (ART. 5º, INCS. XXXIII E XXXIV, B, DA CF) – RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS – Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público de modo que a negativa no fornecimento de certidões, documentos e informações solicitados não se afeiçoa ao princípio de transparência dos atos da administração pública. Assim a autoridade que se esquiva de apresentar certidões ou de prestar informações de interesse particular ou de interesse coletivo ou geral (CF, art. 5º, XXXIII), age contra disposição prevista no art. 5º, inc. XXXIV, b da Carta Magna e a omissão enseja a interposição de mandado de segurança. (TJSC – AC em mandado de segurança 97.003746-5 – 2ª C.C.Esp. – Rel. Des. Nelson Schaefer Martins – J. 14.08.1997)

Cabe, ainda, em sendo o caso, representar o agente público negligente, ou que agiu de forma abusiva em seu cargo, emprego ou função pública, promovendo a negativa infundada da expedição da certidão ou omitindo-se em responder ao respectivo requerimento, nos termos do art. 37, §3º, I e II[xi], da CF/88.


Para tanto, deve se recorrer ao exposto no art. 116, da Lei n.º 8.112/90[xii], que trata dos deveres do servidor público federal (ou, a depender do caso, os regimes jurídicos dos servidores públicos estaduais e municipais que, em geral, reproduzem este dispositivo da lei federal).

Destaque-se, entre os deveres do servidor público, os conexos a discussão que ora se promove, quais sejam, o de “exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo”, “observar as normas legais e regulamentares”, “atender com presteza ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo, bem como promover à expedição de certidões para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal”.

Quando se tratar especificamente de certidão de ato ou termo de processo judicial, saliente-se que o Código de Processo civil prevê, em seu art. 141, V[xiii], como dever do Escrivão, sendo desnecessário despacho do juiz neste sentido. Assoberbado como se encontra o Judiciário nos dias atuais, seria sem propósito ocupar o tempo precioso do magistrado com esta atividade, de deferimento de requerimentos de expedição de certidões, quando a Constituição e diversas leis federais, juntamente com o CPC, já trataram de garantir tal direito.


7. CONCLUSÕES

Como mencionado, este trabalho tem como objetivo tratar da forma mais simples póssível o estudo deste que é um direito fundamental garantido constitucionalmente a todo cidadão.

A regra geral, no serviço público, é a obrigação de fornecimento de certidões, em obediência a Constituição Federal e a Lei n.º 9.051/95. O servidor público, por sua vez, está obrigado a efetuar o fornecimento do documento por força da Constituição e da Lei n.º 8.112/90. Em se tratando de certidão de atos e termos constantes de processo judicial, o escrivão deve obedecer à letra específica do art. 141, V.

Preenchidos os requisitos legais para a obtenção, bem como não se tratando de questão de sigilo para preservação de segurança nacional (são raros os casos), trata-se de garantia fundamental do cidadão a obtenção de tal documento, atestando situações que se agreguem a seus interesses particulares.

Para a resistência infundada de alguns agentes públicos, que se maneje, em contrapartida, os instrumentos legais colocados a disposição de qualquer um do povo.

É preciso que se rompa com a malsinada prática da negativa infundada à expedição de certidões, que não encontra alicerce em lugar algum, a não ser no comodismo, na truculência e na falta de civilidade de alguns elementos ocupantes de funções públicas, que envolvidos com seus próprios interesses pessoais, se esquecem que, como o nome de seu cargo indica, o “servidor público” presta serviços aos seus verdadeiros patrões, o povo, que é quem os remunera, devendo fazê-lo de forma respeitosa e eficiente.

De sua parte, a população precisa abrir mão do “jeitinho”, da alegação de parentesco ou estabelecimento de amizade pessoal e interesseira com autoridades, dos favores e do “pagamento por fora”, quando buscam acessar a máquina administrativa, pois que esta foi criada para lhe atender as necessidades, não carecendo que se submetam à constrangimento e humilhação para vê-la funcionar.

