quarta-feira, 31 de janeiro de 2007

SUJEITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO – EMPREGADO
Empregado Rural


1.0. Empregado rural e trabalhador rural:

. Antes do Estatuto do Trabalhador Rural, de 1963, esses trabalhadores se encontravam no limbo jurídico, uma vez que a legislação trabalhista não se ocupava deles. Depois do referido Estatuto (Lei n.° 4.214/63) é que houve uma considerável aproximação dos direitos dos empregados rurais com os urbanos, numa conformação mais justa.

. A Lei n.° 5.889/73, é a que se encontra atualmente em vigor, tratando do trabalho rural. É regulamentada pelo Decreto n.° 73.626/74.

. Após a Constituição de 1988, a equiparação entre trabalhadores urbanos e rurais passou a ser plena. Restam apenas algumas poucas especificidades na Lei n.° 5.889/73 (ex: parâmetros diferenciados para hora noturna; flexibilização na duração do intervalo intrajornada, observados os usos e costumes da região, etc.). Mas, no geral, são os mesmos os direitos concedidos aos trabalhadores urbanos e rurais. Até a prescrição, antes diferenciada, hoje é a mesma, por força da Emenda Constitucional n.° 28, de 26.05.2000.

. Além dos elementos caracterizadores de qualquer relação de emprego (pessoa física, pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação), há dois critérios específicos para a caracterização do empregado como rural: vinculação a um empregador rural e prestação dos serviços em zona geográfica diversa de áreas de urbanização ou cujas atividades sejam preponderantemente agropastoris.

. Empregado rural é o que está vinculado a empregador rural. Sendo rural a empresa, rurícolas serão seus empregados (Súmula n.° 196, do STF). Exceção dessa vinculação são as empresas de florestamento e reflorestamento, que são urbanas, tidas como indústrias, mas que são considerados rurícolas os seus empregados que trabalhem efetivamente no campo, exercendo atividades nitidamente agrárias ou pastoris (OJ n.° 38, SDI-1, do TST).

. Quanto ao elemento fático-jurídico especial “imóvel rural ou prédio rústico”, vincula-se ao local da prestação do serviço. A definição de imóvel rural não enseja controvérsia: é a zona geográfica situada no campo, exterior às áreas de urbanização. Já “prédio rústico” é expressão utilizada pela ordem jurídica para enquadrar como rurícula o trabalhador que efetivamente exerce atividade agropastoril, para empregadores também rurais, atados que estão às atividades campestres, porém, situados em localidades que, excepcionalmente, ficam cravadas no espaço urbano. Trata-se, portanto, do imóvel geograficamente situado como urbano, porém envolvido, do ponto de vista econômico e laborativo, com atividades nitidamente agropastoris. Godinho, citando Márcio Túlio Viana, menciona o seguinte exemplo: será rurícula o trabalhador que cultive horta em pleno centro de São Paulo.

. É indiscutível que o contrato de trabalho rural é também intuito personae em relação ao empregado. Dadas as particularidades do meio rural, não desnatura essa característica o fato de o trabalhador contar, eventualmente, com a colaboração de seus familiares, notadamente mulher e filhos, na realização de suas atividades, até mesmo sem o conhecimento do empregador. Mas se houver prestação de trabalho direta ao empregador rural, sem o caráter de mera colaboração ao marido/pai, impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício direto também com o outro membro da família que realiza serviços subordinados.

. No que respeita ao “trabalhador rural”, a doutrina não faz sua análise em separado. Alice Monteiro de Barros salienta que o art. 2º do revogado Estatuto do Trabalhador Rural (Lei n.° 4.214/63), considerava trabalhador rural toda pessoa física que presta serviços a empregador rural, em propriedade rural ou prédio rústico, mediante salário pago em dinheiro ou in natura, ou parte in natura e parte em dinheiro. Analisou a respeitável doutrinadora: “Como se pode verificar, o Estatuto atribuiu ao rurícola um conceito mais amplo do que aquele previsto para o empregado celetista e tanto é que ao invés de usar o termo empregado, utilizou-se da expressão trabalhador. Ao que nos parece, não ocorreu, na hipótese, erro de técnica, como bem assevera Evaristo de Moraes Filho. Ao contrário, teve-se em mira ampliar o conceito, no sentido de abranger todos aqueles trabalhadores que não possuem dependência econômica e social, não obstante opiniões em sentido oposto (...). Logo, ainda com amparo na doutrina de Evaristo de Morais Filho, o Estatuto abrangeu, no art. 2º, não só o empregado rural, mas também o tarefeiro, o parceiro agrícola e pecuário, independentemente do tipo de contrato e do sistema de pagamento.” O art. 2º da Lei n.° 5.889/73, em vigor, substituiu o termo trabalhador por empregado rural, conceituando-o como sendo toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

. Quanto ao chamado “bóia-fria”, reúne, geralmente, os pressupostos do conceito de empregado rural, não podendo ser considerado trabalhador eventual, uma vez que ele não executa serviços que dependam de um acontecimento incerto, mas tarefas necessárias ou essenciais à consecução da atividade normal do empregador, ainda que não ocorram em todos os dias da semana. Assim, na hipótese de o “bóia-fria” participar de uma plantação ou colheita, ele não poderá ser considerado trabalhador eventual, pois essas tarefas estão inseridas no processo produtivo do empregador rural. Torna-se irrelevante o espaço de tempo em que elas se desenvolveram e a descontinuidade dos períodos trabalhados, pois o art. 453 da CLT, aplicável ao rural por analogia, autoriza a soma dos períodos descontínuos de trabalho, havendo uma presunção de existência de um contrato indeterminado, salvo ajuste em contrário (autorizado para a safra – obra certa), cuja prova compete ao empregador.

. A Lei n.º 6.019/74, art.4°, e o seu regulamento (Decreto n.° 73.841/74, art. 3°), diz que a empresa de trabalho temporário é necessariamente urbana, impedindo, assim, que o rurícula seja contratado nessas condições.

. Nada impede que a relação jurídica de emprego rural coexista no plano do Direito com outras relações jurídicas, principalmente com a parceria, fenômeno a que se dá o nome de contrato misto, uma vez que além da relação associativa (parceria), na qual não há subordinação, o trabalhador poderá exercer outras atividades, não incluídas no contrato de parceria, com vínculo jurídico empregatício.


2.0. Empregador rural:

. O enquadramento do empregador rural é imprescindível para que se possa classificar o empregado como rurícola. De acordo com Lei n.° 5.889/73, empregador rural é a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por prepostos.

. Equipara-se a pessoa física ou jurídica, que, habitualmente, em caráter profissional, e por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária, mediante utilização do trabalho de outrem. Em resumo: atividade agroeconômica (que é a atividade agrícola ou pecuária com destinação ao mercado) ou execução habitual e profissional de serviços de natureza agrária.

. A Lei mantém como rurícola o empregador do campo que inicie limitado processo de industrialização em seu estabelecimento, que não se descaracterize o trabalho rural (admite-se o primeiro tratamento dos produtos agrários sem alterar a sua natureza, sem lhes retirar a condição de matéria-prima, pois se houver alteração do produto, não será mais considerado empregador rural). O que a indústria rural promove é o beneficiamento e o preparo dos produtos agropecuários e hortigranjeiros e das matérias-primas de origem animal ou vegetal, para sua venda ou industrialização, bem como o aproveitamento dos subprodutos oriundos dessas operações.

. A atividade rural, portanto, compreende o setor agrícola (qualquer tipo de lavoura), o pastoril (qualquer modalidade de pecuária) e a indústria rural (art. 2º, §§ 4º e 5º, do Decreto nº 73.626/74).

