terça-feira, 28 de novembro de 2006

Artigo: Obtenção de certidões em órgãos públicos - dever da administração - direito do cidadão.


ARTIGO
OBTENÇÃO DE CERTIDÕES EM ÓRGÃOS PÚBLICOS:
DEVER DA ADMINISTRAÇÃO – DIREITO DO CIDADÃO

Rita de Cássia Tenório Mendonça*

A timidez da autoridade é tão prejudicial quanto o abuso do poder. Ambos são deficiência do administrador, que sempre redundam em prejuízo para a administração. O tímido falha, no administrar os negócios públicos, por lhe falecer fortaleza de espírito para obrar com firmeza e justiça nas decisões que contrariem os interesses particulares; o prepotente não tem moderação para usar do poder nos justos limites que a lei lhe confere. Um peca por omissão; outro, por demasia no exercício do poder. (Meirelles, 2000, p. 160-161).


1. INTRODUÇÃO

Quem nunca enfrentou resistência por parte de um servidor público, quando tentou usufruir de sua “sagrada” garantia constitucional, de obtenção de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, “que atire a primeira pedra”.

Lamentavelmente, no serviço público, a regra é que primeiramente se oponham obstáculos infundados à expedição de certidões. Para este fim, a burocracia é orquestrada com determinação, impondo-se tortuoso trâmite legal – geralmente dispensável – trazendo desânimo a quem necessita de documento.

Difícil determinar exatamente o porquê desta malsinada prática. O fato é que grande parcela dos agentes da administração pública obstaculiza ao máximo este direito fundamental, que podemos considerar corolário do Estado Democrático, descaracterizando, com esse proceder, a própria razão de existir do instituto.

Vê-se servidores negando peremptoriamente sua parcela de poder e a fé pública afeita a seus cargos, sob argumentos vazios, do tipo “somente a mais alta autoridade do órgão pode conferir fé a documentos públicos” ou “este documento é sigiloso”.

A população, nesses momentos, fica insegura para reivindicar seus direitos ou mesmo exigir esclarecimentos mais consistentes para a negativa que amargamente recebem. Afinal, necessitando de determinada certidão, teme que entabulando discussão mais acirrada com servidor que se coloca já na recepção ou balcão de atendimento de um órgão público, vá por terra a possibilidade de acesso a autoridade responsável pelo órgão, geralmente apontada como a única capaz de lhe fornecer o documento.

Desconhecimento das prerrogativas de sua função? Receio de extrapolar suas atribuições? Desconforto em entremear suas repetitivas atividades burocráticas com atos que lhe demandariam tempo e necessidade de “sair do piloto automático”, requerendo raciocínio, ainda que breve? Pouca desenvoltura no manejo do Português ou na construção de textos? Protesto – ainda que em prejuízo da reputação do Poder Público – contra a baixa remuneração? Reivindicação contra a falta de condições adequadas de trabalho? Ou a soma de todos esses motivos?

Não sabemos, ao certo, o porquê.

Há poucos dias da reunião do Fórum de Direito de Acesso a informações Públicas, que acontecerá em Brasília, objetiva-se contribuir, com este artigo, para a superação de alguns mitos relativos ao acesso às informações de caráter público, munindo tanto o cidadão, quanto os operadores do Direito, de orientações simples e claras, que lhes permita o manejo dos instrumentos que garantam defender o direito de obtenção de certidões com a energia e a segurança necessárias ao êxito.

De certo que as coisas mudaram, principalmente depois da Constituição Cidadão, de 1988. Por isso, ao tempo que se pretende denunciar e questionar a conduta de uma boa parcela de agentes públicos que se esquivam imotivadamente de seus deveres, é de se destacar – ainda que de forma breve – a existência de servidores que por vocação e dedicação ao encargo público que receberam, dignificam as instituições que compõem, com gestos de compromisso moral, que honram o mister que lhes foi confiado pela sociedade.

Portanto, nem tudo é “joio” no serviço público. É de se reconhecer a existência de “trigo”; e de muito boa qualidade. Mas nesta composição, a proposta é examinar justamente o “joio”, mormente no que respeita a negativa imotivada ao fornecimento de certidões, a bem do princípio constitucional da publicidade na Administração Pública.

Para tanto, pretende-se promover uma breve análise do instituto, bem como dos mitos utilizados para justificar a negativa ao fornecimento de certidões.


2. FUNDAMENTO LEGAL

O direito a obtenção de certidão, se encontra previsto no artigo 5º, XXXIII e XXXIV, ‘b’, sendo um dos direitos e garantias fundamentais previstos em nossa Carta Constitucional [i].

A lei n.º 9.051/95 dispõe especificamente sobre a expedição de certidões, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os seus limites[ii].

Este direito também se encontra resguardado na letra da Lei n.° 8.159/91, que trata da política nacional de arquivos públicos e privados[iii].

