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sábado, 16 de julho de 2016

QUAL É MESMO O SEU NOME? (Pelo direito ao uso do nome social)

QUAL É MESMO O SEU NOME?
(Pelo direito ao uso do nome social)
Rita Mendonça*

Dia 28 de junho é o Dia Internacional contra a Homofobia. 
Um diferencial neste ano de 2016 em nosso país, que ocorreu em razão desta data, foram os vários órgãos e entidades que durante o mês regulamentaram em seus estabelecimentos o uso do nome social por travestis e transexuais. 
Desde o final da década de 1980 o direito ao uso do nome social vem sendo uma conquista em países do Hemisfério Norte. No Brasil, o primeiro órgão público que regulamentou o direito ao uso do nome social foi a Universidade Federal do Amapá em idos de 2009.
Mas o que é mesmo o nome social?  E por que se diz que ele confere dignidade às pessoas?
Nome social é o nome pelo qual somos conhecidos e preferimos ser chamados, e que quase sempre difere do nome que consta de nosso registro civil.
Você sabe quem é Wesley Oliveira da Silva? Não? Mas sabe quem é Wesley Safadão, não é? Sabe quem é Maria das Graças? Ah, esse nome é comum e tem muitas. E Xuxa?  Você sabe quem é? Sabe quem é Stefani Joanne? E Lady Gaga, você sabe?
Para essas pessoas o nome pelo qual são identificadas integra o seu patrimônio.  São sua riqueza e muitas vezes chega a ser um legado, como é o caso de filhos de pessoas do meio artístico, cultural e político que pretendem prosseguir na mesma carreira de seus pais, e que herdam a força e credibilidade que o nome social carrega.
Até aí, tudo bem, não é mesmo?  Então porque ficamos tão incomodados quando o nome social integra o patrimônio de uma pessoa transexual ou travesti?   
Você sabe que é Astolfo Pinto? Não? Mas com certeza sabe quem é o travesti Rogéria. Sabe quem é Luiz Roberto Gambini?  Mas sabe que é a mulher trans Roberta Close.
Por mais que ainda nos soe estranho, na definição do sexo precisamos levar em consideração não apenas as características anatômicas, mas também os fatores psicológicos, biológicos e culturais que nos identificam.  No caso das pessoas trans ou travestis o nome social normalmente leva esses fatores em consideração e por esta razão confere dignidade, respeita a liberdade de escolha e fortalece a luta contra a discriminação. 
É importante mencionarmos que até mesmo pelo Sistema Único de Saúde (SUS) já é possível submeter-se, com sucesso, à cirurgia e tratamento médico para ajuste e redesignação sexual.
E se chegamos a esse nível de compreensão e de resposta para os fenômenos de gênero, não há porque nos opor ao uso do nome social para pessoas trans e travestis (salientando que nome social não significa mudança em cartório de nome do registro civil de nascimento).
Imagine alguém cujo nome de registro corresponde apenas à sua genitália, ser anunciado em ambiente sem que este nome em nada remeta ao verdadeiro gênero com o qual se identifica e se apresenta socialmente.   Isto pode levar a constrangimentos desnecessários, com exposição da intimidade e da vida privada (que são protegidas pela nossa Constituição), o que nos fere em nossa dignidade.  E dignidade é fundamental para o exercício da cidadania e para fruição dos direitos humanos.
Não se trata de aceitar ou não a diversidade de gênero.  Ela existe em nossa sociedade, ainda que muitos de nós não se sintam bem com essa realidade. 
Respeitar as escolhas e as diferenças das pessoas deveria ser uma característica de nossa humanidade e de nossa necessidade de evolução. Apegar-nos a velhos conceitos que não mais correspondem ao indivíduo de referência de nosso tempo somente alimenta o medo e a violência que em nada contribuem para a vida digna e satisfatória que almejamos e merecemos.


* é advogada, especialistas em Educação em Direitos Humanos, Diversidade, Gestão de Políticas Públicas de Gênero e Raça, Participação Democrática, República e Movimentos Sociais.  É Diretora Jurídica e de Diversidade da Associação Brasileira de Recursos Humanos – Seccional Alagoas (ABRHAL) e Superintendente de Direitos Humanos e Igualdade Racial do Estado de Alagoas.


quinta-feira, 13 de setembro de 2012

Revista Brasileira de Tradução Visual Chama para Publicação de Artigos para seu 12 volume


A Revista Brasileira de Tradução Visual (www.rbtv.associadosdainclusao.com.br, ISSN - 2176-9656) com o compromisso de publicar na área científica da Educação, do Direito, das Letras, das Artes e das Ciências e Tecnologia , ao divulgar a chamada aberta para publicação de artigos para seu 12º volume, tem o prazer de em informar que está agora “qualisada” também na área de Arquitetura e Urbanismo (http://qualis.capes.gov.br/webqualis/ConsultaPeriodicos.faces).

Assim, além de estar no sistema Qualis da Capes nas áreas de Educação e de Artes/Música a Revista Brasileira de Tradução Visual é reconhecida no campo da Arquitetura e do Design, ampliando sua responsabilidade em levar o conhecimento científico de qualidade aos que dele precisam, aos que nele se interessam e que dele são destinatários.

Com a responsabilidade social de promover/divulgar o conhecimento científico em prol da pessoa com deficiência, bem como com o empenho em divulgar/promover a autoadvocacia dessas pessoas, a luta por seus direitos, sua dignidade, enfim por sua inclusão cultural, educacional e laboral, a RBTV alcança, com o reconhecimento de suas publicações na ceara da Arquitetura e Urbanismo, a oportunidade de dar visibilidade aos trabalhos de design de produtos, aos estudos de acessibilidade arquitetônica, e outros a esses campos relacionados.

Recebendo artigos em fluxo contínuo, a Revista Brasileira de Tradução Visual está fechando seu 12º número, aceitando submissões até dia 23 de setembro de 2012.
Publique conosco e seja mais um promotor da inclusão!
Leia nossa revista e seja mais um associado da inclusão!

sábado, 16 de julho de 2011

Um daqueles dias em que é bom envelhecer - lindo texto do alagoano Sérgio Coutinho

Adorei o texto de Sérgio Coutinho, sobre nascer e envelhecer.  Peço licença para publicar no "Um Direito que Respeite".

Faz apenas dois dias que nasceu a minha primeira sobrinha, Leticia, filha da minha irmã, Lili. Nesses trinta e poucos anos que nos separam, Leticia e eu, haverá muita coisa para explicar em pouco tempo. Leticia não está disposta a colaborar a explicar nada. Nos dois momentos em que nos encontramos tivemos  pouco o que conversar, mas funcionou. Na primeira ocasião, ela não abriu os olhos. Ajeitava os trinta e poucos centímetros e quase quatro quilos de corpo entre minhas mãos, a cabeça na palma da direita, os pés deixando sobrar espaço no cotovelo. Ela percebeu que cabia entre os braços e eu que ela não abriu os olhos por algo simples, porque não precisava.

No segundo momento em que nos encontramos, ela já acomodada aqui em casa, novamente teimava em não abrir os olhos. Na primeira ocasião, dormia. Na segunda, não me convenceu. Era dia, pouco mais que meio dia, então mudei a posição. Curvei meu corpo para fazer sombra e seus olhos abriram. Ainda pouco, acostumando-se com a luz. É assustador imaginar quanta informação chega subitamente naqueles olhos que por meses não precisavam abrir na escuridão confortável como feto. Quando o barulho no hospital era constante, com tantos conversando no quarto ao mesmo tempo, ela apenas virava o corpo para o outro lado e voltava a dormir. É bom poder fechar os olhos enquanto ainda é fácil fazer isso.

Por outro lado, seus pais não dormem noites inteiras. E isso é tão comum entre os pais. Afinal, é o momento em que percebemos que começamos a envelhecer. Alguém pode vir com a ideia desagradável de que começamos a envelhecer quando nascemos. Não me convence. Para mim, começamos a envelhecer quando nós não importamos mais tanto quanto aqueles a quem nos dedicamos. Quando é possível sentir que seja necessário, completamente vital, esquecer de si por alguém por toda a vida. Alguém apressado diria que paixões são assim, mas paixões não acompanharão por toda a vida sem cobrar nada, sem pedir nada, apenas esta forma de dedicação permite isso, a dedicação que vem com o amor, como lembrava o amigo Rogério há alguns dias, e que quem se responsabiliza como pai ou mãe por alguém entende. Eu, ainda não entendo.

Eu convivo com a sensação. Sei que aquele choro quase inaudível é importante, porque para uma criatura daquele tamanho é o máximo ruído que consegue emitir. Sei que cada esticar de braço é um aprendizado de que o braço está ali, de tão frágil que ainda é o corpo. Sei pouco, mas só em procurar saber sobre alguém que nem percebe ainda que estou por perto, nada além de uma árvore fazendo sombra para que possa abrir os olhos, já é possível mais uma vez perceber o envelhecimento bom.

Mais uma vez, porque perceber isso começou a ser possível com outra pessoa com dias de vida, a mãe de Leticia. Os mesmos cuidados, a mesma observação, vinte e três anos atrás. Sabendo que ela não lembraria de nada que me encantaria naqueles primeiros meses, como com certeza acontece agora mais uma vez. Então, pensemos no que está ao redor e Leticia não viu.

Ela nasceu no dia do rock, apesar de não ser o ritmo preferido dos pais. Já terei muito o que ensinar de útil para ela nos primeiros anos de vida. No mesmo dia, um acidente aéreo deixou parte do Brasil mais triste, com muitas vítimas na queda de um avião. A seleção brasileira, mais uma vez, venceu com muitos gols sem convencer a torcida que há décadas ama odiá-la. O tempo passou na janela e não só Carolina, Leticia também não viu. O lado bom é que todos teremos esquecido todos esses fatos nas próximas semanas, mas ela estará entre os poucos que não se incomodará com isso. Não podemos mais escolher, com tantas informações soltas ao redor, quais são relevantes para nos preocupar. Leticia ainda pode.