. A CLT define o trabalhador rural em função do método de trabalho observado pelo obreiro no desenvolvimento de sua atividade laborativa, ou na finalidade das atividades em que estivesse envolvido. Sendo rurícula tais métodos ou fins, rurícula seria o trabalhador. Para a CLT, trabalhador rural é aquele que “exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais”. O critério celetista divergiu do critério tradicional do direito brasileiro de enquadramento da categoria profissional dos empregados, que tem por base, em princípio, o segmento de atividade do empregador. Havia quem entendesse que as expressões “método de execução dos respectivos trabalhos” e “finalidade de suas operações” diziam respeito às atividades do empregado, logo, consideravam como determinante da classificação do empregado rural a natureza da atividade por ele exercida e não a atividade preponderante da empresa. Assim, por exemplo, eram tidos como rurículas os que trabalhavam no plantio, cultivo e colheita da cana e industriário os que trabalhavam nas seções de transformação do produto das usinas de álcool, ainda que o empregador fosse o mesmo. Portanto, em razão de diferentes métodos de execução das atividades ou em face dos fins diversos de atividade laboral e operativa envolvida em um determinado empreendimento, um empregador poderia ter, simultaneamente, empregados rurais e urbanos. Havia uma outra interpretação no sentido de que a expressão “finalidade de suas operações”, contida no texto consolidado, referia-se à empresa, não estabelecendo, portanto, qualquer distinção entre esses empregados, que deveriam ser enquadrados consoante a atividade preponderante da empresa. Alice Monteiro de Barros diz que esta era a corrente vencedora, antes da edição do Estatuto do Trabalhador Rural, como se infere da Súmula 166 do Supremo Tribunal Federal. Registra, ainda, que esta Súmula, editada antes de os rurículas desfrutarem de um sistema legal de proteção ao trabalho, teve fim eminentemente social e visou integrá-lo ao sistema previdenciário. O critério adotado pela CLT está hoje superado, uma vez que a Lei do Trabalhador Rural (Lei n.° 5.889/73, art. 2º) e seu regulamento (Decreto nº 73.626/74, art. 3º), adotam o modelo geral de enquadramento obreiro clássico do Direito do Trabalho pátrio: o segmento do empregador. Daí, a importância do conceito de empregador rural.

. Rurícula será o empregado vinculado a um empregador rural, independentemente dos métodos de trabalho e dos fins da atividade em que se envolve. Desse modo, sendo rural a empresa, rurícula serão seus empregados que laboram no campo, ainda que não exercendo atividades tipicamente rurais. Desse modo, o administrador da fazenda, o datilógrafo ou o almoxarife existentes, todos serão considerados rurícolas, pois vinculados a um empregador rural, trabalhando na respectiva fazenda (embora o método de seu labor não seja exatamente agropastoril). Excetuadas as categorias diferenciadas acaso existentes, os demais trabalhadores sujeitam-se, em princípio, a esse critério geral de fixação de seu posicionamento no quadro das categorias profissionais.

. A jurisprudência tem considerado que os motoristas que trabalha em empresa cuja atividade é preponderantemente rural e que não enfrentam o trânsito das estradas e cidades, não se enquadram no conceito de categoria diferenciada, sendo considerado trabalhador rural e não motorista. Esse é o entendimento cristalizado na OJ n.° 315 da SDI-I-TST.

. Desde que não integre categoria diferenciada (como é o caso de empregado doméstico que sem destinação econômica trabalhe na casa de uma família residente no imóvel rural), todos os trabalhadores de imóvel rural ou prédio rústico serão considerados empregados rurais, mesmo que desenvolvam atividades cujos métodos de trabalho não sejam exatamente agropastoris, como mencionado.


3.0. Consórcio de Empregadores Rurais e Fenômeno contratual da promiscuidade:

. A burocracia e encargos para formalizar o vínculo geram a grande informalidade nas relações jurídicas de emprego no campo. A solução parece ser, portanto, a formação dos consórcios de empregadores rurais, que trariam todos esses trabalhadores para a formalidade, assegurando-lhes todos os direitos trabalhistas e previdenciários, permitindo aos empregadores integrantes do consórcio utilizar da força de trabalho dos obreiros da forma mais econômica e adequada à produção rural.

. Afirma Godinho que a expressão é imprópria, uma vez que não há nem propriedade comum (os contratos de trabalho não se ajustam a essa idéia), nem se trata de coisa indivisível (afinal, são relações jurídicas com pessoas físicas trabalhistas).

. O instituto começou a ser praticado nos estados de São Paulo, Paraná e Minas Gerais, na década de 1990, sendo admitido pela primeira vez na lei através da Portaria nº 1.964, de 1º de dezembro de 1999, incentivado pelo Ministério do Trabalho.

. Surgiu como forma de combater a grande informalidade do setor rural e como alternativa para contratação de trabalhadores para atividades sazonais.

. “Os produtores rurais se responsabilizarão solidariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias decorrentes da contratação dos trabalhadores comuns, e deverá constar a identificação de todos os consorciados com nome completo, CPF, documento de identidade, matrícula CEI individual, endereço e domicílio, além do endereço das propriedades rurais onde os trabalhadores exercerão atividades.” (§ 2º, do art. 3º, da Portaria), é condição essencial para seu funcionamento. Deve ser registrado em cartório e objetiva dar continuidade à relação de emprego. Um dos consorciados, para esse fim designado, assinará a Carteira de Trabalho dos respectivos empregados, os quais terão assegurado todos os direitos trabalhistas e previdenciários.

. O consórcio de empregadores também tem reconhecimento previdenciário (Lei n.° 10.256, de 9/07/2001, que promoveu alterações, dentre outras, na Lei 8.212/91 – art. 25-A). A lei equiparou o Consórcio Simplificado de Empregadores Rurais ao empregador rural pessoa física, para fins previdenciários. Nos termos da Lei, a figura é formada pela “união de produtores rurais pessoas físicas que outorgam a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para a prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos, sendo seus integrantes solidariamente responsáveis pelas obrigações previdenciárias”.

. O consórcio de empregadores implica solidariedade dual entre os empregadores (não apenas responsabilidade solidária passiva em relação às obrigações trabalhistas, mas também solidariedade ativa quanto às prerrogativas empresariais perante os trabalhadores rurais contratados pelo consórcio).

. O consórcio é empregador único de seus diversos empregados (somente poderá ser formado por produtores rurais pessoas físicas), sendo que qualquer um de seus produtores rurais integrantes podem se valer dessa força de trabalho, respeitando os parâmetros justrabalhistas, sem que se configure contrato específico e apartado com qualquer deles (Enunciado n.° 129 do TST).

. A Lei n.° 5.889/73, no art. 3º, § 2º, alargou o princípio da solidariedade das empresas componentes de grupo econômico, não exigindo no âmbito rural o requisito subordinação das empresas, agrupadas à empresa mãe ou controladora, bastando que integrem grupo econômico ou financeiro rural.

. Diversos doutrinadores defendem que o consórcio de empregadores poderia ser utilizado não apenas no meio rural, mas onde quer que haja necessidade diversificada de força de trabalho, na cidade e no campo, com descontinuidade diferenciada na prestação laborativa, segundo as exigências de cada tomador de serviços, podendo o consórcio de empregadores surgir como solução jurídica eficaz, ágil e socialmente equânime. A vantagem, afirma, seria o fato de o consórcio de empregadores ser uma solução a não somente atender, de forma racional, às exigências dinâmicas dos consorciados, como também assegurar, ao mesmo tempo, um razoável patamar de cidadania jurídico-econômica aos trabalhadores envolvidos, que ficam, desse modo, conectados à figura do empregador único por meio do estuário civilizatório mínimo do Direito do Trabalho.

. Quanto ao fenômeno da promiscuidade, pode suceder que um empregado preste serviços com finalidade diversa, sucessiva ou alternadamente, a empresas com mais de uma atividade econômica ou a empresas do mesmo grupo econômico, por meio de um único contrato. Alice Monteiro de Barros, citando Martins Catharino, diz se tratar do fenômeno contratual da promiscuidade, sendo muito comum entre trabalho rural e trabalho industrial (trabalho no plantio e na indústria de cana-de-açúcar, por exemplo). É certo que a Lei n.º 5.889/73 minimizou esta situação quando, ao definir empregador rural, abrangeu “a exploração industrial exercida em qualquer estabelecimento rural, não compreendido na CLT”.