A Lei n.° 11.111/2005, que regulamenta a parte final do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 5°, da Constituição Federal, trata justamente das informações a serem consideradas sigilosas, a fim de garantir a segurança nacional. De uma análise superficial, pode mesmo parecer que ela consistiria em obstáculo ao direito à obtenção de certidões. Mas, em verdade, o diploma legal, por vias transversas, reafirma tal direito, deixando claro o respeito ao acesso a documentos públicos de interesse particular, ou de interesse coletivo/geral, pois ressalva desta possibilidade, “exclusivamente”, as hipóteses em que o sigilo seja imperativo de segurança nacional[iv].

Saliente-se que o legislador, no que respeita a mencionada Lei n.º 11.111/2005, por certo não olvidou se tratar, o direito em discussão, de uma garantia fundamental e constitucional, que não poderia ser maculada sem que a lei quedasse inconstitucional. Em razão disso, criou pouquíssimas situações de exceção à regra da publicidade e tratou, ainda, de ressalvar: a) a necessidade de disciplina interna nos Poderes da União, dos casos de proteção sobre as informações; b) as hipóteses de acesso ao público, ainda que se trate de caso de documento sigiloso; c) o estabelecimento de prazos máximos do sigilo, quando os atos voltam a ser passível de conhecimento público; e, d) as normas processuais disciplinando a apresentação de requerimento para obter certidões, a serem cotejadas com o imperativo do sigilo, a fim de que se constate qual o bem jurídico a prevalecer em cada caso concreto.


3. CONCEITO DE CERTIDÃO

Juntamente com o atestado e o parecer, a certidão é espécie do gênero ato administrativo enunciativo, que visa favorecer aos interessados diretos e a população em geral o conhecimento e a possibilidade de controle dos atos da Administração Pública.

É também ato declaratório, quanto ao seu conteúdo. Nela, o dever da Administração é somente o de certificação ou atestado do fato que seja de seu conhecimento, constante do conjunto de dados por ela armazenados, ou a emissão de uma opinião sobre determinado assunto, sem se vincular ao seu enunciado.

Faz vezes de prova documental, reconhecendo-se em seu conceito as cópias e fotocópias de documentos.

Certidões são cópias ou fotocópias fiéis e autenticadas de atos ou fatos constantes de processo, livro ou documento que se encontre nas repartições públicas. Podem ser de inteiro teor ou resumidos, desde que expressem fielmente o que se contém no original de onde foram extraídas. Em tais atos o Poder Público não manifesta sua vontade, limitando-se a transladar para o documento a ser fornecido ao interessado o que consta de seus arquivos. As certidões administrativas, desde que autenticadas, têm o mesmo valor probante do original, como documento público que são. (Meirelles, 2000, p. 182).

É de se ressaltar que inseridos na expressão ‘repartição pública’, em acepção ampla, se encontram as entidades estatais, autárquicas, fundacionais ou paraestatais integrantes da Administração Direta ou Indireta do Estado. Todas, portanto, tem o dever de fornecer certidões, em sendo atendidas as condições estabelecidas em lei.


4. PRESSUPOSTOS PARA A OBTENÇÃO DE CERTIDÃO

De logo, destaque-se que não há dúvida alguma de que tal direito não é absoluto. É claro que é possível o indeferimento do pedido de expedição de certidões, caso o interesse público assim exija, ou não estejam presentes os requisitos necessários para a sua obtenção.

O direito à certidão objetiva satisfazer duas situações específicas: a defesa de direitos e o esclarecimento de situações de ordem pessoal.

Constitui direito subjetivo, portanto, cujo exercício requer, por parte de quem pretende exercê-lo, apresentação de razões para o requerimento (legitimidade do propósito), demonstração de ser pessoa interessada (prova do real interesse) e não recair o pedido sob informação ou documento de caráter sigiloso (não afetar a segurança nacional).

Ressalte-se, por importante, que a legitimidade para obter certidões não é presumível, sendo necessária a demonstração do interesse por parte de quem a requer, tanto por tanto. Com isso não se quer dizer que é necessário que o requerente integre a relação jurídica para comprovar seu legítimo interesse, mas que indique a finalidade que pretende, quando os fatos e atos não lhe digam respeito diretamente.

Objetiva-se evitar que a certidão se desvie do fim social a que se propõe, evitando-se casos onde o pedido pretenda mera satisfação de capricho, simples rivalidade, ou curiosidade mórbida, por meio do injustificado requerimento de certidões relativas à vida profissional de terceiros, flagrantemente impossibilitadas de trazer benefício prático ao interessado.

Há uma explicação lógica para a imposição no sentido de que justifique o particular as razões do pedido de certidões em repartição pública. É evitar que desocupados, por graça ou adversários políticos, por subversão, atormentem inutilmente aqueles que estão encarregados de cuidar de coisas mais importantes. Este relator já julgou certa feita mandado de segurança impetrado por Vereador que prometera a seus amigos ‘parar a Prefeitura’ de certa cidade, solicitando milhares de certidões atinentes a todos os proprietários que estavam com os impostos em dia. Nessa hipótese compreende-se que se exija o Poder Público, face ao absurdo do pedido, explicações sobre o uso da certidão e qual o interesse do requerente no ato certificativo. (TJSP – Ag. 194.238, 1ª Câmara Cível, j. 02/03/1971, Rel. Dês. Macedo de Campos – RT 429/126)

Saliente-se que nos casos em que consideradas sigilosas as informações, estas não podem ser franqueadas ao público, sob risco de responsabilidade penal, administrativa e civil do agente que lhe deu causa, por desrespeito a princípio de ordem pública (segurança nacional).