Estará mais preocupada em descobrir, devagar, de quem é cada sombra, o que é cada cor, o que é uma cor em geral, por que ora deitam em um lugar quadrado quando não quer dormir e outra ora em um espaço retangular dos pais, quando quer descansar. Tudo lentamente, muito lentamente. É quando percebemos mais uma vez que vamos envelhecendo bem. Quando temos tempo para nos observar um pouco, quando podemos nos aproximar do tempo dos bebês.

Fonte: Mundo em Movimentos

segunda-feira, 10 de maio de 2010

Uma dica de leitura para quem escreve artigos científicos.

Eu não conheço a publicação, mas achei a idéia muito interessante. O autor também parece bastante experiente. Enfim, é se arriscar e, ao que tudo indica, ter uma ótima e agradável surpresa.

"Resultado de 25 anos de dedicação ao estudo da redação e metodologia científica, o livro Dicas para redação científica, de Gilson Volpato, tem o objetivo de fornecer ao leitor os principais caminhos para a produção de artigos científicos que tenham impacto internacional. A obra acaba de ter lançada sua terceira edição revisada, ampliada e atualizada".
Leia mais ou adquira a publicação clicando aqui.
Título: Dicas para redação científica
Autor: Gilson Volpato
Lançamento: 2010
Preço: R$ 33
Páginas: 152


quarta-feira, 5 de maio de 2010

Aposentado por invalidez tem direito a plano de saúde (análise de julgado e resumo sobre suspensão e interrupção de contrato de trabalho)

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) determinou a reinclusão de um ex-empregado da Brasil Telecom, aposentado por invalidez, no plano de saúde mantido pela empresa. O autor aposentou-se em fevereiro de 2001. Desde então, pagava as mensalidades, mas não gozava o benefício. O reembolso desses valores também foi garantido ao reclamante.
Conforme o relator, o Juiz Convocado Francisco Rossal de Araújo, a aposentadoria por invalidez gera suspensão do contrato de trabalho. Nesse caso, as partes não precisam cumprir as principais obrigações do contrato, ou seja, o empregado não tem de prestar trabalho e o empregador não necessita pagar salários. Porém, uma obrigação acessória, como é o caso do plano de saúde, continua sendo devida, sob pena de ofensa ao art. 468 da CLT.
“Portanto, impositiva a manutenção do plano de saúde oferecido ao reclamante, por se tratar de benefício que se incorporou ao contrato de trabalho, consistindo a sua supressão em alteração lesiva à trabalhadora” cita o acórdão.
Cabe recurso da decisão.
R.O 0023100-49.2009.5.04.0028
Fonte: ACS /Portal do TRT/RS (extraído do site do Grupo Gemt)

Aproveitamos para apontar mais algumas características da suspensão do contrato de trabalho. Esse resumo eu elaborei com base na bibliografia apontada abaixo, e se encontra publicado tanto neste site, em postagens anteriores, quanto no site Vem Concursos, onde eu publico aulas.

Concordo com o entendimento exposto neste julgado. Por isso, solicito a leitura do resumo com olhar de vanguarda, pois que para mim o direito que não equilibra a balança das classes sociais, o direito que não garante o mínimo necessário para a subsistência, e que lhe abandona nos momentos de mais necessidade, como os doença, é mero instrumento dos poderosos. Vejamos:

Na relação de emprego há uma troca efetiva e ininterrupta das seguintes prestações: a prestação do serviço ou atividade contratada, com a conseqüente remuneração do trabalho do empregado. Esses dois efeitos se produzem continuamente.

Algumas vezes, porém, esses efeitos se interrompem por diversas causas: o empregado deixa de trabalhar e o empregador não lhe paga o salário. Outras vezes, a obrigação de pagar salário é exigível sem a contraprestação de trabalho. São anormalidades no curso da relação que não implicam em dissolução do contrato, nem acarretam a cessação dos seus efeitos, mas simplesmente os suspendem, total ou parcialmente.

A suspensão é total quando as duas obrigações fundamentais se tornam reciprocamente inexigíveis (salários e prestação dos serviços). A suspensão é parcial quando o empregado não trabalha, e, não obstante, recebe salário. A suspensão parcial é mais conhecida como interrupção do contrato de trabalho.

A distinção é de fundamental importância. Na suspensão total, nenhum efeito se produz, e o tempo do afastamento não se incorpora ao tempo de serviço do empregado, salvo casos previstos em lei. O desligamento do emprego esvazia inteiramente o conteúdo do contrato de trabalho e apenas se lhe assegura o direito ao emprego com um reatamento da relação que foi paralisada. É bem verdade que são asseguradas vantagens que porventura tenham sido concedidas a categoria, a serem desfrutadas a partir da volta ao emprego (CLT, art. 471).

Na suspensão parcial (interrupção), produzem-se alguns efeitos, e, conforme a causa determinante, podem permanecer todos, exceto o que consiste na obrigação de trabalhar (prestação efetiva dos serviços).

Em ambos os casos há obrigações acessórias que permanecem e que se violadas poderão ensejar a ruptura do contrato de trabalho, como, por exemplo, obrigação do empregado em não revelar os segredos da empresa, de não lhe fazer concorrência e as demais que tenham suporte moral de abstenção (assédio moral, agressão física, mau procedimento ) etc.

Alguns doutrinadores entendem que as ausências injustificadas do empregado e as suspensões disciplinares ou para inquérito, repelidas por sentença, não constituem suspensões ou interrupções, mas é pacífico que os efeitos posteriores identificam-se com os correspondentes aos mencionados institutos.

Na hipótese de contrato por prazo determinado, se assim acordarem as partes interessadas, o tempo de afastamento não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação do contrato de trabalho. Ma se assim não restar combinado, os efeitos cessam com o advento do termo, mesmo que ocorra durante o período de transcurso anormal do contrato(CLT, art. 472, §2º).

1.0. Suspensão do contrato de trabalho:

A relação de emprego pode ser paralisada, temporariamente, sem a dissolução do respectivo vínculo contratual que lhe formou. A essa paralisação se denomina, tecnicamente, suspensão do contrato de trabalho.

Nos períodos de suspensão, tendo em vista não serem devidos salários, não há necessidade de recolhimento previdenciário e nem obrigação de depositar FGTS, isso em razão de a empresa não estar obrigada ao pagamento de salários durante esse período.

O empregado conserva algum direito mesmo quando é total a suspensão do contrato de trabalho. Esses direitos e pretensões variam em conteúdo e extensão, na conformidade da causa determinante da solução de continuidade. Para as hipóteses de suspensão total, a lei assegura, em caráter geral, três direitos principais:

a) direito ao emprego - se inexistisse tal direito o contrato estaria extinto. Diz-se suspensão exatamente porque o contrato fica conservado e íntegro. O empregado tem direito à função que antes exercia, voltando ao lugar que ocupava (não é permitido promover alteração de função e muito menos rebaixamento). No curso da suspensão, não pode haver despedimento, sendo inválida a concessão de aviso prévio; nem pode ocorrer modificação do inicialmente pactuado, como mudança de jornada de trabalho, supressão de vantagens, transferências; b) direito, após a suspensão, a todas as vantagens que tiverem sido atribuídas à categoria que pertencia na empresa (CLT art. 471); c) direito à contagem do tempo para antiguidade, nos casos previstos em lei, uma vez que a ausência compulsória deve ser considerada tempo de serviço. Hoje, poucos são os casos de exclusão da contagem do tempo de afastamento. Limitam-se aos casos de licença por motivo de prolongada doença, representação sindical e para tratar de interesses particulares, isto é, licenças não remunerada (CLT art. 476).

São os seguintes os casos de suspensão por fato alheio ao empregado:

a) exigência do serviço militar (CLT, art. 4º e art.472) - desde que o empregado esteja impedido de cumprir simultaneamente as duas obrigações. O vínculo contratual subsiste, não obstante o afastamento e a suspensão do pagamento dos salários. Nesse caso, os efeitos do contrato de trabalho cessam temporariamente, enquanto o trabalhador estiver prestando o serviço militar obrigatório. Mas especificamente neste caso o parágrafo único do art. 4º, da CLT, estabelece a obrigatoriedade da contagem do tempo de serviço para efeitos de indenização e estabilidade, e a necessidade de recolhimento do FGTS, o que não é a regra quando se trata de suspensão de contrato de trabalho. Fica assegurado o seu retorno, no prazo de 30 dias do licenciamento ou término do curso, salvo se declarou, por ocasião da matrícula, não pretender voltar. Esse prazo não conflita com o previsto no art. 132, da CLT (90 dias). É que o empregador não tem obrigação de tolerar o prazo de 90 dias para o retorno do trabalhador, e, sim, somente o prazo de 30 dias. Mas se o fizer, o tempo anterior ao afastamento será computado para compor o período aquisitivo de férias. Só é considerado tempo de serviço à empresa o da prestação de serviço militar obrigatório e não o voluntário, que sequer garante o emprego. Se o trabalhador engajar, perde o direito ao retorno; b) exercício de encargo público ou função equiparada (CLT, art. 471); c) acidente de trabalho - nos primeiros 15 dias a suspensão é parcial, ou seja, interrupção do contrato de trabalho, em que o empregador tem obrigação relativa a remuneração. A partir do décimo sexto dia a suspensão é total e toma o lugar da remuneração o benefício que fica a cargo da Previdência Social (CLT, art. 4º, art. 133, inciso IV e art. 475). O tempo de afastamento em virtude de acidente de trabalho também é computado como de serviço, para efeitos e indenização e estabilidade (art. 4º, da CLT); d) doença - nos primeiros 15 dias a suspensão é parcial, ou seja, interrupção do contrato de trabalho. A partir do décimo sexto dia a suspensão é total e toma seu lugar o benefício que fica a cargo da Previdência Social (art. 133, inciso IV, art. 475 e art. 476, todos da CLT); e) aposentadoria provisória (art. 475, da CLT); f) participação em cursos ou programas de qualificação profissional, em virtude de suspensão do contrato (art. 476 – A, da CLT) - objetiva amenizar a crise na oferta de empregos. Necessita ser prevista no instrumento coletivo da categoria e de assentimento prévio do empregado. Nesse caso, os contratos podem ser suspensos por um período de 2 a 5 meses, e no período o empregado somente faz jus a uma bolsa de qualificação profissional custeada pelo FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador. O empregador poderá conceder ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, e estender ao período o benefício do PAT – Programa de Alimentação ao Trabalhador (Lei n.º 6.321/76). Se no transcurso da suspensão ou nos três meses subseqüentes o empregado for dispensado, tem direito as verbas rescisórias.