. Ocorrendo promiscuidade, podem ocorrer duas situações: a) trabalhos subordinados distintos, mas de igual importância (neste caso, aplica-se a norma mais favorável ao empregado); b) trabalhos subordinados distintos, de importância diversa (um deles é mais importante no tocante à qualidade, valor ou quantidade. Neste caso, deverá ser observado o princípio da preponderância).


4.0. Os arregimentadores (“gatos”) e Instrução normativa intersecretarial n.º 1, de 24/03/94:

. Conhecidos, ainda, como turmeiros, os gatos agenciam/arregimentam o trabalho para o meio rural. Não possuem vínculo com o rurícula, sendo, portanto, inadmissível invocar o art. 4º da Lei n.° 5.889/73 para equipará-los a empregador. Eles são meros intermediários, agindo como prepostos do fazendeiro, sem qualquer capacidade econômico-financeira para suportar os riscos do negócio, podendo mesmo ser considerados empregados em muitas situações reais, dadas as condições de subordinação e de dependência econômica, em sua relação com o empregador rural que lhe toma os serviços.

. É por meio dos gatos que se verificam, quase sempre, os casos de trabalho escravo, eis que são eles que promovem a arregimentação de grupo de trabalhadores de uma região para outra.

. A IN n.° 01/94, dispõe sobre procedimentos da inspeção do trabalho na área rural. Saliente-se o disposto no “II – DOS PROCEDIMENTOS”, item “1. PARA O RECRUTAMENTO DE MÃO-DE-OBRA”: caso o empregador tenha necessidade de arregimentar trabalhadores de outras localidades diversas daquela onde será prestado o serviço, deverá comprovar à Delegacia Regional do Trabalho – DRT a contratação regular (assinatura da Carteira de Trabalho, contrato escrito dispondo sobre a duração do trabalho, salário, alojamento, alimentação e condições de retorno à localidade de origem do trabalhador), para que se expeça Certidão Liberatória, que será exigida pela Polícia Rodoviária Federal e Estadual, em eventuais fiscalizações que constatarem o transporte de trabalhadores. A DRT do local para onde serão transportados os trabalhadores será comunicada, para efetuar o efetivo acompanhamento. O empregador responsável pelo recrutamento de mão-de-obra deverá dar ciência aos Sindicatos de Trabalhadores Rurais do local de origem e aos do destino dos recrutados. Lamentavelmente, na prática, faltam condições para que se possa promover o efetivo cumprimento da IN.


5.0. Uma pequena viagem no tempo – normas de proteção ao trabalhador rural:

. Num primeiro momento, o campo não foi incluído no processo de organização do mercado de trabalho e do próprio modelo justrabalhista inaugurado, no país, entre 1930 e 1945.

. A CLT, no seu art. 7º, b, determinou que seus preceitos, salvo expressa previsão em contrário, não se aplicariam aos trabalhadores rurais. Assim, se estendiam aos rurículas apenas alguns dispositivos da CLT relativos ao salário mínimo (art. 76), às férias (art. 129, parágrafo único), ao aviso prévio e às normas gerais sobre contrato de trabalho (art. 505). A aplicação do art. 76 importava, implicitamente, reconhecer a jornada diária de 8 horas. Tinham, ainda, o direito ao repouso semanal remunerado e a remuneração dos domingos e feriados.

. Nem mesmo a Constituição de 1946 conseguiu vencer o conservadorismo da época para ampliar os direitos dos rurícolas. Embora seu art. 157, XII, garantisse a estabilidade na empresa e na exploração rural, prevaleceu por longo tempo o entendimento de não ser o dispositivo auto aplicável, até pelo menos, basicamente, o advento do Estatuto do Trabalhador Rural, em 1963.

. Como forma de conter o avanço das idéias socialistas no campo e o clamor pela reforma agrária, aprovou-se, em 1963, a Lei n.° 4.214/63 – Estatuto do Trabalhador Rural (ETR) -, disciplinando integralmente a matéria e modificando as regras celetistas, mormente no tocante à prescrição, embora determinasse a aplicação das normas consolidadas naquilo que não contrariasse os dispositivos daquela lei.

. O ETR teve vida relativamente curta, sendo revogado pela Lei n.° 5.889/73, que estendeu aos empregados rurais, no que não houvesse colisão, quase todos os institutos jurídicos consagrados na CLT.

. A partir da Constituição Federal de 1988, por força de seu art. 7º, caput, os empregados urbanos e rurais foram equiparados. Durante certo período, no entanto, permaneceu um tratamento diferenciado relativo à prescrição do rurícula, que não corria durante o curso do contrato.

. Esse tratamento claramente favorável ao trabalhador rural desapareceu com a Emenda Constitucional n.° 28/2000, que unificou os prazos de prescrição para urbanos e rurais. Essa alteração constitucional não atingiu os contratos em curso (direito adquirido), uma vez que a norma jurídica somente pode ter efeitos imediatos, não retroativos, regendo apenas situações fático-jurídicas vivenciadas a partir de sua vigência (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Assim, os contratos rurais, no que diz respeito à prescrição, estavam regulados até 25.5.2000 pelo critério da imprescritibilidade durante o seu curso. Somente os períodos contratuais subseqüentes à referida data é que, de fato, submetem-se à nova regra.

. Atualmente, portanto, a situação vivenciada pelo empregador rural é de plena identidade jurídica com os empregados urbanos, salvo exceções existentes em razão das particularidades de sua atividade.


6.0. Jornada de Trabalho, intervalos e faltas ao serviço para realização de compras:

. A jornada diária e semanal do rurícula é a mesma do empregado urbano (8 horas diárias e 44 semanais). Igualmente, trabalho contínuo superior a 6 horas, corresponde a intervalo para repouso e alimentação, mas com uma diferença: será conforme os usos e costumes da região e não nos limites previstos na CLT, não sendo computado na duração do trabalho.

. Por força do art. 6º da Lei n.° 5.889/73, nos serviços intermitentes, assim considerados aqueles executados em duas ou mais etapas diárias, não serão computados como tempo de serviço os intervalos entre essas etapas, desde que essa situação esteja ressalvada na CTPS e que a interrupção entre as duas etapas seja no mínimo de 5 horas (muitos trabalhadores rurais desenvolvem atividade no começo e no fim do dia. Ex: retireiros).

. Há significativas diferenças em relação ao trabalhador urbano, no que respeita a jornada noturna, tendo em conta as características próprias do labor no meio rural. Primeiramente, há uma distinção em razão da atividade prestada: das 21hs de um dia, às 5h do dia seguinte, para os que trabalham na lavoura; e das 20h de um dia, às 4h do dia seguinte, para os que trabalham na pecuária.

. O adicional é de 25% sobre a remuneração normal do rurícula, não havendo a redução da hora noturna para 52’30’’, prevista no art. 73, §1º, da CLT, para o empregado urbano. O raciocício é o seguinte: a duração da jornada de trabalho noturna rural, tanto para a pecuária, quanto para agricultura, perfaz-se um total de oito horas. No trabalho noturno urbano, das 22 h de um dia às 05 h do dia seguinte, perfaz-se um total de 7 horas. Em compensação, o legislador celetista foi expresso ao reduzir a hora noturna do empregado urbano (§ 2º do art. 73), não o fazendo ao regular o tema no art. 7º e seu parágrafo único na Lei n.° 5.889/73. Contrabalançou, concedendo adicional de 20% para o trabalhador urbano, e de 25% para o rural. Crítica: o objetivo das leis trabalhistas, antes de proporcionar maior ganho ao trabalhador, nas atividades que lhe são mais extenuantes, é lhe prevenir a fadiga e lhe proteger a saúde. Não se justifica o trabalhador urbano ser beneficiado pela redução da hora noturna, e o rural, não. Ainda mais, quando igualados por dispositivo constitucional.

. Aos administradores, feitores ou capatazes, aplica-se o art. 62, II, da CLT, analogicamente, conforme autorizado pelo art. 4º do Decreto n.º 73.626/74, não fazendo jus a horas extras. Mister, entretanto, que tenham padrão salarial superior aos demais empregados da empresa.

. Em relação às horas in itineri, aplica-se ao trabalhador rural a mesma sistemática do trabalhador urbano, nos termos do art. 4º, do Decreto n.º 73.626/74, que aprovou o Regulamento da Lei n.º 5.889/73.