Como se vê, a ausência de qualquer um dos pressupostos é suficiente para o indeferimento do pedido. Mas se tratam de exceções. A regra é o direito de obter certidões.


5. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AFLUENTE À GARANTIA CONSTITUCIONAL DE OBTENÇÃO DE CERTIDÕES

Em sentido formal, a Administração Pública, é o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do Governo; em sentido material, é o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral; em acepção operacional, é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico, dos serviços do próprio Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade. Numa visão global, a Administração Pública é, pois, todo o aparelhamento do Estado preordenado à realização de seus serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas.(Meirelles, 2000, p. 60)

O princípio da publicidade se encontra expresso no art. 37, da Constituição Federal, sendo inerente à Administração Pública. Objetiva o conhecimento, por parte de toda a estrutura estatal e da sociedade em geral, dos atos de determinado órgão da Administração Pública. Consiste, por linhas transversas, no dever de agir com a maior transparência possível, a fim de que os administrados possam conhecer o que os administradores realizam supostamente em seu nome e em seu benefício.

Todo poder "emana do povo" (art. 1.º, parágrafo único, da CF) e em nome dele deve ser exercido, não é mesmo? Então, nada mais justo do que seus “mandantes” terem pleno acesso às informações que lhes garantam constatar se os “mandatários” – os agentes públicos, nos mais diversos níveis, cada um investido em sua parcela de poder – estão laborando em benefício da sociedade e dentro dos limites estabelecidos por ela, através das leis.

Evidencie-se que a publicidade não é um requisito de forma do ato administrativo, mas condição de eficácia e moralidade. Daí que a publicidade dos atos irregulares não lhe convalidam, bem como os atos regulares não lhe dispensam, para que tenham efetividade.

Nesse diapasão, é de se salientar a presunção juris et de jure que resguarda o princípio da publicidade. É que se presume, de forma absoluta, que os destinatários do ato administrativo têm plena ciência do mesmo, desde que lhe seja dado publicidade, na forma prevista ema lei – por meio da publicação em órgão de imprensa oficial, ou por comunicação direta aos interessados, a depender da abrangência do mesmo.

Assim, se a publicação feita no Diário Oficial foi lida ou não, se a comunicação protocolada na repartição competente chegou ou não às mãos de quem de direito, se o telegrama regularmente recebido na residência do destinatário chegou faticamente a suas mãos ou se eventualmente foi extraviado por algum familiar, isto pouco ou nada importa se as formalidades legais exigidas foram inteiramente cumpridas no caso.

Nesse sentido, afirma MELLO: o conhecimento do ato é um plus em relação à publicidade, sendo juridicamente desnecessário para que este se repute como existente (...). Quando prevista a publicação do ato (em Diário Oficial), na porta das repartições (por afixação no local de costume), pode ocorrer que o destinatário não o leia, não o veja ou, por qualquer razão, dele não tome efetiva ciência. Não importa. Ter-se-á cumprido o que de direito se exigia para a publicidade, ou seja, para a revelação do ato." (SERESUELA, 2002)

Por fim, evidencie-se que a publicidade diz respeito a todo o processo de formação do ato administrativo, ou seja, são públicos os despachos administrativos as manifestações, os pareceres e todos os atos preparatórios integrantes dos procedimentos que objetivam construir o ato administrativo propriamente dito. Não há porque negar publicidade àqueles, se tangenciados pela necessidade de divulgação, se encontram estes.

... não se admitem ações sigilosas da Administração Pública, por isso mesmo é pública, maneja a coisa pública, do povo (...) as certidões, contudo, não são elementos da publicidade administrativa, porque se destinam a interesse particular do requerente. (Silva, 2004, p. 649).

Aqui reside o ponto nodal da questão, onde o princípio da publicidade dos atos da Administração Pública enlaça a garantia de obtenção de certidões. É que esta garantia fundamental é uma das conseqüências do princípio da publicidade.

De certo que as certidões não são rudimentos da publicidade administrativa, uma vez que seu objetivo é atender interesses particulares de quem os requer. Mas diante da necessidade de publicidade dos atos da administração pública, para que, enfim, se aperfeiçoem (aqui, se encontra em jogo sua existência jurídica), sua expedição consiste verdadeiro dever/obrigação da Administração Pública, fornecendo as informações solicitadas pelos usuários dos seus serviços, desde que atendidos os requisitos legais e respeitados os limites constitucionais da publicidade (art. 5.º, X[v], XIV[vi] e XXXIII[vii], c/c. art. 37, § 3.º, II[viii], da CF).