São as seguintes, as suspensões por fato imputável ao empregado:

a) suspensão disciplinar - uma das prerrogativas do empregador é o exercício do poder disciplinar. É a garantia da lei de manutenção da boa ordem dos trabalhos na empresa, assegurando-lhe o direito de impor sanções a seus subordinados. Dentre as penas disciplinares que se pode aplicar, encontramos a de suspensão. A rigor, a suspensão deveria consistir na dispensa do pagamento do salário sem perda do proveito que obteria do trabalho do empregado que praticou o ato faltoso. Mas, se assim fosse, equivaleria à pena de multa, o que é proibido pelo nosso ordenamento. A suspensão consiste, pois, no afastamento do empregado com perda de salário. Trata-se, assim, de uma suspensão total, onde paralisadas, por algum tempo, as obrigações essenciais do contrato de trabalho. Repise-se que a suspensão não pode ser superior a 30 dias (CLT art. 474); b) suspensão para inquérito para apuração de falta grave ou inquérito administrativo para despedimento do estável -configura-se quando o empregador usa de seu direito de afastar do serviço o empregado estável para apurar, em inquérito judicial, falta grave de que o acusa, com o fim de resolver o contrato de trabalho (CLT, art. 853 a 855). É a chamada suspensão preventiva. Tal afastamento não é necessário, mas, se o empregador usa de sua prerrogativa, a suspensão preventiva dura até a sentença definitiva, conservando este caráter se o inquérito for julgado procedente. Se o contrato não é resolvido, a sentença condena o empregador a pagar os salários atrasados, tal como se durante o período da suspensão o empregado tivesse prestado os serviços que lhe incubem. Nesse específico caso, tendo em vista a obrigatoriedade posterior, apurada pelo Judiciário, do pagamento de salários, ainda que sem a prestação dos serviços, deixa de consistir suspensão e o afastamento passa a ser considerado como de interrupção do contrato de trabalho. c) participação em greve, sem salários; d) desempenho de cargo sindical, se houver afastamento das atividades;

2.0. Interrupção do contrato de trabalho ou suspensão parcial:

Interrupção do contrato de trabalho é o período em que o empregado não trabalha, mas conserva o direito ao recebimento de salários integrais do respectivo período.

As contribuições ao FGTS são devidas durante o período de interrupção. Terminado o afastamento, as obrigações mútuas contratuais continuam como se nada tivesse ocorrido.

Ocorre suspensão parcial (interrupção) nas seguintes hipóteses:

a) licença-maternidade – CF, art. 7º, XVIII - 120 dias (28 antes e 92 dias após o parto). O salário é pago pela Previdência Social (o benefício salário-maternidade é custeado pelas contribuições patronais calculadas sobre a folha de pagamento. O empregador paga a gestante os salários devidos e os desconta dos recolhimentos habituais devidos a Previdência. Em caso de aborto não criminoso: a mulher tem direito a um repouso remunerado de duas semanas (CLT, art. 395); b) férias efetivamente gozadas (e não férias indenizadas) – art. 130, da CLT. O empregado se afasta do trabalho, com salários integrais e pagos, inclusive, antecipadamente; c) domingos e feriados, se o empregado trabalhou durante a semana (Lei n.º 605/49); d) falecimento de cônjuge, ascendente, irmão ou dependente anotado na CTPS – 2 dias (art. 473, da CLT) e 9 dias, se professor, pelo falecimento de cônjuge, pai, mãe ou filho (art. 320, §3º, da CLT); e) casamento – 3 dias (art. 473, da CLT) e 9 dias, se professor (art. 320, §3º, da CLT); f) doação de sangue – 1 dia por ano; g) alistamento eleitoral – 2 dias por ano; h) nascimento de filhos – 5 dias (art. 7º, XIX e art. 10, §1º, das ADCT, ambos da CF/88), absorveu o período do art. 473, da CLT, mais restrito; i) certos casos de obrigações militares - são faltas para exercícios de manobras de convocado, matriculado em órgão de formação de reserva; exercícios, apresentação ou cerimônia cívica do Dia do Reservista; incorporados, por convocação para manobras, exercícios, manutenção de ordem interna ou guerra; j) quando tiver de comparecer em juízo como testemunha ou parte em processo trabalhista (art. 473 e art. 822, da CLT e enunciado n.º 155,do TST); k) ausências consideradas justificadas pelo empregador, quando concorda em pagar os respectivos salários; l) acidente de trabalho e em caso de doença, nos primeiros 15 dias de afastamento; m) aviso prévio indenizado; n) afastamento para inquérito, por motivo de segurança nacional, por 90 dias (art. 472, §5º, CLT); o) greve, se houver pagamento de salários; p) comparecimento de jurado à sessão do júri (art. 430, da CLT); q) ausência por trabalho em eleições (dobro do número de dias trabalhados); r) exame vestibular para ingresso em faculdade (art. 473, da CLT).


Texto extraído de:

- Instituições do Direito do Trabalho, Délio Maranhão, 13ª ed., LTr, SP, 1993

- Curso de Direito do Trabalho, Amauri Mascaro do Nascimento, 11ª ed., Saraiva, SP, 1995

- Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, Valentim Carrion, 25ª ed. Saraiva, SP, 2000

- CLT Comentada, Eduardo Gabriel Saad, 28ª ed., Ltr, SP, 1995

- Direito do Trabalho, Sérgio Pinto Martins, 5ª ed., Malheiros, SP, 1998.



terça-feira, 22 de abril de 2008

LADRÕES IDEOLÓGICOS


Demétrio Sena*
- Mundo tem sido dos mais fracos de alma e caráter

Se o ser bem sucedido representasse o máximo possível a todos os homens, não haveria os miseráveis... Afinal, o que transborda nos milionários é o que falta nos que não estariam na miséria, se essa mesma riqueza não descesse pelo ralo e pudesse circular fora da "panela" de sempre, dando a chance de conquista que os excluídos nunca tiveram, desde que o mundo é mundo. Daí se conclui que os milionários não vivem com o que é seu.
Não se pode afirmar que todos sejam ladrões de forma direta, mas de alguma forma inexplicada por quem nada sabe de economia, como quem agora se arrisca nesta prosa truncada, por não saber como se explicar. Quero dizer que direta ou indiretamente, são. E os que não são exatamente ladrões, são receptadores. Volto a dizer que ideologicamente, em boa parte, já que nem mesmo eles sabem, por uma questão de conceito de ladroagem, ou de cultura, em um mundo no qual é dono de tudo quem chega primeiro ao que pode estar naturalmente destinado a outrem.
Mas estou falando de coisas que vão além da lei, das regras, da obrigatoriedade e da ética... Uma ética radical, que abriria mão da abastança para que alguém ao lado não tivesse fome. Seria como exigir do ser humano que ele fosse diferente do leão, que abate outro leão, se necessário, para ficar com a caça, ainda que sua "caverna" esteja cheia de carne. Se existe um adágio verdadeiro é o de que o mundo é dos mais fortes. Mas não é um adágio agradável, pois o mundo não é dos mais fortes de alma, caráter, bom senso e solidariedade. É, sim, dos que sabem arrombar as portas do poder e passar por cima de quê ou quem, por uma questão de avareza, gula e disputa desenfreada.
O que lhes dá essa força é a falta de escrúpulo, pois os que o têm preferem ser pisados a pisar no próximo. Se há quem pense em retaliar estas linhas, punindo o autor pelos códigos de lei, vamos negociar o seguinte: Sempre acredito em excessões, e desde já o ponho entre tais excessões, para massagear seu ego e dar a chance de exercitar sua hipocrisia diante da sociedade, de si mesmo e do que escolheu como ícone de fé religiosa ou de outra natureza.
O roubo de que falo extrapola todos os conceitos que eu mesmo possa definir diante dos leitores que ora se questionam: "O que esse maluco está querendo dizer com essa farofa ideológica, como se ele fosse o dono da verdade?". Não sou... E as pretensas verdades que ora digo podem ter sido roubadas pela minha esperança certamente falida, de angariar alguma riqueza íntima... De alma.

* Demétrio Sena é Educador lotado no Colégio Estadual Alcindo Guanabara - Guapimirim-RJ. Palestrante. Membro da Academia Mageense de Letras.

Publicado em Pauta Social - 18/04/2008.

quarta-feira, 29 de novembro de 2006

Artigo: Hora de pagar as contas - tratamento Desigual para os desiguais - respeito ao princípio constitucional da isonomia.


HORA DE PAGAR AS CONTAS: TRATAMENTO DESIGUAL PARA OS DESIGUAIS – RESPEITO AO PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA
(Breve estudo sobre a ação afirmativa em favor dos afro-descendentes)


Rita de Cássia Tenório Mendonça*

"É difícil dizer da verdadeira intenção das pessoas, mas com certeza, poucos são os seres humanos que não desejam viver num mundo mais justo que o atual. Do pior criminoso ao mais honesto dos homens, feita esta pergunta, teríamos indiscutivelmente uma resposta em sentido afirmativo quase que unânime.