Só assim, modificar-se-á a realidade de acesso aos serviços públicos, e este passará a ocorrer de forma eficiente para quem lhe remunera. Velhos vícios e práticas que não servem mais, se rompem com doses concentradas de questionamentos coerentes, com coragem mas, sobretudo, com respeito.
[i] XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
XXXIV, ‘b’ - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
[ii] Art. 1° - As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada e autárquica, as empresa pública, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor”.
Parágrafo único – nos requerimentos que objetivam a obtenção das certidões a que se referem esta lei, deverão os interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido

[iii] Art. 4º Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, contidas em documentos de arquivos, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
Art. 22. É assegurado o direito de acesso pleno aos documentos públicos.
Art. 23. Decreto fixará as categorias de sigilo que deverão ser obedecidas pelos órgãos públicos na classificação dos documentos por eles produzidos. § 1º Os documentos cuja divulgação ponha em risco a segurança da sociedade e do Estado, bem como aqueles necessários ao resguardo da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas são originariamente sigilosos. § 2º O acesso aos documentos sigilosos referentes à segurança da sociedade e do Estado será restrito por um prazo máximo de 30 (trinta) anos, a contar da data de sua produção, podendo esse prazo ser prorrogado, por uma única vez, por igual período. § 3º O acesso aos documentos sigilosos referente à honra e à imagem das pessoas será restrito por um prazo máximo de 100 (cem) anos, a contar da sua data de produção.
Art. 24. Poderá o Poder Judiciário, em qualquer instância, determinar a exibição reservada de qualquer documento sigiloso, sempre que indispensável à defesa de direito próprio ou esclarecimento de situação pessoal da parte. Parágrafo único. Nenhuma norma de organização administrativa será interpretada de modo a, por qualquer forma, restringir o disposto neste artigo.

[iv] Art. 2° - O acesso aos documentos públicos de interesse particular ou de interesse coletivo ou geral será ressalvado exclusivamente nas hipóteses em que o sigilo seja ou permaneça imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos termos do disposto na parte final do inciso XXXIII do caput do art. 5°, da CF.

Art. 5° - Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas da União disciplinarão internamente sobre a necessidade de manutenção da proteção das informações pos eles produzidas, cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como a possibilidade de seu acesso quando cessar essa necessidade, observada a Lei n.° 8.159/91, e o disposto nesta Lei.

Art. 6° - O acesso aos documentos públicos classificados no mais alto grau de sigilo poderá ser restringido pelo prazo e prorrogação previstos no §2°, do art. 23 da Lei n.° 8.159/91. §1° Vencido o prazo ou sua prorrogação de que trata o caput deste artigo, os documentos classificados no mais alto grau de sigilo tornar-se-ão de acesso público. §2º Antes de expirada a prorrogação de que trata o caput deste artigo, a autoridade competente para a classificação do documento mais alto grau de sigilo poderá provocar, de modo justificado, a manifestação da Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas para que avalie se o acesso ao documento ameaçará a soberania, a integridade territorial nacional ou as relações internacionais do País, caso em que a Comissão poderá manter a permanência da ressalva ao acesso do documento pelo tempo que estipular. §3° Qualquer pessoa que demonstre possuir efetivo interesse poderá provocar, no momento que lhe convier, a manifestação da Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas para que reveja a decisão de ressalva a acesso de documento público classificado no mais alto grau de sigilo. §4º Nas hipóteses a que se refere o §3º deste artigo, a Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas decidirá pela: I – autorização de acesso livre ou condicionado ao documento; II – permanência da ressalva ao seu acesso.

Art. 7° Os documentos públicos que contenham informações relacionadas à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, e que sejam ou venham a ser de livre acesso, poderão ser franqueados por meio de certidão ou cópia do documento, que expurgue ou oculte a parte sobre a qual recaia o disposto no inciso X, do caput do art. 5°, da CF. Parágrafo Único – As informações sobre as quais recaiam o disposto no inciso X do caput do art. 5° da CF terão o seu acesso restrito à pessoa diretamente interessa ou, em se tratando de morto ou ausente, ao seu cônjuge, ascendente ou descendente, no prazo de que trata o §3°, do art. 23, da Lei n.° 8.159/91.

[v] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação

[vi] XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional
[vii] todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado
[viii] § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII.
[ix] LXXII - conceder-se-á "habeas-data": a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

[x] LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

[xi] § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII.

[xii] Art. 116. São deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; I - ser leal às instituições a que servir; III - observar as normas legais e regulamentares; (...) V - atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal.

[xiii] Art. 141. Incumbe ao Escrivão: (...) V – dar, independente de despach, certidão de qualquer ato ou termo do processo, observado o disposto no art. 155.


BIBLIOGRAFIA

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. é Assessora Jurídica do Gabinete da Procuradora-Chefe do Ministério Público do Trabalho em Alagoas – Procuradoria Regional do Trabalho da 19ª Região/AL, Pesquisadora da Escola Superior do Ministério Público da União, Escritora, Professora de Direito do Trabalho, Pesquisadora das questões relativas às pessoas com deficiência e ao assédio moral, articulista de sites jurídicos e Consultora Voluntária da Rede SACI – para pessoas com deficiência. (ritarita2000@hotmail.com)

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