6. REMÉDIOS PARA OS CASOS DE NEGATIVA/OMISSÃO À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES

Presentes os pressupostos exigidos pela lei n.º 9.051/95 (apresentação de razões para o requerimento, demonstração de ser o requerente a pessoa interessada e não recair o pedido sob informação ou documento de caráter sigiloso), uma vez negado ou simplesmente ignorado o pedido pelo Poder Público (o agente público dispõe de prazo de quinze dias, a contar do requerimento, para fornecer a certidão ou apresentar suas razões para negar a expedição), quem se entender prejudicado em seu direito deve manejar os seguintes remédios constitucionais: habeas data (art. 5.º, LXXII, da CF[ix]) e mandado de segurança (art. 5.º, LXX, da CF[x]), a depender de se tratar de informação de caráter pessoa ou de caráter geral, ou mesmo as vias ordinárias, caso assim prefira.

CERTIDÃO ADMINISTRATIVA – Direito de obtenção (art. 5º, XXXIV, b, da CF). Omissão administrativa. Autoridade que não fornece certidão no prazo constitucional. Lesão a direito líquido e certo configurada. MS concedido. Inteligência do art. 114 da Constituição do Estado. (TJSP – Ap. 119.889-1 – (reexame) – Rel. Des. Ernani de Paiva – J. 08.03.1990) (RT 653/106, apud Juris Síntese nº 16, ementa sob nº 100145 - cd rom); MANDADO DE SEGURANÇA – CERTIDÃO ADMINISTRATIVA, DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES – DIREITO DE OBTENÇÃO (ART. 5º, INCS. XXXIII E XXXIV, B, DA CF) – RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS – Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público de modo que a negativa no fornecimento de certidões, documentos e informações solicitados não se afeiçoa ao princípio de transparência dos atos da administração pública. Assim a autoridade que se esquiva de apresentar certidões ou de prestar informações de interesse particular ou de interesse coletivo ou geral (CF, art. 5º, XXXIII), age contra disposição prevista no art. 5º, inc. XXXIV, b da Carta Magna e a omissão enseja a interposição de mandado de segurança. (TJSC – AC em mandado de segurança 97.003746-5 – 2ª C.C.Esp. – Rel. Des. Nelson Schaefer Martins – J. 14.08.1997)

Cabe, ainda, em sendo o caso, representar o agente público negligente, ou que agiu de forma abusiva em seu cargo, emprego ou função pública, promovendo a negativa infundada da expedição da certidão ou omitindo-se em responder ao respectivo requerimento, nos termos do art. 37, §3º, I e II[xi], da CF/88.


Para tanto, deve se recorrer ao exposto no art. 116, da Lei n.º 8.112/90[xii], que trata dos deveres do servidor público federal (ou, a depender do caso, os regimes jurídicos dos servidores públicos estaduais e municipais que, em geral, reproduzem este dispositivo da lei federal).

Destaque-se, entre os deveres do servidor público, os conexos a discussão que ora se promove, quais sejam, o de “exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo”, “observar as normas legais e regulamentares”, “atender com presteza ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo, bem como promover à expedição de certidões para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal”.

Quando se tratar especificamente de certidão de ato ou termo de processo judicial, saliente-se que o Código de Processo civil prevê, em seu art. 141, V[xiii], como dever do Escrivão, sendo desnecessário despacho do juiz neste sentido. Assoberbado como se encontra o Judiciário nos dias atuais, seria sem propósito ocupar o tempo precioso do magistrado com esta atividade, de deferimento de requerimentos de expedição de certidões, quando a Constituição e diversas leis federais, juntamente com o CPC, já trataram de garantir tal direito.


7. CONCLUSÕES

Como mencionado, este trabalho tem como objetivo tratar da forma mais simples póssível o estudo deste que é um direito fundamental garantido constitucionalmente a todo cidadão.

A regra geral, no serviço público, é a obrigação de fornecimento de certidões, em obediência a Constituição Federal e a Lei n.º 9.051/95. O servidor público, por sua vez, está obrigado a efetuar o fornecimento do documento por força da Constituição e da Lei n.º 8.112/90. Em se tratando de certidão de atos e termos constantes de processo judicial, o escrivão deve obedecer à letra específica do art. 141, V.

Preenchidos os requisitos legais para a obtenção, bem como não se tratando de questão de sigilo para preservação de segurança nacional (são raros os casos), trata-se de garantia fundamental do cidadão a obtenção de tal documento, atestando situações que se agreguem a seus interesses particulares.

Para a resistência infundada de alguns agentes públicos, que se maneje, em contrapartida, os instrumentos legais colocados a disposição de qualquer um do povo.

É preciso que se rompa com a malsinada prática da negativa infundada à expedição de certidões, que não encontra alicerce em lugar algum, a não ser no comodismo, na truculência e na falta de civilidade de alguns elementos ocupantes de funções públicas, que envolvidos com seus próprios interesses pessoais, se esquecem que, como o nome de seu cargo indica, o “servidor público” presta serviços aos seus verdadeiros patrões, o povo, que é quem os remunera, devendo fazê-lo de forma respeitosa e eficiente.

De sua parte, a população precisa abrir mão do “jeitinho”, da alegação de parentesco ou estabelecimento de amizade pessoal e interesseira com autoridades, dos favores e do “pagamento por fora”, quando buscam acessar a máquina administrativa, pois que esta foi criada para lhe atender as necessidades, não carecendo que se submetam à constrangimento e humilhação para vê-la funcionar.