Mas por que a maioria das pessoas age de forma a contrariar essa intenção universal? Tal pergunta é de difícil resposta, mas arrisco-me a dizer que o sentimento universal de bem comum, apesar de presente em quase todos os seres racionais do planeta terra, exerce ainda menor influência nos atos da vida cotidiana do que o sentimento individualista próprio do mundo capitalista atual. O resultado prático imediatista do ato individual sempre se sobrepõe ao resultado a longo prazo, porém eficaz, do ato coletivista.

Temos hoje em voga a questão do racismo, do preconceito e das cotas no Brasil. É consenso geral entre as pessoas de bom-senso, que vivemos em um país de desigualdades, onde o preconceito e o racismo estão, há muito, incutidos no cerne das relações interpessoais pátrias. No entanto, quando se fala em reparação pelos mais de 300 anos de escravidão, injúria, opressão e discriminação, ou em tentativas de inclusão social do negro, o sentimento egoísta individual e o medo de ter que ceder quaisquer direitos em favor de uma parcela oprimida da população, fala mais alto.”(Santana, Guilherme Guimarães. Preconceito sem cara: cotas, racismo e preconceito. Jus Navigandi, Teresina, a.8, n. 427, 7 set.2004).

Há pouco mais de uma semana, do Dia da Consciência Negra (20/11/2006), é momento adequado para a reflexão das questões que interessam a parcela afro-descendente da população brasileira.

Nem bem surgiram as primeiras discussões acerca da ação afirmativa em favor da população afro-descendente no país que perfiladas, quase que imediatamente, apareceram as mais diversas críticas, a maioria tendo por base a suposta ofensa ao princípio da igualdade, previsto constitucionalmente (art. 5º, CF/88).

Ao ver de parcela considerável da população, o sistema de cotas para os afro-descendentes, ou seja, a reserva legal de vagas nas entidades públicas de ensino superior, como uma ação afirmativa/inclusiva da população negra brasileira, consistiria em privilégio sem fundamento, que resultaria, por sua vez, em nova desigualdade, favorecendo apenas uma parcela da sociedade.

Será que se estaria alimentando, de fato, ainda mais, um sistema de castas sociais em detrimento do estado democrático de direito e da sociedade como um todo?

Nesse passo, pergunta-se, ainda: os que demonstraram descontentamento se opõem, diretamente, a ação afirmativa? A política de inclusão social da parcela negra da população?

Parece que não.

É de conhecimento geral a situação a que foram impelidos os afro-descendentes em sua secular história de opressão. A população não se opõe a esse dado histórico, e nem a necessidade de atenuá-lo. Opõe-se, sim, grande parcela da população, ao “preço” que lhe custará apoiar esta ação afirmativa, o que já é uma outra discussão.

Os dados estatísticos são absolutos: os afro-descendentes, em sua quase maioria se concentram na categoria menos favorecida da sociedade, com pouco acesso a bens e serviços, percebendo os menores salários e ocupando os postos de trabalho menos qualificados, salvo exceções incipientes. Não se contestam as causas, portanto; mas o “efeito” de tal constatação, que é a necessidade de adoção das temidas ações afirmativas (medidas tendentes a minimizar o passado de discriminação e injustiça). O que se receia é subsidiar, com o próprio suor, o aporte necessário para a implementação das medidas.

Não há como negar: a promoção do bem comum e a igualdade – embora sempre bem recebida –, consiste em parcela de sacrifício a ser suportada pela sociedade como um todo, que é quem lhe financia. E é esta mesma população que está cansada de pagar duas (senão três ou mais vezes) o preço que se lhe impõem – em razão dos desmandos políticos e má administração pública –, sem que, ao final, consiga perceber o resultado positivo de seu investimento e empenho.

Não há quem aceite passivamente “pagar o preço desse débito social”, que já vem sendo transmitido de geração em geração, sem que se dê resposta definitiva e adequada. “Devo, não nego”. Mas parece mais atraente, por hora, não saldar o débito; e sim transmiti-lo para as gerações seguintes, numa situação indefinida e desconfortável para os “credores” desse débito social.

O cerne dos argumentos contrários à política de cotas é, como se disse, justamente, a quebra do princípio da igualdade, uma vez que, aparentemente, um grupo de pessoas (os afro-descendentes) seria privilegiado em detrimento do todo, visto que os critérios para sua inserção no ensino superior e público ocorreriam em razão de requisitos que somente a esse grupo beneficiaria, enquanto os demais, não integrantes dessa minoria, concorreriam exatamente para as mesmas vagas, mas submetidos a regras menos favoráveis, diferenciadas. Em suma: pessoas competindo para vagas no ensino público superior em suposta desigualdade, submetidas a condições diferenciadas de admissão.

No entanto, o que ocorre, com essa medida, é justamente prestígio ao princípio da isonomia, uma vez que se passa a proporcionar tratamento diferenciado aos desiguais, com o intuito de trazê-los, todos, ao mesmo patamar.

O princípio da igualdade proíbe é o tratamento diverso para pessoas em igualdade de condições. E esse não é o caso dos afro-descendentes, que se encontram em flagrante desvantagem na escalada social, em razão de toda sua carga histórica, como exaustivamente provam os estudos e dados estatísticos.

Tratar desigualmente os desiguais, já dizia o Mestre Rui Barbosa, é medida necessária para que, finalmente, se igualem.

O problema da igualdade é que todos só a desejam com relação a quem está em situação melhor do que a sua (...) as pessoas desejam, sim, aumentar quaisquer direitos já conquistados e nunca ceder em favor dos menos favorecidos, quando tal ajuda implique em ter que dividir direitos (Santana, Op.Cit.).

Lamentavelmente, não se pode aguardar indefinidamente o melhoramento do ensino público como um todo e o soerguimento do ensino superior, momento quimérico em que a população negra poderia respirar aliviada, certa de que competiria em pé de igualdade e justiça, com os demais, pelas vagas acadêmicas. Por hora, o que a realidade nos mostra, é que os afro-descendentes, em geral, advindos do ensino público sucateado, são os “guerreiros vencidos” antes mesmo de iniciada a competição pela academia.

Há muito se foi a “hora H”, no que respeita a adoção de ações afirmativas e medidas compensatórias da história de injustiça, discriminação e preconceito a que a sociedade, como um todo, vem submetendo, ainda que de forma omissiva, a parcela afro-descendente da população, relegando-a aos planos inferiores da pirâmide social.

E o mínimo que pode ser feito, como forma de amainar um dano que não pode ser remediado por completo, mas, apenas, contemporizar seus nefastos efeitos, é a adoção de ações afirmativas e políticas públicas compensatórias.

Diferenças criadas em favor de grupos discriminados, em geral, hipossuficientes – repita-se – não se constituem em privilégios indevidos, mas medidas adotadas a fim de reduzir, tanto quanto possível, as injustas desigualdades sociais.

Temos exemplos de políticas de promoção de igualdade exitosas, como, v.g., a inserção no mercado de trabalho da pessoa com deficiência. Igualmente, nesse caso, a proteção do Estado visa à salvaguarda dessa minoria que, de outra forma, estaria em situação de risco social, eis que não teria condições de uma inserção justa e democrática na sociedade, a par de suas limitações para concorrerem pelas oportunidades, ou seja, já iniciariam a “competição” com visível desvantagem. Impossível, portanto, nesses termos, sagrarem-se vencedores.

O Brasil possui um infeliz histórico de discriminação sutil e preconceito velado que precisam ser mitigados. Trata-se do preconceito silencioso que permeia as relações travadas com as minorias hipossuficientes (negros, índios, idosos, mulheres, crianças, obesos, homossexuais etc.).

A ação afirmativa, no caso dos afro-descendentes, vem como uma tentativa de minimizar a injustiça social que se fez até então. A política de cotas é como que uma confissão: admite-se a prática do mal, buscando-se, agora, minimizar os transtornos dele decorrentes, uma vez que não há como reparar o dano causado, por completo.

Não restam muitas opções: o débito existe; e ele é de toda a sociedade brasileira, ainda que de forma transversa, pois que responsáveis indiretos pelas escolhas tortas dos representantes que elegeram. Trate-se de saldá-lo, antes que se torne impagável.


BIBLIOGRAFIA

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BRASIL. Lei n.º 8.213, de 24/07/91. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

BRASIL. Decreto n.º 3.048, de 06/05/99. aprova o Regulamento da Previdência Social e dá outras providências.

EUA. Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, adotada pela Resolução n.º 2.106-A da Assembléia das Nações Unidas, em 21 de dezembro de 1965. Aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 23, de 21.6.1967. Ratificada pelo Brasil em 27 de março de 1968. Entrou em vigor no Brasil em 4.1.1969. Promulgada pelo Decreto n.º 65.810, de 8.12.1969. Publicada no D.O. de 10.12.1969. Júris Síntese Millenium. Editora Síntese Ltda. 2000. CD-ROM.

GENEBRA. Recomendação n.º 111, da OIT, de 25/06/58, que suplementa a convenção de mesmo número, define discriminação, formula políticas e sua execução.

BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro. Direitos Humanos, cidadania, trabalho. Belém, 2004.

HUMENHUK, Hewerstton. O direito à saúde no Brasil e a teoria dos direitos fundamentais . Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 227, 20 fev. 2004. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=4839. Acesso em: 26 março de 2004.

Santana, Guilherme Guimarães. Preconceito sem cara: cotas, racismo e preconceito. Jus Navigandi, Teresina, a.8, n. 427, 7 set.2004. Disponível em www.jus.com.br
. Acesso em novembro/2005.

NÚCLEO DE COMBATE A DISCRIMINAÇÃO NA OPORTUNIDADE DE TRABALHO EM ALAGOAS. Maceió/AL. Atas das reuniões realizadas no período 2000/2006.

CURSO DE DIREITOS HUMANOS – TEORIA E PRÁTICA – Programa FGV Management. Maceió/AL. Material didático do período outubro/2005 a janeiro/2006.