. Quanto às faltas ao trabalho para a realização de compras, o TST, por meio do Precedente Normativo n.° 68 da SDC, autoriza o chefe de família, se empregado rural, a faltar ao serviço um dia por mês ou meio dia por quinzena para efetuar compras, sem remuneração ou mediante compensação de horário, mas sem prejuízo do repouso. O precedente é uma medida de proteção ao salário e contribui para que o trabalhador não fique obrigado a fazer suas compras no próprio armazém do empregador, o que, aliás, é vedado pelo art. 462, § 2º, Consolidado, aplicado subsidiariamente à espécie.


7.0. Pagamento de salário. Licença Maternidade e salário família:

. O salário do rurícula pode ter o fornecimento in natura de alimentação (25%) e habitação (20%), devendo ser previamente autorizado, sob pena de nulidade (art. 9º, § 1º, da Lei n.° 5.889/73). Mas, pelo menos, 55% do salário mínimo deve ser pago em espécie.

. A jurisprudência tem autorizado a integração de certas utilidades ao salário, como lenha e leite, por exemplo. Há corrente mais antiga não incorporando tais utilidades ao salário para efeito do mínimo legal, procedendo, entretanto, sua incidência à remuneração para os efeitos legais.

. O pagamento do salário ao obreiro rural deverá ser feito em moeda corrente e no horário de serviço, permitindo-se a prorrogação até 2 horas após o término da jornada de trabalho (Precedente Normativo n.º 65 da SDC-TST).

. A casa fornecida ao trabalhador rural deve conter condições mínimas (Precedente n.º 34 e n.° 62, da SCD-TST, e NR 21.6), sendo obrigação do empregador garantir essas condições mínimas e arcar com os reparos das casas ocupadas, desde que os danos não decorram de culpa dos trabalhadores.

. Sempre que mais de um empregado residir na mesma morada, o desconto previsto na alínea a do art. 9º da Lei 5.889/73 será dividido proporcionalmente. Proibida a moradia coletiva de famílias (art. 9°, §2°).

. Importante ressaltar o art. 9º, § 5º, da Lei n.° 5.889/73, acrescentado pela Lei n.° 9.300/96: a cessão pelo empregador de moradia e de sua infra-estrutura básica, assim como bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família não integram o salário do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais”. Em face dessa norma, a habitação e sua infra-estrutura básica, como por exemplo, água, luz e bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, aí compreendida a área ao redor da casa cedida ao empregado, destinada ao plantio e criação de animais, não irão compor o salário para nenhum efeito legal, desde que cumprido os requisitos legais.

. Nesse caso, dever-se-á assegurar ao obreiro o salário mínimo, descontando-se, apenas, se for o caso, a alimentação, nos moldes já mencionados. No nosso entender, os fornecimentos a que alude o § 5º do art. 9º serão equiparados a instrumento de trabalho e não repercutirão na remuneração para efeitos de férias, 13º salário, FGTS, indenização e outros institutos jurídicos porventura devidos. (Alice Monteiro de Barros)

. O entendimento do C. TST, anteriormente à Constituição Federal de 1988, era contrário à concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural, uma vez que o instituto não foi assegurado pela Lei n.° 5.889/73. Entretanto, por força do art. 7º, caput e inciso XVIII, não há mais qualquer dúvida de que a licença-gestante e o salário-maternidade são direitos da trabalhadora rural. Em relação à licença para empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção (art. 392-A da CLT), utiliza-se o mesmo raciocínio.

. Apesar da equiparação entre trabalhadores urbanos e rurais, havia um entendimento de que o art. 7º, XII, da Constituição Federal não era auto-aplicável, uma vez que haveria necessidade de previsão de custeio. Em razão disso, somente com a edição da Lei n.° 8.213/91 é que o benefício do salário-família foi estendido aos trabalhadores rurais (Enunciado n.° 344 do TST).


8.0. Adicional de insalubridade e periculosidade. Normas Regulamentadoras Rurais (NRR):

. O art. 4º do Decreto n.° 73.626/74 não inclui os arts. 192 e 193 da CLT, que tratam da insalubridade e da periculosidade. Mas com fundamento no art. 28 do mesmo diploma, e art. 13 da Lei n.° 5.889/73, que prevêem a observância, no meio rural, de normas de segurança e medicina do trabalho, o entendimento é de que o trabalhador rural, quando exposto a agentes insalubres ou perigosos, tem direito aos respectivos adicionais. Nesse sentido, era a Súmula 292 do C. TST, que foi cancelada em 21.11.2003 (mesmo com o cancelamento, com base no art. 7º, caput, e incisos XXII e XXIII, da CF/88, não pode haver dúvida de que aos rurícolas são devidos tais adicionais, caso laborem em condições insalubres ou perigosas).

. A concessão do adicional de insalubridade aos rurícolas que trabalham expostos à luz solar, por desenvolverem atividade a céu aberto, é questão controvertida. Embora haja decisões deferindo o adicional correspondente, por entender que os raios solares podem causar câncer, Alice Monteiro de Barros filia-se ao ponto de vista contrário, pois a NR-15 do Ministério do Trabalho e seu Anexo 7 não incluem a luz solar entre os agentes agressivos, exatamente porque não seria possível medir o tempo de exposição do empregado, em face das variações contínuas advindas da nebulosidade e de condições meteorológicas. Esse último entendimento é perfilhado pela SDI-I do C. TST, expresso na OJ n.° 173.

. Talvez fosse o caso de se enquadrar o trabalho a céu aberto na hipótese de trabalho penoso, prevista no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. Entretanto, como ressalta Arnaldo Süssekind, o adicional de atividade penosa nunca figurou em nossa legislação pátria. Só a legislação da Previdência Social cogitou de aposentadoria especial em atividade penosa. Há, portanto, em relação ao adicional de atividade penosa, clara inconstitucionalidade por omissão, a desafiar, inclusive, mandado de injunção.

. A Constituição Federal, art. 7.º, XXII, assegura como direito do trabalhador urbano e rural a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. A Lei n.° 5.889/73, no seu art. 13, afirma que “nos locais de trabalho rural serão observadas as normas de segurança e higiene estabelecidas em portaria do Ministério do Trabalho”. Por sua vez, o Decreto n.° 73.6262 horas ap/74 (regulamento da Lei n.° 5.889/73), em seu art. 28, determina que “o Ministério do Trabalho estabelecerá, através de portaria, as normas de segurança e higiene do trabalho a serem observadas nos locais de trabalho rural”. Em função dessas determinações legais, o Ministério do Trabalho e Emprego aprovou, por meio da Portaria n.° 3.067, de 12/04/1988, as Normas Regulamentadoras Rurais (NRR). São, ao todos, 5 normas:

1. NRR 1 – Disposições Gerais.
2. NRR 2 – Serviço Especializado em Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural – SEPART.
3. NRR 3 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural – CIPATR
4. NRR 4 – Equipamentos de Proteção Individual – EPI
5. NRR 5 – Produtos Químicos

. Importante observar que a NRR 1, item 1.12, estabelece que se aplicam ao trabalho rural, no que couber, a NR-7 (Exame Médico), NR-15 (Atividades e Operações Insalubres) e NR-16 (Atividades e Operações Perigosas). Além dessas NRs citadas pelo item 1.12 da NRR-1, em razão do princípio da isonomia entre o trabalhador urbano e rural, as outras NRs são também aplicáveis ao rurícola, no que for pertinente. Excluem-se, apenas, aquelas cujos assuntos são tratados especificamente pelas NRRs, como, por exemplo, a NR-6 (EPI). Uma das principais NRs aplicáveis ao trabalho rural, muito utilizada nas ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho, é a NR-21 (Trabalho a céu aberto).


9.0. O trabalho rural do menor:

. O art. 7º, XXXIII, da CF/88, proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18 anos e qualquer trabalho aos menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos.