Só assim, modificar-se-á a realidade de acesso aos serviços públicos, e este passará a ocorrer de forma eficiente para quem lhe remunera. Velhos vícios e práticas que não servem mais, se rompem com doses concentradas de questionamentos coerentes, com coragem mas, sobretudo, com respeito.
[i] XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
XXXIV, ‘b’ - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
[ii] Art. 1° - As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada e autárquica, as empresa pública, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor”.
Parágrafo único – nos requerimentos que objetivam a obtenção das certidões a que se referem esta lei, deverão os interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido

[iii] Art. 4º Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, contidas em documentos de arquivos, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
Art. 22. É assegurado o direito de acesso pleno aos documentos públicos.
Art. 23. Decreto fixará as categorias de sigilo que deverão ser obedecidas pelos órgãos públicos na classificação dos documentos por eles produzidos. § 1º Os documentos cuja divulgação ponha em risco a segurança da sociedade e do Estado, bem como aqueles necessários ao resguardo da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas são originariamente sigilosos. § 2º O acesso aos documentos sigilosos referentes à segurança da sociedade e do Estado será restrito por um prazo máximo de 30 (trinta) anos, a contar da data de sua produção, podendo esse prazo ser prorrogado, por uma única vez, por igual período. § 3º O acesso aos documentos sigilosos referente à honra e à imagem das pessoas será restrito por um prazo máximo de 100 (cem) anos, a contar da sua data de produção.
Art. 24. Poderá o Poder Judiciário, em qualquer instância, determinar a exibição reservada de qualquer documento sigiloso, sempre que indispensável à defesa de direito próprio ou esclarecimento de situação pessoal da parte. Parágrafo único. Nenhuma norma de organização administrativa será interpretada de modo a, por qualquer forma, restringir o disposto neste artigo.

[iv] Art. 2° - O acesso aos documentos públicos de interesse particular ou de interesse coletivo ou geral será ressalvado exclusivamente nas hipóteses em que o sigilo seja ou permaneça imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos termos do disposto na parte final do inciso XXXIII do caput do art. 5°, da CF.

Art. 5° - Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas da União disciplinarão internamente sobre a necessidade de manutenção da proteção das informações pos eles produzidas, cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como a possibilidade de seu acesso quando cessar essa necessidade, observada a Lei n.° 8.159/91, e o disposto nesta Lei.

Art. 6° - O acesso aos documentos públicos classificados no mais alto grau de sigilo poderá ser restringido pelo prazo e prorrogação previstos no §2°, do art. 23 da Lei n.° 8.159/91. §1° Vencido o prazo ou sua prorrogação de que trata o caput deste artigo, os documentos classificados no mais alto grau de sigilo tornar-se-ão de acesso público. §2º Antes de expirada a prorrogação de que trata o caput deste artigo, a autoridade competente para a classificação do documento mais alto grau de sigilo poderá provocar, de modo justificado, a manifestação da Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas para que avalie se o acesso ao documento ameaçará a soberania, a integridade territorial nacional ou as relações internacionais do País, caso em que a Comissão poderá manter a permanência da ressalva ao acesso do documento pelo tempo que estipular. §3° Qualquer pessoa que demonstre possuir efetivo interesse poderá provocar, no momento que lhe convier, a manifestação da Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas para que reveja a decisão de ressalva a acesso de documento público classificado no mais alto grau de sigilo. §4º Nas hipóteses a que se refere o §3º deste artigo, a Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas decidirá pela: I – autorização de acesso livre ou condicionado ao documento; II – permanência da ressalva ao seu acesso.

Art. 7° Os documentos públicos que contenham informações relacionadas à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, e que sejam ou venham a ser de livre acesso, poderão ser franqueados por meio de certidão ou cópia do documento, que expurgue ou oculte a parte sobre a qual recaia o disposto no inciso X, do caput do art. 5°, da CF. Parágrafo Único – As informações sobre as quais recaiam o disposto no inciso X do caput do art. 5° da CF terão o seu acesso restrito à pessoa diretamente interessa ou, em se tratando de morto ou ausente, ao seu cônjuge, ascendente ou descendente, no prazo de que trata o §3°, do art. 23, da Lei n.° 8.159/91.

[v] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação

[vi] XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional
[vii] todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado
[viii] § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII.
[ix] LXXII - conceder-se-á "habeas-data": a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

[x] LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

[xi] § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII.

[xii] Art. 116. São deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; I - ser leal às instituições a que servir; III - observar as normas legais e regulamentares; (...) V - atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal.

[xiii] Art. 141. Incumbe ao Escrivão: (...) V – dar, independente de despach, certidão de qualquer ato ou termo do processo, observado o disposto no art. 155.