* é Escritora, Assessora Jurídica do Ministério Público do Trabalho desde 1997, lotada na Procuradoria Regional do Trabalho da 19ª Região/AL, Integrante do Núcleo de Combate as Desigualdades nas Oportunidades de Trabalho em Alagoas, Colaboradora e Consultora voluntária da Rede Saci – Solidariedade, Apoio, Comunicação e Informação às pessoas com deficiência e Professora Virtual de Direito do Trabalho e residiu toda infância e adolescência em União dos Palmares, a terra de Zumbi.

Foto: Casa de Iemanjá, Ponto de Cultura localizado na Ponta da Terra, em Maceió/AL.

Por Rita Mendonça (outubro/2006).

Artigo: Pessoas com deficiência - "embaixo do sol", o que há nas leis que lhes garanta a dignidade e o respeito aos direitos humanos.


PESSOAS COM DEFICIÊNCIA:
"Embaixo do sol", o que há nas leis
que lhes garanta a dignidade e o respeito aos direitos humanos

Primeiramente, muito embora o termo pessoa portadora de deficiência (bem como a respectiva sigla – PPD), esteja presente em quase todos os nossos instrumentos jurídicos, inclusive a Constituição Federal, deve ser evitado.

Os estudiosos das questões afeitas às pessoas com deficiência orientam para que se denomine, apenas, “pessoa com deficiência”. Esclarecem que “portar” seria expressão equivocada. Que se “porta” bolsa, celular, carteira, ou outro acessório que se faz possível retirar, ao sabor da vontade do portador. Com a deficiência, isso não é possível, o que torna o termo impróprio.

O Brasil é um dos países mais avançados no que respeita a legislação relativa à pessoa com deficiência.

Destaquemos, primeiramente, os dispositivos contidos na Constituição Federal de 1988, que lhes confere ampla proteção (art. 1º, IV; art. 3º, III e IV; art. 5º; art. 7º, XXXI; art. 37, VIII; art. 170, VII e VIII; art. 203, IV e V; art. 208, III; art. 215; art. 217, §3º; art. 227, §1º, II; art. 244).

Há mais de 25 anos vem sendo intensamente discutida, perante organismos internacionais como a ONU – Organização das Nações Unidas – e a OIT – Organização Internacional do Trabalho – as questões relativas à inclusão social da pessoa com deficiência.

A Carta das Nações Unidas e a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1948, já se preocupavam com a questão da igualdade para todos indistintamente. É claro que são instrumentos aplicáveis às pessoas com deficiência. Mas o ano de 1981, proclamado pelas Nações Unidas como o “Ano Internacional das Pessoas Deficientes”, abre uma fase de intensas discussões internacionais acerca das condições de vida, acessibilidade e inserção no mercado de trabalho dessas pessoas.

Destaquemos as Resoluções 37/52 e 37/53, de 3 de dezembro de 1982, da Assembléia Geral da ONU, cujos propósitos foram os de promover, respectivamente, o programa de Ação Mundial para Pessoas com Deficiência e a proclamação da Década das Nações Unidas para as Pessoas com Deficiência.

No mundo moderno há um número expressivo de pessoas com deficiência, devido as mais diversas causa, entre elas as guerras, as doenças, a violência, a pobreza, os acidentes etc.

A cifra estimada é de que são 600 milhões de pessoas com deficiência em todo o mundo. Na maioria dos países, pelo menos uma em cada dez pessoas tem uma deficiência física, mental ou sensorial. Estima-se que no mínimo 350 milhões de pessoas deficientes vivam em zonas que não dispõem dos serviços necessários para ajudá-las a superar as suas limitações.

No Brasil, segundo a ONU, 10% (dez por cento) da população possui algum tipo de deficiência. Em nosso País, o Censo 2000 assentou que 14,5% da população possui algum tipo de deficiência, o que corresponde a 24,5 milhões de pessoas (mais precisamente, 24.537.984 PPD’s), das quais 15,14 milhões têm idade e condições de integrarem o mercado formal do trabalho. De acordo com dados divulgados pela OIT, o desemprego entre as pessoas com deficiência com idade para trabalhar é extremamente maior do que para as pessoas ditas “normais”, podendo chegar a 80% em alguns países em desenvolvimento.

Sensível a essa problemática, o Brasil, como no resto do mundo, ante o crescente desemprego, com conseqüências mais graves ainda, quando se trata de pessoas com deficiência ou trabalhadores reabilitados, que via de regra necessitam de condições especiais para o desempenho satisfatório de suas funções, cuidou, através de lei, de estabelecer “reserva de mercado” em seu benefício, consignando no art. 93, da Lei n.º 8.213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social) que:

A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas na seguinte proporção:
I - até 200 empregados 2%
II - de 201 a 500 empregados 3%
III - de 501 a 1000 empregados 4%
IV - de 1001 em diante 5%

Tal dispositivo, com esta sinalização, em boa hora veio abraçar as pessoas com limitações físicas, mentais ou sensoriais, habilitadas e aptas para o labor, garantindo para as mesmas - como garante o nosso ordenamento jurídico para qualquer cidadão - o direito social ao trabalho.

Infelizmente, o mandamento permaneceu adormecido e apenas a partir de 1999 passamos a perceber as primeiras movimentações no sentido de lhe dar cumprimento efetivo. É que somente ao final de 1999 a questão da inserção ficou melhor esclarecida, com a edição do Decreto n.º 3.298, de 20/12/99, que dedicou sua Seção IV para tratar justamente do acesso das pessoas com deficiência ao mercado de trabalho. Em seu art. 36, o mencionado decreto reiterou o já contido na Lei n.º 8.213/91 e expôs com mais precisão a questão da inserção.

De forma inovadora, o decreto estabeleceu em seu art. 36, § 1º, que a pessoa com deficiência contratada só poderá ser dispensada após a contratação de substituto em condições semelhantes. Com isso não buscou proporcionar estabilidade a essas pessoas em seus cargos, mas a reserva da vaga, do posto de trabalho conquistado, obstando qualquer intenção de empregadores menos escrupulosos de efetuarem um cumprimento inicial da lei, para mostrarem adaptação aos órgãos fiscalizadores, e num momento posterior gradativamente eliminarem essas pessoas de seus quadros.

Também é de se destacar a Instrução Normativa n.º 20/2001, do Ministério do Trabalho e Emprego, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos Auditores Fiscais do Trabalho, quando da fiscalização do trabalho das pessoas com deficiência nas empresas. Determina que não pode ser considerado relação de trabalho a ser abatida na cota legal, em nenhuma hipótese, o trabalho realizado por pessoas com deficiência em oficinas terapêuticas e, quando ausentes os requisitos caracterizadores de vínculo empregatício nos moldes celetistas (art. 3º, CLT), o trabalho realizado em oficinas de produção.

E também não é de se considerar parte da cota a que a empresa se encontra obrigada, as pessoas contratadas por meio de terceirização. Nesse caso, as pessoas com deficiência podem muito bem ter o número abatido do percentual a que estejam obrigadas as empresas prestadoras de serviços que possua mais de 100 empregados, mas nunca da tomadora dos serviços, uma vez que não compõem seus quadros e não são seus efetivos empregados.

Outra importante questão tratada na mencionada Instrução Normativa é de que o percentual a ser aplicado, previsto na legislação, deverá incidir sobre o número total de trabalhadores do empreendimento, quando se tratar de empresa com mais de um estabelecimento. Isto é de fundamental importância, pois aplicado o percentual da lei sobre o número de empregados de cada estabelecimento, individualmente, se encontra número muito aquém do que se alcançaria se considerado o grupo econômico.

Atualmente, o Ministério Público do Trabalho o Ministério Público Federal, o Ministério do Trabalho e Emprego e o Ministério da Justiça, dispõem de coordenadorias, conselhos ou setores específicos para tratar das questões relativas às pessoas com deficiência, tamanho o despertar para a causa.

Diversas unidades da federação criaram núcleos de trabalho, compostos dos mais diversos órgãos e entidades comprometidas com a inclusão social da pessoa com deficiência (Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Estadual, Ministério do Trabalho e Emprego, Instituto Nacional da Seguridade Social, Secretarias Estadual e Municipal de Assistência Social, de Educação e da Saúde, SINE, entidades do sistema “S”, associações representativas das pessoas portadoras de deficiência, as próprias pessoas da comunidade etc.). Atualmente, os mencionados Núcleos de Combate a Discriminação nas Oportunidades de Trabalho estão sob a direção do Ministério do Trabalho e Emprego, porque é ele quem coordena, também, o Programa Brasil Gênero e Raça, que foi o programa de governo que exigiu a criação desses grupos estaduais de discussão e combate às mais diversas formas de discriminação (negros, índios, idosos, mulheres, homossexuais etc.).

Todo Estado possui, então, seu núcleo de trabalho que funciona sob a coordenação da Delegacia Regional do Trabalho. Estados maiores mantêm mais de um núcleo, funcionando também em suas Sub-Delegacias, conforme as peculiaridades da região e as dimensões territoriais, isso com o intuito de que os estudos e medidas do núcleo sejam efetivamente direcionados a realidade e as particularidades das comunidades onde efetivamente estão instalados, dada as diversidades regionais de um país como o Brasil.

Neste ponto do estudo acho por bem relembrar que tais medidas não são fruto da bondade de nossos dirigentes políticos e empresariado, mas exigência dos organismos internacionais, que por meio de seus instrumentos de adesão, obrigam os países signatários a adotarem medidas, em seu território, que viabilizem a execução dos planos a que se comprometeram. E que quem subscreve documento internacional (tratados e convenções) e não dá efetivo cumprimento a seus preceitos, sofre embargo internacional, inclusive econômico.

Exemplificando, para ficar mais claro: em meu Estado (Alagoas) as indústrias do setor sucroalcooleiro se esforçam bastante para não terem mais crianças trabalhando no corte da cana-de-açúcar. Assim, conquistam o selo Abrinq e tem as portas do mercado internacional abertas para o seu produto, já que suas empresas demonstram, com o selo, que estão cumprindo sua função social. Entenderam o “pulo do gato”?