. Se o entendimento rejeitado pela jurisprudência majoritária, de que o trabalho a céu aberto seria insalubre, fosse acolhido, várias atividades rurícolas seriam proibidas ao menor de 18 anos. No entanto, essa não é a posição dominante. Mas algumas atividades ligadas ao campo são proibidas aos menores de 18 anos, como o manejo de defensivos agrícolas.

. O contrato de aprendizagem (art. 428 e segs., da CLT), é aplicável ao trabalho rural. A aprendizagem, nesse setor, deve ser proporcionada pelo SENAR – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural, previsto no art. 62 das Disposições Transitórias da Constituição Federal e criado pela Lei n.° 8.315/91.


10.0. Aviso prévio e indenização. Ação de despejo:

. Durante o aviso prévio, diferentemente do trabalhador urbano, o empregado rural tem direito à um dia por semana, sem prejuízo do salário integral, para procurar outro emprego (art. 15, da Lei n.° 5.889/73 e art. 22, do Decreto n.° 73.626/74). Não se aplica o art. 482 da CLT, pois há regra especial sobre o assunto.

. A Lei n.° 5.889/73, art. 9, § 3º, e o Decreto n.° 73.626/74, art. 18, dizem que em caso de rescisão de contrato de trabalho, o empregado tem que desocupar a moradia fornecida pelo empregador dentro de 30 dias.

. A hipótese em que normalmente o empregado rural recebe o imóvel para residir é aquela em que não há qualquer contrato expresso de locação com o empregador, recebendo a habitação a título de salário-utilidade, ou como instrumento de trabalho. Nesse caso, não desocupando o imóvel e sendo necessário o ajuizamento de ação de despejo, uma vez que decorre do contrato de trabalho, não há óbice constitucional para ser submetida à Justiça do Trabalho.

. Quanto a aplicação ao rurícola dos 60% previstos para as transações de indenização de antiguidade (art. 17 da Lei n.° 5.107/66), ressalte-se que os trabalhadores rurais só foram contemplados com o sistema do FGTS a partir da vigência da Constituição Federal de 1988. Logo, o limite de 60% previsto na Lei n.° 5.107/66 para as transações de indenização de antiguidade, destinadas a pôr cabo ao tempo de serviço anterior à opção pelo FGTS (previsto no art. 17, § 3º da Lei n.º 5.107/66, mantido no art. 12, § 2º, da Lei n.º 7.839/89, e na atual Lei n.º 8.036/90), só se tornou aplicável ao rurícola a partir da vigência da Constituição Federal de 1988. E lembre-se que ao rurícola não se aplica a opção retroativa, exatamente porque o FGTS não se lhe estendia os efeitos.

. Já quanto ao contrato de safra, esclareça-se que é modalidade de contrato a termo, cuja duração depende de variações estacionais da atividade agrária (art. 14, parágrafo único, da Lei n.° 5.589/73). A indenização do safrista, ao término do contrato, será de 1/12 do salário mensal, por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias. Só que a CF/88, ao assegurar ao safrista o FGTS, retirou-lhe a indenização por duodécimos em período concomitante. Logo, terminado o contrato de safra, defere-se o levantamento da conta vinculada e não a indenização em duodécimos. Esse entendimento não é, entretanto pacífico, havendo quem defenda a permanência da indenização.

. Na hipótese de ruptura antecipada pelo empregador, sem justa causa, antes do término final do contrato de safra, autoriza-se o levantamento do FGTS, acrescido de 40%, nos termos do art. 14 do Decreto n.º 99.684/90, sem prejuízo do disposto no art. 479 da CLT, isto é, asseguram-se, ainda, os salários do tempo restante do contrato pela metade.

terça-feira, 30 de janeiro de 2007

Reflexão...


"O sonho de toda onça
é ter um casaco de pele de puta."
(José Simão)

quinta-feira, 25 de janeiro de 2007

SUJEITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO – EMPREGADO
Índios


1.0. Índios:

. Lei especial, segundo o Código Civil, regulará a capacidade dos índios.

. Enquanto não editada, a matéria é regulada pelo Estatuto do Índio (Lei n.° 6.001/73), que eu seu art. 7º preceitua que os índios e as comunidades indígenas ainda não integradas à comunhão nacional ficam sujeitos a regime tutelar.

. Essa tutela é de responsabilidade da União, por meio do competente órgão federal de assistência ao silvícola - FUNAI.

. A tutela obedece aos princípios e normas de direito comum.

. São nulos os atos praticados entre o índio não integrado e qualquer pessoa estranha à comunidade indígena sem a assistência do órgão tutelar.

. Quanto à capacidade para celebrar contrato de trabalho os índios podem ser assim considerados: a) isolados, os que vivem em grupos desconhecidos ou de que se tem pouco conhecimento (neste caso o contrato de trabalho é nulo); b) em vias de integração, ou habitantes de parques ou colônias (necessária prévia aprovação da FUNAI para contratar); c) integrados, celebram contratos de trabalho normalmente.

. Das condições de trabalho: a) não haverá discriminação entre trabalhadores indígenas e os demais trabalhadores, todos têm direitos e garantias das leis trabalhistas e de previdência social; b) deve-se promover adaptação de condições de trabalho aos usos e costumes da comunidade a que pertencer o índio; c) nulo é o contrato de trabalho ou de locação de serviços realizado com os índios isolados; d) dependem de prévia aprovação da FUNAI, obedecendo, quando necessário, a normas próprias, os contratos de trabalho ou de locação de serviços realizados com indígenas em processo de integração ou habitantes de parques ou colônias agrícolas; e) será estimulada a realização de contratos por equipe, ou a domicílio, sob a orientação do órgão competente, de modo a favorecer a continuidade da via comunitária; f) em qualquer caso de prestação de serviços por indígenas não integrados, o órgão de proteção ao índio exercerá permanente fiscalização das condições de trabalho, denunciando os abusos e providenciando a aplicação das sanções cabíveis; g) o órgão de assistência ao índio facilitará o acesso, aos seus quadros, de índios integrados, estimulando a sua especialização indigenista.

. “O índio poderá requerer ao juiz sua liberação do regime tutelar, observadas as seguintes condições: a) idade mínima de 21 anos (como NCC, 18 anos); b) conhecimento de língua portuguesa; c) habilitação para o exercício de atividade útil, na comunidade nacional; d) razoável compreensão dos usos e costumes da comunhão nacional.

. O juiz decidirá sobre a liberação do regime tutelar, após instrução sumária, ouvidos o Ministério Público e o órgão de assistência.

. A comunidade indígena poderá liberar-se do regime tutelar mediante decreto do Presidente da República, desde que requerida pela maioria, e demonstradas as condições acima enumeradas.

. “Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo (art. 232, CF/88). Podem celebrar contratos de trabalho. Entretanto, serão assistidos pela FUNAI e a atuação deles em busca de seus direitos trabalhistas, será assistida pelo Ministério Público do Trabalho”.

Segue o Estatuto do Índio.

Bons estudos, meus queridos.

LEI Nº 6.001, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1973.


Dispõe sobre o Estatuto do Índio.