BIBLIOGRAFIA

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. é Assessora Jurídica do Gabinete da Procuradora-Chefe do Ministério Público do Trabalho em Alagoas – Procuradoria Regional do Trabalho da 19ª Região/AL, Pesquisadora da Escola Superior do Ministério Público da União, Escritora, Professora de Direito do Trabalho, Pesquisadora das questões relativas às pessoas com deficiência e ao assédio moral, articulista de sites jurídicos e Consultora Voluntária da Rede SACI – para pessoas com deficiência. (ritarita2000@hotmail.com)

Hoje a tarde, às 14h, estarei proferindo a palestra "A atuação do Ministério Público do Trabalho em defesa da dignidade da pessoa com deficiência", no Seminário sobre Saúde e Segurança do Trabalhador e Reabilitado Profissional, evento realizado pelo INSS.
Sorte para mim!

Conto: Dignidade.



Conto
DIGNIDADE*

Ela atravessou a rua movimentada, repleta de sonhos e esperanças. Olhos brilhantes, um leve sorriso esboçado no rosto visivelmente jovem. O coração compassado a muito custo, mas cuja batida, de tão forte, parecia que ia ser ouvida no momento da entrevista.

Embora tivesse pressa, cruzou a larga avenida pela faixa, ao acender-se o semáforo para pedestres, embora tal ato aumentasse, substancialmente, o caminho a ser percorrido até o seu destino. É que era moça criada com muitos cuidados, embora de origem humilde. Tinha sido bem ensinada a cumprir as regras, normas e orientações vindas dos mais velhos e das autoridades, sem muito questionar.
“Agora ia dar certo!” – falou para si mesma. Com muito sacrifício, formou-se em magistério em sua cidadezinha natal, lá no alto sertão, lugar onde a dor, o sofrimento e a efemeridade das coisas ensinam que a vida é só para os corajosos, para os que querem um pouco mais do que, simplesmente, “ver o tempo passar na janela”. Não, não permitiria que secassem sua pele e seus sonhos, como secavam periodicamente as paisagens de seu torrão!

Adiantou-se bem nos estudos. Só completaria 18 anos dali há 8 meses. Mas ouviu falar que já podia trabalhar com carteira assinada, “tudo direitinho, que depois dos 16 anos já podia”. Assim, viera para a “cidade grande”, certa que conseguiria o tão sonhado “primeiro emprego”, com o qual – em seu coraçãozinho franco – ansiava ajudar a família.

Luizinho, seu irmão, por certo enfrentaria menos dificuldades para concluir seus estudos. Quem sabe até – menino esperto e ligeiro que era – pudesse prosseguir e chegar à universidade. Filho doutor... que alegria para seus pais!

Para o seu pai – artesão habilidoso – mais nunca devidamente reconhecido em sua comunidade – compraria o pirógrafo profissional. Nas poucas horas vagas que lhe sobravam da lida no corte da cana dedicava-se a arte de talhar madeira. Qualquer uma que lhe chegasse às mãos. Era o que lhe dava o prazer e a alegria necessários para tocar sua vida e seguir em frente.

E o mais importante: finalmente, poderia custear a cirurgia de varizes necessária ao restabelecimento da saúde de sua mãe, que de tantas dores e desconforto, já não trabalhava e pouco se locomovia. Até aquele momento, do SUS, só haviam promessas e uma fila “desumana” a enfrentar.

Instalara-se na casa da “madrinha de uma prima” (não tinha ninguém mais próximo na capital). Buscava ficar invisível a maior parte do tempo, para causar o mínimo de desconforto. Mas essa tarefa era por demais difícil, numa casa de apenas um quarto, onde a tal senhora, viúva, morava com um casal de filhos e um netinho de cinco anos, fruto da “pouca vergonha” de sua filha (repetia sempre que podia).

Nenhum deles trabalhava. Viviam da pensão do finado marido, que havia morrido em razão da queda de um andaime, na construção de um edifício grã-fino, luxuoso e exuberante, para os seus futuros moradores, mas mesquinho e algoz com os que lhe deram forma e estrutura.

Comentavam que o finado, em vida, não permitia a situação da família ser ruim. Só que ele sempre trabalhou “de bico”. E os meses decorridos entre a briga judicial para a comprovação da situação de que o finado era empregado da construtora – arrastados ao máximo por atuação do advogado da empresa – e a concreta percepção do benefício, foi tempo mais que suficiente para que fossem obrigados a vender os poucos bens e objetos que possuíam em sua casa. Consumido esse humilde tesouro, passaram à segunda fase da degradação social do ser humano: a perda do crédito nas mercearias do bairro. Por fim, o golpe de misericórdia: o penhor da honra aos agiotas.

Vez por outra, esses abutres de plantão adentravam, sem respeito, em sua residência, ameaçando-os, na vã esperança de ver, de volta, a cor do dinheiro que empenharam, isso como uma última medida antes de partirem para o cumprimento das promessas de ameaças física. Tal dívida dilapidara a vida e o caráter da família, comentava a vizinhança. Não bastasse o constrangimento de tais “visitas” e a ironia da fala desses magarefes, um ou outro sempre lhe lançavam olhares fulminantes e desrespeitosos. Tinha sua formosura e encantos, naturais. Estar na flor da idade também ajudava muito.