De acordo com a RAIS – Relatório Anual de Informações Sociais –, no Brasil existem 31.979 estabelecimentos com mais de cem empregados. Se todos cumprissem a reserva legal, seriam gerados 559.511 postos de trabalho a serem ocupados pelas pessoas com deficiência. Lamentavelmente, número suficiente para empregar apenas 3,7% das 15,14 milhões em idade adequada e com condições para o trabalho. Portanto, necessário que a inserção da pessoa com deficiência no mercado de trabalho seja conseqüência natural da superação do preconceito e efetuada de forma natural, e não somente até que se atinja determinado percentual previsto em lei, que consoante demonstrado, não atenderá a todo o universo de pessoas especiais aptas ao trabalho.

Muitas pessoas com deficiência são friamente eliminadas da possibilidade de uma participação ativa na sociedade, em razão de obstáculos materiais que, à propósito, já deviam ter sido eliminados por força do disposto nos arts. 227, §2º, e 244, da CF/88, art. 2º, V, ‘a’, da Lei n.º 7.853, de 24/10/89, bem como a Lei n.º 10.098, de 19/12/2000, que trata especificamente da questão, estabelecendo normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência de mobilidade reduzida, determinando a supressão de barreiras e obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção, na reforma de edifícios, nos meios de transporte e de comunicação.

No ambiente de trabalho, através de uma aplicação mais ampla dos princípios ergonômicos, é possível a adaptação, a um custo reduzido, do local de trabalho, das ferramentas, do maquinário e do material, ajudando a aumentar as oportunidades de emprego para as pessoas com deficiência. Em outros casos, sequer isso é necessário, eis que essas pessoas se superam e desenvolvem formas diferenciadas de exercerem suas funções, sem necessidade alguma de modificação do posto de trabalho e sem que haja constatação de queda na produção.

Por fim, merece destaque a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, documento elaborado em agosto deste ano, em Nova Iorque, nas Nações Unidas, após cinco anos de negociações, entre 192 países (cerca de 200 representantes de delegações governamentais e 800 representantes de ONGs). Este é o primeiro tratado aprovado na área de direitos humanos do século XXI.

A convenção é composta de 42 artigos. Com exceção de um artigo, que foi a votação (o artigo sobre situações de risco. Dos 115 países presentes na hora da votação, 102 votaram a favor e 8 se abstiveram. Apenas 5 votaram contra) os demais foram fruto de negociação, o que demonstra a maturidade das civilizações em relação ao reconhecimento dos direitos das pessoas com deficiência. Agora, o documento será revisto por juristas e traduzido nas línguas oficiais da ONU, para aprovação em Assembléia Geral e posterior ratificação pelos países.

Basicamente, não foram garantidos novos direitos, mas reafirmados e esmiuçados os já existentes. Foram estabelecidos três pilares fundamentais: 1) proibição de todo tipo de discriminação (direta e indireta); 2) adoção de políticas ativas (discriminação positiva); e, 3) participação das pessoas com deficiência (por meio de suas associações representativas), nos processos de definição, planejamento, execução, supervisão das políticas que lhe digam respeito.

Demais disso, dá destaque as seguintes questões: 1) garantia da capacidade legal à pessoa com deficiência (que se torne possível às pessoas com deficiência expressarem suas necessidades pessoalmente, e não fazê-lo por meio de curador); 2) proibição de tratamentos forçados, sendo considerada violência contra os direitos humanos das pessoas com deficiência os tratamentos, a administração de medicações e a submissão a esterilização sem o seu consentimento; 3) cronograma razoável para a superação das barreiras arquitetônicas; 4) educação inclusiva, com as necessárias mudanças no sistema educacional geral; 5) necessidade de visibilidade do indígena com deficiência (ou pessoas que vivem em zona rural ou lugar ermo); e, 6) o reconhecimento de que mulheres e crianças com deficiência enfrentam barreiras adicionais (discriminação múltipla, pois são mais vulneráveis a violência doméstica e às situações de risco).

Ah, meus queridos, eu estou fazendo o curso de LIBRAS, a Linguagem Brasileira de Sinais! Ao contrário do que parece, é muito fácil aprender. Diria, mesmo, divertido! As associações e entidades representativas de pessoas com deficiência, em geral, oferecem o curso gratuitamente. Se tiverem um tempinho, vale a pena, viu?

Algum de vocês já viu o hino nacional em linguagem de sinais? É lindo de arrepiar!!!

terça-feira, 28 de novembro de 2006

Artigo: Obtenção de certidões em órgãos públicos - dever da administração - direito do cidadão.


ARTIGO
OBTENÇÃO DE CERTIDÕES EM ÓRGÃOS PÚBLICOS:
DEVER DA ADMINISTRAÇÃO – DIREITO DO CIDADÃO

Rita de Cássia Tenório Mendonça*

A timidez da autoridade é tão prejudicial quanto o abuso do poder. Ambos são deficiência do administrador, que sempre redundam em prejuízo para a administração. O tímido falha, no administrar os negócios públicos, por lhe falecer fortaleza de espírito para obrar com firmeza e justiça nas decisões que contrariem os interesses particulares; o prepotente não tem moderação para usar do poder nos justos limites que a lei lhe confere. Um peca por omissão; outro, por demasia no exercício do poder. (Meirelles, 2000, p. 160-161).


1. INTRODUÇÃO

Quem nunca enfrentou resistência por parte de um servidor público, quando tentou usufruir de sua “sagrada” garantia constitucional, de obtenção de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, “que atire a primeira pedra”.

Lamentavelmente, no serviço público, a regra é que primeiramente se oponham obstáculos infundados à expedição de certidões. Para este fim, a burocracia é orquestrada com determinação, impondo-se tortuoso trâmite legal – geralmente dispensável – trazendo desânimo a quem necessita de documento.

Difícil determinar exatamente o porquê desta malsinada prática. O fato é que grande parcela dos agentes da administração pública obstaculiza ao máximo este direito fundamental, que podemos considerar corolário do Estado Democrático, descaracterizando, com esse proceder, a própria razão de existir do instituto.

Vê-se servidores negando peremptoriamente sua parcela de poder e a fé pública afeita a seus cargos, sob argumentos vazios, do tipo “somente a mais alta autoridade do órgão pode conferir fé a documentos públicos” ou “este documento é sigiloso”.

A população, nesses momentos, fica insegura para reivindicar seus direitos ou mesmo exigir esclarecimentos mais consistentes para a negativa que amargamente recebem. Afinal, necessitando de determinada certidão, teme que entabulando discussão mais acirrada com servidor que se coloca já na recepção ou balcão de atendimento de um órgão público, vá por terra a possibilidade de acesso a autoridade responsável pelo órgão, geralmente apontada como a única capaz de lhe fornecer o documento.

Desconhecimento das prerrogativas de sua função? Receio de extrapolar suas atribuições? Desconforto em entremear suas repetitivas atividades burocráticas com atos que lhe demandariam tempo e necessidade de “sair do piloto automático”, requerendo raciocínio, ainda que breve? Pouca desenvoltura no manejo do Português ou na construção de textos? Protesto – ainda que em prejuízo da reputação do Poder Público – contra a baixa remuneração? Reivindicação contra a falta de condições adequadas de trabalho? Ou a soma de todos esses motivos?

Não sabemos, ao certo, o porquê.

Há poucos dias da reunião do Fórum de Direito de Acesso a informações Públicas, que acontecerá em Brasília, objetiva-se contribuir, com este artigo, para a superação de alguns mitos relativos ao acesso às informações de caráter público, munindo tanto o cidadão, quanto os operadores do Direito, de orientações simples e claras, que lhes permita o manejo dos instrumentos que garantam defender o direito de obtenção de certidões com a energia e a segurança necessárias ao êxito.

De certo que as coisas mudaram, principalmente depois da Constituição Cidadão, de 1988. Por isso, ao tempo que se pretende denunciar e questionar a conduta de uma boa parcela de agentes públicos que se esquivam imotivadamente de seus deveres, é de se destacar – ainda que de forma breve – a existência de servidores que por vocação e dedicação ao encargo público que receberam, dignificam as instituições que compõem, com gestos de compromisso moral, que honram o mister que lhes foi confiado pela sociedade.

Portanto, nem tudo é “joio” no serviço público. É de se reconhecer a existência de “trigo”; e de muito boa qualidade. Mas nesta composição, a proposta é examinar justamente o “joio”, mormente no que respeita a negativa imotivada ao fornecimento de certidões, a bem do princípio constitucional da publicidade na Administração Pública.

Para tanto, pretende-se promover uma breve análise do instituto, bem como dos mitos utilizados para justificar a negativa ao fornecimento de certidões.


2. FUNDAMENTO LEGAL

O direito a obtenção de certidão, se encontra previsto no artigo 5º, XXXIII e XXXIV, ‘b’, sendo um dos direitos e garantias fundamentais previstos em nossa Carta Constitucional [i].

A lei n.º 9.051/95 dispõe especificamente sobre a expedição de certidões, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os seus limites[ii].

Este direito também se encontra resguardado na letra da Lei n.° 8.159/91, que trata da política nacional de arquivos públicos e privados[iii].

A Lei n.° 11.111/2005, que regulamenta a parte final do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 5°, da Constituição Federal, trata justamente das informações a serem consideradas sigilosas, a fim de garantir a segurança nacional. De uma análise superficial, pode mesmo parecer que ela consistiria em obstáculo ao direito à obtenção de certidões. Mas, em verdade, o diploma legal, por vias transversas, reafirma tal direito, deixando claro o respeito ao acesso a documentos públicos de interesse particular, ou de interesse coletivo/geral, pois ressalva desta possibilidade, “exclusivamente”, as hipóteses em que o sigilo seja imperativo de segurança nacional[iv].