TÍTULO I
Dos Princípios e Definições
Art. 1° Esta Lei regula a situação jurídica dos índios ou silvícolas e das comunidades indígenas, com o propósito de preservar a sua cultura e integrá-los, progressiva e harmoniosamente, à comunhão nacional.
Parágrafo único. Aos índios e às comunidades indígenas se estende a proteção das leis do País, nos mesmos termos em que se aplicam aos demais brasileiros, resguardados os usos, costumes e tradições indígenas, bem como as condições peculiares reconhecidas nesta Lei.
Art. 2° Cumpre à União, aos Estados e aos Municípios, bem como aos órgãos das respectivas administrações indiretas, nos limites de sua competência, para a proteção das comunidades indígenas e a preservação dos seus direitos:
I - estender aos índios os benefícios da legislação comum, sempre que possível a sua aplicação;
II - prestar assistência aos índios e às comunidades indígenas ainda não integrados à comunhão nacional;
III - respeitar, ao proporcionar aos índios meios para o seu desenvolvimento, as peculiaridades inerentes à sua condição;
IV - assegurar aos índios a possibilidade de livre escolha dos seus meios de vida e subsistência;
V - garantir aos índios a permanência voluntária no seu habitat , proporcionando-lhes ali recursos para seu desenvolvimento e progresso;
VI - respeitar, no processo de integração do índio à comunhão nacional, a coesão das comunidades indígenas, os seus valores culturais, tradições, usos e costumes;
VII - executar, sempre que possível mediante a colaboração dos índios, os programas e projetos tendentes a beneficiar as comunidades indígenas;
VIII - utilizar a cooperação, o espírito de iniciativa e as qualidades pessoais do índio, tendo em vista a melhoria de suas condições de vida e a sua integração no processo de desenvolvimento;
IX - garantir aos índios e comunidades indígenas, nos termos da Constituição, a posse permanente das terras que habitam, reconhecendo-lhes o direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades naquelas terras existentes;
X - garantir aos índios o pleno exercício dos direitos civis e políticos que em face da legislação lhes couberem.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 3º Para os efeitos de lei, ficam estabelecidas as definições a seguir discriminadas:
I - Índio ou Silvícola - É todo indivíduo de origem e ascendência pré-colombiana que se identifica e é identificado como pertencente a um grupo étnico cujas características culturais o distinguem da sociedade nacional;
II - Comunidade Indígena ou Grupo Tribal - É um conjunto de famílias ou comunidades índias, quer vivendo em estado de completo isolamento em relação aos outros setores da comunhão nacional, quer em contatos intermitentes ou permanentes, sem contudo estarem neles integrados.
Art 4º Os índios são considerados:
I - Isolados - Quando vivem em grupos desconhecidos ou de que se possuem poucos e vagos informes através de contatos eventuais com elementos da comunhão nacional;
II - Em vias de integração - Quando, em contato intermitente ou permanente com grupos estranhos, conservam menor ou maior parte das condições de sua vida nativa, mas aceitam algumas práticas e modos de existência comuns aos demais setores da comunhão nacional, da qual vão necessitando cada vez mais para o próprio sustento;
III - Integrados - Quando incorporados à comunhão nacional e reconhecidos no pleno exercício dos direitos civis, ainda que conservem usos, costumes e tradições característicos da sua cultura.
TÍTULO II
Dos Direitos Civis e Políticos
CAPÍTULO I
Dos Princípios
Art. 5º Aplicam-se aos índios ou silvícolas as normas dos artigos 145 e 146, da Constituição Federal, relativas à nacionalidade e à cidadania.
Parágrafo único. O exercício dos direitos civis e políticos pelo índio depende da verificação das condições especiais estabelecidas nesta Lei e na legislação pertinente.
Art. 6º Serão respeitados os usos, costumes e tradições das comunidades indígenas e seus efeitos, nas relações de família, na ordem de sucessão, no regime de propriedade e nos atos ou negócios realizados entre índios, salvo se optarem pela aplicação do direito comum.
Parágrafo único. Aplicam-se as normas de direito comum às relações entre índios não integrados e pessoas estranhas à comunidade indígena, excetuados os que forem menos favoráveis a eles e ressalvado o disposto nesta Lei.
CAPÍTULO II
Da Assistência ou Tutela
Art. 7º Os índios e as comunidades indígenas ainda não integrados à comunhão nacional ficam sujeito ao regime tutelar estabelecido nesta Lei.
§ 1º Ao regime tutelar estabelecido nesta Lei aplicam-se no que couber, os princípios e normas da tutela de direito comum, independendo, todavia, o exercício da tutela da especialização de bens imóveis em hipoteca legal, bem como da prestação de caução real ou fidejussória.
§ 2º Incumbe a tutela à União, que a exercerá através do competente órgão federal de assistência aos silvícolas.
Art. 8º São nulos os atos praticados entre o índio não integrado e qualquer pessoa estranha à comunidade indígena quando não tenha havido assistência do órgão tutelar competente.
Parágrafo único. Não se aplica a regra deste artigo no caso em que o índio revele consciência e conhecimento do ato praticado, desde que não lhe seja prejudicial, e da extensão dos seus efeitos.
Art. 9º Qualquer índio poderá requerer ao Juiz competente a sua liberação do regime tutelar previsto nesta Lei, investindo-se na plenitude da capacidade civil, desde que preencha os requisitos seguintes:
I - idade mínima de 21 anos;
II - conhecimento da língua portuguesa;
III - habilitação para o exercício de atividade útil, na comunhão nacional;
IV - razoável compreensão dos usos e costumes da comunhão nacional.
Parágrafo único. O Juiz decidirá após instrução sumária, ouvidos o órgão de assistência ao índio e o Ministério Público, transcrita a sentença concessiva no registro civil.
Art. 10. Satisfeitos os requisitos do artigo anterior e a pedido escrito do interessado, o órgão de assistência poderá reconhecer ao índio, mediante declaração formal, a condição de integrado, cessando toda restrição à capacidade, desde que, homologado judicialmente o ato, seja inscrito no registro civil.
Art. 11. Mediante decreto do Presidente da República, poderá ser declarada a emancipação da comunidade indígena e de seus membros, quanto ao regime tutelar estabelecido em lei, desde que requerida pela maioria dos membros do grupo e comprovada, em inquérito realizado pelo órgão federal competente, a sua plena integração na comunhão nacional.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, exigir-se-á o preenchimento, pelos requerentes, dos requisitos estabelecidos no artigo 9º.
CAPÍTULO III
Do Registro Civil
Art. 12. Os nascimentos e óbitos, e os casamentos civis dos índios não integrados, serão registrados de acordo com a legislação comum, atendidas as peculiaridades de sua condição quanto à qualificação do nome, prenome e filiação.
Parágrafo único. O registro civil será feito a pedido do interessado ou da autoridade administrativa competente.
Art. 13. Haverá livros próprios, no órgão competente de assistência, para o registro administrativo de nascimentos e óbitos dos índios, da cessação de sua incapacidade e dos casamentos contraídos segundo os costumes tribais.
Parágrafo único. O registro administrativo constituirá, quando couber documento hábil para proceder ao registro civil do ato correspondente, admitido, na falta deste, como meio subsidiário de prova.
CAPÍTULO IV
Das Condições de Trabalho
Art. 14. Não haverá discriminação entre trabalhadores indígenas e os demais trabalhadores, aplicando-se-lhes todos os direitos e garantias das leis trabalhistas e de previdência social.
Parágrafo único. É permitida a adaptação de condições de trabalho aos usos e costumes da comunidade a que pertencer o índio.
Art. 15. Será nulo o contrato de trabalho ou de locação de serviços realizado com os índios de que trata o artigo 4°, I.
Art. 16. Os contratos de trabalho ou de locação de serviços realizados com indígenas em processo de integração ou habitantes de parques ou colônias agrícolas dependerão de prévia aprovação do órgão de proteção ao índio, obedecendo, quando necessário, a normas próprias.
§ 1º Será estimulada a realização de contratos por equipe, ou a domicílio, sob a orientação do órgão competente, de modo a favorecer a continuidade da via comunitária.
§ 2º Em qualquer caso de prestação de serviços por indígenas não integrados, o órgão de proteção ao índio exercerá permanente fiscalização das condições de trabalho, denunciando os abusos e providenciando a aplicação das sanções cabíveis.
§ 3º O órgão de assistência ao indígena propiciará o acesso, aos seus quadros, de índios integrados, estimulando a sua especialização indigenista.