Nesse cenário, não podia contribuir com nada. Procurava não ser um peso. Silenciava para não ser percebida. Sentia que após três meses dessa convivência forçosa, começava a ser indesejada. “De favor não podia mais ficar por muito tempo. Precisava do emprego para custear ao menos o que consumia”.

Com esta, já era a sétima seleção a que se submetia nos três meses que se encontrava na cidade grande (grande pelo menos aos seus olhos).

A primeira, não passou da sala de espera da diretoria da escolinha de ensino fundamental. Foi avisada, sem cerimônias, pela secretária, que a filha de uma amiga da diretora, por telefone, atropelou-lhe o sonho do primeiro emprego já na área para qual havia se qualificado.

Não se deu por vencida: distribuiu currículos, custeados com o pouco dinheiro que trouxera, preencheu fichas para seleção, foi ao SINE – Sistema Nacional de Empregos, mas não conseguiu participar de nenhuma seleção em sua área. Não conhecia ninguém que lhe indicasse ou servisse de referência, o que dificultava as coisas. “A vida está difícil, mesmo” – pensou – “aceito uma boa proposta de emprego, mesmo fora da minha área, emergencialmente, e em seguida busco com calma o emprego que sonhei pra mim”.

Fez amizade com o dono da banca de revistas do bairro, e passou a ler os classificados todas às manhãs. Isso com muito cuidado, para não amarrotar o exemplar. Copiava tudo o que lhe parecesse possível, sem muito critério. Sua necessidade atropelara sua auto estima e suas exigências mínimas.

Sua segunda tentativa foi numa loja de cosméticos, no centro da cidade.
“Carteira assinada!? Olha, veja bem, você começa a trabalhar e, dependendo do seu ‘traquejo’, a gente vê isso depois”. Disse um sonoro não! Havia lido tudo direitinho, na cartilha distribuída no SINE. “Tem que ter carteira assinada! Eu sei! Senão, não tem as garantias para se eu vier adoecer ou, Deus me livre, vier a morrer. E a aposentadoria? Assim não vão ser contados ‘os tempos’! Não, obrigada”. Saiu da loja de cabeça erguida e honra intocada. Percebeu ar de riso por parte das pessoas que presenciaram a cena, mas não se permitiu aviltar.

“Procura-se mulher de pele clara, boa aparência, até vinte e cinco anos, para trabalhar em barzinho; não precisa ter referências”.

“Para ser sincero, melhor que não as tenha” – falou o dono do Bar da Estrela, homem de meia idade, palito de dente no canto da boca, corrente grossa de ouro no pescoço e pele tão oleosa que lustrava sob a luz da lâmpada amarelada da salinha abafada que ficava aos fundos do estabelecimento. “Sabe como é... a clientela gosta de novidade. Aqui eu não permito programa! Se você quiser fazer por conta própria, você é quem sabe. Mas o cliente tem que adiantar 50% do que vai lhe pagar para poder lhe tirar da casa. É para sua própria segurança, sabe? Aqui você faz os pedidos, serve as mesas, ao final do dia lava e limpa o salão, ajuda na cozinha e, se o cliente quiser, pode dançar em cima da mesa, sim, sem problemas!. Aí, o resto, você em quem resolve se faz ou não. Aqui eu não forço nada! Agora você não pode vir vestida assim não! Tá muito comprida essa saia! Mas as outras meninas lhe ajudam a melhorar essa aparência. Você até que é jeitosa... Ah! Tem que providenciar um documento ‘de maior’ para você, para não dar problema com a Polícia.”

Num misto de nervoso e boa educação, agradeceu e saiu correndo. Uma lágrima pendia de um olho. Apenas uma, embora o fato justificasse uma cascata. O sertanejo chora com o coração, com o peito. Não lhe é dado o luxo desse fenômeno natural. “O que foi líquido, economiza-se”.

“Isso nunca – falou em voz alta, para si mesma – hei de me guardar, não para depois do casamento, pois não sou casta, mas para quem eu vier a amar. Nunca deitarei por dinheiro”.

Depois veio a seleção para a vaga de secretária num escritório médico. Exigiram computação. Bem que tentou fazer o curso, ainda no interior, oferecido por uma entidade sem fins lucrativos. Mas o rebuliço foi grande na cidade; haviam muitos interessados; ficou de fora.

Na seleção para cobrador de ônibus da empresa de transporte urbano, exigiram experiência anterior.

Na de vigilância suas esperanças se reacenderam. Passou por dinâmica, psicotécnico e entrevista. No dia do resultado, a notícia desagradável: reprovada!

“Mas eu só queria saber o que foi que eu fiz de errado! O que foi que eu disse!?”

“Não vem ao caso. A seleção é sigilosa e não podemos divulgar o por quê”.

“Mas eu só queria...”

Diante de seus olhos, jazia embaixo dos cotovelos da entrevistadora, como se fossem uma improvisada “tranca de segurança”, a pasta transparente, onde reconhecia seu teste; limpo, organizado, de letra legível, como lhe ensinara Dona Teresinha, a professora do primário, lição que sorveu de um fôlego só e carregou pelo resto da vida.