Saliente-se que o legislador, no que respeita a mencionada Lei n.º 11.111/2005, por certo não olvidou se tratar, o direito em discussão, de uma garantia fundamental e constitucional, que não poderia ser maculada sem que a lei quedasse inconstitucional. Em razão disso, criou pouquíssimas situações de exceção à regra da publicidade e tratou, ainda, de ressalvar: a) a necessidade de disciplina interna nos Poderes da União, dos casos de proteção sobre as informações; b) as hipóteses de acesso ao público, ainda que se trate de caso de documento sigiloso; c) o estabelecimento de prazos máximos do sigilo, quando os atos voltam a ser passível de conhecimento público; e, d) as normas processuais disciplinando a apresentação de requerimento para obter certidões, a serem cotejadas com o imperativo do sigilo, a fim de que se constate qual o bem jurídico a prevalecer em cada caso concreto.


3. CONCEITO DE CERTIDÃO

Juntamente com o atestado e o parecer, a certidão é espécie do gênero ato administrativo enunciativo, que visa favorecer aos interessados diretos e a população em geral o conhecimento e a possibilidade de controle dos atos da Administração Pública.

É também ato declaratório, quanto ao seu conteúdo. Nela, o dever da Administração é somente o de certificação ou atestado do fato que seja de seu conhecimento, constante do conjunto de dados por ela armazenados, ou a emissão de uma opinião sobre determinado assunto, sem se vincular ao seu enunciado.

Faz vezes de prova documental, reconhecendo-se em seu conceito as cópias e fotocópias de documentos.

Certidões são cópias ou fotocópias fiéis e autenticadas de atos ou fatos constantes de processo, livro ou documento que se encontre nas repartições públicas. Podem ser de inteiro teor ou resumidos, desde que expressem fielmente o que se contém no original de onde foram extraídas. Em tais atos o Poder Público não manifesta sua vontade, limitando-se a transladar para o documento a ser fornecido ao interessado o que consta de seus arquivos. As certidões administrativas, desde que autenticadas, têm o mesmo valor probante do original, como documento público que são. (Meirelles, 2000, p. 182).

É de se ressaltar que inseridos na expressão ‘repartição pública’, em acepção ampla, se encontram as entidades estatais, autárquicas, fundacionais ou paraestatais integrantes da Administração Direta ou Indireta do Estado. Todas, portanto, tem o dever de fornecer certidões, em sendo atendidas as condições estabelecidas em lei.


4. PRESSUPOSTOS PARA A OBTENÇÃO DE CERTIDÃO

De logo, destaque-se que não há dúvida alguma de que tal direito não é absoluto. É claro que é possível o indeferimento do pedido de expedição de certidões, caso o interesse público assim exija, ou não estejam presentes os requisitos necessários para a sua obtenção.

O direito à certidão objetiva satisfazer duas situações específicas: a defesa de direitos e o esclarecimento de situações de ordem pessoal.

Constitui direito subjetivo, portanto, cujo exercício requer, por parte de quem pretende exercê-lo, apresentação de razões para o requerimento (legitimidade do propósito), demonstração de ser pessoa interessada (prova do real interesse) e não recair o pedido sob informação ou documento de caráter sigiloso (não afetar a segurança nacional).

Ressalte-se, por importante, que a legitimidade para obter certidões não é presumível, sendo necessária a demonstração do interesse por parte de quem a requer, tanto por tanto. Com isso não se quer dizer que é necessário que o requerente integre a relação jurídica para comprovar seu legítimo interesse, mas que indique a finalidade que pretende, quando os fatos e atos não lhe digam respeito diretamente.

Objetiva-se evitar que a certidão se desvie do fim social a que se propõe, evitando-se casos onde o pedido pretenda mera satisfação de capricho, simples rivalidade, ou curiosidade mórbida, por meio do injustificado requerimento de certidões relativas à vida profissional de terceiros, flagrantemente impossibilitadas de trazer benefício prático ao interessado.

Há uma explicação lógica para a imposição no sentido de que justifique o particular as razões do pedido de certidões em repartição pública. É evitar que desocupados, por graça ou adversários políticos, por subversão, atormentem inutilmente aqueles que estão encarregados de cuidar de coisas mais importantes. Este relator já julgou certa feita mandado de segurança impetrado por Vereador que prometera a seus amigos ‘parar a Prefeitura’ de certa cidade, solicitando milhares de certidões atinentes a todos os proprietários que estavam com os impostos em dia. Nessa hipótese compreende-se que se exija o Poder Público, face ao absurdo do pedido, explicações sobre o uso da certidão e qual o interesse do requerente no ato certificativo. (TJSP – Ag. 194.238, 1ª Câmara Cível, j. 02/03/1971, Rel. Dês. Macedo de Campos – RT 429/126)

Saliente-se que nos casos em que consideradas sigilosas as informações, estas não podem ser franqueadas ao público, sob risco de responsabilidade penal, administrativa e civil do agente que lhe deu causa, por desrespeito a princípio de ordem pública (segurança nacional).

Como se vê, a ausência de qualquer um dos pressupostos é suficiente para o indeferimento do pedido. Mas se tratam de exceções. A regra é o direito de obter certidões.


5. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AFLUENTE À GARANTIA CONSTITUCIONAL DE OBTENÇÃO DE CERTIDÕES

Em sentido formal, a Administração Pública, é o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do Governo; em sentido material, é o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral; em acepção operacional, é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico, dos serviços do próprio Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade. Numa visão global, a Administração Pública é, pois, todo o aparelhamento do Estado preordenado à realização de seus serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas.(Meirelles, 2000, p. 60)

O princípio da publicidade se encontra expresso no art. 37, da Constituição Federal, sendo inerente à Administração Pública. Objetiva o conhecimento, por parte de toda a estrutura estatal e da sociedade em geral, dos atos de determinado órgão da Administração Pública. Consiste, por linhas transversas, no dever de agir com a maior transparência possível, a fim de que os administrados possam conhecer o que os administradores realizam supostamente em seu nome e em seu benefício.

Todo poder "emana do povo" (art. 1.º, parágrafo único, da CF) e em nome dele deve ser exercido, não é mesmo? Então, nada mais justo do que seus “mandantes” terem pleno acesso às informações que lhes garantam constatar se os “mandatários” – os agentes públicos, nos mais diversos níveis, cada um investido em sua parcela de poder – estão laborando em benefício da sociedade e dentro dos limites estabelecidos por ela, através das leis.

Evidencie-se que a publicidade não é um requisito de forma do ato administrativo, mas condição de eficácia e moralidade. Daí que a publicidade dos atos irregulares não lhe convalidam, bem como os atos regulares não lhe dispensam, para que tenham efetividade.

Nesse diapasão, é de se salientar a presunção juris et de jure que resguarda o princípio da publicidade. É que se presume, de forma absoluta, que os destinatários do ato administrativo têm plena ciência do mesmo, desde que lhe seja dado publicidade, na forma prevista ema lei – por meio da publicação em órgão de imprensa oficial, ou por comunicação direta aos interessados, a depender da abrangência do mesmo.

Assim, se a publicação feita no Diário Oficial foi lida ou não, se a comunicação protocolada na repartição competente chegou ou não às mãos de quem de direito, se o telegrama regularmente recebido na residência do destinatário chegou faticamente a suas mãos ou se eventualmente foi extraviado por algum familiar, isto pouco ou nada importa se as formalidades legais exigidas foram inteiramente cumpridas no caso.

Nesse sentido, afirma MELLO: o conhecimento do ato é um plus em relação à publicidade, sendo juridicamente desnecessário para que este se repute como existente (...). Quando prevista a publicação do ato (em Diário Oficial), na porta das repartições (por afixação no local de costume), pode ocorrer que o destinatário não o leia, não o veja ou, por qualquer razão, dele não tome efetiva ciência. Não importa. Ter-se-á cumprido o que de direito se exigia para a publicidade, ou seja, para a revelação do ato." (SERESUELA, 2002)

Por fim, evidencie-se que a publicidade diz respeito a todo o processo de formação do ato administrativo, ou seja, são públicos os despachos administrativos as manifestações, os pareceres e todos os atos preparatórios integrantes dos procedimentos que objetivam construir o ato administrativo propriamente dito. Não há porque negar publicidade àqueles, se tangenciados pela necessidade de divulgação, se encontram estes.

... não se admitem ações sigilosas da Administração Pública, por isso mesmo é pública, maneja a coisa pública, do povo (...) as certidões, contudo, não são elementos da publicidade administrativa, porque se destinam a interesse particular do requerente. (Silva, 2004, p. 649).

Aqui reside o ponto nodal da questão, onde o princípio da publicidade dos atos da Administração Pública enlaça a garantia de obtenção de certidões. É que esta garantia fundamental é uma das conseqüências do princípio da publicidade.

De certo que as certidões não são rudimentos da publicidade administrativa, uma vez que seu objetivo é atender interesses particulares de quem os requer. Mas diante da necessidade de publicidade dos atos da administração pública, para que, enfim, se aperfeiçoem (aqui, se encontra em jogo sua existência jurídica), sua expedição consiste verdadeiro dever/obrigação da Administração Pública, fornecendo as informações solicitadas pelos usuários dos seus serviços, desde que atendidos os requisitos legais e respeitados os limites constitucionais da publicidade (art. 5.º, X[v], XIV[vi] e XXXIII[vii], c/c. art. 37, § 3.º, II[viii], da CF).

6. REMÉDIOS PARA OS CASOS DE NEGATIVA/OMISSÃO À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES

Presentes os pressupostos exigidos pela lei n.º 9.051/95 (apresentação de razões para o requerimento, demonstração de ser o requerente a pessoa interessada e não recair o pedido sob informação ou documento de caráter sigiloso), uma vez negado ou simplesmente ignorado o pedido pelo Poder Público (o agente público dispõe de prazo de quinze dias, a contar do requerimento, para fornecer a certidão ou apresentar suas razões para negar a expedição), quem se entender prejudicado em seu direito deve manejar os seguintes remédios constitucionais: habeas data (art. 5.º, LXXII, da CF[ix]) e mandado de segurança (art. 5.º, LXX, da CF[x]), a depender de se tratar de informação de caráter pessoa ou de caráter geral, ou mesmo as vias ordinárias, caso assim prefira.