TÍTULO III
Das Terras dos Índios
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 17. Reputam-se terras indígenas:
I - as terras ocupadas ou habitadas pelos silvícolas, a que se referem os artigos 4º, IV, e 198, da Constituição;
II - as áreas reservadas de que trata o Capítulo III deste Título;
III - as terras de domínio das comunidades indígenas ou de silvícolas.
Art. 18. As terras indígenas não poderão ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato ou negócio jurídico que restrinja o pleno exercício da posse direta pela comunidade indígena ou pelos silvícolas.
§ 1º Nessas áreas, é vedada a qualquer pessoa estranha aos grupos tribais ou comunidades indígenas a prática da caça, pesca ou coleta de frutos, assim como de atividade agropecuária ou extrativa.
§ 2º (Vetado).
Art. 19. As terras indígenas, por iniciativa e sob orientação do órgão federal de assistência ao índio, serão administrativamente demarcadas, de acordo com o processo estabelecido em decreto do Poder Executivo.
§ 1º A demarcação promovida nos termos deste artigo, homologada pelo Presidente da República, será registrada em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União (SPU) e do registro imobiliário da comarca da situação das terras.
§ 2º Contra a demarcação processada nos termos deste artigo não caberá a concessão de interdito possessório, facultado aos interessados contra ela recorrer à ação petitória ou à demarcatória.
Art. 20. Em caráter excepcional e por qualquer dos motivos adiante enumerados, poderá a União intervir, se não houver solução alternativa, em área indígena, determinada a providência por decreto do Presidente da República.
1º A intervenção poderá ser decretada:
a) para pôr termo à luta entre grupos tribais;
b) para combater graves surtos epidêmicos, que possam acarretar o extermínio da comunidade indígena, ou qualquer mal que ponha em risco a integridade do silvícola ou do grupo tribal;
c) por imposição da segurança nacional;
d) para a realização de obras públicas que interessem ao desenvolvimento nacional;
e) para reprimir a turbação ou esbulho em larga escala;
f) para a exploração de riquezas do subsolo de relevante interesse para a segurança e o desenvolvimento nacional.
2º A intervenção executar-se-á nas condições estipuladas no decreto e sempre por meios suasórios, dela podendo resultar, segundo a gravidade do fato, uma ou algumas das medidas seguintes:
a) contenção de hostilidades, evitando-se o emprego de força contra os índios;
b) deslocamento temporário de grupos tribais de uma para outra área;
c) remoção de grupos tribais de uma para outra área.
3º Somente caberá a remoção de grupo tribal quando de todo impossível ou desaconselhável a sua permanência na área sob intervenção, destinando-se à comunidade indígena removida área equivalente à anterior, inclusive quanto às condições ecológicas.
4º A comunidade indígena removida será integralmente ressarcida dos prejuízos decorrentes da remoção.
5º O ato de intervenção terá a assistência direta do órgão federal que exercita a tutela do índio.
Art. 21. As terras espontânea e definitivamente abandonadas por comunidade indígena ou grupo tribal reverterão, por proposta do órgão federal de assistência ao índio e mediante ato declaratório do Poder Executivo, à posse e ao domínio pleno da União.
CAPÍTULO II
Das Terras Ocupadas
Art. 22. Cabe aos índios ou silvícolas a posse permanente das terras que habitam e o direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades naquelas terras existentes.
Parágrafo único. As terras ocupadas pelos índios, nos termos deste artigo, serão bens inalienáveis da União (artigo 4º, IV, e 198, da Constituição Federal).
Art. 23. Considera-se posse do índio ou silvícola a ocupação efetiva da terra que, de acordo com os usos, costumes e tradições tribais, detém e onde habita ou exerce atividade indispensável à sua subsistência ou economicamente útil.
Art. 24. O usufruto assegurado aos índios ou silvícolas compreende o direito à posse, uso e percepção das riquezas naturais e de todas as utilidades existentes nas terras ocupadas, bem assim ao produto da exploração econômica de tais riquezas naturais e utilidades.
§ 1° Incluem-se, no usufruto, que se estende aos acessórios e seus acrescidos, o uso dos mananciais e das águas dos trechos das vias fluviais compreendidos nas terras ocupadas.
§ 2° É garantido ao índio o exclusivo exercício da caça e pesca nas áreas por ele ocupadas, devendo ser executadas por forma suasória as medidas de polícia que em relação a ele eventualmente tiverem de ser aplicadas.
Art. 25. O reconhecimento do direito dos índios e grupos tribais à posse permanente das terras por eles habitadas, nos termos do artigo 198, da Constituição Federal, independerá de sua demarcação, e será assegurado pelo órgão federal de assistência aos silvícolas, atendendo à situação atual e ao consenso histórico sobre a antigüidade da ocupação, sem prejuízo das medidas cabíveis que, na omissão ou erro do referido órgão, tomar qualquer dos Poderes da República.
CAPÍTULO III
Das Áreas Reservadas
Art. 26. A União poderá estabelecer, em qualquer parte do território nacional, áreas destinadas à posse e ocupação pelos índios, onde possam viver e obter meios de subsistência, com direito ao usufruto e utilização das riquezas naturais e dos bens nelas existentes, respeitadas as restrições legais.
Parágrafo único. As áreas reservadas na forma deste artigo não se confundem com as de posse imemorial das tribos indígenas, podendo organizar-se sob uma das seguintes modalidades:
a) reserva indígena;
b) parque indígena;
c) colônia agrícola indígena.
Art. 27. Reserva indígena é uma área destinada a servidor de habitat a grupo indígena, com os meios suficientes à sua subsistência.
Art. 28. Parque indígena é a área contida em terra na posse de índios, cujo grau de integração permita assistência econômica, educacional e sanitária dos órgãos da União, em que se preservem as reservas de flora e fauna e as belezas naturais da região.
§ 1º Na administração dos parques serão respeitados a liberdade, usos, costumes e tradições dos índios.
§ 2° As medidas de polícia, necessárias à ordem interna e à preservação das riquezas existentes na área do parque, deverão ser tomadas por meios suasórios e de acordo com o interesse dos índios que nela habitem.
§ 3º O loteamento das terras dos parques indígenas obedecerá ao regime de propriedade, usos e costumes tribais, bem como às normas administrativas nacionais, que deverão ajustar-se aos interesses das comunidades indígenas.
Art. 29. Colônia agrícola indígena é a área destinada à exploração agropecuária, administrada pelo órgão de assistência ao índio, onde convivam tribos aculturadas e membros da comunidade nacional.
Art. 30. Território federal indígena é a unidade administrativa subordinada à União, instituída em região na qual pelo menos um terço da população seja formado por índios.
Art. 31. As disposições deste Capítulo serão aplicadas, no que couber, às áreas em que a posse decorra da aplicação do artigo 198, da Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
Das Terras de Domínio Indígena
Art. 32. São de propriedade plena do índio ou da comunidade indígena, conforme o caso, as terras havidas por qualquer das formas de aquisição do domínio, nos termos da legislação civil.
Art. 33. O índio, integrado ou não, que ocupe como próprio, por dez anos consecutivos, trecho de terra inferior a cinqüenta hectares, adquirir-lhe-á a propriedade plena.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às terras do domínio da União, ocupadas por grupos tribais, às áreas reservadas de que trata esta Lei, nem às terras de propriedade coletiva de grupo tribal.
CAPÍTULO V
Da Defesa das Terras Indígenas
Art. 34. O órgão federal de assistência ao índio poderá solicitar a colaboração das Forças Armadas e Auxiliares e da Polícia Federal, para assegurar a proteção das terras ocupadas pelos índios e pelas comunidades indígenas.
Art. 35. Cabe ao órgão federal de assistência ao índio a defesa judicial ou extrajudicial dos direitos dos silvícolas e das comunidades indígenas.
Art. 36. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, compete à União adotar as medidas administrativas ou propor, por intermédio do Ministério Público Federal, as medidas judiciais adequadas à proteção da posse dos silvícolas sobre as terras que habitem.
Parágrafo único. Quando as medidas judiciais previstas neste artigo forem propostas pelo órgão federal de assistência, ou contra ele, a União será litisconsorte ativa ou passiva.
Art. 37. Os grupos tribais ou comunidades indígenas são partes legítimas para a defesa dos seus direitos em juízo, cabendo-lhes, no caso, a assistência do Ministério Público Federal ou do órgão de proteção ao índio.