“Mas, hoje seria diferente”, desejava com ardor.

Chegou. Apresentou-se. A vaga era para auxiliar de serviços gerais em uma fábrica de refrigerantes. A entrevistadora não chegou a ser desagradável, mas a sua frieza a assustou. Não lembrava ter conhecido ninguém assim em sua vida. “Vai ver é a frieza que contamina as pessoas da cidade grande”, pensou.

Ela foi logo lhe dizendo: “aqui você não vai ser empregada. Aqui você é sócia; é dona do negócio. Somos uma cooperativa de médicos, engenheiros, motoristas, encanadores, mecânicos, modelos e auxiliares de serviços gerais. E tudo funciona direitinho. Agora, só tem vaga para serviços gerais. Primeiro, você tem que preencher essa ficha com os seus dados, e essa outra concordando com o estatuto da cooperativa. Ah, também tem esse papel para você assinar. Está em branco, mas é que eu não tive tempo de preencher, e para facilitar, você assina logo e eu preencho depois. Em seguida, você tem de pagar R$ 150,00, ‘no ato’, se aceitar a proposta, para custear sua adesão. Sabe como é... a papelada de adesão custa caro!” Tudo aquilo lhe causava estranheza. Nunca tinha ouvido de que se tivesse de “pagar” para poder trabalhar.

Continuou: “agora, quando você passar a trabalhar, só receberá dois terços do salário, pois o outro terço é convertido em favor da cooperativa, para manter a estrutura dessa sala, aqui na empresa de refrigerantes. Afinal, sem essa sala, não temos como intermediar o fornecimento de mão-de-obra. Ela é essencial. Você não vai ter carteira assinada; mas é porque não é empregada, eu já expliquei, você é autônoma, dona do seu negócio, juntamente com os outros sócios. É tudo muito vantajoso! Agora, você tem que pagar, ainda, por fora, o seu fardamento, botas, luvas, e ajudar no custeio do material de limpeza. Sabe como é...se a gente não cobra nada, é aquele estrago de sabão, desinfetante... mas não se preocupe. Esse desconto é só a partir do primeiro salário”.

Tão grande seu espanto, que teve receio de seu semblante expressar as desconfianças que lhe vinham à mente. Controlou-se para não franzir as sobrancelhas. Não podia perder essa chance.

“Espere, eu ainda não acabei de mencionar as vantagens! No horário de trabalho, você poderá tomar todo o refrigerante que você quiser; tanto quanto puder. Só é trazer o copo. Agora, água não tem não. Se não quiser refrigerantes, vai ter que se servir da água da torneira do único banheiro disponível para os empregados da fábrica. Água custa caro!”

Tentou explicar que especialmente para ela, não era vantagem alguma, que não podia tomar refrigerantes, pois lhe ocorriam dores abdominais fortíssima, seqüelas de uma esquistossomose que lhe acompanhou por toda a infância e lhe deixou o “intestino” delicado.

“Só trabalhamos para essa empresa. É aqui mesmo que você irá trabalhar. Também não permitimos alterações no contrato de adesão. Você só está ‘dentro’ se aceitar tudinho que está no documento. Você tem os R$ 150,00?” Não tinha.

“Gostei de você. Vou te ajudar. Espero até o fim do mês a sua adesão. Deixo sua vaga reservada”.

Saiu do escritório da tal cooperativa, encravado na estrutura da fábrica de refrigerantes, com a cabeça a mil. Como conseguir o tal dinheiro? Tinha quase vinte dias, o que era um bom prazo, mas não sabia o que fazer para levantar tal quantia.

Já eram 11h da noite e sequer tinha comido nada até àquela hora. Estava imóvel, no sofá de dois lugares, que lhe servia de cama, da minúscula sala da casa da viúva. Abraçou-se a uma almofada descosturada, em cuja fenda circulava o dedo indicador, com a insistência de um mantra. Não conhecia ninguém na cidade, afora a família falida que lhe acolhera meio a contra gosto.

Naquele dia conseguiu, finalmente, ser invisível.

Que fazer? Não poderia contar com seus pais. Assim ficou o resto do dia. Quieta, em frente à velha televisão, mas sem perceber as imagens, absorta em seu mantra.

Para não dormir em jejum, um café aguado (economia de pó) com pão dormido. Tamanha a confusão de idéias, que sequer lembrou de comer. E nem foi indagada por ninguém, se desejava se alimentar.

No dia seguinte, levantou-se, resoluta, antes do nascer do sol. Não se acordou, pois sequer dormiu, tamanha a euforia com a enxurrada de idéias que lhe vinham à mente. Debatia-se com umas, abraçava outras... confusão mental.

“Seria só uma vez” – pensou. Lavou o rosto, cortou e costurou a barra de sua melhor saia, calçou suas sandálias de festa, olhou-se nos olhos, no pequeno espelho do banheiro, passou o batom vermelho que encontrou por ali e saiu resoluta em direção ao Bar da Estrela...
* Conto publicado na Coletânea, resultado de concurso, "Trabalho e condição humana - Poesia e Conto", do TRT 19ª Região/AL, em março/2006.

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