CERTIDÃO ADMINISTRATIVA – Direito de obtenção (art. 5º, XXXIV, b, da CF). Omissão administrativa. Autoridade que não fornece certidão no prazo constitucional. Lesão a direito líquido e certo configurada. MS concedido. Inteligência do art. 114 da Constituição do Estado. (TJSP – Ap. 119.889-1 – (reexame) – Rel. Des. Ernani de Paiva – J. 08.03.1990) (RT 653/106, apud Juris Síntese nº 16, ementa sob nº 100145 - cd rom); MANDADO DE SEGURANÇA – CERTIDÃO ADMINISTRATIVA, DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES – DIREITO DE OBTENÇÃO (ART. 5º, INCS. XXXIII E XXXIV, B, DA CF) – RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS – Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público de modo que a negativa no fornecimento de certidões, documentos e informações solicitados não se afeiçoa ao princípio de transparência dos atos da administração pública. Assim a autoridade que se esquiva de apresentar certidões ou de prestar informações de interesse particular ou de interesse coletivo ou geral (CF, art. 5º, XXXIII), age contra disposição prevista no art. 5º, inc. XXXIV, b da Carta Magna e a omissão enseja a interposição de mandado de segurança. (TJSC – AC em mandado de segurança 97.003746-5 – 2ª C.C.Esp. – Rel. Des. Nelson Schaefer Martins – J. 14.08.1997)

Cabe, ainda, em sendo o caso, representar o agente público negligente, ou que agiu de forma abusiva em seu cargo, emprego ou função pública, promovendo a negativa infundada da expedição da certidão ou omitindo-se em responder ao respectivo requerimento, nos termos do art. 37, §3º, I e II[xi], da CF/88.


Para tanto, deve se recorrer ao exposto no art. 116, da Lei n.º 8.112/90[xii], que trata dos deveres do servidor público federal (ou, a depender do caso, os regimes jurídicos dos servidores públicos estaduais e municipais que, em geral, reproduzem este dispositivo da lei federal).

Destaque-se, entre os deveres do servidor público, os conexos a discussão que ora se promove, quais sejam, o de “exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo”, “observar as normas legais e regulamentares”, “atender com presteza ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo, bem como promover à expedição de certidões para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal”.

Quando se tratar especificamente de certidão de ato ou termo de processo judicial, saliente-se que o Código de Processo civil prevê, em seu art. 141, V[xiii], como dever do Escrivão, sendo desnecessário despacho do juiz neste sentido. Assoberbado como se encontra o Judiciário nos dias atuais, seria sem propósito ocupar o tempo precioso do magistrado com esta atividade, de deferimento de requerimentos de expedição de certidões, quando a Constituição e diversas leis federais, juntamente com o CPC, já trataram de garantir tal direito.


7. CONCLUSÕES

Como mencionado, este trabalho tem como objetivo tratar da forma mais simples póssível o estudo deste que é um direito fundamental garantido constitucionalmente a todo cidadão.

A regra geral, no serviço público, é a obrigação de fornecimento de certidões, em obediência a Constituição Federal e a Lei n.º 9.051/95. O servidor público, por sua vez, está obrigado a efetuar o fornecimento do documento por força da Constituição e da Lei n.º 8.112/90. Em se tratando de certidão de atos e termos constantes de processo judicial, o escrivão deve obedecer à letra específica do art. 141, V.

Preenchidos os requisitos legais para a obtenção, bem como não se tratando de questão de sigilo para preservação de segurança nacional (são raros os casos), trata-se de garantia fundamental do cidadão a obtenção de tal documento, atestando situações que se agreguem a seus interesses particulares.

Para a resistência infundada de alguns agentes públicos, que se maneje, em contrapartida, os instrumentos legais colocados a disposição de qualquer um do povo.

É preciso que se rompa com a malsinada prática da negativa infundada à expedição de certidões, que não encontra alicerce em lugar algum, a não ser no comodismo, na truculência e na falta de civilidade de alguns elementos ocupantes de funções públicas, que envolvidos com seus próprios interesses pessoais, se esquecem que, como o nome de seu cargo indica, o “servidor público” presta serviços aos seus verdadeiros patrões, o povo, que é quem os remunera, devendo fazê-lo de forma respeitosa e eficiente.

De sua parte, a população precisa abrir mão do “jeitinho”, da alegação de parentesco ou estabelecimento de amizade pessoal e interesseira com autoridades, dos favores e do “pagamento por fora”, quando buscam acessar a máquina administrativa, pois que esta foi criada para lhe atender as necessidades, não carecendo que se submetam à constrangimento e humilhação para vê-la funcionar.

Só assim, modificar-se-á a realidade de acesso aos serviços públicos, e este passará a ocorrer de forma eficiente para quem lhe remunera. Velhos vícios e práticas que não servem mais, se rompem com doses concentradas de questionamentos coerentes, com coragem mas, sobretudo, com respeito.
[i] XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
XXXIV, ‘b’ - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
[ii] Art. 1° - As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada e autárquica, as empresa pública, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor”.
Parágrafo único – nos requerimentos que objetivam a obtenção das certidões a que se referem esta lei, deverão os interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido

[iii] Art. 4º Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, contidas em documentos de arquivos, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
Art. 22. É assegurado o direito de acesso pleno aos documentos públicos.
Art. 23. Decreto fixará as categorias de sigilo que deverão ser obedecidas pelos órgãos públicos na classificação dos documentos por eles produzidos. § 1º Os documentos cuja divulgação ponha em risco a segurança da sociedade e do Estado, bem como aqueles necessários ao resguardo da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas são originariamente sigilosos. § 2º O acesso aos documentos sigilosos referentes à segurança da sociedade e do Estado será restrito por um prazo máximo de 30 (trinta) anos, a contar da data de sua produção, podendo esse prazo ser prorrogado, por uma única vez, por igual período. § 3º O acesso aos documentos sigilosos referente à honra e à imagem das pessoas será restrito por um prazo máximo de 100 (cem) anos, a contar da sua data de produção.
Art. 24. Poderá o Poder Judiciário, em qualquer instância, determinar a exibição reservada de qualquer documento sigiloso, sempre que indispensável à defesa de direito próprio ou esclarecimento de situação pessoal da parte. Parágrafo único. Nenhuma norma de organização administrativa será interpretada de modo a, por qualquer forma, restringir o disposto neste artigo.

[iv] Art. 2° - O acesso aos documentos públicos de interesse particular ou de interesse coletivo ou geral será ressalvado exclusivamente nas hipóteses em que o sigilo seja ou permaneça imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos termos do disposto na parte final do inciso XXXIII do caput do art. 5°, da CF.

Art. 5° - Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas da União disciplinarão internamente sobre a necessidade de manutenção da proteção das informações pos eles produzidas, cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como a possibilidade de seu acesso quando cessar essa necessidade, observada a Lei n.° 8.159/91, e o disposto nesta Lei.

Art. 6° - O acesso aos documentos públicos classificados no mais alto grau de sigilo poderá ser restringido pelo prazo e prorrogação previstos no §2°, do art. 23 da Lei n.° 8.159/91. §1° Vencido o prazo ou sua prorrogação de que trata o caput deste artigo, os documentos classificados no mais alto grau de sigilo tornar-se-ão de acesso público. §2º Antes de expirada a prorrogação de que trata o caput deste artigo, a autoridade competente para a classificação do documento mais alto grau de sigilo poderá provocar, de modo justificado, a manifestação da Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas para que avalie se o acesso ao documento ameaçará a soberania, a integridade territorial nacional ou as relações internacionais do País, caso em que a Comissão poderá manter a permanência da ressalva ao acesso do documento pelo tempo que estipular. §3° Qualquer pessoa que demonstre possuir efetivo interesse poderá provocar, no momento que lhe convier, a manifestação da Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas para que reveja a decisão de ressalva a acesso de documento público classificado no mais alto grau de sigilo. §4º Nas hipóteses a que se refere o §3º deste artigo, a Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas decidirá pela: I – autorização de acesso livre ou condicionado ao documento; II – permanência da ressalva ao seu acesso.

Art. 7° Os documentos públicos que contenham informações relacionadas à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, e que sejam ou venham a ser de livre acesso, poderão ser franqueados por meio de certidão ou cópia do documento, que expurgue ou oculte a parte sobre a qual recaia o disposto no inciso X, do caput do art. 5°, da CF. Parágrafo Único – As informações sobre as quais recaiam o disposto no inciso X do caput do art. 5° da CF terão o seu acesso restrito à pessoa diretamente interessa ou, em se tratando de morto ou ausente, ao seu cônjuge, ascendente ou descendente, no prazo de que trata o §3°, do art. 23, da Lei n.° 8.159/91.

[v] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação

[vi] XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional
[vii] todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado
[viii] § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII.
[ix] LXXII - conceder-se-á "habeas-data": a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

[x] LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

[xi] § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII.

[xii] Art. 116. São deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; I - ser leal às instituições a que servir; III - observar as normas legais e regulamentares; (...) V - atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal.

[xiii] Art. 141. Incumbe ao Escrivão: (...) V – dar, independente de despach, certidão de qualquer ato ou termo do processo, observado o disposto no art. 155.


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. é Assessora Jurídica do Gabinete da Procuradora-Chefe do Ministério Público do Trabalho em Alagoas – Procuradoria Regional do Trabalho da 19ª Região/AL, Pesquisadora da Escola Superior do Ministério Público da União, Escritora, Professora de Direito do Trabalho, Pesquisadora das questões relativas às pessoas com deficiência e ao assédio moral, articulista de sites jurídicos e Consultora Voluntária da Rede SACI – para pessoas com deficiência. (ritarita2000@hotmail.com)

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