Art. 38. As terras indígenas são inusucapíveis e sobre elas não poderá recair desapropriação, salvo o previsto no artigo 20.
TÍTULO IV
Dos Bens e Renda do Patrimônio Indígena
Art 39. Constituem bens do Patrimônio Indígena:
I - as terras pertencentes ao domínio dos grupos tribais ou comunidades indígenas;
II - o usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades existentes nas terras ocupadas por grupos tribais ou comunidades indígenas e nas áreas a eles reservadas;
III - os bens móveis ou imóveis, adquiridos a qualquer título.
Art. 40. São titulares do Patrimônio Indígena:
I - a população indígena do País, no tocante a bens ou rendas pertencentes ou destinadas aos silvícolas, sem discriminação de pessoas ou grupos tribais;
II - o grupo tribal ou comunidade indígena determinada, quanto à posse e usufruto das terras por ele exclusivamente ocupadas, ou a ele reservadas;
III - a comunidade indígena ou grupo tribal nomeado no título aquisitivo da propriedade, em relação aos respectivos imóveis ou móveis.
Art. 41. Não integram o Patrimônio Indígena:
I - as terras de exclusiva posse ou domínio do índio ou silvícola, individualmente considerado, e o usufruto das respectivas riquezas naturais e utilidades;
II - a habitação, os móveis e utensílios domésticos, os objetos de uso pessoal, os instrumentos de trabalho e os produtos da lavoura, caça, pesca e coleta ou do trabalho em geral dos silvícolas.
Art. 42. Cabe ao órgão de assistência a gestão do Patrimônio Indígena, propiciando-se, porém, a participação dos silvícolas e dos grupos tribais na administração dos próprios bens, sendo-lhes totalmente confiado o encargo, quando demonstrem capacidade efetiva para o seu exercício.
Parágrafo único. O arrolamento dos bens do Patrimônio Indígena será permanentemente atualizado, procedendo-se à fiscalização rigorosa de sua gestão, mediante controle interno e externo, a fim de tornar efetiva a responsabilidade dos seus administradores.
Art. 43. A renda indígena é a resultante da aplicação de bens e utilidades integrantes do Patrimônio Indígena, sob a responsabilidade do órgão de assistência ao índio.
§ 1º A renda indígena será preferencialmente reaplicada em atividades rentáveis ou utilizada em programas de assistência ao índio.
§ 2° A reaplicação prevista no parágrafo anterior reverterá principalmente em benefício da comunidade que produziu os primeiros resultados econômicos.
Art. 44. As riquezas do solo, nas áreas indígenas, somente pelos silvícolas podem ser exploradas, cabendo-lhes com exclusividade o exercício da garimpagem, faiscação e cata das áreas referidas.
Art. 45. A exploração das riquezas do subsolo nas áreas pertencentes aos índios, ou do domínio da União, mas na posse de comunidades indígenas, far-se-á nos termos da legislação vigente, observado o disposto nesta Lei.
§ 1º O Ministério do Interior, através do órgão competente de assistência aos índios, representará os interesses da União, como proprietária do solo, mas a participação no resultado da exploração, as indenizações e a renda devida pela ocupação do terreno, reverterão em benefício dos índios e constituirão fontes de renda indígena.
§ 2º Na salvaguarda dos interesses do Patrimônio Indígena e do bem-estar dos silvícolas, a autorização de pesquisa ou lavra, a terceiros, nas posses tribais, estará condicionada a prévio entendimento com o órgão de assistência ao índio.
Art. 46. O corte de madeira nas florestas indígenas, consideradas em regime de preservação permanente, de acordo com a letra g e § 2º, do artigo 3°, do Código Florestal, está condicionado à existência de programas ou projetos para o aproveitamento das terras respectivas na exploração agropecuária, na indústria ou no reflorestamento.
TÍTULO V
Da Educação, Cultura e Saúde
Art. 47. É assegurado o respeito ao patrimônio cultural das comunidades indígenas, seus valores artísticos e meios de expressão.
Art. 48. Estende-se à população indígena, com as necessárias adaptações, o sistema de ensino em vigor no País.
Art. 49. A alfabetização dos índios far-se-á na língua do grupo a que pertençam, e em português, salvaguardado o uso da primeira.
Art. 50. A educação do índio será orientada para a integração na comunhão nacional mediante processo de gradativa compreensão dos problemas gerais e valores da sociedade nacional, bem como do aproveitamento das suas aptidões individuais.
Art. 51. A assistência aos menores, para fins educacionais, será prestada, quanto possível, sem afastá-los do convívio familiar ou tribal.
Art. 52. Será proporcionada ao índio a formação profissional adequada, de acordo com o seu grau de aculturação.
Art. 53. O artesanato e as indústrias rurais serão estimulados, no sentido de elevar o padrão de vida do índio com a conveniente adaptação às condições técnicas modernas.
Art. 54. Os índios têm direito aos meios de proteção à saúde facultados à comunhão nacional.
Parágrafo único. Na infância, na maternidade, na doença e na velhice, deve ser assegurada ao silvícola, especial assistência dos poderes públicos, em estabelecimentos a esse fim destinados.
Art. 55. O regime geral da previdência social será extensivo aos índios, atendidas as condições sociais, econômicas e culturais das comunidades beneficiadas.
TÍTULO VI
Das Normas Penais
CAPÍTULO I
Dos Princípios
Art. 56. No caso de condenação de índio por infração penal, a pena deverá ser atenuada e na sua aplicação o Juiz atenderá também ao grau de integração do silvícola.
Parágrafo único. As penas de reclusão e de detenção serão cumpridas, se possível, em regime especial de semiliberdade, no local de funcionamento do órgão federal de assistência aos índios mais próximos da habitação do condenado.
Art. 57. Será tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte.
CAPÍTULO II
Dos Crimes Contra os Índios
Art. 58. Constituem crimes contra os índios e a cultura indígena:
I - escarnecer de cerimônia, rito, uso, costume ou tradição culturais indígenas, vilipendiá-los ou perturbar, de qualquer modo, a sua prática. Pena - detenção de um a três meses;
II - utilizar o índio ou comunidade indígena como objeto de propaganda turística ou de exibição para fins lucrativos. Pena - detenção de dois a seis meses;
III - propiciar, por qualquer meio, a aquisição, o uso e a disseminação de bebidas alcoólicas, nos grupos tribais ou entre índios não integrados. Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. As penas estatuídas neste artigo são agravadas de um terço, quando o crime for praticado por funcionário ou empregado do órgão de assistência ao índio.
Art. 59. No caso de crime contra a pessoa, o patrimônio ou os costumes, em que o ofendido seja índio não integrado ou comunidade indígena, a pena será agravada de um terço.
TÍTULO VII
Disposições Gerais
Art. 60. Os bens e rendas do Patrimônio Indígena gozam de plena isenção tributária.
Art. 61. São extensivos aos interesses do Patrimônio Indígena os privilégios da Fazenda Pública, quanto à impenhorabilidade de bens, rendas e serviços, ações especiais, prazos processuais, juros e custas.
Art. 62. Ficam declaradas a nulidade e a extinção dos efeitos jurídicos dos atos de qualquer natureza que tenham por objeto o domínio, a posse ou a ocupação das terras habitadas pelos índios ou comunidades indígenas.
§ 1° Aplica-se o disposto deste artigo às terras que tenham sido desocupadas pelos índios ou comunidades indígenas em virtude de ato ilegítimo de autoridade e particular.
§ 2º Ninguém terá direito a ação ou indenização contra a União, o órgão de assistência ao índio ou os silvícolas em virtude da nulidade e extinção de que trata este artigo, ou de suas conseqüências econômicas.
§ 3º Em caráter excepcional e a juízo exclusivo do dirigente do órgão de assistência ao índio, será permitida a continuação, por prazo razoável dos efeitos dos contratos de arrendamento em vigor na data desta Lei, desde que a sua extinção acarrete graves conseqüências sociais.
Art. 63. Nenhuma medida judicial será concedida liminarmente em causas que envolvam interesse de silvícolas ou do Patrimônio Indígena, sem prévia audiência da União e do órgão de proteção ao índio.
Art. 64 (Vetado).
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 65. O Poder Executivo fará, no prazo de cinco anos, a demarcação das terras indígenas, ainda não demarcadas.
Art. 66. O órgão de proteção ao silvícola fará divulgar e respeitar as normas da Convenção 107, promulgada pelo Decreto nº 58.824, de 14 julho de 1966.
Art. 67. É mantida a Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967.
Art. 68. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MEDICI
Alfredo Buzaid
Antônio Delfim Netto
José Costa Cavalcanti

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